PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000288-65.2025.4.03.6142 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO PARTE AUTORA: BELMIRA MARQUES PEREIRA PIERRES JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LINS/SP - 1ª VARA FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N PARTE RE: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI - SÃO PAULO, CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SR SUDESTE
I - CEAB/RD/SR I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição que, em sede de mandado de segurança impetrado por BELMIRA MARQUES PEREIRA PIERRES contra ato coator do GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI - SÃO PAULO, concedeu a segurança para determinar “cumprimento do acórdão 15ª JR/4596/2025, com relação às providências necessárias à implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, NB 41/211.575.604-0, cujo direito à concessão foi reconhecido administrativamente pela Previdência Social, respeitado o imprescindível encontro de contas com benefícios inacumuláveis eventualmente recebidos e/ou parcelas eventualmente pagas em sede administrativa ou judicial”.
Ausente interposição de recurso voluntário, subiram os autos a este Tribunal. Manifestação do Ministério Público Federal (ID 362848444), pela desnecessidade de intervenção.
É o breve relatório.
Decido, na forma do art. 932 do Código de Processo Civil. A sentença (ID 359519724) foi lançada nos seguintes termos: “Trata-se de mandado de segurança impetrado por BELMIRA MARQUES PEREIRA PIERRES, pessoa natural qualificada nos autos, contra omissão praticada pelo GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SRI - SÃO PAULO, autoridade federal aqui parcialmente qualificada, objetivando, em síntese, a concessão de ordem judicial para que o Acórdão 4.596/2025, proferido pela 15ª Junta de Recursos, seja imediatamente cumprido, já que tal decisão lhe teria concedido aposentadoria por idade.
Em apertadíssima síntese, aduz a impetrante que por meio do acórdão citado, proferido em 10/04/2025 pela 15ª Junta de Recursos, obtivera a concessão de sua aposentadoria por idade. Porém, até a data do ajuizamento desta demanda, a autoridade impetrada ainda não implantou a referida prestação. Entende ser ilegal a demora. A inicial foi instruída com documentos reputados de seu interesse. Recebida a vestibular, a análise do pedido de concessão de tutela provisória foi postergada para a sede de sentença, ao passo que as informações, na forma da lei, foram requisitadas.
Assim, por meio delas, a autoridade coatora esclareceu o seguinte "(...) No que tange ao atraso na análise do recurso relacionado ao pedido de Aposentadoria por idade, em nome do(a) Sr(a). BELMIRA MARQUES PEREIRA PIERRES, esclarecemos que o requerimento recursal sob o número 44236.548109/2024-11 encontra-se em fase de tramitação interna, aguardando a conclusão da subtarefa específica, diante do volume substancial de solicitações que atualmente sobrecarregam a capacidade operacional do corpo técnico. (...)" Após, a impetrante requereu a concessão da segurança para implantação do benefício concedido na via administrativa, NB 41/211.575.604-0.
O MPF, por seu turno, depois de intimado para atuar no feito, não se manifestou acerca do mérito da pretensão da impetrante.
É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e
Decido. Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer situação que possa trazer prejuízo ao devido processo legal (v. art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição da República de 1988). Estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como o interesse de agir e a legitimidade das partes são evidentes, não se vislumbrando, assim, qualquer vício que impeça o regular processamento da demanda.
Depreende-se da preambular que a pretensão da impetrante consiste no cumprimento do acórdão nº 4.596/2025 proferido pela 15ª Junta de Recursos da Previdência Social, conforme documento de ID 367250219, apontando que, apesar de agraciado com o julgamento administrativo favorável de sua aposentadoria, ainda não havia passado a receber a prestação. Vejo, no documento de ID 367250219, que, de fato, o Acórdão citado foi prolatado em 10/04/2025, ao passo que, até o momento da impetração desta ação, em 06/06/2025, a decisão não foi cumprida.
E a inércia prosseguiu mesmo depois do ajuizamento da demanda, na medida em que a autoridade impetrada informou que a irresignação ainda continuava pendente de análise pela Previdência Social. Assim, estou convencido de que, desde 10/04/2025, data do provimento do recurso ordinário da impetrante, até o momento - ou seja, por mais de 07 meses -, está a decisão da 15ª Junta de Recursos injustificadamente paralisada, o que, per se, torna evidente o direito líquido e certo invocado.
Nesse sentido, dispondo o inciso LXXVIII, do art. 5.º, da Constituição da República de 1988, incluído pela Emenda Constitucional n.º 45/04, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação"; o art. 49, da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, que "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada"; o § 1.º, do art. 59, do mesmo diploma, que "quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente"; o § 5.º, do art. 41-A, da Lei n.º 8.213/91, que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão"; e, a sua regulamentação, constante no parágrafo único do art. 174, do Decreto n.º 3.048/99, que "o prazo fixado no caput [os mesmos quarenta e cinco dias] fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas", não resta dúvidas de que, no caso concreto, a autoridade impetrada extrapolou o prazo razoável legalmente estabelecido para cumprir a decisão do CRPS, o que, por certo, autoriza a concessão da segurança nos moldes em que pleiteada.
A corroborar meu entendimento, cito como jurisprudência do E. TRF da 3.ª Região a ementa do acórdão proferido na Apelação em Mandado de Segurança de autos n.º 0001774-60.2016.403.6119, publicada no D.E. de 24/07/2017, de relatoria do Desembargador Federal Carlos Muta: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. INSS. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ART. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça confirmou a possibilidade de prévia fixação de multa diária contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer.
2. O princípio da duração razoável do processo, elevada à superioridade constitucional, elenca não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º, caput, da Lei 9.784/99.
3. O pedido de revisão administrativa em questão foi protocolado em 29/08/2013, não havendo qualquer informação acerca de sua análise até o presente momento, em evidente violação ao prazo de 30 dias, previsto no artigo 49, da Lei 9.784/1999, bem como à razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas". (grifei). É a fundamentação que reputo necessária. Dispositivo.
Posto isso, resolvendo o mérito do processo, julgo parcialmente procedente o pedido (v. art. 487, inciso I, do CPC) e concedo a segurança para assegurar à parte impetrante, BELMIRA MARQUES PEREIRA PIERRES, o direito de cumprimento do acórdão 15ª JR/4596/2025, com relação às providências necessárias à implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, NB 41/211.575.604-0, cujo direito à concessão foi reconhecido administrativamente pela Previdência Social, respeitado o imprescindível encontro de contas com benefícios inacumuláveis eventualmente recebidos e/ou parcelas eventualmente pagas em sede administrativa ou judicial.
Tendo em conta o teor da súmula n.º 269, do E. STF, segundo a qual "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança", o pagamento de eventuais valores em atraso, quando não efetuado em sede administrativa observado o procedimento para tanto estabelecido, deverá ser feito pela via própria. Considerando que a decisão administrativa, atualmente, dado o grande lapso temporal transcorrido desde sua prolação, pode se encontrar fora da órbita de atribuições da autoridade originariamente apontada como coatora, em sede de cognição exauriente, defiro a liminar inicialmente pleiteada para determinar que a ordem aqui concedida seja cumprida no prazo de 30 (trinta) dias úteis pelo órgão da Administração Pública Federal ao qual, no presente, estiver atribuída a implantação da prestação concedida administrativamente à parte impetrante, sob as penas da lei, sem prejuízo da adoção das medidas necessárias para apuração da responsabilidade criminal e funcional (improbidade) (v. art. 26, da Lei n.º 12.016/09) do agente responsável pelo atraso, inclusive com o manejo do devido regresso em seu desfavor.
Concedo à parte impetrante os benefícios da gratuidade da justiça. Não são devidos honorários advocatícios no processo de mandado de segurança (v. art. 25, da Lei n.º 12.016/09). Custas ex lege. Sentença sujeita ao reexame necessário (v. art. 14, § 1.º, da Lei n.º 12.016/09).” Assim, não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na sentença recorrida, de rigor sua manutenção.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, mantendo hígida a decisão de primeiro grau de jurisdição.
Intime-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. CARLOS DELGADO Desembargador Federal