PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000288-46.2025.4.03.6310 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: JEAN KLEBER CHINI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIANA COSTA - GO50426-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A RECORRIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A
DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente pedido de equiparação de benefícios concedidos a inadimplentes do FIES aos estudantes adimplentes. Alega a parte autora que a Lei nº 14.375/2022, ao conceder descontos expressivos a inadimplentes e apenas 12% aos adimplentes, afronta os princípios da isonomia, moralidade, capacidade contributiva, proteção da confiança, solidariedade e função social do contrato, além de desvirtuar a finalidade social do FIES, que não deve se pautar por critérios meramente arrecadatórios.
Aduz que a diferenciação baseada no tempo de inadimplência é irrazoável e injusta, punindo quem cumpriu suas obrigações. Assinala que a aplicação extensiva dos benefícios previstos para inadimplentes encontra respaldo no princípio da igualdade e em precedentes como a ADO nº 30 do STF. Sustenta que a conduta das recorridas quebra a confiança legítima dos estudantes adimplentes e cita projetos de lei que preveem descontos mais vantajosos para essa categoria, como o PL nº 4133/2019 e o PL nº 1446/2024.
Ao final, requer a manutenção da gratuidade de justiça, a reforma da sentença para aplicação extensiva do desconto de 77% aos adimplentes, seguido de desconto adicional de 12%, com saldo final parcelado sem juros ou multa, ou, subsidiariamente, aplicação de desconto de 30% conforme o PL nº 4133/2019 e posterior desconto de 12%, além da restituição integral de valores pagos indevidamente. É o que cumpria relatar.
No essencial, a sentença recorrida encontra-se assim fundamentada: “Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo BANCO DO BRASIL e UNIÃO, uma vez que o primeiro age em parceria com o FNDE tratar das disposições concernentes à fase de amortização e a segunda responde pelo MEC, agindo no pilar das medidas aplicadas aos contratos de financiamento estudantil. Pretende a parte autora a renegociação do contrato de financiamento estudantil, a fim de reduzir a incidência dos juros aplicados, bem como dos valores mensais das parcelas, com consequente perdão de parte dos débitos existentes.
Conforme demonstrado pelas partes por meio da documentação juntada, a Resolução do MEC/FNDE nº 3/2010 estabelece critérios específicos para aplicação da renegociação contratual, condição que não se aplica ao contrato discutido na presente demanda. A incidência de juros e o valor das parcelas mensais da fase de amortização foram objeto de acordo pactuado entre as partes quando da contratação do financiamento estudantil, sendo tais cláusulas em consonância com as determinações do Conselho Monetário Nacional.
No caso em tela, deve-se considerar o princípio da livre iniciativa das partes no ato da contratação (pacta sunt servanda), sendo que a parte autora procurou a contratação do empréstimo por mera liberalidade. É importante ressaltar que os contratos de financiamento estudantil (FIES) fornecidos pelo FNDE em parceria com instituições financeiras não são benefícios ofertados aos estudantes, mas apenas uma forma de empréstimo com redução de juros e prazos de pagamento diferenciados, decorrentes de políticas públicas de desenvolvimento social.
Destaco que o contrato firmado entre as partes tem previsão de utilização da “Tabela Price”, sem que isso se enquadre na prática do anatocismo, nos termos da Resolução nº 3.842/10 do BACEN. Nesse sentido, as cláusulas do aludido instrumento explicitam as condições de incidência de juros, bem como dos demais encargos aplicados anualmente em razão do empréstimo firmado, tudo nos exatos termos pactuados entre parte autora e corréus quando da contratação espontânea do FIES.
Desse modo, não restou demonstrada qualquer conduta lesiva por parte das corrés, tampouco houve qualquer irregularidade na prestação dos serviços, uma vez que os réus que agiram em observância ao princípio da legalidade que rege os atos praticados pela Administração Pública.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no disposto pelo inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil.” Do exame dos autos, constata-se que todas as questões deduzidas no recurso foram corretamente examinadas pelo Juízo de origem. Esta Turma manifestou posicionamento no mesmo sentido da sentença: FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. CONTRATO EM FASE DE AMORTIZAÇÃO. RENEGOCIAÇÃO DO CONTRATO.
APLICAÇÃO DO DESCONTO DE 77% SOBRE O SALDO DEVEDOR. AUTORA ADIMPLENTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE PREVISTOS NAS LEIS 10.260/2001 E 14.375/2022 NÃO CUMPRIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5028641-60.2024.4.03.6301, Rel. Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI, julgado em 26/11/2025, DJEN DATA: 02/12/2025) Diante disso, devem ser adotados, nesta decisão, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei n. 9.099/95 facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema 451 (RE 635729): Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida.
Outrossim, o juiz não está obrigado a aderir às teses desenvolvidas pelas partes, tampouco arrolá-las expressamente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Precedentes: AgInt no REsp 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no AREsp 258.579/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.10.2017.” (REsp 1825053/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC - Lei nº 13.105/15.
FABIO IVENS DE PAULI Juiz Federal