LUCIA RODRIGUES FERNANDES (OAB 243524/SP), LUCAS RODRIGUES FERNANDES (OAB 392602/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000288-46.2026.4.03.6331 AUTOR: VILSON LUCAS PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária proposta por VILSON LUCAS PEREIRA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural na condição de trabalhador rural empregado celetista, com fixação da data de início do benefício na data de entrada do requerimento administrativo, em 24/07/2025. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
É o relatório.
Fundamento e decido. A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ). Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, pois, ao menos por ora, não há elementos a indicar que o conteúdo econômico da causa supere o teto deste Juizado, questão que poderá ser revista em eventual fase de execução.
DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL Em regra, a aposentadoria por idade, cuja concessão é disciplinada nos artigos 48 a 51 da Lei nº 8.213/1991, é devida ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, conte com 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher. Quando se trata de trabalhador rural, os limites de idade são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos, respectivamente.
JÁ o período de carência varia de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) meses, levando em conta o ano em que o segurado completou a idade mínima para se aposentar. (. c. o , ambos da ). Para que o trabalhador rural obtenha o benefício da aposentadoria por idade, e assim gozar da redução do limite etário, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. (, da ).
Note, portanto, que o tempo de trabalho rural, ainda que sem contribuição, é considerado para fins de carência da aposentadoria por idade. A consideração de trabalho rural para fins de carência não malfere o disposto no art. 55, §2º, pois a vedação de utilização do tempo de serviço rural sem contribuição se dá apenas em relação à aposentadoria por tempo de contribuição. De fato, segundo regras de hermenêutica jurídica, não se deve dar interpretação ampliativa a norma que restringe direitos, razão pela qual seus efeitos limitativos devem cingir-se às hipóteses taxativamente previstas em lei.
No caso, a vedação da contagem do tempo de serviço rural para carência, como norma restritiva de direito que é, deve ficar adstrita à hipótese da aposentadoria por tempo de contribuição. Por fim, vale repisar que a vedação de utilização do trabalho rural sem contribuição como tempo de carência está contida no §2º do art. 55 da Lei 8.213/91. O parágrafo de um dado artigo, conforme prevê o art. 11, inciso III, letra "c", da Lei Complementar n. 95, de 1998, destina-se a complementar a norma enunciada no caput do mesmo artigo ou criar uma exceção à regra geral.
No caso, o mencionado §2º criou, exclusivamente para a aposentadoria por tempo de contribuição, exceção à regra geral contida no caput do art. 55, de modo que devem ser contados todos quaisquer trabalhos para fins de carência da aposentadoria por tempo de contribuição, exceto o trabalho rural em regime de economia familiar anterior à Lei 8.213/91. Com efeito, o artigo 55, caput, ao tratar da aposentadoria por tempo de serviço, diz que "o tempo de serviço" compreende as "atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11" da Lei 8.213/91.
Daí a razão de seu §2º coibir a contagem do tempo rural para o período de carência. Tal impedimento faz sentido, em face de não haver idade mínima para o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, de modo que essa restrição tem por finalidade assegurar a manutenção do equilíbrio atuarial. No entanto, quando se está a tratar de benefício previdenciário por idade, não há razão alguma para que o tempo de serviço rural não seja considerado para fins de carência, ainda que sem contribuição, porque é a própria Lei 8.213/91, que em seus artigos 39, I e 143, autorizou a aposentadoria por idade, mediante a simples comprovação do exercício de atividade rural: Art.
39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; (redação anterior à Lei 12.873/2013) Art. 143.
O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Portanto, para o trabalhador rural ter direito à aposentadoria rural basta comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que não tenha contribuído para o sistema. A possibilidade de receber benefício previdenciário sem contribuição decorre do princípio da solidariedade e da distributividade, como bem salientam CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO e JOÃO BATISTA LAZZARI: Frisamos aqui a noção da solidariedade social - no sentido de que a população urbana tem muito maior concentração de renda que a população trabalhadora rural, bem como o princípio da distributividade, segundo o qual o sistema previdenciário, além de garantir o trabalhador em face de eventos que lhes causem perda ou redução da capacidade de subsistência, também é um instrumento de redução das desigualdades sociais.
No caso concreto, alega o autor ter laborado como empregado rural com registro em CTPS nos períodos de 02/05/1984 a 25/07/1986, de 25/07/2007 a 30/04/2008, de 01/05/2008 a 12/11/2019, de 13/11/2019 a 30/06/2025 e de 01/07/2025 a 23/07/2025, tempo suficiente para concessão da aposentadoria por idade rural. Alega ter mantido vínculos com Mocoto Hajime Nebuya, Benagri Agrícola Ltda., Benálcool Açúcar e Álcool Ltda. e Raízen Energia S.A., empresas relacionadas ao cultivo de cana-de-açúcar e à produção agroindustrial.
Segundo o quadro apresentado na inicial, os períodos de atividade rural totalizariam aproximadamente 20 anos e 2 meses e 243 contribuições mensais até a DER, superando a carência de 180 meses. Desde já, adianto que os documentos a serem analisados no presente feito restringem-se àqueles já apresentados na esfera administrativa em estrita observância ao entendimento firmado no Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito, segundo o qual não se admite a juntada de novos elementos probatórios em sede judicial quando estes não foram previamente submetidos ao crivo da Administração.
Tese firmada no Tema Repetitivo 1124 do STJ:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. (destaquei) Da análise da documentação carreada ao processo administrativo (ID 543775572) vejo que há prova material efetiva do exercício de atividade rural pelo autor nos períodos acima.
De acordo com as CTPS anexadas ao processo administrativo (ID, 543775572) o autor trabalhou para: a) Mocoto Hajime Nebuya no cargo de “trabalhador rural” de 02/05/1984 a 25/07/1986 (pág. 10); b) Benagri Agrícola Ltda., na Fazenda Lago Azul, zona rural, no cargo de “tratorista I”, especialidade do estabelecimento “cultivo de cana de açúcar”, com admissão em 25/07/2007 – pág. 10; c) Benálcool Açúcar e Álcool Ltda., na fazenda Lago Azul no cargo de “operador de colheitadeira” com admissão em 25/07/2007– pág. 17; d) Raízen Energia S.A. no cargo de “supervisor de exploração agrícola” com admissão em 25/07/2007 - pág. 16; Tais períodos encontram-se anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social com o devido registro do contrato de trabalho.
No caso das empresas Benagri Agrícola Ltda., Benálcool Açúcar e Álcool Ltda e Raízen Energia S.A. verifica-se que houve sucessão das empresas ao longo do contrato de trabalho da parte autora, conforme anotações na CTPS às fls. 13 do ID 543775572. A empresa Benálcool assumiu os empregados da empresa anterior Benagri, a partir de 01/04/2008. Posteriormente, em 01/05/2008 a Usina da Barra S/A (filiar Benálcool), assumiu as obrigações do contrato de trabalho firmado pela Benálcool Açúcar e Álcool.
Depois, em 01/01/2010 a empresa Usina da Barra (filial Benálcool) passou a se chamar COSAN S/A Açúcar e Álcool, sendo que, a partir de 01/06/2011, a empresa COSAN S/A Açúcar e Álcool passou a se denominar RAÍZEN ENERGIA S/A. Não vislumbro, no caso em questão, indício de falsidade ideológica ou material na CTPS da parte autora, cujas anotações obedecem à ordem cronológica, sem rasuras e omissões que pudessem invalidá-las.
Desse modo, considerando as anotações das ocupações da parte autora registradas na CTPS, o extrato do CNIS com os registros das remunerações (ID 544768344), bem como as alterações contratuais referentes às empresas empregadores contratantes, a parte autora teria trabalhado com vínculo de empregado rural da seguinte forma: - Mocoto Hajime Nebuya no cargo de “trabalhador rural” de 02/05/1984 a 25/07/1986; - Benagri Agrícola Ltda., na Fazenda Lago Azul, zona rural, no cargo de “tratorista I”, especialidade do estabelecimento “cultivo de cana de açúcar”, com admissão em 25/07/2007 a 31/03/2008; - Benálcool Açúcar e Álcool Ltda., na fazenda Lago Azul no cargo de “operador de colheitadeira” com admissão em 01/04/2008 a 30/04/2008; - Raízen Energia S.A. no cargo de “supervisor de exploração agrícola” com admissão em 01/05/2008 a 24/07/2025.
Observo que segundo extrato do CNIS (ID 544768344), o vínculo de emprego com a empresa RAÌZEN ainda estava ativo na data do ajuizamento da ação. Nesse sentido, cito que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova de exercício de atividade e de tempo de serviço, para fins previdenciários, gozando de presunção “juris tantum” de veracidade, a qual, em nenhum momento, foi elidida pelo INSS.
Isso equivale a dizer que aceitam contraprova, devendo, no presente autos, a ré demonstrar a irregularidade das anotações, o que não ocorreu. Também esse é o entendimento da TNU, nos termos da Súmula 75, cujo enunciado segue transcrito: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” Ora, a validade dos registros na CTPS só poderia ser contestada diante de prova regular e fundamentada, em sentido contrário.
Ao revés, não se patenteou irregularidade nas anotações, não se verificando divergência nas datas dos registros. Por essas razões, reconheço como tempo de atividade de natureza rural os períodos de 02/05/1984 a 25/07/1986 e de 25/07/2007 a 24/07/2025. Prossigo para a análise do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. A satisfação do requisito etário é incontroversa. Nascido em 23/05/1964, a autora completou 60 anos em 23/05/2024.
Assim, deve comprovar o exercício de atividade rural pelo período da carência de cento e oitenta (180) meses (art. 142, da LBPS), no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (DER em 28/02/2022) ou da implementação da idade (24/07/2025). No caso concreto, para comprovar o alegado, a parte autora juntou a CTPS com anotação de vínculos de natureza rural, conforme anteriormente descrito.
Pois bem. O INSS, em sua contestação, sustenta que o autor exerceu atividades urbanas durante o período de carência, especialmente nas funções de tratorista e operador de colheitadeira, e que tais atividades não poderiam ser computadas para a aposentadoria por idade rural. Afirma que a função de tratorista teria natureza urbana e poderia ser equiparada à de motorista profissional. A autarquia também invoca o limite de 120 dias de atividade remunerada urbana no ano civil, a necessidade de comprovação do trabalho rural imediatamente anterior ao requerimento ou ao implemento do requisito etário e a ausência de demonstração de 180 meses de atividade rural.
Defende, por consequência, a impossibilidade de aplicação da redução etária própria do trabalhador rural e requer a improcedência dos pedidos. Não merece acolhimento a alegação do INSS. A tese defensiva de que o vínculo de “tratorista” e de “operador de colheitadeira” seriam de natureza urbana, com as consequentes restrições ao cômputo do período como tempo de atividade rural, não encontra amparo no conjunto probatório dos autos.
Embora a anotação constante da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) goze de presunção relativa de veracidade, o enquadramento jurídico da atividade não decorre exclusivamente da nomenclatura da função, devendo ser aferido, sobretudo, pela atividade preponderante do empregador e pela natureza efetivamente desempenhada pelo trabalhador. No caso dos autos, a atividade de tratorista exercida pelo autor deve ser reconhecida como de natureza eminentemente rural.
Considera-se empregado rural aquele que presta serviços em propriedade rural ou prédio rústico, em atividades diretamente ligadas à exploração agroeconômica, ex vi do art. 2º, caput, da Lei nº 5.889/73. Assim, o trabalhador que desempenha tarefas vinculadas diretamente à atividade-fim do estabelecimento agrícola ou agropecuário, ainda que opere máquinas agrícolas, ostenta a condição de rurícola para todos os efeitos legais.
Com efeito, o tratorista de empresa agropecuária ou operador de máquinas agrícolas integra o processo produtivo rural, sendo indispensável às atividades de preparo do solo, plantio, cultivo e colheita. Não há produção agrícola mecanizada sem a utilização de tratores, cuja condução constitui atividade inerente à exploração rural e, muitas vezes, tão ou mais desgastante do que outras tarefas desempenhadas manualmente no campo.
Ademais, o fato de a função ser equiparada à de motorista apenas para fins de enquadramento de atividade especial, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 70 da Turma Nacional de Uniformização, não descaracteriza sua condição de trabalhador rural. Isso porque tal equiparação possui finalidade restrita ao reconhecimento da especialidade da atividade, não alterando a natureza jurídica do vínculo empregatício nem a essência das atividades efetivamente desempenhadas.
O tratorista que atua em estabelecimento rural lida diretamente com a terra e com as diversas etapas da produção agrícola, utilizando o trator como instrumento de trabalho típico do campo, circunstância que o distingue do motorista profissional voltado ao transporte, atividade de natureza essencialmente urbana. Nesse sentido, os julgados abaixo colacionados: E M E N T A Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE DE TRATORISTA EM ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO. NATUREZA RURAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação de conhecimento onde se vindicou a concessão de aposentadoria por idade rural.
II. Questão em discussão
2. Questões em discussão: (i) natureza da atividade exercida como tratorista, ocorrida em estabelecimento agropecuário.
III. Razões de decidir
3. Quanto ao mérito recursal, vejo que o INSS só se insurge em relação à função de tratorista exercida pelo autor no tocante ao último vínculo laboral, iniciado em 1994 (segundo a CTPS) e ainda em curso, por entender ser atividade de natureza urbana.
4. No entanto, esclareço que o trabalhador que exerce tarefas diretamente vinculadas à atividade rural, é rurícola para todos os efeitos legais e que tratorista de empresa de agropecuária ou operador de máquinas agrícolas é trabalhador rural, conforme aplicação do art. 3º, "caput", da Lei nº 5.889/73, assim como, o empregado que tem sua atividade, sua ocupação, vinculada diretamente à atividade fim do estabelecimento rural não pode ser excluído da condição de trabalhador rural, visto que "Não há produção rural possível, em propriedade mecanizada, sem a utilização de tratores, cuja condução é tão ou mais desgastante do que as demais ocupações do estabelecimento rural".
5. Ademais, a função de tratorista exercida em estabelecimento agrícola tem natureza rural conforme Classificação Brasileira de Ocupação do Ministério do Trabalho e Emprego e sua equiparação a empregado urbano em determinadas situações não afasta sua condição de empregado rural, sendo equiparado à profissão de motorista apenas para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional (TNU - Súmula 70, precedentes do TRF4 e do STJ), porém, não perde sua qualidade de trabalhador rural.
6. Nesse contexto, inexistindo demais irresignações, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 3º, "caput", da Lei nº 5.889/73. Jurisprudência relevante citada: TNU - Súmula
70. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5087698-36.2025.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, TRF3 - 8ª Turma, DJEN DATA: 05/08/2025 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 201, § 7º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE AOS SESSENTA ANOS.
HOMEM. TRATORISTA. NATUREZA RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) - A distinção entre as funções urbana e rural sempre levou em conta a natureza do trabalho, abstração feita do local (artigos 3º, § 1º, "a", da LC 11/71 e artigo 11, I, "a", da Lei nº 8.213/91). Ou seja, a lei é expressa em distingui-los pela "natureza". - O tratorista lida com a terra, com o plantio, não transporta coisas ou pessoas; diferente do motorista, que atua no transporte em função tipicamente urbana.
O trator há de ser considerado em sua natureza: instrumento de trabalho de natureza rural. (...) - Apelação desprovida." (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2245328 - 0017214-62.2017.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 28/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2017) No tocante ao requisito do exercício da atividade rural no período correspondente à implementação da idade mínima e à data de entrada do requerimento administrativo, verifica-se que ele também restou satisfatoriamente demonstrado.
Com efeito, o conjunto probatório evidencia que o autor permaneceu vinculado ao labor rurícola na condição de "trabalhador rural”, “tratorista I”, “operador de colheitadeira” e “supervisor de exploração agrícola”, mantendo vínculos empregatícios nos períodos de 02/05/1984 a 25/07/1986 e de 25/07/2007 a 24/07/2025, conforme “Extrato de Dossiê Previdenciário” juntado com a contestação (ID 579407415 – pág. 2), circunstâncias que abrangem tanto a data em que implementou o requisito etário (23/05/2024) quanto a data do requerimento administrativo (DER em 24/07/2025).
Desse modo, resta demonstrado que a parte autora exerceu atividade rural pelo tempo de carência necessário à obtenção do benefício pleiteado (180 meses), tanto na data da implementação do requisito etário quanto na DER, fazendo jus à concessão de aposentadoria por idade rural desde a DER (24/07/2025).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a: a) averbar, inclusive no CNIS, os períodos como tempo de labor rural anotados em CTPS de 02/05/1984 a 25/07/1986 e de 25/07/2007 a 24/07/2025, para fins previdenciários; b) implantar e pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/1991, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na data do requerimento administrativo (NB 41/207.373.232-6, DER em 24/07/2025); c) pagar as parcelas vencidas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), descontadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, nos termos da legislação aplicável e conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença.
Não há pedido de antecipação dos efeitos da tutela. A justiça gratuita foi analisada e deferida nos autos, conforme ID 577029424. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Araçatuba, data da assinatura eletrônica. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VILSON LUCAS PEREIRA
Advogados
LUCIA RODRIGUES FERNANDES (OAB 243524/SP), LUCAS RODRIGUES FERNANDES (OAB 392602/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000288-46.2026.4.03.6331 AUTOR: VILSON LUCAS PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 5 de maio de 2026.