PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000288-52.2025.4.03.6308 EXEQUENTE: ELOINA FERNANDA DE MELO CAPANO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EMANUEL ZANDONA GONCALVES - SP314994 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDREZA CAVALCANTE FERREIRA GONCALVES - SP472630 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tendo em vista o adimplemento da obrigação, ante o depósito e levantamento realizado, conforme extrato de pagamento lançado no sistema do Tribunal Regional Federal 3ª Região - Relatório Gerencial nº 283, declaro extinta a execução, nos termos do arts. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil, combinados com o art. 52, caput, da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal, se for o caso.
Decorrido o prazo recursal, nada sendo requerido, dê-se baixa no sistema. Avaré, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000288-52.2025.4.03.6308 EXEQUENTE: ELOINA FERNANDA DE MELO CAPANO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EMANUEL ZANDONA GONCALVES - SP314994 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDREZA CAVALCANTE FERREIRA GONCALVES - SP472630 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a disponibilização dos pagamentos dos requisitórios, intime-se a parte para que compareça na instituição bancária para efetuar o levantamento dos valores. A pesquisa de qual banco o valor está disponível deverá ser feita no endereço: https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Tendo em vista a Resolução 482, da Presidência do Tribunal, que determina que o arquivamento definitivo do processo deverá ser precedido obrigatoriamente da conferência de não existência de contas judiciais com valores disponíveis vinculados ao processo, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, o autor, por meio de seus advogados constituídos, informe este juízo se efetuou o levantamento do RPV, forte no art. 6, do CPC, de modo a viabilizar a extinção do feito.
Por fim, a não comunicação do levantamento ensejará o lançamento da sentença extintiva da fase executória.
Intime-se. Avaré, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000288-52.2025.4.03.6308 / 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré EXEQUENTE: ELOINA FERNANDA DE MELO CAPANO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EMANUEL ZANDONA GONCALVES - SP314994 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDREZA CAVALCANTE FERREIRA GONCALVES - SP472630 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000288-52.2025.4.03.6308 EXEQUENTE: ELOINA FERNANDA DE MELO CAPANO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EMANUEL ZANDONA GONCALVES - SP314994 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDREZA CAVALCANTE FERREIRA GONCALVES - SP472630 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 70, de 12/04/2022, dá-se ciência às partes do texto a seguir transcrito: "Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a conta.
Advirto que eventual impugnação deverá ser instruída com os cálculos respectivos, bem como indicar o valor incontroverso, sob pena de não ser conhecida pelo juízo." Avaré, data do sistema.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000288-52.2025.4.03.6308 AUTOR: ELOINA FERNANDA DE MELO CAPANO ADVOGADO do(a) AUTOR: EMANUEL ZANDONA GONCALVES - SP314994 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREZA CAVALCANTE FERREIRA GONCALVES - SP472630 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho Tendo em vista o trânsito em julgado, cumpra-se a sentença de mérito proferida nos autos.
Inicialmente, considerando que ainda não implementado o benefício, remetam-se os autos à CEAB-DJ-INSS para que, em até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da comunicação, cumpra a obrigação de fazer, consubstanciada na implantação/revisão/averbação do benefício, devendo dar imediata ciência a este Juízo Federal da execução da ordem, por meio do peticionamento eletrônico do PJe, sob pena de multa.
Caso a parte autora já esteja em gozo de outro benefício não acumulável, o INSS deverá abster-se de implantar imediatamente o benefício judicial e apresentar nos autos, no mesmo, a simulação da renda mensal inicial da prestação judicialmente deferida, para possibilitar a oportuna opção pelo segurado. Uma vez efetivado o cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS, encaminhem-se os autos à Contadoria do Juízo para, no prazo de 30 (trinta) dias, apurar os valores devidos à parte autora.
Apresentados os cálculos, intimem-se as partes litigantes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se conclusivamente sobre os cálculos, com a advertência de que a impugnação deverá ser instruída com cálculos e indicação do valor controverso, sob pena de não conhecimento. Não havendo oposição aos cálculos, expeça-se, oportunamente, o necessário para a efetivação do pagamento do(s) crédito(s), com a consequente transmissão do(s) ofício(s) ao Tribunal.
No prazo comum assinalado para manifestação conclusiva sobre os cálculos (10 dias), a parte autora deverá: a) comprovar a regularidade do seu cadastro junto ao CPF; b) informar se já teve anteriormente, expedição de RPV/Precatório em seu nome, consultando o link: https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag; A nova consulta, que necessita do preenchimento de dois campos de pesquisa, poderá ser realizada inserindo o CPF da parte autora na lupa de pesquisa contida no PJe e então localizando os processos anteriores no âmbito do TRF da 3ª Região. c) trazer o contrato de prestação de serviço se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe cabe a título de honorários contratados, que deverá estar acompanhado de memória de cálculo, elaborada com base nos valores liquidados, discriminando o percentual e o valor a ser reservado, sob pena de preclusão; d) manifestar-se sobre eventual interesse em renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, se o caso, para promover a execução do julgado por meio de requisição de pequeno valor, com a juntada de termo de renúncia ao crédito assinado pelo titular e/ou procuração com poderes especiais, de modo que o silêncio será interpretado como não renúncia, sob pena de preclusão.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000288-52.2025.4.03.6308 / 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré AUTOR: ELOINA FERNANDA DE MELO CAPANO Advogados do(a) AUTOR: ANDREZA CAVALCANTE FERREIRA GONCALVES - SP472630, EMANUEL ZANDONA GONCALVES - SP314994 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. Primeiramente, é importante observar que em função da patologia da qual padece a parte autora aconteceram os seguintes desdobramentos: a) a fruição do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB. 634.125.929-1), com DIB em 22/02/2021 e DCB em 23/03/2021 (id 355844394); b) a formulação pela parte autora de pedido administrativo para concessão de benefício de auxílio-acidente (NB. 202.906.771-1), com DER em 18/07/2022, que foi indeferido devido a não constatação de condição específica do Anexo III, do Decreto n. 3.048/99 (id 355844386); c) a fruição do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB. 643.813.059-5) que teve DIB em 22/03/2023 e DCB em 09/10/2023, para o qual, houve pedido de prorrogação em 11/09/2023 (id 355844392).
Este benefício foi concedido através da homologação de acordo firmado entre as partes no Processo n. 5001285-40.2022.4.03.6308, o qual tinha pedido original a concessão de auxílio-acidente (id 267918326, daqueles autos). O trânsito em julgado ocorreu em 26/04/2023 (id 284868656, daqueles autos). d) o ajuizamento pela parte autora de nova ação – Processo n. 5002763-49.2023.4.03.6308 – no qual, o laudo pericial (id 321746354, daqueles autos) indicou incapacidade parcial e permanente com DII fixada judicialmente em 22/03/2023, tendo em vista a coisa julgada ocorrida no Processo n. 5001285-40.2022.4.03.6308.
Para o aludido Processo n. 5002763-49.2023.4.03.6308 a sentença proferida (id 350225419, daqueles autos) foi pela improcedência quanto ao pedido formulado para concessão de auxílio por incapacidade temporária. Houve recurso por parte da autora, para o qual foi negado o provimento (id 368052749, daqueles autos) e assim a sentença foi mantida. O trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 04/06/2025 (id 368053804).
Pois bem. Em análise preliminar, indefiro o pedido (id 356457997) formulado pelo INSS quanto à complementação da prova pericial. Com efeito, nos autos do Processo n. 5001285-40.2022.4.03.6308, o laudo pericial médico (id 280172666, daqueles autos), já apontava a presença de “tremor importante do membro superior direito” (id 280172666, fl.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000288-52.2025.4.03.6308 / 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré AUTOR: ELOINA FERNANDA DE MELO CAPANO Advogados do(a) AUTOR: ANDREZA CAVALCANTE FERREIRA GONCALVES - SP472630, EMANUEL ZANDONA GONCALVES - SP314994 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 70 deste Juízo, de 12 de abril de 2022, dou ciência às partes para que, caso queiram, manifestem-se nos autos, em 15 (quinze) dias, sobre todos os documentos, nos termos do artigo 437, §1º do Código de Processo Civil.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000288-52.2025.4.03.6308 AUTOR: ELOINA FERNANDA DE MELO CAPANO Advogados do(a) AUTOR: ANDREZA CAVALCANTE FERREIRA GONCALVES - SP472630, EMANUEL ZANDONA GONCALVES - SP314994 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Trata-se de pedido de concessão de benefício de auxílio acidente. Considerando que a parte autora já se submeteu a perícia médica neste juizado (autos 5002763-49.2023.4.03.6308), defiro o pedido de prova emprestada do laudo pericial feito nos autos acima citado.
Dessa forma, CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e todos os documentos que possua necessários ao esclarecimento da lide, bem como manifeste-se sobre o (s) laudo (s) pericial (ais). Após, vista a parte autora para que, caso queira, manifeste-se nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, vindo em seguida os autos conclusos.
Cumpra-se. Avaré (SP), data da assinatura eletrônica.
Uma vez transmitido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s) ao E. TRF3ª Região, aguarde-se a comprovação do pagamento, sobrestando-se o feito, quando se tratar de precatório. Disponibilizados os valores em conta, intime(m)-se o(s) favorecidos(s) para efetuar o respectivo saque. O saque, sem a expedição de alvará, reger-se-á pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários e está sujeito à retenção de imposto de renda na fonte, salvo quando o beneficiário declarar à instituição financeira, responsável pelo pagamento, que os valores recebidos são isentos ou não tributáveis, nos termos do art. 27, § 1°, da Lei n. 10.833/2003.
Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção na forma do art. 924, II, do CPC. Intimem-se.
Cumpra-se. Avaré, na data da assinatura eletrônica. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal
04) que foram observados quando da realização da perícia médica judicial realizada em 22/03/2023, momento em que o expert, naquele processo, apurou a efetiva existência da incapacidade. Interessante observar que a “ressonância magnética do crânio, exame realizado em 09/09/2021 e 27/01/2022 (id 265043510, fl. 65, fl. 67, daqueles autos), teve por conclusão a existência de “pequenos e raros focos de alteração de sinal de substância branca cerebral, compatíveis com focos desmielinização ou gliose”, diagnóstico, que dentre vários sintomas decorrentes disso, a depender dos nervos afetados, podem incluir problemas motores e dificuldades de coordenação, como foi apurado na aludida perícia.
Frise-se que as conclusões periciais - a exemplo do fato gerador (atropelamento) - combatido pelo INSS em sua contestação, nestes autos, com a oferta de quesitos complementares, à época do Processo n. 5001285-40.2022.4.03.6308, não foram impugnadas pelas partes, mormente pelo INSS que, inclusive, propôs acordo que foi aceito pela parte autora. Ainda sob esse aspecto, no Processo n. 5002763-49.2023.4.03.6308, o laudo pericial (id 321746354, fl.
05) traz a informação de que o trauma da coluna cervical evoluiu para radiculopatia de membro superior direito o que incapacitou a parte autora de forma parcial e permanente, com condições de reabilitação ou readaptação para atividades laborativas compatíveis com sua limitação. Adiante, a expert que oficiou no Processo n. 5002763-49.2023.4.03.6308, mediante questionamento do INSS (id 323197709), esclareceu que: “(...)
3. A Autora apresenta fraqueza muscular e coordenação motora prejudicada no membro superior direito, o que afeta sua capacidade de desempenhar atividades essenciais como manusear produtos, operar uma caixa registradora e utilizar dispositivos eletrônicos. Portanto, é necessário considerar ajustes ou acomodações no ambiente de trabalho, como o uso de tecnologias assistivas ou a reatribuição de determinadas tarefas, para que ela possa desempenhar a função de assistente de vendas com sucesso.
4. Neste caso deve-se considerar readaptação profissional da atividade laborativa habitual e/ou reabilitação profissional de outra atividade laborativa.” E, ainda, e para fechar a questão, parte da sentença (id 350225419) proferida no aludido Processo n. 5002763-49.2023.4.03.6308, já havia indeferido, praticamente, o mesmo pedido formulado pelo INSS nestes autos (id (id 356457997) quanto à complementação do laudo pericial, tendo em vista o que segue: “O INSS (id 337732182) requereu nova manifestação/complementação pericial (id 337732182), o que indefiro de plano, tendo em vista que constou a informação apontada pelo próprio INSS no bojo de sua manifestação (id 337732182) de que o “tremor involuntário em membro superior direito em 06/07/2021 e redução de forma neste seguimento (SIC)”, aconteceu em decorrência do “atropelamento” ocorrido em 04/02/2021, conforme apontado pela expert que oficiou no Processo n. 5001285-40.2022.4.03.6308, do qual a parte autora obteve sentença homologatória de acordo para implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB. 643.813.059-5) objeto do pedido de restabelecimento formulado neste processo.” No mais, o pedido quanto a prova emprestada, alusiva à perícia médica judicial realizada nos autos do Processo n. 5002763-49.2023.4.03.6308, foi deferido nestes autos através da Decisão (id 355991407).
É de observar-se, ainda, com relação ao pedido formulado nestes autos pela parte autora, que a mera cessação administrativa do benefício por incapacidade temporária já configura pretensão resistida a configurar o interesse processual (Tema 350 do STF). Não há demais preliminares pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As provas são suficientes para o deslinde da causa.
Posto isso, passo a resolver o mérito. Não pronuncio a prescrição quinquenal, porque a postulação não alcança prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Cuida-se de ação em que a parte autora requer a concessão de auxílio-acidente a partir do primeiro dia (24/03/2021) após a DCB (23/03/2021) com relação ao benefício de auxílio-doença - NB. 634.125.929-1 (id 355844394). O artigo 201, inciso I, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 103/2019, dispõe que a Previdência Social, sob a forma de Regime Geral de Previdência Social, atenderá a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho.
O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é benefício por incapacidade de natureza indenizatória, devido a contar da cessação do auxílio-doença ou do laudo pericial, ao segurado acidentado por acidente de qualquer natureza que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, tenha sequela definitiva que provoque perda anatômica ou redução da capacidade funcional e que, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
Os requisitos para a concessão do benefício são, em geral, a qualidade de segurado e a incapacidade laboral parcial (redução da capacidade laboral para a atividade habitual). Fixadas essas premissas, passo ao julgamento do caso concreto. O laudo pericial – prova emprestada - do Processo n. 5002763-49.2023.4.03.6308 (id 321746354, daqueles autos) concluiu pela incapacidade parcial e permanente, valendo destacar o que segue: “6.
DISCUSSÃO
1. O exame pericial realizado por esta Médica Perita nomeada pelo MM Sr. Juiz de Direito do JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE AVARÉ/ SP e descrito às Fls. do laudo técnico, revela que A AUTORA COM AMPLITUDE DOS MOVIMENTOS DA COLUNA CERVICAL E MEMBRO SUPERIOR DIREITO REDUZIDOS, APRESENTA PREJUÍZO NA COORDENAÇÃO MOTORA E FORÇA MUSCULAR DE MEMBRO SUPERIOR DIREITO, TREMORES INVOLUNTÁRIOS DA MÃO DIREITA. Acostou nos Autos relatórios médicos que declaram vítima de atropelamento em 04/02/2021 com trauma de joelhos e Fratura de coluna cervical, submetida a tratamento de Artrodese cervical em 13/02/2021, evoluiu com radiculopatia de membro superior direito. (...)
3. Assim, em face aos elementos clínicos encontrados no exame pericial realizado por esta Jurisperita associada às informações médicas (em anexo), nos permite afirmar que A AUTORA DE 41 ANOS DE IDADE, PORTADORA DE SEQUELA MOTORA DE MEMBRO SUPERIOR DIREITO DECORRENTE DE FRATURA CERVICAL OPERADA; ENCONTRA-SE SUSCEPTÍVEL DE READAPTAÇÃO E/OU REABILITAÇÃO PROFISSIONAL QUE EVITEM DESTREZA E MOVIMENTOS CONSTANTES DE MEMBRO SUPERIOR DIREITO, TAL COMO: ASSISTENTE DE VENDAS, AUXILIAR DE ESCRITÓRIO, RECEPCIONISTA, CONTROLADOR DE ACESSO, ETC.
7. CONCLUSÃO: Nestes termos, concluímos que a Autora ELOINA FERNANDA DE MELO CAPANO, É PORTADORA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, COM CONDIÇÕES DE SER REABILITADA OU READAPTADA PARA ATIVIDADES LABORATIVAS COMPATÍVEIS COM SUA LIMITAÇÃO.” (grifo meu) Destarte, ACOLHO o laudo pericial em sua integralidade para reconhecer a incapacidade laboral parcial e permanente, com redução funcional para a atividade habitual e DII fixada judicialmente em 22/03/2023, em respeito à coisa julgada nos termos da argumentação existente na sentença (id 350225419) proferida nos autos do processo n. 5002763-49.2023.4.03.6308, que teve trânsito em julgado em 04/06/2025.
O requisito qualidade de segurado foi preenchido, pois a parte autora na DII (22/03/2023) encontrava-se sob período de graça levando-se em consideração o vínculo de emprego - período de 08/01/2021 a 08/2022 – conforme extrato previdenciário (id 355846212, sequência n. 20), fato corroborado pela fruição do benefício por incapacidade temporária (NB. 643.813.059-5) que teve DIB em 22/03/2023 e DCB em 09/10/2023 (id 355844392).
O requisito carência é dispensável à luz do artigo 26, inciso I, da Lei n. 8.213/91. Por derradeiro, levando em conta a questão pontual quanto à fixação da DII em 22/03/2023 em decorrência da coisa julgada, aplico o disposto no artigo 493 do CPC (REAFIRMAÇÃO DA DER) e fixo a DIB em 10/10/2023, primeiro dia posterior à DCB (09/10/2023) com relação ao NB. 643.813.059-5.
Do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS à concessão de auxílio-acidente em favor da parte autora, com data de início do benefício (DIB) em 10/10/2023 (1º dia após a DCB do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB. 643.813.059-5), e ao pagamento em juízo das prestações devidas desde aquela data até sua efetiva implantação.
Não antecipo os efeitos da tutela em face da inexistência de pedido quanto a isso nos autos. Os juros de mora e a correção monetária serão calculados com observância do indexador e taxas previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância. O réu reembolsará à União os honorários periciais (art. 12, §1º, da Lei n. 10.259/2001), se o caso, tendo em vista o deferimento da prova emprestada nestes autos (id 355991407).
Defiro os benefícios da justiça gratuita. P. Int. Sentença registrada eletronicamente. Avaré, na data da assinatura digital. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal