PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000288-77.2025.4.03.6138 / 1ª Vara Federal de Barretos AUTOR: R. F. R. Advogado do(a) AUTOR: FABIO CAMATA CANDELLO - SP196004 REU: U. F. S E N T E N Ç A Trata-se de ação em que se pede a condenação da parte ré à obrigação de fornecer o medicamento SELPERCATINIBE 80 mg, em razão de ser portadora de Adenocarcinoma de Pulmão, estadiamento clínico IVB (CID-10 C34). Deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinado apresentação de parecer NATJUS.
A parte autora apresentou pareceres NATJUS (ID 367058366 e ID 367058371) favoráveis ao uso do medicamento SELPERCATINIBE para tratamento das doenças: Feocromocitoma Maligno (CID C74) e Neoplasia Maligna de Glândula Tireóide (CID C73), o que levou ao deferimento da tutela provisória, diante da mora da CONITEC em analisar a possibilidade de incorporação do medicamento no SUS. Contestação da União, em que impugna o valor da causa e, no mérito requer a improcedência dos pedidos.
Apresentou pareceres NATJUS. Manifestação da autora, em que informa ausência de cumprimento da tutela provisória e requer a penhora de ativos financeiros. Nota técnica NATJUS com parecer desfavorável (ID 374655206). Diante da apresentação de nota técnica NATJUS específica para o caso da parte autora, a tutela provisória foi revista para revogá-la. Comunicada atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento da União.
É o relatório. Fundamento. Inicialmente, rejeito a impugnação ao valor da causa, visto que atribuído montante compatível com o tratamento postulado pela autora. O valor da causa deve corresponder ao montante necessário para custeio de seu tratamento. Sem outras questões processuais, passo ao exame de mérito. O Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 61, publicada no DOU de 03/10/2024, e fixou teses no Tema 6 e no Tema 1234, ambos da repercussão geral.
Teses fixadas no Tema 6 do STF: “1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos -Q e 19-R da e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS”.
Por fim, determinou, tal como no Tema 1.234, que essas teses sejam transformadas em enunciado sintetizado de súmula vinculante, na forma do art. 103-A da Constituição Federal, com a seguinte redação: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)".
Item 4 do Tema 1234 do STF:
IV. ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS
4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
A parte autora não atende aos requisitos necessários à concessão judicial do medicamento, nos termos das teses fixadas. Com efeito, diante da ausência de comprovação científica quanto à eficácia do medicamento pretendido, com base em evidências científicas de alto nível, bem como em razão da falta de prova da ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, não há direito à concessão do medicamento.
Com efeito, ainda que aprovado pela ANVISA, a medicação pretendida não é eficaz para o caso específico da autora, observada a limitação dos estudos científicos. Ademais, não se trata de indeferir o fornecimento dos medicamentos em razão de seu custo-benefício em comparação com o tratamento fornecido pelo SUS. A ausência de fornecimento do medicamento é fundamentada na falta de prova da eficácia do medicamento para o tratamento da parte autora.
Ressalto que o Estado tem o dever constitucional de ofertar saúde pública a todos, mas esse dever não é ilimitado e deve se conformar aos limites financeiros e orçamentários, uma vez que a prestação demanda recursos públicos, que são finitos e precisam ser alocados conforme as prioridades públicas. Nessa linha, a concessão de medicamento de alto custo não incorporado ao SUS deve ser entendida como medida excepcional, condicionada à prova cabal de sua eficácia científica – assim considerada eficácia específica para a condição de saúde do paciente.
Não provada a eficácia específica, não há que se falar em direito ao fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS.
DISPOSITIVO
Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Honorários advocatícios são devidos pela parte autora, em razão da sucumbência, fixados por equidade no valor de R$15.000,00, nos termos do artigo 85, §8º do CPC. Com efeito, a pretensão do autor visa assegurar bem jurídico de valor inestimável. Suspensa a execução nos termos do artigo 98, §3º do CPC, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Sem custas (art. 4º da Lei nº 9.289/96). Comunique-se a prolação da presente sentença ao relator do AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014669-74.2025.4.03.0000 Publique.
Cumpra-se. Sentença registrada eletronicamente. [Assinado, datado e registrado eletronicamente] ANDRÉIA FERNANDES ONO Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Barretos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROSILENE FERREIRA ROCHA
Advogado
FABIO CAMATA CANDELLO (OAB 196004/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000288-77.2025.4.03.6138 / 1ª Vara Federal de Barretos AUTOR: R. F. R. Advogado do(a) AUTOR: FABIO CAMATA CANDELLO - SP196004 REU: U. F. D E C I S Ã O Trata-se de ação em que se pede a condenação da parte ré à obrigação de fornecer o medicamento SELPERCATINIBE 80 mg, em razão de ser portadora de Adenocarcinoma de Pulmão, estadiamento clínico IVB (CID-10 C34). Deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinado apresentação de parecer NATJUS.
A parte autora apresentou pareceres NATJUS (ID 367058366 e ID 367058371) favoráveis ao uso do medicamento SELPERCATINIBE para tratamento das doenças: Feocromocitoma Maligno (CID C74) e Neoplasia Maligna de Glândula Tireóide (CID C73), o que levou ao deferimento da tutela provisória, diante da mora da CONITEC em analisar a possibilidade de incorporação do medicamento no SUS. Contestação da União, em que impugna o valor da causa e, no mérito requer a improcedência dos pedidos.
Apresentou pareceres NATJUS. Manifestação da autora, em que informa ausência de cumprimento da tutela provisória e requer penhora de ativos financeiros. Nota técnica NATJUS com parecer desfavorável (ID 374655206).
É o breve relatório.
Decido. Para a concessão da tutela de urgência, necessário que sejam preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o risco e a urgência da situação. A questão que aqui se coloca diz respeito à existência ou não de dever jurídico da parte ré de fornecer o medicamento de elevado custo não incorporado à lista do SUS. A União apresentou notas técnicas do NATJUS (ID 368297832 e ID 368297833) com parecer desfavorável à utilização do medicamento SELPERCATINIBE para tratamento câncer de Pulmão (CID-10 C34), o que foi corroborado pelo parecer de ID 374655206, específico para o caso da autora.
Dessa forma, impõe–se a revogação da tutela provisória deferida, visto que ausente a probabilidade do direito alegado. Com efeito, as notas técnicas apresentadas pela União e a de ID 374655206 fazem menção expressa à mesma patologia que acomete a parte autora (câncer de pulmão – C34) e o parecer é desfavorável à concessão. Assim, muito embora o relatório médico de ID 363405853 e a prescrição de ID 363405854 indiquem a imprescindibilidade do fármaco e a impossibilidade de substituição por outros ofertados pela rede pública de saúde, há fundadas dúvidas sobre a real eficácia do tratamento proposto para o caso específico da parte autora.
Por essas razões, ainda que aprovado pela ANVISA, não é possível concluir, neste momento processual, que a medicação pretendida é eficaz para o caso específico da autora, observada a limitação dos estudos científicos. Ademais, não se trata de indeferir o fornecimento dos medicamentos em razão de seu custo benefício em comparação com o tratamento fornecido pelo SUS. A ausência de probabilidade do direito alegado (fornecimento de medicamento) é fundamentada na falta de prova da eficácia do medicamento para o tratamento da parte autora.
Ressalto que o Estado tem o dever constitucional de ofertar saúde pública a todos, mas esse dever não é ilimitado e deve se conformar aos limites financeiros e orçamentários, uma vez que a prestação demanda recursos públicos, que são finitos e precisam ser alocados conforme as prioridades públicas. Nessa linha, a concessão de medicamento de alto custo não incorporado ao SUS deve ser entendida como medida excepcional, condicionada à prova cabal de sua eficácia científica – assim considerada eficácia específica para a condição de saúde do paciente.
Não provada a eficácia específica, não há que se falar em probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência. Por tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Diante da apresentação de contestação pela União, tornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Barretos, data da assinatura eletrônica. [Assinado, datado e registrado eletronicamente] ANDRÉIA FERNANDES ONO Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Barretos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROSILENE FERREIRA ROCHA
Advogado
FABIO CAMATA CANDELLO (OAB 196004/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000288-77.2025.4.03.6138 AUTOR: R. F. R. Advogado do(a) AUTOR: FABIO CAMATA CANDELLO - SP196004 REU: U. F. ATO ORDINATÓRIO (Portaria 83/2022, art. 1º, I, "b", 1ª Vara Federal de Barretos/SP) Fica o(a) autor(a) intimado(a) a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a(s) contestação(ões) tempestiva(s), em razão da arguição pela parte contrária das preliminares previstas no art. 351, do Código de Processo Civil de 2015, e/ou objeções, previstas no art. 350, do Código de Processo Civil de 2015, ou anexados documentos (art. 437 do Código de Processo Civil de 2015).
Assinado, datado e registrado eletronicamente Técnico/Analista Judiciário
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Barretos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROSILENE FERREIRA ROCHA
Advogado
FABIO CAMATA CANDELLO (OAB 196004/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000288-77.2025.4.03.6138 / 1ª Vara Federal de Barretos AUTOR: R. F. R. Advogado do(a) AUTOR: FABIO CAMATA CANDELLO - SP196004 REU: U. F. D E C I S Ã O 5000288-77.2025.4.03.6138 Trata-se de ação em que se pede a condenação da parte ré à obrigação de fornecer o medicamento SELPERCATINIBE 80 mg, em razão de ser portadora de Adenocarcinoma de Pulmão, estadiamento clínico IVB (CID-10 C34).
Deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinado apresentação de parecer NATJUS. A parte autora apresentou parecer NATJUS e requereu apreciação da tutela provisória.
É o relatório. Fundamento. O Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 61, publicada no DOU de 03/10/2024 e fixou teses no Tema 6 e no Tema 1234, ambos da repercussão geral. Teses fixadas no Tema 6 do STF: “1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do ncisos V e VI, e nciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS”.
AUTOR: FABIO CAMATA CANDELLO - SP196004 REU: U. F.
DESPACHO
Vistos em Inspeção. Trata-se de ação em que se pede a condenação da parte ré à obrigação de fornecer o medicamento Selpercatinibe 80 mg (Retevmo), em razão de ser portadora de Adenocarcinoma de Pulmão, estadiamento clínico IVB (comprometimento de pulmão, linfonodo mediastinal ipsilateral e osso), CID-10 C34. O juízo determinou apresentação de parecer NATJUS. A parte autora requereu apreciação da tutela provisória.
A eficácia do medicamento pleiteado para o tratamento pretendido pela autora é requisito para acolhimento do quanto postulado, nos termos do tema 1234 do STF, e o parecer NATJUS é apto a demonstrar tal eficácia. Assim, faculto à parte autora a apresentação de outros pareceres do NATJUS elaborados para casos semelhantes ao seu, visando demonstrar a eficácia do medicamento pleiteado. Com a apresentação de parecer do NATJUS, tornem-me os autos conclusos.
Intime-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente ALEX CERQUEIRA ROCHA JÚNIOR Juiz Federal Substituto
AUTOR: FABIO CAMATA CANDELLO - SP196004 REU: U. F.
DESPACHO
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de ação em que se pede a condenação da parte ré à obrigação de fornecer o medicamento Selpercatinibe 80 mg (Retevmo), em razão de ser portadora de Adenocarcinoma de Pulmão, estadiamento clínico IVB (comprometimento de pulmão, linfonodo mediastinal ipsilateral e osso), CID-10 C34. PARECER NATJUS A fim de subsidiar a decisão a respeito do tratamento pretendido, determino a solicitação de Nota Técnica, pelo sistema NATJUS, referente ao fornecimento do medicamento Selpercatinibe 80 mg (Retevmo), para a parte autora.
Solicite-se ao corpo médico responsável pela elaboração da Nota Técnica que aborde os seguintes questionamentos:
1. O medicamento requerido é o fármaco normalmente utilizado no tratamento da doença de que padece a autora? HÁ quanto tempo o medicamento foi incorporado à terapêutica da doença da autora e com que resultados?
2. O medicamento requerido é substituível por outro ou outros fornecidos pelo SUS, com eficiência equivalente?
3. Havendo outros medicamentos fornecidos pelo SUS com eficiência semelhante, quais as eventuais consequências negativas à saúde da autora em razão do uso do medicamento intercambiável, que poderiam ser evitadas pelo uso do pretendido?
4. O medicamento possui registro na ANVISA para quais hipóteses/casos clínicos?
5. Existe correlação entre a eficácia do tratamento e a idade do paciente? Explicar. Em caso positivo, até que idade é mais recomendada sua aplicação?
6. HÁ contraindicações ao uso do medicamento ou efeitos adversos? Se houver, esclarecer quais e indicar possíveis meios para reduzi-los.
7. HÁ recomendação técnica de aplicação do medicamento ao caso da autora? Providencie a Secretaria, com urgência, o encaminhamento da solicitação de Nota Técnica referente ao medicamento Selpercatinibe 80 mg (Retevmo), ao e-mail: [email protected], para uma análise técnica do caso da autora. A solicitação deverá indicar o número do processo e os dados relacionados à demanda (partes, data da distribuição, valor da causa, Juízo) e estar acompanhada dos seguintes documentos, todos em arquivos separados: a.
AUTOR: FABIO CAMATA CANDELLO - SP196004 REU: U. F.
DESPACHO
Vistos. Apresente a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, declaração de hipossuficiência atualizada e/ou instrumento de mandato com cláusula específica autorizando o(a) advogado(a) firmá-la (art. 105, do CPC/2015), sob pena de indeferimento do pleito de justiça gratuita. Em sendo o caso, recolha as custas iniciais devidas. Deverá ainda, no mesmo prazo, apresentar comprovante de endereço (até seis meses), e ou, declaração de endereço acompanhada de algum comprovante, o qual deverá ser datado de até seis meses do ajuizamento desta ação.
Com o decurso, tornem-me os autos conclusos. Int. e cumpra-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente ALEX CERQUEIRA ROCHA JÚNIOR Juiz Federal Substituto
artigo 489, § 1º, i
artigo 927, i
Por fim, determinou, tal como no Tema 1.234, que essas teses sejam transformadas em enunciado sintetizado de súmula vinculante, na forma do art. 103-A da Constituição Federal, com a seguinte redação: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)".
Item 4 do Tema 1234 do STF:
IV. ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS
4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
A parte autora atende aos requisitos necessários à concessão judicial do medicamento SELPERCATINIBE 80 mg, nos termos das teses fixadas. A ausência de concessão do medicamento à parte autora é evidente, visto que o medicamento não consta na lista do SUS. A ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC está demonstrada diante da ausência de apreciação da CONITEC sobre a possibilidade de inclusão do medicamento no SUS, conforme informado pelos pareceres NATJUS apresentados.
A impossibilidade de substituição por outros medicamentos constantes da lista do SUS e a comprovação da eficácia do medicamento, bem como a imprescindibilidade para o tratamento da autora, estão demonstradas pelo relatório da médica assistente da parte autora (ID 363405853). Ademais, o parecer do NATJUS é favorável à concessão dos medicamentos. O custo do medicamento noticiado nos autos denota a incapacidade financeira para custear o medicamento prescrito.
O registro do medicamento na ANVISA é provado pelo parecer NATJUS.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipada para que a União Federal providencie à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a entrega do medicamento SELPERCATINIBE 80 mg, suficiente para tratamento durante 03 meses, observada a receita médica de ID 364648335. Consigno que no presente caso, tratando-se de medicamento oncológico de alto custo e pertencente ao grupo 1A, caberá à União adquirir o medicamento e enviar ao Departamento Regional de Saúde de Barretos, sob as penas do artigo 77, § 2º, do Código de Processo Civil e de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), bem como comprove documentalmente, nos autos, o cumprimento da determinação.
Por se tratar de concessão de medicamento não incorporado, expeça-se ofício à CONITEC com cópia desta decisão ([email protected]), conforme disposto no item 3 do Tema 6 do STF. Cite-se a parte ré. Decisão registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se. Barretos/SP, na data da assinatura eletrônica. [datado, assinado e registrado eletronicamente] ALEX CERQUEIRA ROCHA JÚNIOR Juiz Federal Substituto
Formulário de Solicitação de Informação Técnica ao NAT-JUS, devidamente preenchido de acordo com as informações e documentos que instruem a inicial; b. cópia desta decisão; c. cópia da petição inicial; dos documentos constantes dos documentos de identificação pessoal da autora, comprovante de endereço, relatórios/exames/prescrições médicas Encaminhe, ainda, link para acesso ao inteiro teor dos autos.
Confirmado o recebimento da solicitação, aguarde-se o encaminhamento da Nota Técnica pela equipe NAT-JUS. Apresentado o parecer, intime-se a parte autora, bem como a parte ré, para no prazo de 05 dias apresentar manifestação. Após, tornem-me os autos conclusos para decisão sobre a tutela provisória. Sem prejuízo, assinalo prazo de 15 dias para que a parte autora demonstre documentalmente o atendimento aos requisitos fixados pelo STF no tema 1234 para concessão do medicamento pleiteado.
Cumpra-se com urgência.
Intime-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente ALEX CERQUEIRA ROCHA JÚNIOR Juiz Federal Substituto