Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Andradina
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DAJUDA DE JESUS
- Advogado
- IVETE APARECIDA DE OLIVEIRA SPAZZAPAN (OAB 341280/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000288-46.2026.4.03.6137 IMPETRANTE: MARIA DAJUDA DE JESUS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: IVETE APARECIDA DE OLIVEIRA SPAZZAPAN - SP341280 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DE ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS - SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA DAJUDA DE JESUS em face do GERENTE EXECUTIVO DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DE ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS – SRSEI em que a impetrante objetiva, em síntese, cumprimento de acórdão administrativo. Notificada, a autoridade impetrada prestou suas informações, noticiando que o recurso administrativo interposto pela impetrante foi devidamente concluído, com o cumprimento do acórdão e a consequente revisão/reativação do benefício (ID 596528174).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção do feito (ID 596644701). Intimada, a impetrante confirmou o cumprimento do acórdão (ID 603777612). Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Depreende-se da inicial que a pretensão da parte impetrante era o cumprimento de acórdão administrativo. Após a notificação da autoridade para prestar informações, o recurso administrativo interposto pela impetrante foi concluído, ocorrendo, assim, falta de interesse de agir superveniente.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade, o INSS - autarquia isenta do pagamento de custas na Justiça Federal nos termos do art. 4, I, da Lei 9.289/96 - deveria ser condenado a reembolsar as custas adiantadas pela impetrante, nos termos do parágrafo único do mencionado dispositivo.
