PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000288-42.2017.4.03.0000 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO AUTOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REU: ITAU CONSULTORIA DE VALORES MOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO do(a) REU: LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717-A ADVOGADO do(a) REU: DIEGO FILIPE CASSEB - SP256646-A
DECISÃO
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000288-42.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AUTOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REU: ITAU CONSULTORIA DE VALORES MOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. Advogados do(a) REU: DIEGO FILIPE CASSEB - SP256646-A, LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Está em pauta, no presente momento processual, decidir sobre os embargos de declaração opostos por PINHEIRO NETO ADVOGADOS em fase de cumprimento de acórdão.
Para o enfrentamento dos aclaratórios, mister recapitular a tramitação dos autos. Pelo acórdão sob ID 29124531 foi julgado parcialmente procedente o pedido posto pela UNIÃO na presente ação rescisória ajuizada em face de ITAÚ BBA PARTICIPAÇÕES S.A., para o efeito de desconstituir parte da decisão proferida no feito de origem e, em juízo rescisório, dar parcial provimento à apelação da impetrante. À visa da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devidos na rescisória foram fixados em 10% sobre o valor da causa, restando estabelecido o rateio, devendo cada uma das partes arcar com 50% do montante, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14 do CPC.
Transitado em julgado o acórdão em 9.4.2019 (ID 66448184), instaram-se as partes para manifestação (ID 67329906: despacho de 10.6.2019). A UNIÃO, em 25.6.2019, pleiteou a intimação da ré para pagamento dos honorários advocatícios no importe de R$ 16.740,18 (ID 73026353), o que restou deferido (ID 74898427). JÁ PINHEIRO NETO ADVOGADOS requereu a expedição, em seu favor, de requisitório (RPV) da quantia relativa à verba honorária no montante de R$ 16.740,18 (ID 80832508).
Paralelamente, ITAÚ BBA PARTICIPAÇÕES S.A. acosta aos autos o comprovante de pagamento dos honorários advocatícios postulados pela União (IDs 80850679 e 80850680). Instada, a UNIÃO alega, em 23.8.2019, que “restou confirmada a quitação dos honorários sucumbenciais devidos pela RÉ, e consequente satisfação da dívida” e ainda esclarece que “nada tem a impugnar em relação ao cálculo de honorários sucumbenciais devidos pela União e pleiteados pelos advogados da parte RÉ no valor de R$ 16.740,18 – cálculo até junho/2019”. (ID 89936113).
Sobreveio então decisão proferida em 17.10.2019 nos seguintes termos: “Satisfeita a obrigação, declaro extinta a execução dos honorários advocatícios. Arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Intimem-se.” (ID 97157383) Não consta, ao menos da “árvore” de movimentação processual do sistema PJe, que o processo tenha sido arquivado nesse momento. Após a publicação, nos idos de outubro de 2019, da decisão acima transcrita e da ciência da União, sobreveio certidão cartorária lavrada em 8.4.2021 com o seguinte teor: “Informo a Vossa Excelência que, ao se compulsar o processo em epígrafe, constatou-se que, no dia 26/03/2021 o mesmo apareceu na pasta 'Analisar resultado de diligência ou recurso" com data de última movimentação processual no dia 06/11/2019.
Abriu-se chamado no CallCenter desta Corte sob o número 10372937 que gerou a informação que alguns processos haviam perdido a tarefa (nó) e que "foram ajustados a fim de possibilitar suas respectivas movimentações pelas Secretarias e Gabinetes". Desse modo faço os autos conclusos para que Vossa Excelência determine o que de direito.” (ID 156546905) Os autos foram então arquivados, conforme lançamento de movimentação em 22.4.2021.
Em 9.6.2022, PINHEIRO NETO ADVOGADOS peticionou lembrando que “até o momento, não houve a expedição de RPV para o pagamento dos honorários devidos ao Requerente”. Pleiteou, então, o desarquivamento dos autos e, em razão da concordância anterior manifestada pela União quanto ao montante que foi exigido desta a título de honorários advocatícios, postulou a expedição de RPV para o pagamento da referida verba no importe de R$ 16.740,18, atualizado até 14.6.2019.
O processo foi desarquivado somente em 23.9.2024 (ID 304295293), tendo este Relator determinado, então, in verbis: “dado o tempo decorrido entre o protocolo da petição acima referida (na qual se pleiteia a expedição de requisição de pequeno valor para o pagamento de verba honorária devida pela União, com cálculos posicionados para 2019), apresente a requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, o valor atualizado dos honorários que reputa lhe serem devidos, juntamente com o discriminativo do débito, nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil.
Atendido, e considerada a apresentação de novo valor para execução, intime-se a União para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC.” (ID 307036711) Em face dessa decisão, PINHEIRO NETO ADVOGADOS, em 23.10.2024, opôs embargos de declaração ora sob análise, em que aponta a existência de “erro material de premissa” no decisum, sob a alegação de que “a Embargante já iniciou e concluiu o cumprimento de sentença conforme petição de ID 80832508, nos termos do artigo 535 do CPC, e já houve a concordância da União com o pagamento de R$ 16.740,18 atualizado até junho/2019, conforme petição de ID nº 89936113”.
Destaca que na manifestação encetada pela União à época, houve expressa menção à ausência de impugnação quanto à verba honorária devida, daí porque “não se trata de início de novo cumprimento de sentença, mas sim de expedição de RPV para pagamento do referido valor à Embargante, no montante já aceito pela União”. Ao postular o acolhimento dos aclaratórios, repisa o pedido de expedição de RPV no importe de “R$ 16.740,18, atualizado até 14.6.2019” (ID 307533293).
Instada, a União pugna pela rejeição dos embargos de declaração. Defende que não se encontra configurada qualquer hipótese de manejo dos aclaratórios. Acrescenta que foi expressamente extinta a execução dos honorários advocatícios, decisão (transitada em julgado) contra a qual a ora embargada não se insurgiu em momento oportuno (ID 310356760).
É o relatório.
DECIDO. Entendo configurado o erro na decisão embargada, principalmente considerando a tramitação anteriormente empreendida nos autos, conforme acima delineado. Com efeito, a fase de execução do julgado restou deflagrada em relação a ambas as partes (no tocante à verba honorária fixada na presente rescisória). A União requereu o cumprimento do acórdão para a percepção do montante de R$ 16.740,18 (ID 73026353), tendo a ITAÚ BBA PARTICIPAÇÕES S.A. acostado aos autos o comprovante de pagamento (IDs 80850679 e 80850680), com posterior manifestação da União no sentido de que “restou confirmada a quitação dos honorários sucumbenciais devidos pela RÉ, e consequente satisfação da dívida” (ID 89936113).
JÁ PINHEIRO NETO ADVOGADOS requereu a expedição, em seu favor, de requisitório (RPV) da quantia relativa à verba honorária também no montante de R$ 16.740,18, conforme cálculo para 19.6.2019 (ID 80832508). A União concordou expressamente com tal postulação, esclarecendo que “nada tem a impugnar em relação ao cálculo de honorários sucumbenciais devidos pela União e pleiteados pelos advogados da parte RÉ no valor de R$ 16.740,18 – cálculo até junho/2019” (ID 89936113).
Todavia, o processamento do pedido de expedição de ofício requisitório em favor da sociedade de advogados ora embargada acabou por não se aperfeiçoar, sobrevindo tão somente a extinção da execução em relação ao montante já recebido (a título de honorários advocatícios) pela União Federal. Nessa linha, não colhe a alegação da União de que restaria caracterizada a preclusão em desfavor da ora embargada pelo fato de não ter recorrido, à época, da decisão de extinção da execução como um todo, o que inviabilizaria a persecução executiva sob discussão.
Nada mais equivocado. A decisão, proferida em 17.10.2019, tem o seguinte teor (vale a insistência na transcrição, embora já se tenha feito no relatório acima): “Satisfeita a obrigação, declaro extinta a execução dos honorários advocatícios. Arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Intimem-se.” (ID 97157383) (grifei) Por óbvio que outra interpretação jamais poderia defluir da leitura da decisão acima citada que não a que entende que a extinção da execução ali decretada dizia respeito tão somente à verba honorária devida por ITAÚ BBA PARTICIPAÇÕES S.A. em favor da União, haja vista que somente essa execução, porque devidamente processada, estava sendo extinta, à vista do reconhecimento de que “satisfeita a execução”.
Vale dizer: como já exaustivamente historiado mais acima, inclusive com a menção aos documentos e petições respectivas, a União requereu o pagamento da verba honorária que lhe era devida, a qual, efetivamente paga (com expresso reconhecimento pela União), ensejou a extinção da execução iniciada pela União, tão somente. Ora, se pendia de processamento, como se viu, a execução de PINHEIRO NETO ADVOGADOS – cuja verba honorária no valor de R$ 16.740,18 atualizado até junho/2019 foi expressamente reconhecida como devida pela União, sem oposição quanto à expedição de requisitório (ID 89936113) -, por evidente que a extinção da execução então decretada em 17.10.2019 não abrangia o cumprimento de acórdão para satisfação dos honorários devidos em favor da sociedade de advogados.
Entendimento contrário implicaria ofensa ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Daí porque caracterizado o erro da decisão embargada ao determinar, em 16.10.2024, que PINHEIRO NETO ADVOGADOS apresentasse valor atualizado dos honorários que reputava lhe serem devidos, com ordem de subsequente intimação da União para impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC (ID 307036711). Isso equivaleria a reabrir o iter executivo inicial (apresentação de cálculos e oportunidade para impugnação da União), que já se encontrava exaurido diante da concordância fazendária expressa no tocante tanto ao montante perseguido, como ao pleito de expedição de requisitório (ID 89936113).
Assim, nada obsta que, não finalizados os procedimentos para efetivo recebimento do quanto lhe é devido, a ora embargante reavive, em 9.6.2022 (ID 258887560), o pedido de expedição de requisitório para o pagamento de honorários advocatícios devidos no importe de R$ 16.740,18 atualizado até junho/2019, pleito anterior esse, formulado nos idos de 2019, com o qual a União já havia concordado, vale repisar à exaustão.
Portanto, não há que se cogitar de preclusão, impondo-se a necessidade de aclaramento da decisão embargada para reconhecer ter incidido em erro ao determinar o refazimento de fases processuais já superadas, o que reporta também à necessária observância do respeito aos atos jurídicos (processuais) perfeitos e acabados. Por outro lado, tendo transitado em julgado, em 9.4.2019, o acórdão que condenou ambas as partes ao rateio do pagamento dos honorários advocatícios devidos no âmbito da rescisória, e vindo a sociedade de advogados a insistir na execução da referida verba em 9.6.2022 – ressaltando-se novamente que a União já concordara com a pretensão executória em 23.8.2019 -, não há que se cogitar sequer da configuração de prescrição da pretensão executiva.
Face ao exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para o efeito de afastar a determinação contida na decisão embargada, consistente na ordem de apresentação de novos cálculos atualizados pela sociedade de advogados exequente e de consequente abertura de vista para impugnação pela União, uma vez que já superada tal fase processual na presente rescisória. Expeça-se ofício requisitório em favor da sociedade de advogados exequente, no montante de R$ 16.740,18 atualizado até junho/2019, intimando-se as partes para eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023.
Após, não havendo impugnação quanto à minuta expedida, providencie-se o necessário para transmissão e requisição do pagamento, dando-se ciência às partes. Na sequência, aguarde-se o depósito do valor requisitado. Com a notícia do depósito do valor, intimem-se as partes sobre o pagamento, facultada a manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, nada sendo requerido, remetam-se os autos à conclusão para decisão de extinção da execução de honorários advocatícios encetada por PINHEIRO NETO ADVOGADOS.
Int.