PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000288-75.2017.4.03.6100 APELANTE: IVANI DE FATIMA LOURENCO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Monocrática Terminativa Com Resolução de Mérito
Vistos. Cuida-se de ação de ressarcimento ao erário ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da ex-servidora IVANI DE FÁTIMA LOURENÇO em razão de seu alegado envolvimento em concessão indevida de benefícios, fato que decorreu na sua demissão dos quadros da autarquia e no pagamento de valores indevidos aos segurados, cuja repetição ora é pretendida pela Administração. Em 09/09/2019 a Exma.
Juíza Federal da 9ª Vara Cível da Capital julgou procedente a demanda para determinar a condenação da ré a restituir ao autor o valor indevidamente pago, no período de 21/12/2000 a 30/09/2003, ao segurado JOSÉ ANTONIO DE PEREIRA (NB nº 41/118.455.242-5), no valor originário de R$ 48.007,82 (quarenta e oito mil, sete reais e oitenta e dois centavos), valor que deverá ser atualizado, nos termos da Resolução n. 267/2013, do Egrégio Conselho da Justiça Federal.
Em face da sucumbência, a ré foi ainda condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo tal condenação ficar suspensa, nos termos do §3º, do artigo 98 do CPC, por ser a ré beneficiária da justiça gratuita. Apelou a ex-servidora. Aduziu que não agiu com culpa na concessão do benefício objeto de restituição, haja vista que não atuava como agente concessora, que quem efetivamente concedeu o benefício foi outra servidora da autarquia.
Sustenta que possui baixa escolaridade e nesta condição não detinha condições de avaliar a veracidade dos documentos que lhe eram apresentados. Sustenta que a agente do Seguro Social que concedeu o benefício deve responder pelos pagamentos indevidos. Contrarrazões do autor.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está prevista a possibilidade de interposição de agravo interno, possibilitando a submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes..." (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com tais considerações, passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade.
A análise minuciosa do bem conduzido Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra a apelante demonstra, com clareza, sua efetiva participação na facilitação de concessões irregulares de benefícios previdenciários. O conjunto probatório coligido ao PAD revela um modus operandi característico de fraude previdenciária, no qual a ex-servidora IVANI DE FÁTIMA LOURENÇO, aproveitando-se de seu conhecimento dos sistemas e rotinas da autarquia, atuava como intermediária na obtenção irregular de benefícios.
Conforme se extrai do depoimento Cleide Arlete Vallota (fls. 45/46 do PAD) : "Que inicialmente procurou uma Sra. de nome Maria Aparecida Malvazzi, que conheceu por meio de um cartão que recebeu na porta do Fórum. Que chegou a entregar toda sua documentação a essa senhora e pagou a ela aproximadamente o valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Acrescenta que não resolvia sua situação, retirou suas Carteiras Profissionais que estavam com esta senhora e dirigiu-se até a APS/SP/Brigadeiro para dar entrada em seu pedido de aposentadoria.
Informa que não retornou a procuração que havia assinado com a. Maria Aparecida." Questionada sobre as empresas Braubar Indústria de Máquinas LTDA (15.01.1991 a 30.09.1995) e Vinasto Industrial S.A. (06.11.1995 a 30.12.1997), a depoente respondeu que não exerceu função em ambas as empresas, sendo certo que tais vínculos constavam do processo concessório. JÁ a servidora Lourdes Dias de Souza, Chefe da APS/SP/Luz (fls. 49/51 do PAD), esclareceu a rotina de atendimento e as irregularidades praticadas: "Que a APS/SP/Metrô Luz seguia o modelo do PMA (Programa de Melhoria de Atendimento), utilizando o sistema Q-Matic para protocolizar benefícios desde que o segurado estivesse com seu agendamento marcado através do 0800 ou nas próprias Agências do INSS que faziam parte do PMA.
Esclarece ainda que quando um segurado com hora agendada faltava era possível que um outro segurado fosse encaixado. Que tal encaixe somente era realizado pelo monitor no atendimento, que fornecia ao segurado uma 'filipeta' constando que seu atendimento foi encaixado mediante a falta do segurado com hora anteriormente agendada. Que a orientação era para que o servidor que protocolizasse um benefício também fizesse todas suas fases até a conclusão, desde que a documentação estivesse completa, bem como se o benefício fosse apresentado qualquer complementar quando do seu protocolo." E acrescentou informação crucial sobre o comportamento da ex-servidora Ivani: "Que qualquer servidor na APS/SP/Metrô Luz a partir de 05/2000, tinha acesso ao CNIS, conforme orientação da IN nº20/2000... a ex-servidora chegou na APS/SP/Metrô Luz em novembro de 2001.
Que a informação que chegou a depoente era que se tratava de ótima concessora, motivo pelo qual a depoente a autorizou no sistema para trabalhar em todas as fases de um benefício, inclusive na formatação. Esclarece, ainda, que no final de fevereiro de 2002 bloqueou o acesso da ex-servidora no sistema, após detectar as disfunções por ela praticadas." A testemunha revelou ainda que, após o bloqueio dos acessos da ex-servidora Ivani no sistema da APS/Metrô Luz, ela passou a convencer colegas de trabalho a formatar benefícios por ela analisados, valendo-se do desconhecimento dos demais servidores sobre suas práticas irregulares.
Elemento de extrema gravidade consta do depoimento da servidora Raquel Aparecida da Silva Castro (fls. 226/228 do PAD), que atuava como Chefia da APS/Brigadeiro e afirmou categoricamente: "Que se fosse hoje, claro que não teria concedido esse BI sem o referido CNIS, e por não constar os vínculos este não seria concedido. Acrescenta que, já na Central, pois seu Grupo era responsável pelos processos da Brigadeiro e do Aricanduva.
Que à época da referida concessão, em 1999, o CNIS não era obrigatório sua consulta e nem considerado como prova plena, conforme Legislação daquela época, que só passou a ser obrigatório a partir de 2002, e pelo que se recorda e analisando posteriormente a cópia do referido processo, concluiu que se a CTPS do segurado estava em ordem com vínculos cronologicamente corretos, com anotações de férias, e com a relação de salários de contribuição, todos sem rasuras, não tinha como haver dúvidas, pois estes eram considerados, à época, como prova plena.
Acrescenta ainda que a orientação para quem trabalhava na Central Glicério era que os concessores teriam que se preocupar com os enquadramentos e despachos concessórios, pois a parte de habilitação era de responsabilidade do servidor que o habilitou. Que se fosse hoje, claro que não teria concedido esse BI sem o referido CNIS, e por não constar os vínculos este não seria concedido. Acrescenta que quando a servidora Ivani chegou na APS/Brigadeiro, em janeiro/1999, esta ainda não tinha autorização do SCA/Serias de concessão pela Coordenação de benefícios, pois demorava-se alguns dias para se receber autorização, e no caso deste processo, por ser um processo simples e que poderia ser concedido de imediato.
Este só não o foi, porque a servidora Ivani estava sem autorização e como se pode observar na DER, foi logo no início da referida servidora na APS/Brigadeiro. Quando indagada se verificou toda a documentação apresentada para a concessão do BI a interrogada respondeu que de acordo com a Legislação vigente na época, sim." Este depoimento é crucial por dois motivos: primeiro, demonstra que a própria chefia reconhece que cometeu um equívoco ao transferir a servidora Ivani de unidade, pois a transferência permitiu que ela continuasse suas práticas irregulares em local onde os demais servidores desconheciam seu histórico disciplinar; segundo, evidencia que a servidora, assim que chegou à nova unidade, já iniciou a habilitação de benefícios irregulares, aproveitando-se justamente do período em que ainda não possuía autorização no sistema, o que a obrigou a utilizar outros servidores para a formatação.
Quanto à servidora Rita Aparecida Talpo Volpe (fls. 225 do PAD), o interrogatório revelou: "...Que foi admitida em 1984 no antigo INPS, como Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, no setor de material, em 1988 prestou concurso externo e passou a ser Agente Administrativo e então foi para linha de benefícios no Setor de Manutenção no Posto da Casa Verde em 1994 passou para a área de concessão de benefícios prevideados e revisões no mesmo Posto." Importante destacar que a servidora Rita Aparecida Talpo Volpe confirmou ter formatado benefícios sem proceder à devida consulta ao CNIS nos quatro processos em que Ivani atuou como habilitadora (NB 42/118.275.475-6 - Geceonita de Oliveira; 42/118.455.242-5 - José Antônio de Pereira; 42/118.455.139-9 - Lino Antônio Pontieri; e 42/118.455.045-7 - Osvair Rocha Pereira).
Elemento crucial que reforça a participação da apelante nas fraudes reside no fato de que, conforme declarações unânimes dos segurados ouvidos no PAD, todos afirmaram ter contratado "procuradores" ou intermediários para obtenção dos benefícios, mas em nenhum dos processos administrativos analisados constam as respectivas procurações. Essa ausência sistemática de procurações, aliada ao fato de que todos os atendimentos foram realizados pela ex-servidora Ivani, como comprovam os registros funcionais e depoimentos colhidos, demonstra inequivocamente que a apelante atuava como elo entre intermediários ocultos e a concessão irregular dos benefícios, valendo-se de sua posição funcional para burlar os controles administrativos.
O depoimento da segurada Geceonita de Oliveira é emblemático: "Que é certo que quando a interrogada apresentou a documentação para Roberto Macorin tinha ciência de que não conseguiu tempo suficiente para se aposentar, Que é certo que Roberto Macorin pediu a quantia de R$16.000,00 (Dezesseis mil reais) justificando que este dinheiro seria utilizado no pagamento das contribuições que restavam para completar o tempo de aposentadoria da interrogada (...) que a interrogada não outorgou Procuração a Roberto Macorin e nem assinou Requerimento para a cidade de Santos Dumont Produtos e Alimentos LTDA... que nunca trabalhou na empresa Indústria Cherrey S/A." A declaração revela não apenas a inexistência de procuração, mas também a inclusão de vínculos empregatícios fraudulentos em empresas nas quais a segurada jamais trabalhou.
Não prosperam os argumentos da apelante, destarte, no sentido de que não teria atuado como agente concessora ou de que sua baixa escolaridade a impediria de avaliar a veracidade dos documentos. Sobre a independência entre as esferas de responsabilização, é essencial destacar que: "O Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União - Lei n. 8.112/90 - determina que o servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Essa tríplice responsabilidade decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. Assim, o Estatuto reforça a aplicação da teoria subjetiva para apuração da responsabilidade do servidor nas três esferas. Em princípio, os três processos para apuração das responsabilidades civil, penal e administrativa são independentes, razão pela qual as sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se.
Entretanto, o art. 126 da Lei n. 8.112/90 afirma que a responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. Importante destacar que o art. 122, § 2º, do Estatuto prescreve que, em se tratando de dano causado a terceiros, o servidor responderá perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. Assim, a Lei n. 8.112/90 não admite propositura de ação indenizatória diretamente contra a pessoa do servidor público, pois vincula sua responsabilização à ação regressiva.
Condenado a restituir valores ao erário, as reposições e indenizações serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. Nos termos do art. 46, § 1º, da Lei n. 8.112/90, o valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a 10% da remuneração, provento ou pensão.
JÁ no caso do servidor em débito com o erário que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar a dívida. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada até o limite do valor da herança recebida (art. 122, § 3º, do Estatuto)." (MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo.
13. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2023. p.166) Ainda que a apelante não tenha sido a servidora que efetivamente formatou todos os benefícios irregulares, sua participação como facilitadora e intermediária das fraudes está sobejamente comprovada nos autos do PAD. Como bem consignou a Comissão Processante no Relatório Final (fls. 236/241): "6. A servidora IVANI DE FÁTIMA LOURENÇO incorreu em falta disciplinar ao habilitar 5(cinco) benefícios de aposentadorias, sendo estes: nº 42/118.275.475-6 (Segurada Geceonita de Oliveira); 42/118.455.242-5 (Segurado José Antônio de Pereira); 42/118.455.139-9 (Segurado Lino Antônio Pontieri); 42/118.455.045-7 (Segurado Osvair Rocha Pereira) e 42/111.636.042-7 (Cleide Arlete Vallota), com utilização de vínculos empregatícios não comprovados, com informação de valores de salários irreais, sendo que alguns pedidos de aposentadorias foram protocolados por terceiros, intermediários, sem as devidas procurações, agindo de maneira a beneficiar os segurados, sem observar as normas legais e regulamentares." E prosseguiu fundamentando: "7.
Assim sendo, todos esses elementos nos autorizam a imputar a ex-servidora ter agido de forma a beneficiar os segurados, bem como agir com falta de zelo e em desconformidade com as normas legais e regulamentares ao habilitar e informar valores de salários dos benefícios acima citados, sem observar os artigos 210 e 211 da Instrução Normativa nº 20, de 18.05.2000, ação que culminou nas concessões dos benefícios, em comento, em desconformidade com o que rege o artigo 52 da Lei nº 8.213/91." O simples fato de a apelante ter sido lotada em outra Agência da Previdência Social após o bloqueio de seus acessos na APS/Brigadeiro, e de ter passado a convencer outros servidores a formatar os benefícios por ela analisados, demonstra não apenas a ciência de sua conduta irregular, mas também a persistência em seu modus operandi fraudulento.
Conforme já destacado, a própria Chefia da APS/Brigadeiro reconheceu que o INSS cometeu um erro ao transferir a servidora para outra unidade, pois isso permitiu que ela continuasse suas práticas irregulares em local onde os demais servidores desconheciam seu histórico, o que facilitou a perpetuação do esquema fraudulento. A alegação de baixa escolaridade não pode ser acolhida como excludente de responsabilidade.
A apelante ingressou no INSS em 1984, exerceu diversas funções relacionadas a benefícios ao longo de sua carreira funcional e, conforme depoimentos colhidos, era considerada pela chefia como "ótima concessora", o que demonstra pleno domínio técnico das rotinas e procedimentos previdenciários. Ademais, o dolo não se presume apenas pelo resultado lesivo, mas também pela forma de atuação da agente. A conduta sistemática de intermediar benefícios, a ausência de procurações nos processos, a inclusão de vínculos empregatícios manifestamente fraudulentos e o recebimento de valores dos segurados caracterizam inequivocamente a ciência e vontade de participar do esquema fraudulento.
Como bem pontuou a Comissão no item 8 do Relatório Final: "8. Diante da conduta descrita, a ex-servidora IVANI DE FÁTIMA LOURENÇO, Agente Administrativo, matrícula 0.937.572, lotada na APS/SP/Metrô Luz, à época dos fatos, descumpriu os deveres impostos nos incisos I e III do artigo 116, da Lei 8112/90, como se segue: 'Art. 116. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; (...)
III - observar as normas legais e regulamentares;'" A responsabilidade solidária da apelante pelos valores indevidamente pagos decorre do nexo causal entre sua conduta e o dano ao erário. Ainda que outras servidoras tenham participado da formatação dos benefícios, a apelante foi o elemento central na articulação das fraudes, atuando como intermediária entre os segurados e o sistema previdenciário. O fato de a apelante ter convencido outros servidores, que desconheciam suas práticas irregulares, a formatar benefícios por ela analisados, revela não apenas má-fé, mas também sofisticação na execução do esquema fraudulento, utilizando-se do desconhecimento e boa-fé de colegas de trabalho para perpetrar as irregularidades.
No caso concreto, a responsabilidade civil da apelante está amplamente demonstrada pelos seguintes elementos: a) Conduta ilícita: participação ativa na facilitação de concessões irregulares de benefícios previdenciários, intermediação entre segurados e o sistema, inclusão de vínculos fraudulentos; b) Dano: pagamento indevido de valores previdenciários ao segurado José Antônio de Pereira no montante de R$ 48.007,82; c) Nexo causal: a conduta da apelante foi determinante para a concessão irregular do benefício, sem a qual o dano não teria ocorrido.
A alegação de que outra servidora teria sido a responsável pela concessão não elide a responsabilidade da apelante, uma vez que a responsabilidade pelos atos ilícitos praticados em concurso é solidária, nos termos do artigo 942 do Código Civil. CONCLUSÃO