PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000288-58.2025.4.03.6112 AUTOR: ELCI ANDREA NOIA BOMFIM ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780 ADVOGADO do(a) AUTOR: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I - Relatório ELCI ANDREA NOIA BOMFIM, qualificada nos autos, move a presente demanda pelo rito comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS na qual pretende o reconhecimento de períodos em atividade especial para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na forma da Lei Complementar 142 de 09.05.2013. Aduz que a autarquia previdenciária reconheceu sua condição de segurada deficiente, mas que não enquadrou qualquer período laborado como em atividade especial.
Com a inicial apresentou procuração e documentos. Os benefícios da assistência judiciária foram concedidos (ID 361258191). O INSS apresentou contestação (ID 367372166) oportunidade em que teceu considerações acerca da condição especial de trabalho e sua demonstração, asseverando que a parte autora não comprovou a efetiva exposição aos agentes nocivos de forma habitual, permanente e acima dos limites de tolerância de acordo com a metodologia então vigente.
Impugna os documentos apresentados para comprovação da condição especial de trabalho, notadamente os poderes de representação do subscritor. Informa a existência de período de tempo especial reconhecido na via administrativa (01.10.2018 a 31.12.2022), ensejando a ausência de interesse de agir. Defende a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial pela periculosidade. Discorre ainda sobre o labor em nosocômios e as hipóteses de enquadramento como especial, bem como quanto aos trabalhos em postos de combustíveis.
Aponta ainda que a existência de equipamento de proteção individual afasta a possibilidade de reconhecimento da condição especial de trabalho nos termos dos Temas 1090 do STJ e 213 da TNU. Defende a competência da Justiça do Trabalho para invalidar as informações constantes das avaliações ambientais do empregador lançadas no PPP. Trata da concessão dos benefícios previdenciários sob a égide da Emenda Constitucional nº 103/2019, bem como de suas regras de transição.
Aponta a necessidade de observância do quanto decidido no Tema STJ nº 995 em caso de reafirmação da DER. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos. Réplica no ID 388651824. Nada mais sendo requerido a título de provas, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório, passo a decidir.
II - Fundamentação Atividade Especial Nos termos atualmente previstos na Constituição Federal (art. 201, §1º,
II) e na legislação de regência - especialmente a Lei nº 8.213/91 (arts. 57 e
58) e o Decreto nº 3.048/99 (arts. 64 a
70) - a atividade especial pode ser reconhecida quando há exposição habitual e permanente a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, ou à associação desses agentes, vedado o enquadramento por categoria profissional ou ocupação. O tempo mínimo de exposição exigido varia conforme o agente: 15, 20 ou 25 anos (Anexo IV do Decreto nº 3.048/99). O artigo 70, §1º, do Decreto nº 3.048/99, vigente ao tempo da prestação do serviço (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020), estabelecia que "a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço".
Assim, para reconhecimento do tempo de serviço especial anterior a 29.04.1995, é suficiente a prova do exercício de atividades ou grupos profissionais enquadrados como especiais, arrolados nos quadros anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 ou em legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído e temperatura. Após a edição da Lei nº 9.032/95, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, e passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico.
A partir de 06.03.1997 (Decreto nº 2.172/97) passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. De 01.01.2004 em diante, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos, substituindo os formulários anteriormente utilizados e o laudo técnico pericial (art. 274, inc.
IV, Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022). No que concerne à conversão do tempo de trabalho o STJ definiu que “[a] lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço”. (Tema 546, STJ). Não obstante, a conversão de tempo especial em comum somente é admitida até 13.11.2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, que vedou expressamente tal conversão para períodos posteriores (EC nº 103/2019, arts. 10, § 3º, e 25, § 2º).
No que atine ao EPI, tem-se que a anotação no PPP da existência de EPI eficaz, em princípio, descaracteriza o tempo especial. Trata-se da lógica construída no Tema 1090 dos Recursos Repetitivos, em que o STJ firmou a seguinte tese:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. A exposição ao ruído não se enquadra na tese do Tema 1090/STJ, pois, mesmo com EPI eficaz, presume-se sua ineficácia diante dos danos sistêmicos que o agente causa. Neste sentido, cito o Tema 555/STF.
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Interpretando os temas acima mencionados, conclui-se que a presunção de ineficácia do EPI também se aplica aos agentes biológicos, cancerígenos e periculosidade (TRF-3 - ApCiv: 50018296920244036110, Relator.: Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 03.10.2025, 9ª Turma, Data de Publicação: 09.10.2025) Passo à análise dos períodos postulados na exordial.
Atividade especial - caso concreto Pretende a Autora o reconhecimento de tempo especial nos períodos de 01.07.2001 a 30.10.2002, 09.09.2003 a 28.02.2007, 01.03.2007 a 30.09.2018, e 01.10.2018 em diante. Repilo, desde logo, a alegação apresentada pela autarquia ré relativamente ao preenchimento dos formulários apresentados uma vez que os documentos foram considerados válidos na via administrativa e encaminhados para apreciação pela perícia médica federal.
Anoto que, conforme art. 296, da Instrução Normativa INSS nº 77/2015, tal avaliação é realizada pelo servidor administrativo (inciso II, letra C), a quem caberia expedir exigência para regularização, de modo que, sendo encaminhado o período para avaliação pela perícia médica, hei por bem considerar tal documento como válido. Aplica-se, in casu, a teoria venire contra factum proprium, pela qual fica a ré proibida de rediscutir na via judicial questão já decidida administrativamente.
Logo, aceito e avaliado o PPP na via administrativa, resta vedada a intempestiva impugnação em Juízo. Lembro que é dispensável a comprovação do requisito da permanência à exposição aos agentes nocivos para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95 (que alterou a primitiva redação do art. 57 da Lei nº. 8.213/91), visto que não havia tal exigência na legislação anterior. De outra parte, registro que “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco” (STJ, 6ª Turma, REsp 658016/SC, Rel.
Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21.11.2005 - p. 318). De partida, registro o evidente equívoco da avaliação encartada no ID 352904505, pp. 193/194 que, ao indicar o período laborado para a Santa Casa de Misericórdia de Presidente Prudente de 01.10.2018 a 31.12.2022, avaliou como período de trabalho no Auto Posto Janda Ltda. De todo modo, concluo que não correu enquadramento de qualquer período na via administrativa - cálculo ID 352904505, pp. 135/139.
De outra parte, entendo que a ausência da escorreita avaliação dos agentes nocivos na via administrativa não pode ser invocada para prejudicar a análise do direito do autor em Juízo. Bem por isso, passo a análise dos períodos buscados. Na via administrativa, houve a avaliação dos seguintes períodos: 09.09.2003 a 28.02.2007: “Não informa exposição a gente nocivo no PPP para o período analisado. Observa se que o sub intem 15.3 ( fator de risco ) foi respondido com NA, de não aplicável.” (ID 352904505,p. 189). 01.03.2007 a 30.09.2018: “NÃO EXISTE O PERÍODO DE 01/03/2007 A 30/09/2018 A SER ANALISADO NO PPP, NA PÁGINA 8 CONSTA O PERÍODO DE 01/03/2007 A 31/12/2022, HAVENDO PORTANTO DIVERGÊNCIA NO PERÍODO SOLICITADO.” (ID 352904505, p. 191).
No caso dos autos, tenho como demonstrada a condição especial de trabalho em parte dos períodos buscados. Inicio analisando o período laborado como frentista. O PPP ID 352904505, pp. 04/06, expedido por Auto Posto Janda Ltda. informa que a autora ali laborou como frentista no setor de abastecimento no período de 01.07.2001 a 30.10.2002. Após descrever as atividades típicas da profissão, informa que a autora ficava exposta a agentes químicos como Benzeno, Tolueno e Etilbenzeno em concentração inferior a 0,1ppm.
Consta ainda para a atividade o código GFIP
04. O documento informa o responsável pelos registros ambientais da empresa a partir de 27.09.2021. Consta do documento que os dados de exposição foram extraídos de LTCAT produzido em 27.09.2021, bem como que as condições de trabalho e leiaute da empresa são as mesmas do período objeto do formulário. Não há indicação do uso de Equipamento de proteção individual. Os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.0) e 83.080/79 (código 1.2.0) consideravam especial o labor sujeito a agentes químicos.
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, a legislação de regência permaneceu considerando especial o labor sujeito a agentes químicos (anexo IV, item 1.0.0), estabelecendo que: “O que determina o benefício é a presença do agente no processo produtivo e no meio ambiente de trabalho. As atividades listadas são exemplificavas nas quais pode haver a exposição”. E o Decreto nº 3.048/99 (com redação dada pelo Decreto nº 3.265/99), no tocante aos agentes químicos (anexo IV, item 1.0.0), atualmente dispõe: “O que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos.
O rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa”. Os Decretos nº 53.831/64 (1.2.11) e nº 83.080/79 (anexo I, 1.2.10) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre, ali estando consignados especificamente a gasolina e os álcoois. JÁ os Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV, itens 1.0.17).
Além disso, também preveem os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos e o benzeno e seus compostos tóxicos como agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, ensejando o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo II, itens 03 e 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, itens III e XIII). Importante anotar também que Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07 de outubro de 2014, que traz a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), inclui o Benzeno, sabidamente presente na gasolina, como agente confirmado como carcinogênicos para humanos.
Registro ainda que a comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto 3.048/99 (na redação dada pelo Decreto nº 6.957/2009) como atividade de risco, sob o código 4731-8/00, com alíquota 3 (máxima). De outra parte, estabelece o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, notadamente pelo operador de bomba (frentista), são perigosas.
Sobre o tema, colho na jurisprudência: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PERICULOSIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Ação previdenciária proposta por Rui Gabriel contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando ao reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando a concessão do benefício no valor de 100% do salário de benefício, desde a data do requerimento administrativo.
O INSS apelou, alegando ausência de comprovação da especialidade do labor, em razão da falta de especificação dos agentes químicos e da impossibilidade de enquadramento da atividade pela categoria profissional após 28/04/1995.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a atividade exercida pelo autor, como frentista, pode ser enquadrada como especial, considerando a exposição a agentes químicos e o risco decorrente da periculosidade; (ii) estabelecer se a data de início dos efeitos financeiros do benefício deve ser mantida na data do requerimento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR A atividade de frentista expõe o trabalhador a agentes químicos nocivos, como gasolina, diesel e álcool, além de hidrocarbonetos e óleos minerais, permitindo o enquadramento como especial conforme o Decreto nº 53.831/64, o Decreto nº 83.080/79 e o Decreto nº 3.048/99. A exposição a substâncias inflamáveis caracteriza periculosidade, sendo suficiente para o reconhecimento da especialidade da atividade nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e do Anexo 2 da NR-16, aprovado pelo Decreto nº 3.214/78.
O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não afasta, por si só, o reconhecimento da especialidade, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no ARE 664.335/SC. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, pois, naquele momento, já estavam preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O trabalho de frentista em postos de combustíveis configura atividade especial devido à exposição a agentes químicos e ao risco decorrente da periculosidade. A caracterização da atividade especial pode ser feita por meio de análise qualitativa, independentemente da quantificação dos agentes nocivos. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza, por si só, a especialidade da atividade.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, desde que já preenchidos os requisitos para sua concessão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII e XXIII; art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV; NR-15 e NR-16 (Portaria MTB nº 3.214/78). Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04/12/2014; TRF-3, ApCiv 5005806-57.2019.4.03.6106, Rel.
Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, j. 22/06/2023; TRF-3, ApCiv 5014900-21.2021.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia Prado Soares, j. 17/11/2023. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5035355-05.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 06/05/2025, DJEN DATA: 09/05/2025) (g.n.) No caso dos autos, é incontroverso que a parte demandante trabalhou como frentista em posto de revenda de combustíveis.
De tal atividade não se exige maiores esclarecimentos acerca das atribuições, uma vez que notórias, e que não divergem do relatado nos formulários apresentados. As atividades desenvolvidas são, sabidamente, aquelas que se verificam em qualquer posto de venda de combustíveis ao varejo, qual seja, postar-se nas pistas de abastecimento, abastecer veículos, realizar trocas de óleo, verificar e completar fluidos no compartimento do motor dos veículos, dentre outras atividades, ficando assim exposto aos agentes nocivos químicos em área de risco, autorizando o enquadramento do tempo como especial.
Em que pese informe o PPP se tratar de avaliação extemporânea, anoto que o empregado não pode responder pela desídia da empregadora que não elaborou prova técnica e mesmo pela omissão da autarquia federal que não fiscalizou e exigiu, na época e nos locais próprios, a realização da avaliação dos agentes nocivos. No sentido exposto, calha transcrever as seguintes ementas: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE INSALUBRE. LAUDO EXTEMPORANEO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º DO CPC.
DECISÃO
BASEADA EM JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
1. Não é necessário que os documentos que demonstram a atividade insalubre sejam contemporâneos ao período de prestação de serviço, ante a falta de previsão legal para tanto, sendo irrelevante a declaração expressa quanto às condições ambientais. Precedentes desta E.Corte.
2. Honorários advocatícios devidamente fixados sobre o valor da causa atualizado, por se tratar de ação de reconhecimento de tempo de serviço especial para fins de averbação.
2. Agravos do INSS e do autor improvidos”. (TRF3 - SÉTIMA TURMA, ApCiv 0002762-46.2005.4.03.6126. Relator JUIZ CONVOCADO DOUGLAS GONZALES, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15.05.2013) “CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A legislação previdenciária não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de comprovação de atividade especial, sendo que embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo que o PPP é assinado pela empresa ou seu preposto.
2. É desnecessária a contemporaneidade do laudo pericial, ante a inexistência de previsão legal. Precedentes desta Corte”. (TRF - 3ª. Região; 10ª Turma; APELREEX 0009799-73.2008.4.03.6109-SP; Relatora Juíza Convocada MARISA CUCIO; publicação: TRF3 CJ1 DATA:07.03.2012) “PREVIDENCIÁRIO. TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO CONTEMPORÂNEO. ENQUADRAMENTO LEGAL. UTILIZAÇÃO DE EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
1. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03.
2. Até o advento da Lei nº. 9.032/95 era desnecessária a apresentação de laudo pericial para fins de aposentadoria especial ou respectiva averbação, sendo suficiente que o trabalhador pertencesse à categoria profissional relacionada pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
3. Com o advento da Lei nº. 9.032/95 passou a se exigir a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
4. A apresentação dos formulários e laudos técnicos, emitidos pela empresa ou seu preposto, acerca das condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, somente foram previstos pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996.
5. A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97.
6. Quanto ao agente nocivo ruído, considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/97 (Súmula nº 29 da AGU), e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
7. No caso concreto, o autor trouxe aos presentes autos os Formulários DSS-8030 e laudos técnicos respectivos suficientes à comprovação da exposição, em caráter habitual e permanente, a ruídos superiores aos limites de tolerância, consoante tabela e períodos acima explicitados, além de constar as atividades descritas nos Decretos Previdenciários Regulamentares, o que lhe garante o direito à contagem dos interregnos deferidos como especiais.
8. Constatado o exercício de atividade laboral insalubre, por laudo pericial não contemporâneo à atividade, com a afirmação de presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época da prestação dos serviços que se refere, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas.
9. O fornecimento de equipamentos de proteção individual - EPI ao empregado não é suficiente para afastar o caráter insalubre da prestação do trabalho, tendo em vista que o uso de tais equipamentos pode atenuar o ruído, mas não afastar o enquadramento da atividade como insalubre. Precedentes.
10. Ao tempo do requerimento administrativo, em 15/12/98, o autor já havia cumprido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, contando com tempo superior a 30 anos de contribuição, o que lhe garante o direito à aposentadoria deferida.
11. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, devendo fluir da citação quanto às prestações a ela anteriores, em sendo o caso, e da data dos respectivos vencimentos no tocante às posteriormente vencidas. Nesse sentido: AC 2002.38.00.005838-3/MG, Primeira Turma, Rel. Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, DJ de 11/04/2005, p.29.
12. A correção monetária deve ser aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 deste Tribunal), com a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
13. A partir da edição da Lei n. 11.960/2009 os juros e correção monetária devem incidir na forma da nova disciplina normativa.
14. Mantido o quantum fixado em relação aos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa.
15. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.” (TRF1 - 3ª TURMA SUPLEMENTAR, AC 200138010008945, JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES, e-DJF1 DATA: 14.09.2011 PAGINA:144) Conforme ainda Súmula 68 da TNU, “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. Bem por isso, reconheço a condição especial de trabalho da autora no período de 01.07.2001 a 30.10.2002.
Passo a analisar o período laborado em ambiente hospitalar. O PPP ID 352904505, pp. 07/09 expedido por Santa Casa de Misericórdia de Presidente Prudente em 05.04.2023 informa que a autora ali laborou nos períodos de 01.09.2003 a 31.01.2007 e de 01.02.2007 a 28.02.2007 no cargo de auxiliar de enfermagem nos setores Primeira Clínica e Segunda Clínica. Trabalhou também como auxiliar de enfermagem de 01.03.2007 a 30.09.2018 no cargo de auxiliar de enfermagem e de 01.10.2018 a 31.12.2022 como técnico de enfermagem, agora no setor Pronto Socorro Adulto.
Consta do PPP que não havia exposição a agentes nocivos de qualquer ordem no período de 01.09.2003 a 28.02.2007 e que havia exposição a agentes biológicos micro-organismos no período de 01.03.2007 a 31.12.2022. Consta ainda o fornecimento de EPIs com Certificados de Aprovação (CA) 10346, 17611 e 44050, bem como os nomes dos responsáveis pelos registros ambientais em todo o período laborado pela demandante.
Consta do campo observações que a exposição aos agentes nocivos se deu de forma habitual e permanente, bem como que os dados de avaliação foram extraídos de avaliação ambiental (LTCAT) de fevereiro de 2022. Consoante antes assentado, fica afastada a eficácia dos EPIs informados no PPP. No rol de atividades presumidamente nocivas à saúde do trabalhador, o quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 1.3.2) e o Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (código 1.3.4) previam os trabalhos com exposição a doentes ou materiais infecto-contagiantes.
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, que veiculou nova tabela de classificação de agentes nocivos, passou, na visão do INSS, a exigir efetiva exposição a doenças infecto contagiosas aos trabalhadores em estabelecimentos de saúde (anexo
IV – item 3.0.1 – “a - trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados”). Ocorre que, curiosamente, a redação do Decreto nº 2.172/97 (que regulamentou a nova redação da Lei nº. 8.213/91) não difere substancialmente da anterior, veiculada pelo Decreto nº 83.080/79 (anexo
I – item 1.3.4 – “Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes”). E o atual regulamento da previdência social (Decreto nº. 3.048/99) apresenta redação idêntica à disposta no Decreto nº 2.172/97 (anexo IV, item 3.0.1 (letra “a”) – “trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados”).
Portanto, a atividade exercida em estabelecimentos de saúde sempre foi considerada pela legislação de regência como trabalho especial para fins de contagem de tempo para aposentadoria. Bem por isso, o labor dos profissionais da saúde em ambiente hospitalar ou assemelhado é suficiente para o reconhecimento da condição especial de trabalho, sendo evidente a exposição a patógenos no trato com pacientes.
No sentido, transcrevo a seguinte ementa: “PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS.POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO. - A alteração do pedido caracteriza inovação do pedido em sede recursal, em afronta ao artigo 264, § único do CPC/73, norma reproduzida pelo artigo 329, II do atual Diploma Processual Civil. Impossibilidade.
Parcela do recurso não conhecida - O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição ao agente nocivo nos intervalos indicados, devendo ser reconhecida a especialidade. - No tocante aos agentes biológicos, a jurisprudência tem se direcionado no sentido de ser dada maior flexibilidade ao conceito de permanência, de sorte a considerar a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do risco de contato com esses agentes e não do contato propriamente dito.
Precedentes. - Ausentes os requisitos legais, é indevida a concessão da aposentadoria especial, com termo inicial na data do requerimento administrativo. - Apelo autoral conhecido em parte e, na parte conhecida, lhe dado parcial provimento”. (TRF3 - 9ª Turma, ApCiv 5001651-35.2020.4.03.6119. RELATOR Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES:, DJEN DATA: 08.09.2021) Em que pese não constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário a exposição a agentes biológicos durante o trabalho da demandante nos setores Primeira Clínica e Segunda Clínica, laborando como auxiliar de enfermagem (01.09.2003 a 31.01.2007 e de 01.02.2007 a 28.02.2007), verifico pela descrição das atividades que as atribuições não destoam daquelas desempenhadas por profissionais da saúde em ambientes hospitalares, como realizar atendimento pré e pós operatório, realizar higienização de pacientes etc.
Nesse contexto, havendo o exercício de atividade fim no interior de nosocômio, reconheço que havia exposição da autora a agentes biológicos também nos períodos de 01.09.2003 a 31.01.2007 e de 01.02.2007 a 28.02.2007, autorizando para os períodos o mesmo raciocínio antes exposto. Sobre o tema, tenho admitido o enquadramento como tempo especial de trabalhadores em ambientes hospitalares de profissionais de atividades não diretamente ligadas à atividade fim do estabelecimento (funcionários de limpeza, cozinheiros, copeiros, etc) desde que circulem pela área comum dos hospitais.
Bem por isso, forçoso aplicar o mesmo raciocínio ao presente caso uma vez que do documento informa no campo Profissiografia que a autora desempenhava atividades de auxílio e cuidados com os usuários da Santa Casa de Misericórdia de Presidente Prudente. Em consulta ao CNIS, verifico que a demandante esteve em gozo de benefício por incapacidade nos períodos de 02.03.2013 a 15.04.2013 (NB 31/600.857.522-2), 29.04.2015 a 28.05.2015 (NB 31/610.333.922-0) e 04.04.2018 a 30.05.2018 (NB 31/622.686.992-9).
Sobre o tema, lembro que o julgamento do Recurso Especial nº 1.759.098/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema 998): “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” Assim, nos termos do inciso III do art. 927 do CPC, devem ser reconhecidos como em atividade especial os períodos em que o trabalhador esteve afastado de suas atividades em gozo de benefício por incapacidade, seja ele acidentário ou previdenciário.
Por fim, registro que o PPP expedido pela empregadora Santa Casa de Misericórdia de Presidente Prudente e datado de 05.04.2023 refere a exposição aos agentes nocivos apenas até 31.12.2022, motivo pelo qual adoto tal data como termo final do trabalho com exposição a agentes nocivos. Ademais, em se tratando de concessão de benefício aposentadoria por tempo de contribuição com utilização de períodos em atividade especial e considerando a vedação constante do §2º do art. 25 da Emenda Constitucional nº 103/2019, forçoso reconhecer a ausência de interesse de agir do autor quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial a partir da data de publicação da referida Emenda.
Bem por isso, reconheço a condição especial de trabalho apenas nos períodos de 01.07.2001 a 30.10.2002, 09.09.2003 a 28.02.2007, 01.03.2007 a 30.09.2018, e 01.10.2018 a 12.11.2019. Em se tratando de benefício requerido na forma da LC nº 142/2013, aplicam-se as disposições dos artigos 70-E e 70-F do Decreto nº 3.048/1999, com conversão do tempo comum pelo fator 0,93 e do tempo especial pelo fator 1,12.
Benefício de aposentadoria A Autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na forma da na forma da Lei Complementar nº 142 de 09.05.2013 desde a data de entrada do requerimento administrativo nº 213.063.395-6, DER em 27.11.2023, ou em momento posterior, em reafirmação da DER. A Lei Complementar nº 142/2013 veio implementar a norma contida no § 1º do art. 201 da CF/1988, regulamentando a aposentadoria à pessoa com deficiência perante o Regime Geral de Previdência Social.
A Lei Complementar assim estabelece: “Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.” Conforme o artigo 2º, “(...) considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Assim, para concessão do benefício deve o segurado comprovar a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial pelo prazo estabelecido, variável de acordo com o grau de deficiência e sexo. A seu turno, o art. 7º da LC nº 142/2013 trata da hipótese em que o segurado se torna deficiente após o ingresso no regime previdência ou sofre alteração do grau de deficiência: “Art. 7º Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3º desta Lei Complementar.” E a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01 de 27.01.2014, estabelece as pontuações para caracterização do grau de deficiência clínica e social para fins de conquista do benefício, de acordo com o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA: i) deficiência grave: pontuação menor ou igual a 5.739. ii) deficiência moderada: pontuação entre 5.740 e 6.354. iii) deficiência leve: pontuação entre 6.355 e 7.584.
Conforme avaliação ID 352904505, p. 134, a autarquia previdenciária reconheceu a condição de deficiente de grau leve para a autora, a partir de 22/05/2013 - totalizando 7125 pontos, caracterizando a autora como portadora de deficiência leve. Acerca do tempo de contribuição, pela autarquia previdenciária não foram reconhecidos períodos de atividade especial, totalizando apenas 25 anos, 04 meses e 22 dias de tempo de contribuição para a autora.
Considerando os períodos em atividade especial ora reconhecidos (01.07.2001 a 30.10.2002, 09.09.2003 a 28.02.2007, 01.03.2007 a 30.09.2018, e 01.10.2018 a 12.11.2019) e as conversões dos artigos 70-E e 70-F do Decreto nº 3.048/1999, verifico que a demandante contava com 28 anos, 03 meses e 01 dia de tempo de contribuição até a data de entrada do requerimento administrativo (27.11.2023), conforme cálculo “2025.5000288-58 (Demonstrativo DER)” anexo.
A autora possuia 322 meses de contribuição para fins de carência na DER, suficiente para a concessão do benefício, conforme art. 25, II, da LBPS (mínimo de 180 meses). Logo, deve ser julgado procedente o pedido para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo (pessoa com deficiência), nos termos da LC nº 142/2013.
III - Dispositivo Isto posto:
I) julgo extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO relativamente ao pedido de reconhecimento de tempo especial a partir de 13.11.2019, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de interesse de agir, nos termos da fundamentação;
II) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de: a) declarar como trabalhados em atividade especial os períodos de 01.07.2001 a 30.10.2002, 09.09.2003 a 28.02.2007, 01.03.2007 a 30.09.2018, e 01.10.2018 a 12.11.2019. b) determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência nº 213.063.395-6, nos termos da LC nº 142/2013, com data de início do benefício em 27.11.2023 (DER), considerando 28 anos, 03 meses e 01 dias de tempo de contribuição.
Tendo em vista a espécie do benefício concedido, o fator previdenciário será aplicado apenas se resultar em renda mensal de valor mais favorável, nos termos do art. 9º, I, da LC nº 142/2013. Condeno o Réu ao pagamento das parcelas em atraso. Os atrasados sofrerão correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para os cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF nº 963, de 22.07.2025, e eventuais sucessoras.
Ante a sucumbência mínima da autora, condeno ainda o Réu ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% do valor da condenação, forte no art. 85, § 3º, I, do CPC/2015, que deverão incidir sobre as diferenças apuradas até a sentença (STJ, Súmula nº 111). Custas ex lege. Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, § 3º, inciso I do CPC).
Publique-se. Intimem-se. Sentença datada e assinada eletronicamente. FABRICIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto