Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2021
Baixa Definitiva
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Indeferimento da petição inicial
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Distribuição
Recebimento
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000288-76.2021.4.03.6119
AUTOR: PAULO ROGERIO DI GENNARO Advogado do(a)
AUTOR: GABRIELA MARTINS TANAKA - SP339063 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Tipo C
SENTENÇA
Determinada emenda à inicial (ID 44472450), a parte autora deixou decorrer o prazo sem efetuar a juntada dos documentos determinados. Passo a decidir. Descumprida a determinação, com alerta constante do despacho referido, impõe-se aplicar o art. 321, § único, e art. 290, ambos do CPC. Não aplico a literalidade do art. 290 – cancelamento da distribuição – por implicar ausência de registro deste feito no sistema processual, o que significaria impossibilidade de controle de prevenção.
Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Em consequência, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485, I, do CPC). Deixo de condenar a parte autora em custas (art. 290, CPC). P.I. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000288-76.2021.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos
AUTOR: PAULO ROGERIO DI GENNARO Advogado do(a)
AUTOR: GABRIELA MARTINS TANAKA - SP339063 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Intime-se a parte autora a emendar a petição inicial para: a) especificar no pedido todos os vínculos de trabalho e/ou períodos especiais que pretende ver reconhecidos por meio da presente ação. b) Observando o art. 10, CPC, se manifestar acerca da ilegitimidade passiva do INSS quanto ao pedido de conversão especial do trabalho prestado com vinculação a regime próprio de previdência – tempo de polícia militar (TRF3 - 7ª Turma, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1699685 - 0000504-05.2009.4.03.6003, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1: 30/08/2017; TRF3 - 8ª Turma, ApCiv 0002440-54.2012.4.03.6102, Rel. Des. NEWTON DE LUCCA, e - DJF3 Judicial 1: 22/09/2020; TRF3 - 9ª Turma, ApCiv 5001688-75.2018.4.03.6105, Rel. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, e - DJF3 Judicial 1: 30/09/2020; TRF3 - 10ª Turma, AI 5009482-61.2020.4.03.0000, Rel. Des. NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Intimação via sistema DATA: 25/09/2020).
Para tanto, defiro o prazo de 15 dias sob pena de extinção. Int. GUARULHOS, 22 de janeiro de 2021.
Mero expediente
Conclusão
Mudança de Classe Processual
Remessa
Recebimento