PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000288-52.2026.4.03.6135 RELATOR: RAECLER BALDRESCA APELANTE: JAMILE APPES ADVOGADO do(a) APELANTE: CAROLINA FUSSI - SP238966-A APELADO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: ESTADO DE SAO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença que, em sede de processo em que se objetiva a condenação do Poder Público a fornecer terapêutica médica de alto custo, indeferiu a petição inicial. Em razões de apelação, a parte autora sustenta, preliminarmente, seu interesse de agir, e, no mérito, que faz jus ao medicamento pleiteado. Aduz expressamente a ilegalidade da análise da CONITEC sobre a incorporação do fármaco.
Com contrarrazões, subiram os autos. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial do recurso de apelação.
É o relatório.
Decido. De início, observa-se que o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil (CPC), Lei nº 13.105/2015, autoriza o Relator, por mera decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar das mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Desta feita, à Súmula nº 568 do STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição da doutrina majoritária retro transcrita, que entende pela exemplificatividade do listado do art. 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, vez que as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC).
Nesta esteira, a jurisprudência deste Tribunal: ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, Intimação via sistema DATA: 20/07/2023); ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; e ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017.
Passo à análise do caso: Verifica-se que o Juízo a quo determinou que a parte autora comprovasse o requerimento administrativo do medicamento e que fosse realizada nota técnica NATJus. Após a manifestação da parte autora, o Juízo de Primeiro Grau proferiu sentença de extinção do processo sem resolução do mérito sob o fundamento de que a recusa do fornecimento de medicamento de alto custo não restou demonstrada a contento.
Com efeito, a r. sentença menciona que a parte autora "O documento anexado pela parte autora na data de hoje demonstra que seu pedido administrativo não só não é anterior ao ajuizamento, como foi protocolado em 28/05/2025 – ou seja, quase um mês após o ajuizamento da demanda.". Não houve deliberação sobre a nota técnica NATJus. Pois bem. O interesse processual, segundo entendimento doutrinário, revela-se no binômio necessidade/utilidade.
Deveras, prelecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2004, p. 700).
Segundo a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação são aferidas conforme a teoria da asserção, ou seja, tão somente a partir do que foi narrado na petição inicial. Com efeito, tudo que exige cotejo probatório pertence ao mérito, pois, na análise das condições da ação, "se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão" (Direito e Processo, São Paulo: RT, 1995, p. 78)." (BEDAQUE, José Roberto Santos, apud REsp 1157383/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 17/08/2012). Neste sentido, o E. STJ, no julgamento do REsp 1551968/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos, já decidiu que, quanto às condições da ação, "prevalece a teoria da asserção" (Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016). Neste mesmo sentido, já decidiu esta E. Corte Federal pela aplicação da teoria da asserção: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO. PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL RECEBIDA POR ENDOSSO-MANDATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROMOVEU O PROTESTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. I.A Jurisprudência fixou o entendimento de que o ordenamento jurídico acolheu, para fins de legitimidade passiva, a teoria da asserção, segundo a qual é parte legítima para o processo, em princípio, aquele que o autor indicar como tal, devendo esta premissa ser afastada apenas nos casos em que esta indicação transbordar os limites da razoabilidade e proporcionalidade.
II.Apelação provida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1715822 - 0001087-19.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 10/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2018) PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. Caso concreto em que a peça inicial não descreve a conduta omissiva da SUSEP que, outrossim, não se faz corresponsável pelo simples exercício de seu poder regulamentar, policial e sancionatório sobre as atividades financeiras.
Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1869346 - 0013127-09.2006.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 19/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2019) No presente caso, resta configurada a presença do interesse processual. Isto porque, da leitura dos fatos narrados na petição inicial, é possível identificar a pretensão da parte autora, resistida pela parte contrária em data anterior à sentença, ainda que posterior ao ajuizamento da ação.
Outrossim, é de singela presunção que a parte autora socorreu-se do Judiciário o mais rápido possível para se adiantar e ver sua saúde e sua vida expostas a risco pelo menor tempo possível enquanto aguardava a resposta do Poder Público. Como bem pontuado pela ilustre representante do Ministério Público Federal, adotado como razão de decidir: [...] a extinção do processo pode ser considerada prematura, visto que o requerimento administrativo tinha resposta prevista para 27/06/2026 e a sentença é de 15/06/2026.
Convinha aguardar o desfecho da via administrativa. O sistema processual determina que se privilegie o julgamento de mérito e o aproveitamento dos atos processuais, nos termos dos arts. 4º, 6º, 317 e 321 do CPC. A solução adotada também não produz utilidade prática, pois pode provocar novo ajuizamento de demanda com base na mesma documentação, agora acrescida da resposta (ou mora) administrativa, impondo a repetição integral dos atos já praticados, comprometendo pessoa com doença grave (Lei 12.008/2009).
A título de exemplo, em decisões recentes, esta
C. Turma – prezando pelo julgamento de mérito e busca da verdade real – já se posicionou pela retirada de feitos de pauta e pelo retorno à Vara de Origem para complementar a prova técnica que não se mostrava elucidativa o bastante: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TOCILIZUMABE. ARTERITE DE TAKAYASU. NOTA TÉCNICA NATJUS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REQUISITOS DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF.
NECESSIDADE DE EVIDÊNCIA CIENTÍFICA DE ALTO NÍVEL.
VOTO
PRELIMINAR PARA RETIRADA DE PAUTA. [...]
2- Constatado que a Nota Técnica do NATJUS apresentada nos autos indica doença diversa daquela indicada pelo médico prescritor do medicamento pleiteado, impõe-se a conversão do julgamento em diligência para complementação da prova técnica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196. CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 60; STF, Súmula Vinculante 61; STF, Tema 1.234 (RE 1.366.243); STF, Tema 6 (RE 566.941). (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000982-07.2024.4.03.6130, Rel.
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 24/06/2026, Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PEMBROLIZUMABE. CÂNCER DE ENDOMÉTRIO. NOTA TÉCNICA NATJUS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REQUISITOS DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF. NECESSIDADE DE EVIDÊNCIA CIENTÍFICA DE ALTO NÍVEL.
VOTO
PRELIMINAR PARA RETIRADA DE PAUTA. [...]
2- Constatado que a Nota Técnica do NATJUS se baseia em estudo de fase II e não apresenta dados comparativos de ganho de sobrevida, impõe-se a conversão do julgamento em diligência para complementação da prova técnica, a fim de viabilizar a correta aplicação dos requisitos estabelecidos nos Temas 6 e 1234 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196. CPC, arts. 300, 489 (§ 1º, V e VI), 927 (III, § 1º).
Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 60; STF, Súmula Vinculante 61; STF, Tema 1.234 (RE 1.366.243); STF, Tema 6 (RE 566.941). (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000203-36.2025.4.03.6124, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 14/05/2026, Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA) Ou seja: se esta E.
Corte, em casos minimamente instruídos, tem preferido o aprofundamento probatório em detrimento de presunções meramente processuais, o mesmo raciocínio é aplicável ao presente caso, que se encontra em etapa anterior, sem pontos controvertidos ou instrução. Feitas essas considerações e em observância aos princípios da eficiência e economia processual, o indeferimento precoce da petição inicial deve ser anulado, viabilizando-se a instrução probatória e a decisão de mérito pelo Juízo a quo, posto que a causa ainda não se encontra madura para rejulgamento em grau recursal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC, na parte conhecida, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito e eventual abertura da fase instrutória, na forma da fundamentação acima.
Publique-se e intimem-se. Vista ao MPF. Oportunamente, tornem os autos à Vara de Origem. RAECLER BALDRESCA Juíza Federal Convocada
Órgão
6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JAMILE APPES
Advogado
CAROLINA FUSSI (OAB 238966/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000288-52.2026.4.03.6135 AUTOR: JAMILE APPES ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINA FUSSI - SP238966 REU: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Vistos. Processe-se o recurso. Às contrarrazões. Após, subam os autos. Int.
Órgão
6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JAMILE APPES
Advogado
CAROLINA FUSSI (OAB 238966/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000288-52.2026.4.03.6135 AUTOR: JAMILE APPES ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINA FUSSI - SP238966 REU: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por JAMILE APPES em face de UNIÃO FEDERAL (AGU), objetivando provimento jurisdicional que condene a parte ré a fornecer medicamento de alto custo e tratamento médico (Burosumabe – Crysvita). Aduz a parte autora que é portadora de doença grave e potencialmente letal denominada de raquitismo hipofosfatêmico ligado ao cromossomo “X” (CID10: E83-3).
Argumenta que não tem condições de custear o tratamento e que o medicamento não é de uso experimental, está registrado na ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) e consta na RENAME (Relação Nacional de Medicamentos) do Ministério da Saúde, bem como está incorporado ao SUS. A inicial veio instruída com documentos. Ajuizada a demanda na Justiça Federal de Caraguatatuba, vieram para o presente Núcleo de Justiça 4.0 – saúde.
Foi determinada a emenda da inicial, e concedidos os benefícios da JG. Vieram os autos à conclusão.
É o breve relatório.
Decido. O presente feito não tem como prosperar, eis que ausente interesse de agir da parte autora. Conforme constou da decisão anterior, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1234 da Repercussão Geral, as demandas relativas a medicamentos incorporados ao SUS devem observar o fluxo pactuado entre os entes federativos, sendo a Secretaria Estadual de Saúde o ente responsável pela dispensação dos medicamentos do Grupo 1A do CEAF, cuja aquisição é centralizada pela União.
A negativa administrativa, emitida pelo ente competente pela dispensação, é requisito indispensável para a caracterização do próprio interesse de agir no caso concreto. O documento anexado pela parte autora na data de hoje demonstra que seu pedido administrativo não só não é anterior ao ajuizamento, como foi protocolado em 28/05/2025 – ou seja, quase um mês após o ajuizamento da demanda. Tal requerimento se encontra em análise – sendo que o prazo de 30 dias é absolutamente razoável.
Observo que para atender aos requisitos firmados na jurisprudência vinculante do STF, a petição inicial que requer a concessão de medicamentos deve estar instruída com cópia do ato de indeferimento administrativo, expondo os motivos pelos quais a Administração entendeu incabível o fornecimento do fármaco pleiteado, ou, alternativamente, justificar adequadamente a impossibilidade de obtenção do referido documento.
Não há como se considerar presente o interesse de agir da parte autora, no caso em tela, em que o requerimento foi formulado após o ajuizamento e há menos de 30 dias – ou seja, sem que o ente tenha tido um prazo razoável para manifestação. A urgência inerente às demandas cujo objeto é fornecimento de medicamento não afasta o dever de provocação das vias administrativas, sob pena de o Judiciário tornar-se balcão de atendimento dos órgãos públicos e ocorrer a desconfiguração da atividade jurisdicional.
Assim, a extinção do feito é medida que se impõe. Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários. Custas ex lege. P.R.I. SÃO PAULO, 15 de junho de 2026.
Órgão
6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JAMILE APPES
Advogado
CAROLINA FUSSI (OAB 238966/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000288-52.2026.4.03.6135 AUTOR: JAMILE APPES ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINA FUSSI - SP238966 REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por JAMILE APPES em face de UNIÃO FEDERAL (AGU), objetivando provimento jurisdicional que condene a parte ré a fornecer medicamento de alto custo e tratamento médico (Burosumabe – Crysvita). Aduz a parte autora que é portadora de doença grave e potencialmente letal denominada de raquitismo hipofosfatêmico ligado ao cromossomo “X” (CID10: E83-3).
Argumenta que não tem condições de custear o tratamento e que o medicamento não é de uso experimental, está registrado na ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) e consta na RENAME (Relação Nacional de Medicamentos) do Ministério da Saúde, bem como está incorporado ao SUS. A inicial veio instruída com documentos. Ajuizada a demanda na Justiça Federal de Caraguatatuba, vieram para o presente Núcleo de Justiça 4.0 – saúde.
É a síntese do necessário.
DECIDO. Concedo os benefícios da JG. Reconheço a competência da Justiça Federal para deliberar sobre a presente demanda, tendo em vista que o medicamento pretendido, em princípio, encontra-se na lista 1A do CEAF. No mais, em que pese o medicamento seja incorporado, há necessidade de regularização da inicial. Os documentos anexados demonstram o requerimento ao Município, que, em resposta, informou a autora que o medicamento pretendido é fornecido pelo CEAF – alto custo: “Informo que o medicamento solicitado BUROSUMABE não faz parte da REMUME – Relação Municipal de Medicamentos, sendo fornecido pelo Estado através do Programa Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (Alto Custo) para pacientes portadores de Raquitismo e Osteomalácia com idades entre doze meses e dezessete anos, de acordo com o protocolo.” Assim, incumbe a parte autora demonstrar prévio requerimento administrativo junto ao ente competente – no caso, Estado de SP (DRS).
Ainda, imprescindível a nota técnica do Natju, já que, aparentemente, a autora não se enquadra nos critérios de fornecimento do medicamento, pelo SUS, o que deve ser esclarecido. Determino a intimação da parte autora para que, em 15 dias, sob pena de extinção: Comprove prévio requerimento administrativo pelo fluxo correto do SUS – alto custo. Apresente formulário para solicitação de informação técnica ao Natjus (documento no link abaixo) preenchido.
Link para acesso ao formulário do natjus: https://https://www.trf3.jus.br/documentos/natjus/notas_tecnicas/Formulario_solicitacao_de_NT_ATUALIZADO_2023.docx O formulário deve ser preenchido com o máximo de informações disponíveis, a tanto não bastando meras indicações de folhas dos autos, as doenças devem ter seus nomes escritos por extenso e não somente a indicação das CIDs, nos termos do comunicado n. 13/2024-DUAJ.
Por fim, cadastre-se o Estado de Sp como terceiro interessado. Int. SÃO PAULO, 27 de maio de 2026.