PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000288-83.2024.4.03.6309 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA CONCEICAO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDSON SILVA DE SAMPAIO - SP209045 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária, submetida ao rito dos Juizados Especiais Federais, ajuizada por Francisco de Assis da Conceição Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de seu benefício de Aposentadoria por Idade (NB 212.253.496-0). A parte autora narra na inicial (ID 314868796) que teve seu benefício concedido administrativamente com Data de Início do Benefício (DIB) em 17/11/2023, resultando em uma RMI de R$ 3.519,54.
Requer a revisão do cálculo para que seja garantido o direito ao melhor benefício, retroagindo a data-base de apuração da RMI para momento anterior à concessão (como 31/12/2019 ou outra data mais vantajosa, notadamente antes da incidência do divisor mínimo da Lei 14.331/2022), mantendo-se o início dos pagamentos na data do requerimento administrativo. Postula, ainda, o pagamento das diferenças financeiras vencidas e vincendas, além da concessão da Justiça Gratuita.
Atribuiu à causa o valor de R$ 14.979,21. O INSS apresentou contestação (ID 354330403). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a parte autora não especificou quais períodos pretendia reconhecer. No mérito, suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal e defendeu a regularidade do ato concessório, argumentando que os cálculos obedeceram estritamente à legislação vigente na data do requerimento administrativo, conforme as regras da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Encerrada a instrução, os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A) DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS A.1) Da Rejeição da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial A autarquia previdenciária alega que a inicial seria inepta por não indicar com precisão quais períodos de labor a parte autora busca reconhecer. Afasta-se a preliminar. A leitura atenta da petição inicial demonstra que o pedido não versa sobre o reconhecimento de novos períodos de trabalho rural ou urbano, mas sim sobre uma questão exclusivamente de direito e de cálculo matemático: a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) mediante a retroação da data de cálculo para garantir o melhor benefício.
A causa de pedir e os pedidos são claros, logicamente encadeados e permitiram ao INSS o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A.2) Da Inocorrência de Prescrição Quinquenal O INSS requereu a aplicação da prescrição quinquenal, prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, que atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Afasta-se a prejudicial de mérito.
O benefício objeto da revisão possui Data de Início (DIB) em 17/11/2023. A presente ação foi ajuizada em 16/02/2024. Como o lapso temporal entre o início dos efeitos financeiros do benefício e a propositura da demanda é de apenas alguns meses, não há qualquer parcela atingida pela prescrição quinquenal. B) DO MÉRITO B.1) Do Direito Adquirido ao Melhor Benefício A controvérsia principal reside no direito do segurado de ter o valor de sua aposentadoria calculado com base nas regras vigentes em uma data anterior ao seu pedido administrativo, caso isso lhe seja financeiramente mais vantajoso e desde que, naquela data passada, ele já houvesse cumprido todos os requisitos para se aposentar.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 630.501/RS sob a sistemática da repercussão geral (Tema 334), pacificou o entendimento que para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.
Isso significa que, se o trabalhador atinge os requisitos para se aposentar, mas decide continuar trabalhando e protelar o pedido no INSS, ele não pode ser prejudicado por eventuais mudanças futuras na lei ou no cálculo que reduzam o valor da sua aposentadoria. Garante-se a ele o direito de realizar o cálculo simulando que o pedido foi feito na data passada em que completou os requisitos, assegurando a renda mensal mais alta, embora os pagamentos só comecem a partir do momento em que efetivamente fez o requerimento (DER).
B.2) Da Análise do Caso Concreto: O Preenchimento dos Requisitos em Datas Anteriores à DER e o Afastamento de Regras Supervenientes Prejudiciais No caso dos autos, é fato incontroverso que o INSS concedeu a Aposentadoria por Idade (NB 212.253.496-0) ao autor com base na situação existente na Data da Entrada do Requerimento (DER), em 17/11/2023. Nesse momento, estava em pleno vigor a Lei nº 14.331/2022, que instituiu o "divisor mínimo" de 108 meses para o cálculo da média salarial, bem como as regras de cálculo instituídas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
Contudo, o Demonstrativo DER - Fábrica de Cálculos TRF3 em anexo atesta de forma inequívoca que o autor já possuía o direito de se aposentar em dois momentos cruciais anteriores às alterações legislativas restritivas: Direito Adquirido Pré-Reforma (13/11/2019): Tendo nascido em 04/10/1954, o autor completou 65 anos de idade em 04/10/2019. Nessa mesma data, já detinha carência amplamente superior aos 180 meses exigidos.
Logo, na véspera do início da vigência da EC 103/2019 (13/11/2019), o autor já havia preenchido os requisitos da Aposentadoria por Idade Urbana (art. 48 da Lei 8.213/1991), possuindo o direito de ter sua RMI calculada pela média dos 80% maiores salários de contribuição, sem as restrições da nova regra constitucional. Direito Adquirido Pré-Divisor Mínimo (04/05/2022): Posteriormente, na véspera da publicação da Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022), o autor contava com 67 anos e 7 meses de idade, 446 meses de carência e mais de 33 anos de tempo de contribuição, preenchendo com folga a regra de transição do art. 18 da EC 103/2019, escapando, assim, da drástica redução imposta pela regra do divisor mínimo de 108 meses instituída no dia seguinte.
Assim, é procedente o pedido de revisão, devendo o INSS recalcular a RMI apurando-se os valores devidos simulando a Data de Início do Benefício (DIB fictícia para fins de regra e salários) em 13/11/2019, em 04/05/2022, ou em outra data anterior à DER que em liquidação se demonstre matematicamente mais favorável, respeitado o direito adquirido e implantando a renda mais vantajosa. A DIB real e o início dos efeitos financeiros (pagamentos) permanecem fixados na DER (17/11/2023).
C) DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Sobre as parcelas vencidas incidirão juros de mora e correção monetária, de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para 870.947/SE (Tema 810 do STF) e do REsp 1.495.146/MG (Tema 905 do STJ). A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, para fins de atualização monetária e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, afasto a preliminar de inépcia da inicial e a prejudicial de prescrição quinquenal, e julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Francisco de Assis da Conceição Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a autarquia ré nas seguintes obrigações:
I. Revisar o benefício de Aposentadoria por Idade (NB 212.253.496-0) da parte autora, promovendo o recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) para garantir o direito ao melhor benefício. O cálculo deverá apurar o valor da RMI mediante a simulação das regras e do tempo de contribuição vigentes em 13/11/2019 (pré-EC 103/2019), em 04/05/2022 (pré-Lei 14.331/2022) ou em outra data anterior à DER que se revele mais vantajosa, implantando a renda superior.
O prazo para cumprimento é de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado.
II. Pagar as diferenças financeiras apuradas entre o valor recebido administrativamente e o valor revisto, desde a efetiva Data de Início do Benefício (17/11/2023) até a data da efetiva implantação da revisão, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, na forma da fundamentação e nos termos do item "C)". Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01.
Se a parte autora desejar RECORRER DESTA
SENTENÇA, fica ciente de que o PRAZO para a interposição de RECURSO é de 10 (DEZ) DIAS e de que DEVERÁ ESTAR REPRESENTADA POR ADVOGADO/DEFENSOR PÚBLICO. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Mogi das Cruzes, data inserida eletronicamente. LUCAS TUPINAMBA ARAUJO DOS SANTOS Juiz Federal Substituto