CARLOS ALEXANDRE CAVALLARI SILVA (OAB 241303/SP), ALMIR VENTURA LIMA (OAB 235740/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000288-60.2017.4.03.6105 EXEQUENTE: PAULO SERGIO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALEXANDRE CAVALLARI SILVA - SP241303-B ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALMIR VENTURA LIMA - SP235740 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da disponibilização do(s) valor(es) requisitado(s) por RPV, que deverá(ão) ser sacado(s) diretamente na instituição bancária indicada no extrato de pagamento, independentemente da expedição de Alvará ou de ofício de transferência devendo a parte exequente, expressamente, manifestar-se, no prazo legal, sobre a satisfação do crédito, sendo que o silêncio será interpretado como satisfeito", nos termos da decisão retro.
Após, o feito será encaminhado à conclusão para extinção da execução ou ao arquivo. Campinas, data da assinatura eletrônica.
CARLOS ALEXANDRE CAVALLARI SILVA (OAB 241303/SP), ALMIR VENTURA LIMA (OAB 235740/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000288-60.2017.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: PAULO SERGIO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALEXANDRE CAVALLARI SILVA - SP241303-B ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALMIR VENTURA LIMA - SP235740 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 13 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
CAMPINAS/SP, 8 de junho de 2026.
Órgão
2ª Vara Federal de Campinas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
PAULO SERGIO DA SILVA
Advogados
CARLOS ALEXANDRE CAVALLARI SILVA (OAB 241303/SP), ALMIR VENTURA LIMA (OAB 235740/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000288-60.2017.4.03.6105 EXEQUENTE: PAULO SERGIO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALEXANDRE CAVALLARI SILVA - SP241303-B ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALMIR VENTURA LIMA - SP235740 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos, etc.
1. Id 552188838:
Intime-se o executado para os fins do artigo 535/CPC.
2. Havendo impugnação tornem os autos conclusos.
3. No caso de concordância ou no silêncio, expeça-se ofício requisitório dos valores devidos, consoante cálculos Id 552188840: Total PRINCIPAL CORRIGIDO: R$ 4.630,09 em 01/2026 em favor de Almir Ventura Lima - CPF 138.***.***-44.
4. Cadastrado e conferido referido ofício, intime-se as partes do teor da requisição (art. 12, Res. 822-2023/CJF).
5. Após o prazo de 05 (cinco) dias, nada requerido, tornem os autos para encaminhamento do ofício requisitório ao E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região.
6. Transmitido, remetam-se os autos sobrestados ao arquivo local, até ulterior notícia de pagamento.
7. Com a notícia de pagamento dê ciência à parte beneficiária da disponibilização dos valores requisitados.
8. Após e não havendo pendência de ulteriores pagamentos, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução.
9. Havendo pendência de pagamento, tornem os autos sobrestados ao arquivo, até ulterior notícia de pagamento.
10. Intimem-se e cumpra-se. Campinas, 24 de fevereiro de 2026. JOSE LUIZ PALUDETTO Juiz Federal
Órgão
2ª Vara Federal de Campinas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
PAULO SERGIO DA SILVA
Advogados
CARLOS ALEXANDRE CAVALLARI SILVA (OAB 241303/SP), ALMIR VENTURA LIMA (OAB 235740/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000288-60.2017.4.03.6105 EXEQUENTE: PAULO SERGIO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALEXANDRE CAVALLARI SILVA - SP241303-B ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALMIR VENTURA LIMA - SP235740 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos, etc.
1- Id 374677540: Verifico, da análise dos autos, que a sentença Id 17803060 julgou "...parcialmente procedentes os pedidos formulados por Paulo Sergio da Silva, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo o mérito do feito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o INSS a averbar a especialidade do período trabalhado de 17/09/1990 a 30/09/1993 - agente nocivo frio....". Em grau de recurso, o julgado Id 374677540 decidiu: "...NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, REJEITO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para reconhecer a natureza especial também dos períodos de 01/10/1993 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 23/09/2005, estabelecendo os honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação...".
Assim, dou por prejudicado o pedido de reafirmação da DER, vez que desborda do objeto dos autos e dos limites do julgado.
2- Requeira a parte autora o que de direito em termos de prosseguimento em relação à condenação do INSS em verba sucumbencial. Prazo: 05 (cinco) dias.
3- Decorridos, nada sendo requerido, arquivem-se os autos findos.
4- Intimem-se. Campinas, nesta data. JOSE LUIZ PALUDETTO Juiz Federal
Órgão
2ª Vara Federal de Campinas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
PAULO SERGIO DA SILVA
Advogado
CARLOS ALEXANDRE CAVALLARI SILVA (OAB 30956/PR)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000288-60.2017.4.03.6105 EXEQUENTE: PAULO SERGIO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALEXANDRE CAVALLARI SILVA - PR30956-B EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Ficam as partes cientificadas da descida dos autos da Superior Instância e do início do cumprimento de sentença. O processamento da execução será realizado na modalidade invertida (cálculos apresentados pelo INSS) e observará os prazos e determinações abaixo fixadas, conforme a natureza do pedido. À secretaria para que altere a classe processual para Cumprimento de sentença contra Fazenda Pública, dispensada a certificação.
Das providências preliminares:
1. Tratando-se de implantação de benefício de aposentadoria ou pensão: a. Apresente o exequente declaração sobre acumulação de benefício (recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime). A declaração deverá ser acessada através do link abaixo indicado e juntada aos autos devidamente assinada. Prazo: 15 dias b. Atendido, encaminhem-se os autos à CEAB/INSS para cumprimento do julgado (sentença/acórdão) no que se refere às providências de averbação de tempo, implantação ou revisão do benefício do autor.
Prazo: 30 dias c. Decorrido o prazo sem apresentação da declaração pelo exequente, o que implica em ausência de interesse no prosseguimento do presente, arquivem-se os autos findos. Link de acesso à declaração: https://drive.google.com/file/d/12LGp7RZ7FykXlpvScp7dwaU8jYKcXPNN/view?usp=sharing Da apresentação dos cálculos:
2. Após o cumprimento das providências preliminares, dê-se vista ao INSS para que apresente os cálculos dos valores devidos à parte exequente. Prazo: 60 dias Sendo o caso, o INSS deverá apresentar cálculo separado relativo ao reembolso de despesas realizadas nos autos, em especial quanto aos honorários pagos a peritos através do sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG).
3. Apresentados os cálculos, dê-se vista ao exequente para manifestação. Em caso de discordância ou não apresentação dos cálculos pelo INSS, deverá o exequente proceder nos termos do art. 534, do CPC, apresentando os cálculos dos valores que entende devidos, com memória discriminada e atualizada. Prazo: 15 dias
4. Havendo apresentação de cálculos pelo exequente, intime-se o INSS, nos termos do art. 535, do CPC. Prazo: 30 dias
5. Oportunamente, havendo ou não impugnação, retornem os autos conclusos.
6. Fica o exequente advertido de que eventual pedido relativo a destaque de honorários contratuais deverá ser acompanhado do respectivo contrato, regularmente assinado pelos contratantes e testemunhas, e apresentado antes da expedição do ofício requisitório.
7. Intimem-se e cumpra-se. Campinas, 8 de julho de 2025.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PAULO SERGIO DA SILVA
Advogado
ALMIR VENTURA LIMA (OAB 235740/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000288-60.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: PAULO SERGIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ALMIR VENTURA LIMA - SP235740-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO SERGIO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: ALMIR VENTURA LIMA - SP235740-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000288-60.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: PAULO SERGIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS ALEXANDRE CAVALLARI SILVA - SP241303-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO SERGIO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: CARLOS ALEXANDRE CAVALLARI SILVA - SP241303-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA LÚCIA IUCKER (Relatora):
Vistos. Tratam os presentes de embargos de declaração opostos em face de acórdão deste colegiado. Em síntese, a parte embargante alega que o acórdão incidiu em omissão, razão pela qual busca obter o pronunciamento judicial sobre matéria de defesa (id. 317375022). Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000288-60.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: PAULO SERGIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALEXANDRE CAVALLARI SILVA - SP241303-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO SERGIO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALEXANDRE CAVALLARI SILVA - SP241303-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 13 de março de 2025.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PAULO SERGIO DA SILVA
Advogado
CARLOS ALEXANDRE CAVALLARI SILVA (OAB 241303/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000288-60.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: PAULO SERGIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS ALEXANDRE CAVALLARI SILVA - SP241303-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO SERGIO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: CARLOS ALEXANDRE CAVALLARI SILVA - SP241303-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000288-60.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER APELANTE: PAULO SERGIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALEXANDRE CAVALLARI SILVA - SP241303-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO SERGIO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALEXANDRE CAVALLARI SILVA - SP241303-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Trata-se de ação distribuída em 31/01/2017, em que a parte autora postula a concessão do benefício da aposentadoria com reconhecimento de período laborados com exposição à agentes nocivos.
O feito foi julgado parcialmente procedente para reconhecer a especialidade do período trabalhado entre 17/09/1990 a 30/09/1993 por sentença proferida pela(o) Magistrada(o) da 2ª Vara Federal de Campinas/SP em 29/05/2019 (id. 90625143). A decisão monocrática deu provimento ao recurso de apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do período laborado entre 01/10/1993 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 23/09/2005 (id. 300447126).
O INSS, em agravo interno, alega, em síntese, o autor não faz jus ao reconhecimento ao período laborado com exposição ao agente nocivo frio e que a prévia existência de uma fonte de custeio é requisito indispensável para a previsão de qualquer benefício (id. 306798611). Requer a retratação da r. decisão monocrática, ou que seja submetida ao colegiado, nos termos do .021, §2º, do Código de Processo Civil.
32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER APELANTE: PAULO SERGIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALEXANDRE CAVALLARI SILVA - SP241303-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO SERGIO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALEXANDRE CAVALLARI SILVA - SP241303-A CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 14 de outubro de 2024.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PAULO SERGIO DA SILVA
Advogado
CARLOS ALEXANDRE CAVALLARI SILVA (OAB 241303/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000288-60.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: PAULO SERGIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALEXANDRE CAVALLARI SILVA - SP241303-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO SERGIO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALEXANDRE CAVALLARI SILVA - SP241303-A D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação do INSS e da parte autora em face da r. sentença que julgou procedente o pedido (ID 90625143 - Pág. 1-11), nos seguintes termos: "DIANTE DO EXPOSTO julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Paulo Sergio da Silva, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo o mérito do feito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o INSS a averbar a especialidade do período trabalhado de 17/09/1990 a 30/09/1993 - agente nocivo frio. Diante da sucumbência mínima do réu, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa. Custas ex lege. Indefiro a tutela de urgência (art. 300 do CPC), ou pronto cumprimento desta sentença. Não diviso a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação a motivar determinação de pronta averbação e cômputo do período especial ora reconhecido, diante da ausência de repercussão pecuniária imediata.
Esta sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do artigo 496, §3º, I do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se." Requer o ente autárquico nas razões recursais, a reforma da r. sentença, sustentando que a exposição intermitente não enseja o reconhecimento da especialidade, razão pela qual não pode ser considerado especial o período de 17/09/1990 a 30/09/1993. Por sua vez, a parte autora argui a nulidade da sentença por cerceamento ao direito de produção de prova testemunhal para a comprovação da atividade especial e, no mérito, afirma que esteve em efetiva exposição a agentes nocivos nos períodos de 17/07/1990 a 23/09/2005, 26/09/2005 a 31/08/2011, 02/08/2011 a 16/10/2012 e 17/10/2012 até a DER.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: PAULO SERGIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS ALEXANDRE CAVALLARI SILVA - SP241303-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO SERGIO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: CARLOS ALEXANDRE CAVALLARI SILVA - SP241303-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA LÚCIA IUCKER (Relatora):
Vistos. O art. 994 do Código de Processo Civil prevê os embargos de declaração como espécie recursal que visa combater vício capaz de comprometer a fundamentação das decisões judiciais em razão de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme disciplinado nos arts. 1.022 e 1.026 do CPC. Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos podem ser úteis para que seja realizado o esclarecimento judicial necessário, ao passo que na hipótese de omissão é possível a integração da decisão, permitindo-se ainda eventual correção quando nela houver erro material.
Assim, os embargos de declaração não têm incumbência de ocasionar reforma do julgado, uma vez que eventuais efeitos infringentes, produzidos em razão da alteração do conteúdo da decisão embargada, são excepcionais. Note-se que, por ser considerada conduta violadora da boa-fé processual, a utilização indevida do efeito interruptivo dos embargos com a finalidade protelatória, deverá ser acoimada pela litigância de má fé na forma do artigo 1026, §2 do CPC, hipótese em que deverá ser apurado o efetivo elemento anímico da interpelação. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004443-93.2013.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 25/07/2023, DJEN DATA: 01/08/2023). Os embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária não merecem conhecimento. O Embargante reitera os argumentos apresentados no agravo interno já interposto e julgado, sustentando que o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de reconhecer como tempo especial o período laborado mediante exposição ao agente nocivo frio e sobre a necessidade de existência de prévia fonte de custeio para a previsão de qualquer benefício Ocorre que, no presente caso, já houve a análise exaustiva e fundamentação acerca do tema, ou seja, pretende pela via dos embargos a reforma do acórdão, não havendo o que se falar em omissão.
Veja-se: “(...) Importante referir que o fato de o agente físico frio não constar mais do rol de agentes nocivos dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 não impede o reconhecimento do labor especial em face desse agente, vez que referido rol não é taxativo, conforme o entendimento consolidado pelo STJ em recurso repetitivo (Tema nº 534): “As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro (REsp 1.306.113).” Ademais, a Norma Regulamentadora 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, nos Anexos 9 e 10, prevê, respectivamente, a insalubridade das atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, e em locais com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores.
Dessa forma, é possível o reconhecimento da especialidade em razão da exposição ao frio, ainda que o trabalho tenha sido prestado após a vigência dos Decretos nº 2.173/1997 e nº 3.048/1999. De fato, quanto à matéria arguida pelo agravante, a decisão monocrática dedicou-se especificamente sobre o tema de modo conclusivo: “(...) Em relação ao período de 17/07/1990 a 31/10/1991, trabalhado no setor expedição, na função de auxiliar de pesagem, o autor ficou exposto a FRIO – de 0º a 3º graus e a ruído continuo de 67 dB(A), bem como que as funções exercidas consistiam em “Auxiliar o balanceiro na pesagem dos produtos acabados, ocasionalmente adentrava em câmara fria para a retirada de produtos”; de 01/11/1991 a 30/09/1993, descreve que o autor trabalhou no setor de expedição, na função de “balanceiro noturno”, também exposto a FRIO de 0 a 3 graus e a ruído contínuo de 67 dB(A); as funções consistiam em “Realizar a pesagem dos produtos acabados e efetuar o carregamento dos caminhões; ocasionalmente adentrava em câmara fria para retirada de produtos” e, de 01/10/1993 a 23/09/2005, no setor de expedição, na função de “balanceiro diurno”, ficou exposto a FRIO de 0 a 3 graus e a ruído de 85 dB(A); as funções consistiam em "Realizar a pesagem do produto acabado”.
Os períodos foram trabalhados na empresa CIDADE DO SOL ALIMENTOS S/A, conforme o PPP emitido em 07/01/2015 (Id 90625136 - Pág. 12-13) Quanto ao trabalho junto à empresa CLEANFIELD INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, o PPP emitido em 02/02/2016, descreve que no período de 02/08/2011 a 16/10/2012, o autor trabalhou no setor de logística como “encarregado de expedição”, exposto a FRIO – OCASIONAL – CÂMARA FRIA – de 0 a 4 graus (Id 90625136 - Pág. 14-15).
Em relação ao período trabalhado para a empresa ONAMORI INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, o PPP emitido em 15/01/2016 (Id 90625136 - Pág. 16-17), descreve que o autor trabalhou de 17/10/2012 a 01/06/2012, no setor de expedição, na função de “encarregado de expedição”, exposto a ruído de 75,0 dB(A) e a FRIO, OCASIONAL, CÂMARA FRIA de 0 a 3 graus. No caso dos autos, a parte autora comprova o labor especial apenas entre 17/09/1990 a 30/09/1993, trabalhado no setor de expedição de indústria alimentícia (CIDADE DO SOL ALIMENTOS S/A), nos cargos de ‘auxiliar de pesagem’ e de ‘balanceiro’, em exposição a temperatura de 0ºC a 3ºC, em câmara fria, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP de Id. 90625136 - Pág. 12-13, elaborado pelo empregador, nos termos do art. 68, §8º, Dec. 3.048/99, subscrito pelo representante legal da empresa com a indicação do profissional legalmente habilitado responsável pelos registros ambientais do ambiente de trabalho.
Referidos agentes agressivos são classificados como nocivos, conforme os códigos 1.1.2 (frio) do Decreto nº 53.831/64, e os códigos 1.1.2 (frio) do Decreto 83.080/1979, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes agressivos descritos. De acordo com o Anexo IX da NR-15 do MTE, as atividades executadas no interior de câmaras frigoríficas (ou em locais que apresentem condições similares) que exponham os trabalhadores ao agente agressivo frio, serão consideradas insalubres.
Quanto à matéria, observo que a exigência de habitualidade e permanência da exposição sob agentes nocivos somente passou a ser exigida com a vigência da Lei 9.032 /1995, não sendo aplicável à hipótese dos períodos trabalhados até a edição do referido diploma legal. Todavia, conforme já observando na r. sentença recorrida, apenas em relação as duas primeiras funções, realizadas de 17/09/1990 a 30/09/1993, o autor adentrava em câmaras frias para retirada de produtos" (id. 300447126-fls. 17/18).
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do multicitado RE 664.335/SC, assentou que a falta de prévio custeio ao RGPS não representa qualquer óbice à materialização dos efeitos jurídicos decorrentes do reconhecimento de tempo de labor especial.(...)” (id. 308926143, grifei). Portanto, pretende o recorrente utilizar de meio processual inadequado, eis que não há omissão no acordão recorrido e os embargos de declaração opostos pelo requerente objetiva discutir tese já exaurida nos autos.
Dispositivo
Posto isso, voto por REJEITAR os embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INCONFORMISMO COM O JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O art. 994 do Código de Processo Civil prevê os embargos de declaração como espécie recursal que visa combater vício que comprometa a fundamentação das decisões judiciais em razão de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme disciplinado nos arts. 1.022 e 1.026 do CPC.
2. Assim, os embargos de declaração não têm incumbência de ocasionar reforma do julgado, uma vez que eventuais efeitos infringentes, produzidos em razão da alteração do conteúdo da decisão embargada, são excepcionais.
3. São incabíveis nas hipóteses em que o embargante reputa a decisão incompatível com a prova dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, eis que se trata de matéria a ser impugnada por via recursal própria.
4. No caso em exame, a decisão embargada examinou peremptoriamente a matéria suscitada pelo embargante, não se vislumbrando omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser retificado pela estreita via elucidatória afeta ao expediente.
5. Embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu por REJEITAR os embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA LÚCIA IUCKER Desembargadora Federal
art. 1
Intimada, a parte agravada ofereceu contrarrazões (id. 307490256).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000288-60.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER APELANTE: PAULO SERGIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALEXANDRE CAVALLARI SILVA - SP241303-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO SERGIO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALEXANDRE CAVALLARI SILVA - SP241303-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA LÚCIA IUCKER (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que reconheceu a especialidade do período laborado entre 01/10/1993 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 23/09/2005.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. Quanto ao mérito, em que pese a argumentação da agravante, verifica-se que não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida, sendo incabível a retratação. Importante referir que o fato de o agente físico frio não constar mais do rol de agentes nocivos dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 não impede o reconhecimento do labor especial em face desse agente, vez que referido rol não é taxativo, conforme o entendimento consolidado pelo STJ em recurso repetitivo (Tema nº 534): “As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro (REsp 1.306.113).” Ademais, a Norma Regulamentadora 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, nos Anexos 9 e 10, prevê, respectivamente, a insalubridade das atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, e em locais com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores.
Dessa forma, é possível o reconhecimento da especialidade em razão da exposição ao frio, ainda que o trabalho tenha sido prestado após a vigência dos Decretos nº 2.173/1997 e nº 3.048/1999. De fato, quanto à matéria arguida pelo agravante, a decisão monocrática dedicou-se especificamente sobre o tema de modo conclusivo: “(...) Em relação ao período de 17/07/1990 a 31/10/1991, trabalhado no setor expedição, na função de auxiliar de pesagem, o autor ficou exposto a FRIO – de 0º a 3º graus e a ruído continuo de 67 dB(A), bem como que as funções exercidas consistiam em “Auxiliar o balanceiro na pesagem dos produtos acabados, ocasionalmente adentrava em câmara fria para a retirada de produtos”; de 01/11/1991 a 30/09/1993, descreve que o autor trabalhou no setor de expedição, na função de “balanceiro noturno”, também exposto a FRIO de 0 a 3 graus e a ruído contínuo de 67 dB(A); as funções consistiam em “Realizar a pesagem dos produtos acabados e efetuar o carregamento dos caminhões; ocasionalmente adentrava em câmara fria para retirada de produtos” e, de 01/10/1993 a 23/09/2005, no setor de expedição, na função de “balanceiro diurno”, ficou exposto a FRIO de 0 a 3 graus e a ruído de 85 dB(A); as funções consistiam em "Realizar a pesagem do produto acabado”.
Os períodos foram trabalhados na empresa CIDADE DO SOL ALIMENTOS S/A, conforme o PPP emitido em 07/01/2015 (Id 90625136 - Pág. 12-13) Quanto ao trabalho junto à empresa CLEANFIELD INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, o PPP emitido em 02/02/2016, descreve que no período de 02/08/2011 a 16/10/2012, o autor trabalhou no setor de logística como “encarregado de expedição”, exposto a FRIO – OCASIONAL – CÂMARA FRIA – de 0 a 4 graus (Id 90625136 - Pág. 14-15).
Em relação ao período trabalhado para a empresa ONAMORI INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, o PPP emitido em 15/01/2016 (Id 90625136 - Pág. 16-17), descreve que o autor trabalhou de 17/10/2012 a 01/06/2012, no setor de expedição, na função de “encarregado de expedição”, exposto a ruído de 75,0 dB(A) e a FRIO, OCASIONAL, CÂMARA FRIA de 0 a 3 graus. No caso dos autos, a parte autora comprova o labor especial apenas entre 17/09/1990 a 30/09/1993, trabalhado no setor de expedição de indústria alimentícia (CIDADE DO SOL ALIMENTOS S/A), nos cargos de ‘auxiliar de pesagem’ e de ‘balanceiro’, em exposição a temperatura de 0ºC a 3ºC, em câmara fria, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP de Id. 90625136 - Pág. 12-13, elaborado pelo empregador, nos termos do art. 68, §8º, Dec. 3.048/99, subscrito pelo representante legal da empresa com a indicação do profissional legalmente habilitado responsável pelos registros ambientais do ambiente de trabalho.
Referidos agentes agressivos são classificados como nocivos, conforme os códigos 1.1.2 (frio) do Decreto nº 53.831/64, e os códigos 1.1.2 (frio) do Decreto 83.080/1979, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes agressivos descritos. De acordo com o Anexo IX da NR-15 do MTE, as atividades executadas no interior de câmaras frigoríficas (ou em locais que apresentem condições similares) que exponham os trabalhadores ao agente agressivo frio, serão consideradas insalubres.
Quanto à matéria, observo que a exigência de habitualidade e permanência da exposição sob agentes nocivos somente passou a ser exigida com a vigência da Lei 9.032 /1995, não sendo aplicável à hipótese dos períodos trabalhados até a edição do referido diploma legal. Todavia, conforme já observando na r. sentença recorrida, apenas em relação as duas primeiras funções, realizadas de 17/09/1990 a 30/09/1993, o autor adentrava em câmaras frias para retirada de produtos" (id. 300447126-fls. 17/18).
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do multicitado RE 664.335/SC, assentou que a falta de prévio custeio ao RGPS não representa qualquer óbice à materialização dos efeitos jurídicos decorrentes do reconhecimento de tempo de labor especial. Assim, desnecessário o acréscimo de fundamentação para além dos argumentos já consignados na decisão agravada, os quais adoto como razão de decidir, ficando mantida a decisão agravada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto pelo INSS. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AGENTE NOCIVO: FRIO E RUÍDO. PREVIA FONTE DE CUSTEIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
2. No caso em preço, em que pese argumentação da agravante, verifica-se que não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida, de forma que reconhecida a especialidade do período laborado entre 01/10/1993 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 23/09/2005 em que a parte autora esteve exposta ao agente nocivo frio e ruído, sendo incabível a retratação.
3. Quanto à matéria arguida pelo agravante, a decisão monocrática dedicou-se especificamente sobre o tema de modo conclusivo, sendo desnecessário o acréscimo de fundamentação para além dos argumentos já consignados na decisão agravada.
4. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do multicitado RE 664.335/SC, assentou que a falta de prévio custeio ao RGPS não representa qualquer óbice à materialização dos efeitos jurídicos decorrentes do reconhecimento de tempo de labor especial.
5. Agravo interno interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA LÚCIA IUCKER JUÍZA FEDERAL
Por fim, requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/177.987.864-5) desde o requerimento administrativo (01/06/2016). Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
DECIDO. Cabível o julgamento monocrático deste apelo, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). Os recursos de apelação preenchem os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, são conhecidos.
Da preliminar de cerceamento de defesa Em relação à preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora diante do indeferimento da produção de prova testemunhal, saliente-se que, os artigos 370 do Código de Processo Civil, disciplina que o Juiz indeferirá a prova quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas ou imprestável diante das circunstâncias do caso concreto, incumbindo ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado – art. 373, I, CPC.
Desta forma, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, uma vez que cabe ao autor comprovar documentalmente o exercício das atividades alegadas e suas condições, sendo inútil, no âmbito previdenciário, a prova testemunhal para comprovar suposta presença de agentes nocivos ou a função desempenhada, competindo tão-somente ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a necessidade ou não da sua produção.
Da aposentadoria por tempo de contribuição A aposentadoria por tempo de contribuição, referente aos segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional 20/98, observa as disposições dos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91, “in verbis”: "Art.
52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino." "Art.
53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para a mulher: 70% do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço;
II - para o homem: 70% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de serviço." Sendo necessária a utilização de período posterior à aludida Emenda, deverão ser verificadas as alterações por ela realizadas nos artigos 201 e 202 da Constituição da República, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do RGPS.
O §7º do art. 201 da Carta Magna, com a nova redação, está assim redigido: "§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal." Outrossim, o art. 9º da EC 20/98 trouxe uma regra de transição, a saber: "Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. § 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério." Todavia, a respeito da aposentadoria integral, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201 da Carta da República atrelava tempo mínimo de contribuição (35 anos para homens e 30 anos para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente.
Não aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da EC 20/98, a regra de transição para a aposentadoria integral se tornou inócua, dado que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), ela será deferida levando-se em conta somente o tempo de contribuição. Havendo tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser obedecidas as normativas previstas na Lei 9.876/99 no que tange ao cálculo do valor do benefício (STF, RE 575.089, repercussão geral, j. em 10/9/08) JÁ em se tratando de segurado inscrito na Previdência Social anteriormente à edição da Lei 8.213/91, o período de carência será o estabelecido na tabela do art. 142 dessa Lei.
Da Aposentadoria integral Concede-se a aposentadoria integral (i) pelas regras anteriores à EC nº 20/98 se comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, antes da vigência da Emenda, ou (ii) pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se preenchido o requisito temporal após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
Com efeito, forçoso ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do § 7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição de 35 anos, para homem e 30 anos, para mulher à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, § 7º, inc.
I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição. Nesse sentido, aliás, o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis, para a aposentação na sua forma integral, quer a idade mínima, quer o cumprimento do tempo adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16/12/1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005: "Art. 109.
Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes situações:
I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos: a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher”. Da carência Além dos requisitos explicitados acima, o período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91, “verbis”: "Artigo
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26: (...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.". Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, aplica-se a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que se relaciona um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos (tempo de serviço ou idade).
Da aposentadoria pelas regras da Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13/11/2019 Com a Reforma da Previdência aprovada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou o artigo 201 da Constituição Federal, tem-se que para todos os casos de aposentadoria, além do tempo mínimo de contribuição, a idade também será levada em consideração para a concessão do benefício, nos seguintes termos: "Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. § 9º-A.
O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes".
Além da regra geral para a concessão da aposentadoria prevista no artigo 201, §7º e seguintes da Carta Magna, a Emenda também trouxe regras de transição para a concessão do benefício, previstas em seus artigos 15 a 19, nos seguintes termos: "Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art.
19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem. § 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei". Por fim, importante ressaltar as novas regras sobre a contagem recíproca e a contagem de tempo de contribuição fictício, as quais são admitidas tão somente até a entrada em vigor da Emenda, nos seguintes termos: "Art.
25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal". Nos termos do artigo 201, § 14, da Constituição Federal: "§
14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca". Portanto, a atividade laboral especial exercida após a Emenda 103/2019 não mais poderá ser convertida para tempo de atividade comum, para fim de concessão de aposentadoria no Regime Geral, ou para fins de contagem recíproca com o Regime Próprio. Da atividade especial A respeito da demonstração de atividade especial, o entendimento jurisprudencial preconiza que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, consoante o preceito tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.310.034-PR).
No tocante aos instrumentos para comprovação de exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava que o segurado exercesse uma das atividades descritas dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, cujo rol é exemplificativo, nos termos da Súmula 198 do extinto TFR. Pelo advento da Lei 9.032/95, passou-se a exigir, a partir de 29/4/95, a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo por meio de formulário específico ante a Autarquia Previdenciária.
A Lei 9.528 de 10/12/97 (decorrente da Medida Provisória 1.523 de 11/10/96), por sua vez, dispôs que a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde deveria ser formalizada mediante laudo técnico. Bem por isso, o E. STJ entende que a atividade exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 05/03/1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, exigindo-se, a partir de 06/03/1997, advento da Lei 9.528/1997, laudo técnico para tanto (AgInt no AREsp 839.365/SP, DJe21/05/2019).
Reconhecimento do tempo de trabalho especial – resumo Em síntese, o reconhecimento do tempo de trabalho especial, decorrente da efetiva exposição a agentes considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, submete-se às principais normas de regência, reconhecidas pela jurisprudência das Cortes Superiores, a saber:
1) até 28/04/1995: o reconhecimento da especialidade do trabalho ocorre mediante a prova do exercício da atividade, segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretos 53.831, de 25/03/1964 e 83.080, de 24/01/1979, admitindo-se qualquer meio probatório, independentemente da existência de laudo técnico. No entanto, com relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio, faz-se necessária a aferição dos níveis de exposição mediante apresentação de: a) laudo técnico ou perícia técnica, realizada no curso da instrução processual; b) ou PPP, emitido pela empresa, equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), conforme jurisprudência consolidada.
2) a partir de 29/04/1995: com a publicação da Lei 9.032, em 29/04/1995, foi extinto o enquadramento das atividades especiais por categoria profissional, passando a ser imprescindível a demonstração da exposição ao agente nocivo, admitindo-se a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa (art. 260 da IN INSS 77, de 21/01/2015), independentemente de laudo técnico.
Reiteradas as anotações acima relativas aos agentes nocivos ruído, calor e frio.
3) a partir de 06/03/1997: o Decreto 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou as disposições do art. 58 da LBPS, estabeleceu que o reconhecimento de tempo de serviço especial está atrelado à comprovação da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica.
4) a partir de 01/01/2004: por força do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003 é obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários e o laudo pericial, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 10.262/RS, DJe 16/02/2017). Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP Posteriormente a toda normatização supramencionada, o art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, com a redação conferida pela Lei 9.528 de 10/12/97, instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual é apto à demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, devendo ser confeccionado com suporte no LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais, consoante atual regulação a ele conferida pelos Decretos 3.048/99 e 8.123/13.
Por sinal, o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta a verificação da respectiva natureza especial, desde que inexistentes alterações substanciais no ambiente de trabalho. E caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao trabalho realizado, a conclusão será, via de regra, que tal insalubridade sempre existiu, à vista dos avanços tecnológicos e da segurança tendentes à minimização dessas condições.
Acerca das informações referentes à habitualidade e permanência, é de se ter presente que o PPP - formulário padronizado, confeccionado e fornecido pelo INSS – não contém campo específico sobre tais requisitos (diferentemente dos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030), razão pela qual não se exige uma declaração expressa nesse sentido. Ausência de indicação de responsável técnico no PPP A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido.
Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO INTEGRAL NÃO IMPLEMENTADOS. (...) - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's de fls.32/34, de fls.37/38 e o de fls.39/40, não contêm a identificação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, o que os tornam inservíveis para provar a atividade especial nos período de 15.10.1986 a 14.04.1992, de 01.06.1997 a 31.07.2001 e de 02.05.2002 a 16.04.2007 (data de sua emissão). (...)” (AC 00245396920094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) “PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. (...)
IX - O PPP relativo ao período de 11/12/1972 a 18/10/1973 (fls. 99/100), apresenta vício formal, uma vez que não indica o responsável técnico pelas informações ali contidas. O que inviabiliza o reconhecimento das condições especiais da atividade em tal período. (...)” (APELREEX 00228545120144039999, JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Contudo, se houver indicação de responsável técnico no PPP para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desenvolveu as mesmas atribuições, e, considerando ainda que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada para prejudicar o segurado.
Observe-se, por último, que, no caso de constar no PPP o uso de EPI, tal elemento não tem o condão de descaracterizar a natureza especial da atividade laborativa, ante a ausência de qualquer prova técnica a certificar a sua real eficácia, conforme fundamentação supra. EPI - equipamentos de proteção individual Quanto à utilização de EPI, apenas poderá ser descartada a especialidade do trabalho se demonstrada a efetiva neutralização da nocividade pelo uso do equipamento, no caso concreto.
Por outro lado, em se tratando, especificamente, de ruído, o
C. Supremo Tribunal Federal assentou que não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC, Ministro Luiz Fux, j. em 4/12/2014 pelo Plenário. Nessa esteira, a informação registrada pelo empregador no PPP sobre uma pretensa eficácia do EPI também não se mostra suficiente, de per si, a descaracterizar o trabalho realizado em condições especiais, uma vez que reflete declaração unilateral do empregador, conforme, aliás, tratado na decisão proferida pelo
C. STF supramencionada. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE PPP E DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL. RUÍDO. FRIO. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES DAS PARTES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (...) - Sobre a questão, entretanto, o
C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares.
Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - No caso, no que tange ao interstício enquadrado como especial, de 13/5/1976 a 14/2/2005, consta Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e laudo técnico pericial elaborado nos autos de reclamação trabalhista, os quais apontam a exposição habitual e permanente, para: (i) o período de 13/5/1976 a 5/3/1997, a ruído superior (82 decibéis) ao limite de tolerância estabelecido na legislação em comento à época (códigos 1.1.6 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do anexo do Decreto n. 83.080/79, 2.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99); (ii) o período de 6/3/1997 a 14/2/2005, ao frio (temperaturas inferiores a 12º
C) em razão do trabalho no setor de separação da câmara de produtos resfriados – câmaras frigoríficas (códigos 2.0.4 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99). - De acordo com o Anexo IX da NR-15 do MTE, as atividades executadas no interior de câmeras frigoríficas (ou em locais que apresentem condições similares) que exponham os trabalhadores ao agente agressivo frio, serão consideradas insalubres (Precedentes). - Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. (...) - Remessa oficial não conhecida. - Apelação das partes conhecidas e desprovidas. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO, 5001618-23.2017.4.03.6128, Rel.
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 25/06/2019, Intimação via sistema DATA: 28/06/2019) “PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. (...) - Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - Laudo técnico pericial logrou demonstrar a exposição habitual e permanente a níveis ruído superiores aos limites previstos nas normas regulamentares. - O mesmo documento atesta a exposição habitual e permanente ao agente nocivo “frio” (temperaturas inferiores a 10º
C) em razão do trabalho no interior de câmaras frigoríficas (códigos 2.0.4 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999). (...) - Apelação autárquica parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5147166-04.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020) Ausência de prévio custeio ao RGPS O Pretório Excelso, ainda no julgamento do multicitado RE 664.335/SC, assentou que a falta de prévio custeio ao RGPS não representa qualquer óbice à materialização dos efeitos jurídicos decorrentes do reconhecimento de tempo de labor especial.
Com efeito, segundo o voto condutor do acórdão proferido naqueles autos, “não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei nº 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88).
Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição". Possibilidade de conversão de tempo comum em especial apenas até 28.04.1995 Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95.
Assim, a conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados antes da referida data. Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL APÓS RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL E CONVERSÃO EM ESPECIAL DO TEMPO COMUM COM APLICAÇÃO DO REDUTOR OU REVISÃO DA APOSENTADORIA.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. - Embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão que negou provimento ao seu agravo legal, interposto em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS. - Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu por negar provimento ao seu agravo legal, interposto em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade da atividade no período de 06/03/1997 a 28/04/2008, e julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial. - O decisum foi claro ao afirmar que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a mencionada conversão deixou de ser admitida com o advento da Lei nº 9.032, de 28.04.1995. - A conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo for anterior à referida data. - Dessa forma, não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, em 11/06/2008. - Agasalhado o v.
Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC. - O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC. - Embargos de declaração improvidos.” (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, APELREEX 0012440-30.2013.4.03.6183, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 25/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016) Gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez Nos termos do art. 65, p.u. do Decreto 3.048/99, considera-se tempo de trabalho especial aquele referente ao afastamento decorrente de gozo dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez acidentários, desde que à data do afastamento o segurado estivesse exposto aos agentes nocivos: "Art.
65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68.” Sobre o tema, ao julgar o recurso especial nº 1.759.098, recebido como representativo de controvérsia, o
C. STJ entendeu que “o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”. Nesse sentido, transcrevo a ementa do julgado em referência: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA.
PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Até a edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial. Assim, comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade pelo período de afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, seja este acidentário ou previdenciário.
2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas hipóteses em que o Segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos de auxílio-doença não acidentário, o período de afastamento seria computado como tempo de atividade comum.
3. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento em razão de benefício não acidentário, não estaria o Segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial.
4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos em que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo, afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o auxílio-doença não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso denota irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas da interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais.
5. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir ou prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas que reinvindicam legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico.
6. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032/1995 ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei 8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição deque trata o art. 22, II da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo Segurado a serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas independentemente de estar ou não o Trabalhador em gozo de benefício.
7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho, o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial.
8. Tais ponderações, permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.
9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
10. Recurso especial do INSS a que se nega provimento” (STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, RECURSO ESPECIAL Nº 1.759.098 - RS (2018/0204454-9, julgado em 29.06.2019, DJ 01.08.2019) Por essas razões, deve ser reconhecido o direito do segurado a computar como especial o período que esteve afastado do trabalho, em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, independentemente se acidentário ou previdenciário.
DO CASO DOS AUTOS No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanece controverso os períodos de 17/07/1990 a 23/09/2005; de 26/09/2005 a 01/08/2011; de 2/08/2011 a 16/10/2012 e de 17/10/2012 até os dias atuais, que passo a analisar. Para comprovar a atividade especial o autor juntou aos autos PPRA da empresa FRIGRORIFICO CERATTI S/A (Id 90625113 - Pág. 1-12; Id 90625114 - Pág. 1-5; Id 90625115 - Pág. 1-11; Id 90625123 - Pág. 1-12; Id 90625124 - Pág. 1-11) e da empresa ONAMORI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA (Id 90625116 - Pág. 1-4; Id 90625126 - Pág. 1-4), bem como Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.
Em relação ao período de 17/07/1990 a 31/10/1991, trabalhado no setor expedição, na função de auxiliar de pesagem, o autor ficou exposto a FRIO – de 0º a 3º graus e a ruído continuo de 67 dB(A), bem como que as funções exercidas consistiam em “Auxiliar o balanceiro na pesagem dos produtos acabados, ocasionalmente adentrava em câmara fria para a retirada de produtos”; de 01/11/1991 a 30/09/1993, descreve que o autor trabalhou no setor de expedição, na função de “balanceiro noturno”, também exposto a FRIO de 0 a 3 graus e a ruído contínuo de 67 dB(A); as funções consistiam em “Realizar a pesagem dos produtos acabados e efetuar o carregamento dos caminhões; ocasionalmente adentrava em câmara fria para retirada de produtos” e, de 01/10/1993 a 23/09/2005, no setor de expedição, na função de “balanceiro diurno”, ficou exposto a FRIO de 0 a 3 graus e a ruído de 85 dB(A); as funções consistiam em "Realizar a pesagem do produto acabado”.
Os períodos foram trabalhados na empresa CIDADE DO SOL ALIMENTOS S/A, conforme o PPP emitido em 07/01/2015 (Id 90625136 - Pág. 12-13) Quanto ao trabalho junto à empresa CLEANFIELD INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, o PPP emitido em 02/02/2016, descreve que no período de 02/08/2011 a 16/10/2012, o autor trabalhou no setor de logística como “encarregado de expedição”, exposto a FRIO – OCASIONAL – CÂMARA FRIA – de 0 a 4 graus (Id 90625136 - Pág. 14-15).
Em relação ao período trabalhado para a empresa ONAMORI INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, o PPP emitido em 15/01/2016 (Id 90625136 - Pág. 16-17), descreve que o autor trabalhou de 17/10/2012 a 01/06/2012, no setor de expedição, na função de “encarregado de expedição”, exposto a ruído de 75,0 dB(A) e a FRIO, OCASIONAL, CÂMARA FRIA de 0 a 3 graus. No caso dos autos, a parte autora comprova o labor especial apenas entre 17/09/1990 a 30/09/1993, trabalhado no setor de expedição de indústria alimentícia (CIDADE DO SOL ALIMENTOS S/A), nos cargos de ‘auxiliar de pesagem’ e de ‘balanceiro’, em exposição a temperatura de 0ºC a 3ºC, em câmara fria, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP de Id. 90625136 - Pág. 12-13, elaborado pelo empregador, nos termos do art. 68, §8º, Dec. 3.048/99, subscrito pelo representante legal da empresa com a indicação do profissional legalmente habilitado responsável pelos registros ambientais do ambiente de trabalho.
Referidos agentes agressivos são classificados como nocivos, conforme os códigos 1.1.2 (frio) do Decreto nº 53.831/64, e os códigos 1.1.2 (frio) do Decreto 83.080/1979, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes agressivos descritos. De acordo com o Anexo IX da NR-15 do MTE, as atividades executadas no interior de câmaras frigoríficas (ou em locais que apresentem condições similares) que exponham os trabalhadores ao agente agressivo frio, serão consideradas insalubres.
Quanto à matéria, observo que a exigência de habitualidade e permanência da exposição sob agentes nocivos somente passou a ser exigida com a vigência da Lei 9.032 /1995, não sendo aplicável à hipótese dos períodos trabalhados até a edição do referido diploma legal. Todavia, conforme já observando na r. sentença recorrida, apenas em relação as duas primeiras funções, realizadas de 17/09/1990 a 30/09/1993, o autor adentrava em câmaras frias para retirada de produtos.
No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. Quanto ao período trabalhado para a empresa CIDADE DO SOL ALIMENTOS S/A, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP de Id. 90625136 - Pág. 12-13 registra também a exposição a ruído contínuo de 85 dB(A) no período entre 01/10/1993 a 23/09/2005, caracterizando a nocividade do agente exceto entre 05/03/1997 a 18/11/2003, conforme entendimento adotado, supracitado.
Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como no código 2.0.1, Decreto 3.048, com redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003, em razão da habitual e permanente exposição ao agente agressivo descrito. Ressalta-se que caracteriza-se especial o período de labor em exposição a nível idêntico ao limite máximo de tolerância estipulado pela legislação previdenciária, ante a impossibilidade técnica de se verificar que não seja prejudicial.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência desta corte, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. NÍVEL PREJUDICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. (...)
II - Deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do intervalo controverso de 19.11.2003 a 30.10.2005 (85 dB), vez que o autor esteve exposto a ruído em patamar prejudicial (Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1). Como consignado na decisão agravada, é irrelevante o fato de o empregado estar exposto a ruído igual ou acima de 85 decibéis, ante a impossibilidade técnica de se verificar que aquele seria menos prejudicial do que este último. (...)
IV – Preliminar rejeitada. Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000584-76.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 24/02/2021, Intimação via sistema DATA: 26/02/2021) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÍVEL DE RUÍDO IGUAL AO LIMITE LEGAL MÍNIMO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. (...)
12- Entendo inexistir óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, não obstante o PPP tenha apontado a exposição a ruído equivalente a 90 dB(A), pois, por mais moderno que possa ser o aparelho que faz a medição do nível de ruído do ambiente, a sua precisão nunca é absoluta, havendo uma margem de erro tanto em razão do modelo de equipamento utilizado, como em função da própria calibração.
13- Diante da natureza social de que se reveste o direito previdenciário, seria de demasiado rigor formal deixar de reconhecer a atividade especial ao segurado exposto a ruído equivalente ao limite estabelecido pelo próprio legislador como nocivo à saúde.
14- Razoável considerar a atividade como sendo especial em casos como o dos autos, em que tenha sido apurado o nível de ruído igual ao limite estipulado pela legislação previdenciária. (…) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0030899-10.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 21/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020) Assim, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos supra.
Quanto aos demais períodos requeridos pelo apelante, verifica-se da descrição das atividades do PPP regularmente emitido pelo empregador, que as atividades do segurado restringiam-se a tarefas administrativas e burocráticas, após assumir o cargo de ‘encarregado’ de expedição, gerenciando e coordenando a equipe de operários, elaborando relatórios e emitindo notas e despachos, sem exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente, conforme exigência da legislação em vigor - Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997.
Da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição Nessas condições, não tem direito a qualquer aposentadoria programada até a DER (01/06/2016), somando 32 anos, 9 meses e 9 dias de tempo de contribuição, com 44 anos de idade. Todavia, faz jus a averbação da especialidade dos períodos ora reconhecidos, para todos os fins previdenciários, inclusive a conversão em tempo comum pelo fator de 1,4, nos termos do art. 57, §5º,
L. 8.213/91. Tratando-se de sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios no patamar de 5% (cinco por cento) para cada uma das partes sucumbentes, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, sobre o valor da causa atualizado pelo Manual de Cálculos do CJF, devendo ser observada, para o autor, a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo "Codex".
Ante o exposto, nos termos do art. 927 c/c art. 932, incisos IV e V, do CPC (art. 557, CPC/73), NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, REJEITO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para reconhecer a natureza especial também dos períodos de 01/10/1993 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 23/09/2005, estabelecendo os honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
Transitado em julgado, encaminhem-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais.