PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000288-49.2026.4.03.6330 AUTOR: G. A. L., CAROLINA ANTUNES LIMA REPRESENTANTE: CAROLINA ANTUNES LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: THAISE MOSCARDO MAIA - SP255271 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: CAROLINA ANTUNES LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Trata-se de ação movida por em face do Instituto Nacional de Previdência Social – INSS visando à revisão da renda mensal inicial da pensão por morte. Conforme dispõe o art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Ainda, em face do que consta do art. 320 do Código de Processo Civil, a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. A parte autora requereu a justiça gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência, devidamente assinada (id 556768775). Juntou procuração atualizada e regular, bem como comprovante de endereço em termos (ID 556768776).
Apresentou cópia integral do Procedimento Administrativo referente ao benefício em tela (id 527863716). Atribuiu à causa o valor de R$ 35.904,00, renunciando aos valores que excederem o limite de 60 salários mínimos. Deste modo, concedo os benefícios da justiça gratuita, lembrando à parte autora, porém, que tal decisão pode ser reformada a qualquer tempo, caso comprovada a falsidade da declaração de pobreza, sujeitando-a, ademais, às penas da lei (art. 299 do Código Penal).
Cite-se o INSS, facultando-se ao órgão, nesta oportunidade, oferecer proposta de acordo. Sobrevindo proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias e, após, tornem os autos conclusos. Intimem-se e cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício. Int. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.