Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- MARCELO GURJAO SILVEIRA AITH
- Advogados
- ANTONIO APARECIDO BELARMINO JUNIOR (OAB 337754/SP), GLAUBER GUILHERME BELARMINO (OAB 256716/SP), CAIO EDUARDO BELARMINO (OAB 440028/SP)
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000288-84.2021.4.03.6181 / 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: M. G. S. A. D E C I S Ã O O Ministério Público Federal requereu seja suscitado conflito negativo de competência em face do Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES. (ID 135604150) É a síntese necessária.
Fundamento e decido. Observo a existência de conexão instrumental e intersubjetiva entre o processo n.º 0010729-71.2013.4032.5001, em trâmite perante a 1ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES e os fatos que geraram o envio dos autos a este juízo, os quais deveriam ter permanecido naquele juízo. O artigo 76, incisos I e III, do Código de Processo Penal estabelece que haverá conexão se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras (inc.
I) e quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração (inc. III). O Ministério Público Federal do Espírito Santo, no âmbito da ação penal n.º 5027625-45.2020.402.5001, ofereceu denúncia em face de MARCELO GURJÃO SILVEIRA AITH pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de influência e exploração de prestígio, previstos nos artigos 332, parágrafo único, e no artigo 357, parágrafo único, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. (fls. 05/15 do ID 44279924) De acordo com a peça acusatória, no período de 01/10/2014 e 24/09/2015, o denunciado MARCELO GURJÃO SILVEIRA AITH solicitou e obteve vantagem de, no mínimo, R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais), valor pago por ALEXSANDER FABIANO BONGIOVANI, em razão de suposta tentativa de cancelamento de um dos CPF’s obtido fraudulentamente por este, com a finalidade de “influir em atos a serem praticados por três servidores públicos no exercício da função: um auditor da Receita Federal, um “Sr.
Mario, com conhecimento do SERPRO e “João Bertolino de Oliveira Neto”, Chefe da Assessoria da Presidência da CONAB”, conforme comprovam os documentos que constam dos autos 5012044-39.2019.403.5001, EVENTO 1, ANEXO 4, fl. 119 e seguintes (vide a partir de fl. 116 do ID 77070408). Outrossim, no mesmo período, o denunciado MARCELO AITH teria solicitado e recebeu dinheiro a pretexto de influir em magistrado, bem como insinuou que o dinheiro destinava-se também ao membro do Poder Judiciário, conduta que se amolda ao crime inscrito n , parágrafo único, do Código Penal.
