PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000288-55.2025.4.03.6307 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: RICARDO CRISTIANO MARQUES Advogado do(a) RECORRENTE: DOUGLAS APARECIDO BERTOLLONE KUCKO - SP223350-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento e averbação de períodos de atividade comum e especial.
Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o réu a averbar o período de 14/02/1994 a 04/12/1994. A parte autora recorre requerendo o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 09/01/1995 a 28/02/1997, 17/01/2006 a 02/11/2011, 03/09/2012 a 25/11/2014 e de 04/05/2015 a 13/04/2020.
É o relatório. Voto O recurso comporta provimento em parte. O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal assegura a quem exerce atividades em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício correlato. Em relação à forma de demonstração das condições especiais, a norma aplicável é aquela vigente no momento do exercício da atividade.
Assim, se a atividade foi exercida antes da publicação da Lei nº 9.032/95, para ser reconhecida como especial, exige-se o enquadramento em uma das situações previstas nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, presumindo-se a exposição a agentes nocivos. Se exercida entre a publicação da Lei nº 9.032/1995 e a edição do Decreto nº 2.172/97, exige-se a demonstração das condições especiais que efetivamente pudessem prejudicar a saúde ou a integridade física.
Tal demonstração, entretanto, é livre, bastando a apresentação dos formulários SB-40 e DSS-8030S ou de outro meio idôneo de prova comprovando essa exposição. Se exercida a partir da edição do Decreto nº 2.172 de 5/3/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95, as condições especiais devem ser demonstradas pela elaboração de laudo técnico e apresentação do correspondente Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Quanto ao agente nocivo ruído, a apresentação do laudo técnico ou PPP baseado em laudo técnico é exigida em qualquer hipótese, sendo irrelevante o período em que exercida a atividade. É essa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “verbis”: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, até o advento da Lei 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. (...)
7. Recurso Especial não conhecido.” (Processo nº 201700481277, Recurso Especial nº 1658049, Relator Herman Benjamin, STJ, Segunda Turma, DJE de 18/04/2017, Decisão, por unanimidade, de 28/03/2017) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 720.082/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima), cuja orientação foi adotada pela Turma Nacional de Uniformização ao cancelar sua Súmula nº 32, o limite de tolerância para exposição ao agente nocivo ruído foi de 80 dB até 05/03/97, conforme Dec. nº 53.831/64, elevado para 90 dB no período entre 6/3/97 e 18/11/2003, por força do Dec. nº 2.172/97, e reduzido para 85 dB a partir de 19/11/2003, pelo Dec. nº 4.882/2003.
Nos termos do entendimento pacificado da Turma Nacional de Uniformização, “A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma” (PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Tema nº 174 dos processos representativos de controvérsia).
A contrario sensu, para os períodos até 18/11/2003 não há exigência de metodologia específica para aferição do ruído. A Turma Nacional de Uniformização recentemente julgou o tema 208, fixando a seguinte tese, verbis:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. (Tema 208 - PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, Rel.
Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, julg. 20/11/2020)” (grifei) Pois bem. Em relação ao período de 09/01/1995 a 28/02/1997, o autor apresentou laudo técnico pericial devidamente subscrito por engenheiro de segurança do trabalho que indica ter laborado exposto de forma habitual e permanente ao agente nocivo ruído em níveis de 85,8 a 90,4 dB, apurados pela NR-15. Assim sendo, tratando-se período anterior a 05/03/1997, deve ser reconhecida atividade especial (ID n. 327344727) mesmo sem a apresentação do formulário .
Quanto ao período de 17/01/2006 a 25/11/2014 não é possível o reconhecimento da especialidade, eis que o PPP de fls. 47/48 do ID n. 353547754, embora indique exposição a ruído de 91,6 dB apurada pela NR-15, não contém indicação de responsável técnico contemporâneo, não atendendo à exigência do Tema 208, da TNU. Quanto ao período de 03/09/2012 a 25/11/2014 a sentença comporta reforma, eis que o PPP de fls. 35 indica exposição a ruído de 85,5 dB apurado pelas metodologias de aferição de ruído admitidas pela jurisprudência e contém anotação de responsabilidade técnica contemporâneo.
Ademais, foi acompanhado de laudo que esclarece a utilização da NHO-01 da Fundacentro. O mesmo se aplica ao período de 04/05/2015 a 13/04/2020, em que o PPP também indica exposição a ruído de 85,5 dB apurado pelas metodologias de aferição de ruído admitidas pela jurisprudência, com anotação de responsabilidade técnica contemporâneo e laudo técnico discriminando o método utilizado. Portanto, a sentença comporta reforma para reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/01/1995 a 28/02/1997, 03/09/2012 a 25/11/2014 e 04/05/2015 a 13/04/2020.
Quanto ao período de 17/01/2006 a 02/11/2011, cabível a extinção sem resolução do mérito. Isto porque, é ônus da parte autora apresentar, caso queira, informações complementares ao PPP, contidas em laudo técnico ou equivalente. Conforme entendimento jurisprudencial, “a ação previdenciária não é o locus adequado para o trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo seu ex-empregador e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes” (Ap. 0004713-49.2015.4.03.6183, Rel.
Des. Fed. Inês Virgínia,TRF-3, 7ª Turma, j. 13/6/2018). No caso, o PPP de. fls. 47/48 do ID n. 353547754 revelou-se incompleto, não tendo parte autora arcado com seu ônus de instruir adequadamente a inicial, não permitindo a análise efetiva de mérito atinente à falta de condições insalubres que ensejassem a concessão do tempo especial, pois o documento em apreço não preencheu seu requisito formal. Portanto, a fim de não prejudicar o autor, diante da possibilidade de exibir o documento novo na via administrativa cabe a extinção do processo sem exame do mérito neste capítulo.
Nesse sentido, aplica-se por analogia a jurisprudência firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa” (Resp 1.352.721-SP, Rel Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (recurso repetitivo). Com efeito, o autor deverá obter diretamente do empregador ou, se extinta a pessoa jurídica, de seus sócios/representantes legais, o PPP e, posteriormente, exibir tal documento ao INSS, em novo pedido administrativo. Nesse sentido: enunciado 202/XVI-FONAJEF: “A ausência de PPP ou documento equivalente no processo administrativo implicará, em relação ao tempo especial respectivo, a extinção do processo judicial sem resolução do mérito por falta de requerimento administrativo válido”; enunciado 204/XVI-FONAJEF: “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”.
A ausência de PPP contendo as informações sobre a metodologia de aferição do ruído ou responsável técnico torna necessário que haja novo requerimento administrativo para apresentação de novo documento perante a autarquia previdenciária e para que seja caracterizada causa de pedir distinta. Aplicação das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral no tema 350/STF: trata-se de matéria de fato não levada previamente ao conhecimento da Administração, situação que impede o Judiciário de conhecer diretamente da questão.
Observância do tema 350/STF para reconhecer a falta de interesse processual.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS a reconhecer como atividade especial os períodos de 09/01/1995 a 28/02/1997, 03/09/2012 a 25/11/2014 e 04/05/2015 a 13/04/2020, bem como para extinguir o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC com relação ao período de 17/01/2006 a 02/11/2011, nos termos das razões supra aduzidas.
Caberá ao Juízo de origem elaborar nova contagem de tempo, com o acréscimo dos períodos ora reconhecidos, e proceder ao refazimento dos cálculos nos moldes ora estabelecidos, para fins de concessão do benefício requerida na inicial, caso preenchidos os requisitos. Os valores devidos a título de atrasados deverão ser pagos, após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional do art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/1991, com o desconto dos valores eventualmente pagos administrativamente relativos ao mesmo período e a incidência de juros de mora e demais acréscimos legais, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e quitados conforme art. 100 da Constituição Federal.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por só haver previsão legal nesse sentido em relação ao recorrente vencido, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. É o voto. Ementa
EMENTA
Redação dispensada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO MOREIRA GONCALVES Relator do Acórdão