PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000288-86.2024.4.03.6308 / 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré AUTOR: MIRIA DANIELE PEREIRA SILVA DO AMARAL Advogado do(a) AUTOR: RALF CONDE - SP334277 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação movida por MIRIA DANIELE PEREIRA SILVA DO AMARAL, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a condenação do réu ao pagamento de pensão por morte.
A Procuradoria Federal apresentou proposta de acordo id 320073805 a qual foi aceita pela autora por meio de petição id 320150399.
Decido. Tendo em vista a expressa aceitação, pela parte autora, dos termos propostos pelo INSS, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nesta instância judicial, a teor do artigo 55 a Lei nº 9.099/1995. Certifique-se o trânsito em julgado, nos termos do art. 41, caput, da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e, em seguida, oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, via portal de intimações, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as providências necessárias para a implantação do benefício previdenciário por incapacidade temporária, em favor da parte autora, devendo comprovar nos autos as medidas adotadas.
Consigno, ainda, que a parte segurada terá a opção de solicitar administrativamente a prorrogação do benefício, na hipótese de entender que não terá condições de retorno ao trabalho na data fixada como sendo a da cessação do benefício. Esse requerimento deverá ser feito em uma Agência da Previdência Social nos quinze dias que antecedem a cessação. No caso de se verificar que na data da implantação do benefício falte menos de trinta dias para a cessação do benefício, como prevista acima, ou já tenha passado o dia, deverá ser fixada a data de cessação do benefício em 30 dias a contar da implantação, como forma de garantir o exercício do direito ao pedido de prorrogação do benefício.
Sem prejuízo da certificação do trânsito em julgado e, a fim de possibilitar a correta expedição da requisição/precatório, concedo à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para: a. Comprovar a regularidade do seu cadastro junto ao CPF; b. Informar endereço eletrônico para receber a comunicação do pagamento dos atrasados, sob pena de não ser requisitado o pagamento. O endereço deve ser da parte e pode ser um telefone com aplicativo Whatsapp. (art. 319, II, CPC) c.
Informar se já teve, anteriormente, expedição de RPV/Precatório em seu nome, consultando o link: https:web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Determino que o(s) patrono(s) da parte autora informe(m) se quer(em) ou não o destaque dos honorários contratuais, pois o pagamento, depois de requisitado, será feito diretamente à parte autora e o levantamento dispense a expedição de guias. Se for requisitar o destaque de honorários contratuais, a petição deverá ser instruída com cópia do contrato ou indicador ID autos em que se encontram, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Por fim, confirmada a implantação do benefício, remetam-se os autos a CECALC para realização dos cálculos, abrindo-se vista posteriormente para que as partes se manifestem sobre o parecer contábil, possibilitando assim, a expedição do requisitório. Escoado o prazo acima, requisitem-se os pagamentos. Após, abra-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, em observância ao disposto no art. 11 da Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
Não havendo insurgência, retomem para transmissão. Transmitido (s) o (s) ofício (s) requisitório (s) ao E. TRF 3ª Região, aguarde-se a comprovação do pagamento, sobrestando-se o feito, quando se tratar de precatório. Defiro a gratuidade de justiça requerida. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Avaré (SP), data da assinatura digital. 5000288-86.2024.4.03.6308 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré AUTOR: MIRIA DANIELE PEREIRA SILVA DO AMARAL CPF: 476.***.***-55 NOME DA MÃE: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA PEREIRA TIPO DE BENEFÍCIO: Pensão por morte DIB: 09/11/2023 DIP: 01/04/2024 DCB: Após 06 (seis) anos da DIB ATRASADOS: 95% (NOVENTA E CINCO POR CENTO) entre a DIB e a DIP