Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ALEXSANDER DOS SANTOS
- Advogado
- ANA CAROLINE DO NASCIMENTO SALES (OAB 61093/PE)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000288-58.2026.4.03.6133 IMPETRANTE: ALEXSANDER DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANA CAROLINE DO NASCIMENTO SALES - PE61093 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO MOGI DAS CRUZES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALEXSANDER DOS SANTOS contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO MOGI DAS CRUZES, objetivando compelir a autoridade impetrada a analisar e decidir requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, protocolado em 23/10/2025 (requerimento 1989935703). Alega a parte impetrante que protocolou requerimento administrativo junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em 23 de outubro de 2025, visando à concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), e que, após realizadas as avaliações social e médica, não houve a conclusão do requerimento administrativo.
Requer a concessão da segurança para o fim de que a autoridade coatora seja compelida a proferir decisão no requerimento administrativo. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Consta dos autos que foram realizadas perícias administrativas em 26/11/2025 e 22/01/2026, tendo a própria parte impetrante juntado relatório do sistema informando que ambas foram concluídas (id 558387615). A presente ação foi distribuída em 10/02/2026. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.171.152/SC, homologou acordo judicial que fixou prazos para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais (tema 1066 STF).
Nos termos da Cláusula Primeira do acordo, o prazo máximo para conclusão do benefício assistencial à pessoa com deficiência é de 90 (noventa) dias. Ainda, conforme a Cláusula Segunda, item 2.2, I, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo na data da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessárias. No caso concreto, a última perícia foi realizada em 22/01/2026, marco a partir do qual se considera encerrada a instrução administrativa.
