PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000288-53.2025.4.03.6340 AUTOR: SONIA CRISTINA CARDOZO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA HELENA DONATO - SP476784 ADVOGADO do(a) AUTOR: AILTON BENEDITO DA SILVA - SP379798 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada sob o rito dos Juizados Especiais Federais por SONIA CRISTINA CARDOZO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a autora postula a concessão de benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, NB 221.031.135-1, desde a data de entrada do requerimento (DER), em 20/05/2024, mediante o reconhecimento dos períodos de 01/11/1984 a 28/02/1987, de 01/03/1991 a 30/05/1993 e de 09/07/2004 a 28/03/2018 como tempo especial.
É a síntese do relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.0999/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Fundamento e decido. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA A alegação quanto ao valor atribuído à causa e eventual necessidade de renúncia ao excedente a 60 salários mínimos, para fins de processamento e julgamento da ação pelo JEF, consiste em argumentação hipotética, eis que desacompanhada de qualquer documento relacionado à possível superação do valor da causa a 60 salários mínimos. Além disso, a lei não obriga que a parte autora apresente termo de renúncia expressa ao excedente a 60 salários mínimos, na data da propositura da ação.
Rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Não incide no caso concreto a prescrição em questão, haja vista o termo inicial do benefício pretendido e a data da propositura desta demanda judicial. DA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL Até a edição da Lei n. 9.032/95, a qualificação da atividade laboral como especial poderia dar-se tanto em razão da categoria ou ocupação profissional do segurado, como pela comprovação da exposição a agentes nocivos, por qualquer espécie de prova.
Em 29.04.1995, com a entrada em vigor da Lei n. 9.032, de 28.04.1995, o reconhecimento de condições especiais de trabalho pelo mero enquadramento da categoria profissional foi suprimido, e tornou-se necessário comprovar a exposição efetiva ao agente nocivo. Pouco depois, os agentes nocivos receberam novo regramento legal, tornado eficaz com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, vigente a partir de 06.03.1997.
In verbis: "Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 [...], 20 [...] ou 25 [...] anos, conforme dispuser a lei. § 1º [omissis] § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado [...] do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. §§ 5º e 6º [omissis] Art.
58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo [...] INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. § 2º Do laudo técnico [...] deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. §§ 3º e 4º [omissis]" Em síntese: Até 28.04.1995: Possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
A partir de 29.04.1995: Defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo. A partir de 06.03.1997: A aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto; nesse contexto, o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
V. incidente de uniformização de jurisprudência na Primeira Seção do STJ (Petição n. 9.194/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28.05.2014, DJe 03.06.2014): "reconhece[-se] o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais [...]. A partir da Lei 9.032/95, [...] mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho." AGENTES BIOLÓGICOS A exposição aos agentes de natureza biológica infectocontagiosa dá ensejo à caracterização de atividade especial nos seguintes termos: · até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, no caso do enquadramento dos trabalhadores expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, de assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins, independentemente da atividade ter sido exercida em estabelecimentos de saúde e de acordo com o Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 e do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979; e · a partir de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, no caso de atividade em estabelecimentos de saúde, somente serão enquadradas as atividades exercidas em contato com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, considerando unicamente as atividades relacionadas no Anexo IV do RBPS e RPS, aprovados pelos Decretos nº 2.172, de 1997 e nº 3.048, de 1999, respectivamente.
Em outras palavras, até 05.03.1997 a caracterização do trabalho especial por exposição a agentes biológicos se aplicava ao ambiente hospitalar e outras atividades afins, de acordo com os Decretos vigentes à época. A partir de 06.03.1997, a caracterização ocorre pela exposição a agentes biológicos em estabelecimentos de saúde e pelas atividades relacionadas no Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
De acordo com a Súmula 82 da TNU: “O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares.” Quanto à habitualidade e permanência, aplico a tese firmada no tema 211 da TNU: “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.” USO DE EPI, NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS E EVENTUAL AFASTAMENTO DA ESPECIALIDADE Em decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, foram declaradas duas teses objetivas em relação ao uso de equipamento de proteção individual (EPI).
Em primeiro lugar, foi reconhecido que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Em segundo lugar, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
In verbis: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR.
COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. (...)
4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo.
5. (...)
9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física".
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPIfor realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...).
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário". (STF, ARE 664.335/SC, Relator Ministro LUIZ FUX, j. 04/12/2014, DJe de 12/02/2015)" . DESNECESSIDADE DE SUJEIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA REFEREM-SE AO TRABALHO Quanto à habitualidade e permanência, estas são exigidas do trabalho, e não da exposição ao agente nocivo. Nesse sentido, é clara a redação do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, que dispõe que a "concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado." (grifei) Veja-se que a lei exige trabalho permanente, e não que a exposição aos agentes nocivos seja habitual e permanente.
O regulamento seguiu a mesma trilha, na medida em que o art. 64, §1º, do Decreto 3.048/99 estabeleceu que a "concessão da aposentadoria especial prevista neste artigo dependerá da comprovação, durante o período mínimo fixado no caput:
I - do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente;
II - da exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.". Aqui há de ser feita a mesma observação. No inciso I, ao se referir ao trabalho, exigiu-se a permanência. JÁ no inciso II, ao tratar da exposição aos agentes nocivos, não se repetiu a exigência. Ademais, o art. 65 do mencionado Decreto esclarece o que é trabalho permanente: Art.
65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial. (grifei) Resta claro, portanto, que exposição aos agentes nocivos não precisa ocorrer o tempo todo, durante todo o expediente.
Basta que seja indissociável da prestação do serviço. Nesse sentido, a ratio decidendi empregada pela TNU, no recente julgamento dos temas 210 e 211, confira-se: "Tema 210 Questão submetida a julgamento: Saber se, para o reconhecimento de tempo especial pela exposição nociva ao agente físico eletricidade, há necessidade de comprovar a habitualidade e a permanência. Tese firmada: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável daprodução do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.
Tema 211 Questão submetida a julgamento: Saber se, para o reconhecimento de tempo especial pela exposição nociva aos agentes biológicos mencionados na legislação previdenciária, há necessidade de comprovar a habitualidade e a permanência. Tese firmada: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada".
Verificado, então, que a habitualidade refere-se ao trabalho, e não à exposição aos agentes nocivos, passo à análise dos períodos requeridos. Da análise dos períodos especiais pleiteados:
1) De 01/11/1984 a 28/02/1987. Cargo: Enfermeira. Empregador(a): Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Queluz. CTPS em ID's 355868770, p.39 e 428012837, p.5. PPP em ID 355868770, p.54/55. Em síntese, até 28/04/1995 (véspera da entrada em vigor da Lei 9.032/95), a comprovação do exercício da atividade especial se dá por meio do Quadro Anexo ao Decreto 53.831, de 1964 - Código 1 (agentes físicos, químicos e biológicos) e 2 (ocupações); Anexos I (classificação das atividades segundo os agentes nocivos) e II (classificação das atividades profissionais segundo os grupos profissionais) do Decreto 83.080, de 1979.
O cargo de enfermeira é passível de enquadramento por categoria profissional, conforme previsão do código 2.1.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e do Anexo II do Decreto 83.080/1979, em razão da presunção legal de exposição a agentes nocivos biológicos. Por fim, além de a CTPS apresentada gozar de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 456 da CLT, da Súmula 12 do TST e da Súmula 75 da TNU, observa-se que, no requerimento administrativo, foi apresentado PPP confirmando o exercício do cargo de enfermeira, bem como descrevendo profissiografia compatível com as atribuições inerentes à função.
Verifica-se, ainda, que o formulário contém indicação do responsável pelos registros ambientais, assinatura do representante legal da empresa, com identificação por CPF/NIT, além do respectivo carimbo da empregadora, evidenciando sua regularidade formal. Sendo assim, é de rigor reconhecer o período de 01/11/1984 a 28/02/1987 como especial.
2) De 01/03/1991 a 30/05/1993. Cargo: Enfermeira. Empregador(a): Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Queluz. CTPS em ID's 355868770, p.39 e 428012837, p.5. PPP em ID 355868770, p.54/55. Conforme se verifica da contagem de tempo de contribuição realizada pelo INSS, o referido período já foi reconhecido como especial pela Autarquia (ID 355868770, p. 89). Dessa forma, não há interesse de agir da parte autora, uma vez que inexiste necessidade de tutela jurisdicional para assegurar o reconhecimento da especialidade do período em questão.
3) De 09/07/2004 a 28/03/2018. Cargo: Enfermeira. Empregador(a): Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Queluz. PPP em ID 355868770, p.54/55. O PPP indica exposição da autora a agentes biológicos. Analisando a profissiografia, verifica-se que a parte autora, dentre outras atividades, realizava curativos, bem como auxiliava em partos e em cirurgias no centro cirúrgico. Essas atribuições implicavam exposição efetiva a pacientes potencialmente acometidos por doenças infectocontagiosas, especialmente em razão do contato direto com sangue, secreções, fluidos corporais, bem como do contato com materiais potencialmente contaminados durante a execução dos procedimentos assistenciais.
Dessa forma, as atividades exercidas pela autora se enquadram entre as atividades exercidas em contato com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, nos termos do código 3.0.1, Anexo IV do Decreto 3.048/1999, que assim expõe: Anexo
IV - Classificação dos Agentes Nocivos Código 3.0.1. MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anatomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; Além disso, há entendimento consolidado na jurisprudência de que no caso de agentes biológicos o uso de EPI, mesmo eficaz, não elide o reconhecimento da atividade como especial.
Quanto a necessidade de que o PPP fosse assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração. A legislação previdenciária previa, até a edição da IN 77/2015, ser necessária a juntada de tal documento acompanhando o PPP para que este tivesse força probatória. Contudo, a IN 77/2015, em seu art. 264, § 2º, deixou de prever a necessidade da procuração em questão, mas tão somente a necessidade de assinatura pelo representante legal da empresa ou seu preposto, identificado pelo nome, cargo e NIT, assim como o carimbo da empresa com a razão social e CNPJ.
Por fim, constata-se a regularidade formal do PPP apresentado, uma vez que o documento se encontra devidamente assinado por representante da empresa, com indicação do NIT/CPF e carimbo da empregadora, além de constar a realização dos registros ambientais por profissional habilitado. Assim, é de rigor o reconhecimento da especialidade do período de 09/07/2004 a 28/03/2018. DA POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
O período de auxílio por incapacidade temporária de natureza previdenciária não depende de comprovação da relação da doença com a atividade profissional do segurado. Deve ser considerado como tempo especial aquele em que o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento, nos termos da decisão proferida no julgamento do Tema 165 da TNU. A tese vai no mesmo sentido do tema 998 julgado pelo STJ: o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
Como a parte autora exercia atividade reconhecida como especial até 24/01/2016, o período em gozo de auxílio por incapacidade temporária compreendido entre 25/01/2016 e 28/03/2018 também deve ser computado como tempo especial, em conformidade com o entendimento firmado no Tema 165 da TNU e no Tema 998 do STJ. Ressalta-se que, para fins de cômputo como tempo de contribuição comum, somente podem ser considerados os períodos de gozo de benefício por incapacidade intercalados com atividade laborativa, nos termos do art. 55, inciso II, da Lei nº 8.213/1991.
No caso dos autos, verifica-se que a última contribuição previdenciária recolhida refere-se à competência de maio de 2019. Os períodos posteriores de afastamento, entretanto, não podem ser computados, uma vez que não houve retorno à atividade laborativa (ID 355868770, p. 92/93). ANÁLISE DO DIREITO À APOSENTADORIA Com o reconhecimento do(s) período(s) conforme exposto acima, e levando em conta os já computados pelo INSS, e que não são objeto de controvérsia nesta demanda, a CONTADORIA JUDICIAL elaborou os cálculos (ID 586327177 e seguintes).
Conforme se verifica da planilha apresentada, a parte autora preenche os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS Considerando que, por ocasião do requerimento administrativo, foram apresentados todos os elementos probatórios necessários ao reconhecimento do direito pleiteado, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na DER referente ao NB 221.031.135-1, em 20/05/2024 (ID 355868770).
Ademais, verifica-se que a autora já havia preenchido os requisitos para a concessão do benefício em momento anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, razão pela qual seu direito deve ser analisado à luz da legislação vigente à época da implementação das condições necessárias à sua obtenção.
DISPOSITIVO
No que tange ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/03/1991 a 30/05/1993, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 51, § 1º, da Lei 9.099/95, e 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual. Quanto aos demais pleitos, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos para (i) condenar o réu a reconhecer a especialidade dos períodos de 01/11/1984 a 28/02/1987 e de 09/07/2004 a 28/03/2018, devendo a Autarquia proceder a devida averbação; (ii) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com DER em 20/05/2024, bem como a pagar à parte autora as parcelas vencidas.
Eventuais valores recebidos em decorrência de benefício inacumulável deverão ser compensados; Para tanto, considerando as normas que estabelecem as hipóteses de acumulações dos benefícios de aposentadorias, pensões, reformas ou proventos de inatividade do militar, oriundos de regimes previdenciários idênticos ou diversos, com aplicação de redutores para as situações constituídas a partir de 14 de novembro de 2019 (art. 24 da EC n. 103/2019) e pelo artigo 167-A do Decreto n. 3.048/1999 (com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020), deverá a parte autora informar a este Juizado se recebe ou não benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social ou proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam o art. 42 e o art. 142 da Constituição Federal.
Caso a resposta seja positiva, deverá a parte autora apresentar declaração nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 528/2020. Eventual opção da parte autora pela metodologia de implantação do benefício que entenda ser mais vantajosa (isto é, em caso de discordância da forma de implantação que vier a ser realizada pelo INSS) deverá ser exercida por ocasião do cumprimento de sentença, mediante apresentação dos cálculos que reputa adequados.
A atualização monetária e os juros de mora serão apurados conforme o vigente Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Registro que a sentença contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, nos termos do Enunciado n. 32 do FONAJEF (cf.
STJ, AgRg nos EDcl no Ag 762.469/MS). Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se. Após, a partir dos valores da RMI e RMA fornecidos pelo INSS, serão elaborados pela CECALC os cálculos de liquidação, dos quais as partes serão intimadas oportunamente. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei n. 10.259/01.
Cumpra-se.
Publique-se. Intimem-se. GUARATINGUETÁ, data da assinatura eletrônica. TATIANA CARDOSO DE FREITAS Juíza Federal