PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000288-83.2025.4.03.6136 IMPETRANTE: FABIO QUINTINO FROZZA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCIANO ALEXANDRO GREGORIO - SP262694 IMPETRADO: CHEFE - GERENTE DA APS DE CATANDUVA - SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO/ofício Trata-se de mandado de segurança impetrado por FABIO QUINTINO FROZZA com o fito de, em sede de liminar, determinar que o impetrado, o CHEFE - GERENTE DA APS DE CATANDUVA - SP, proceda ao cumprimento da decisão proferida pela 1ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos do CRPS no procedimento administrativo n.º 44235702522202285, implantando o benefício de aposentadoria especial. Aduz que requereu o benefício em 19/11/2021, sendo indeferido, interpôs recurso administrativo.
Em decisão, a 1ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos reconheceu o direito ao benefício. Com o retorno do procedimento administrativo à APS a diligência encontra-se pendente de cumprimento desde 13/11/2024 (ID 374280841). Juntou documentos com a inicial. É o relato do necessário.
DECIDO. Pede a parte impetrante que a autoridade impetrada cumpra a determinação exarada no recurso administrativo n.º 44235702522202285 (ID 374280840), dentro do prazo legal. Conforme os documentos trazidos junto ao ID 374280841, o procedimento administrativo apenas foi encaminhado e não há informação, até a presente data, de que tenha sido cumprido o que foi determinado pela Junta de Recursos. Anoto desde já não haver espaço na Ação de Mandado de Segurança para discutir critérios de deferimento ou não de benefício previdenciário, assim como seus requisitos.
Contudo, considerando a pendência de cumprimento de decisão pela autoridade impetrada, aprecio o direito à razoável duração do processo a que faz jus o impetrante. Trago, por oportuno, o disposto no artigo 49 da Lei n. 9.784/99: "Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada." A decisão foi encaminhada em 13/11/2024, por conseguinte, não tendo havido notícia do cumprimento até o momento, é imperativa a garantia de tal direito na via do mandamus, uma vez que resta clara a violação de seu direito e, por conseguinte, exsurge a ostensividade jurídica do pedido.
Da mesma forma, e em decorrência lógica, se o direito versa exclusivamente sobre prazo, é imperativo o reconhecimento do perigo na demora, sob pena de se vulnerar o fundo de direito retro reconhecido. Portanto, em se tratando de violação de direito de prazo, reconhecido este, o perigo na demora dele decorre automaticamente. Assim, embora não haja previsão legal de prazo para o cumprimento de determinação após o encaminhamento à Agência da Previdência para cumprimento, utilizo, por analogia, o prazo de 30 dias previsto para o julgamento do próprio pedido administrativo de benefício, uma vez que ausente motivo que justifique a demora por parte da autoridade impetrada constatada nos autos.
Destarte, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada cumpra a determinação da decisão proferida pela 13ª Junta de Recursos ou justifique o motivo para o não cumprimento, no prazo de 40 (quarenta) dias úteis contados da intimação desta decisão, sob as penas da Lei, fixando, outrossim, a multa diária no valor de R$ 1000,00 por dia de atraso após, limitado a 30 dias multa, sem nova intimação. (Prazo padronizado consoante a deliberação do Comitê Deliberativo do Prevjud Ata N. 2214418 (Ofício Circular n.º 37/2025/SEP), que este Juízo acompanha).
Adianto que a incidência da multa será analisada caso a caso e havendo indícios de desídia, frente ao prejuízo trazido ao ente público, serão tomadas medidas para eventual apuração de improbidade administrativa e responsabilização funcional, considerando a natureza mandamental desta determinação. Oficie-se à autoridade impetrada para ciência e cumprimento. Deverá a autoridade impetrada comprovar o cumprimento da ordem judicial, trazendo aos autos documentos, que pode ser feita com cópia das telas respectivas do sistema da Previdência Social.
Caso se apresente algum óbice legal ao cumprimento da presente decisão, este deve ser comunicado de forma fundamentada e com documentos, no mesmo prazo, sob pena de desobediência. (inaudita)Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10(dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei n.º 12.016/2009. Defiro a gratuidade da justiça ao impetrante, vez que, a princípio, estão presentes os requisitos do artigo 98 do CPC, bem como, de ofício, a prioridade na tramitação do feito, com fulcro no artigo. 1048, I, do CPC.
DÊ-se ciência do feito ao representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/2009. Cópia desta decisão servirá como ofício/mandado para a comunicação necessária. Após, abra-se vista ao ilustre representante do Ministério Público Federal e, a seguir, venham conclusos para sentença. Intimem-se.
Cumpra-se. São José do Rio Preto, datada e assinada eletronicamente. DASSER LETTIERE JUNIOR Juiz Federal