ELIAS BRIET (OAB 497147/SP), CRISTINA MARCIA PASQUALIN (OAB 498506/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000288-86.2025.4.03.6135 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba EXEQUENTE: ISMAEL MOREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELIAS BRIET - SP497147 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CRISTINA MARCIA PASQUALIN - SP498506 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 17 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
ELIAS BRIET (OAB 497147/SP), CRISTINA MARCIA PASQUALIN (OAB 498506/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000288-86.2025.4.03.6135 EXEQUENTE: ISMAEL MOREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELIAS BRIET - SP497147 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CRISTINA MARCIA PASQUALIN - SP498506 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Cálculos já homologados no ID 562715315. Defiro o destaque dos honorários contratuais na razão de 30% (trinta por cento) em favor do(a) patrono(a) da ação (contrato de ID 559527767 e ciência de ID 564284327), observado o quanto disposto no artigo 18, da Resolução CJF nº 822/2023. Remeta-se os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento.
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ISMAEL MOREIRA DA SILVA
Advogados
ELIAS BRIET (OAB 497147/SP), CRISTINA MARCIA PASQUALIN (OAB 498506/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000288-86.2025.4.03.6135 EXEQUENTE: ISMAEL MOREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELIAS BRIET - SP497147 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CRISTINA MARCIA PASQUALIN - SP498506 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Sem impugnação aos cálculos dos valores de liquidação, homologo-os nos valores informados nos autos (R$ 29.603,24, atualizado até 02/2026 - cálculo de ID 557106353). Com relação ao pedido de destaque de honorários contratuais, intime-se a parte autora para que comprove ciência a respeito do pedido de destaque formulado, considerando o previsto pela cláusula 2 §1º do contrato de honorários (ID 559527767).
Após, venham conclusos.
Cumpra-se. Int. Caraguatatuba, na data da assinatura.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ISMAEL MOREIRA DA SILVA
Advogados
ELIAS BRIET (OAB 497147/SP), CRISTINA MARCIA PASQUALIN (OAB 498506/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000288-86.2025.4.03.6135 EXEQUENTE: ISMAEL MOREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELIAS BRIET - SP497147 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CRISTINA MARCIA PASQUALIN - SP498506 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INFORMAÇÃO DA SECRETARIA: Sentença transitada em julgado Aguarda o cumprimento da tutela antecipada para posterior liquidação invertida.
Caraguatatuba/SP, na data da assinatura
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ISMAEL MOREIRA DA SILVA
Advogados
ELIAS BRIET (OAB 497147/SP), CRISTINA MARCIA PASQUALIN (OAB 498506/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000288-86.2025.4.03.6135 AUTOR: ISMAEL MOREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIAS BRIET - SP497147 ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTINA MARCIA PASQUALIN - SP498506 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO 460816557: Aguarde-se o prazo do INSS que se esgotará em 09/12/2025. CARAGUATATUBA, 27 de novembro de 2025.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ISMAEL MOREIRA DA SILVA
Advogados
ELIAS BRIET (OAB 497147/SP), CRISTINA MARCIA PASQUALIN (OAB 498506/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000288-86.2025.4.03.6135 AUTOR: ISMAEL MOREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIAS BRIET - SP497147 ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTINA MARCIA PASQUALIN - SP498506 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Aos 21 dias do mês de outubro de 2025, às 16:00 horas, foi a audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada de forma virtual e presencial a partir da sala de audiência deste Juizado Adjunto, com gravação no ambiente Microsoft Teams, nos termos da decisão de designação e seguintes proferidas nos autos e observadas as necessárias cautelas de incomunicabilidade entre partes e testemunhas (CPC, art. 456).
Apregoada as partes, foi verificado o comparecimento virtual do autor, Sr. ISMAEL MOREIRA DA SILVA, acompanhado de sua advogada CRISTINA MARCIA PASQUALIN - SP498506, bem como das testemunhas arroladas pela parte autora, com gravação dos atos por meio da plataforma Microsoft Teams. A todos, confirma-se a disponibilização com êxito de equipamento tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real.
Ausente o INSS. Tendo restado infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes, passou-se à instrução probatória do feito em audiência. Registro que foi feita conferência, na presença das partes aqui presentes, de todos os depoimentos colhidos nesta audiência, confirmando-se que foram devidamente gravados e encontram-se audíveis, não tendo sido apresentadas em audiência qualquer oposição, observação ou questionamentos acerca da realização da audiência virtual, tendo-se o ato processual como cumprido de forma regular e íntegra. 1ª - TESTEMUNHA DA PARTE AUTORA: Sra.
Fabrine Maia, brasileira, casada, enfermeira, portadora do RG nº 30.019.536-9 e CPF/MF nº 283.***.***-30, residente e domiciliada na Av. Braulio dos Santos nº 410 - bairro Mato Dentro, na cidade de Ubatuba/SP. Gravado pelo sistema do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, nos termos do , da , combinado com o da . Testemunha compromissada, advertida das penas do falso testemunho.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ISMAEL MOREIRA DA SILVA
Advogado
ELIAS BRIET (OAB 497147/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000288-86.2025.4.03.6135 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
AUTOR: ISMAEL MOREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ELIAS BRIET - SP497147 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Converto o julgamento em diligência. A parte autora postulou produção de prova oral para demonstrar a condição de dependência econômica por convivência em união estável com o segurado instituidor da pensão por morte. Em prosseguimento, fica DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 21 de OUTUBRO de 2025, às 16:00 HORAS, nos termos do CPC, arts. 358 e ss. e art. 453, § 1º. Desta forma, nos termos do § 4º do art. 357 do CPC, deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, arrolar as testemunhas nos autos e qualificá-las nos termos do art. 450 do CPC (“O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho”).
A audiência será gravada por meio de videoconferência Microsoft Teams, podendo as partes, seus patronos, e as próprias testemunhas participarem do ato por acesso online remoto, para evitar quaisquer deslocamentos a este Fórum Federal. Fica sob a incumbência da parte interessada diligenciar a intimação da(s) testemunha(s) por ela arrolada(s) para comparecimento ao ato, por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 455 e seus parágrafos, sendo que a inércia na intimação será valorada como desistência da oitiva (§ 3º), ou, se preferir, consignar que comparecerão ao ato independentemente de intimação.
Para realização da audiência por videoconferência é necessária a concordância da parte e patrono que arrolaram a testemunha, a fim de assegurar seu comparecimento ao ato de forma remota. Aderindo a estes termos, incumbe à parte que arrolou a testemunha peticionar em até 05 (cinco) dias úteis após intimação sobre esta decisão, informando sua concordância e indicando a qualificação completa das testemunhas.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ISMAEL MOREIRA DA SILVA
Advogado
ELIAS BRIET (OAB 497147/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000288-86.2025.4.03.6135 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: ISMAEL MOREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ELIAS BRIET - SP497147 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência a parte autora da contestação anexada, para eventual manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para julgamento. Caraguatatuba, na data da assinatura.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ISMAEL MOREIRA DA SILVA
Advogado
ELIAS BRIET (OAB 497147/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000288-86.2025.4.03.6135 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: ISMAEL MOREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ELIAS BRIET - SP497147 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. CARAGUATATUBA, na data da assinatura.
art. 13, § 3º
Lei nº 9.099/1995
art. 1º
Lei nº 10.259/2001
O depoimento da testemunha foi registrado em sistema de gravação digital audiovisual. 2ª - TESTEMUNHA DA PARTE AUTORA: Sr. Luiz Henrique dos Santos, brasileiro, casado, desempregado, portadora do RG nº 29.216.689-8 SSP/MG e CPF/MF nº 288.***.***-52, residente e domiciliada na Rua Teodoro Miguel da Silva nº 127 - bairro Ipiranguinha, na cidade de Ubatuba/SP. Sem grau de parentesco. Gravado pelo sistema do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, nos termos do art. 13, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Testemunha compromissada, advertida das penas do falso testemunho. O depoimento da testemunha foi registrado em sistema de gravação digital audiovisual. 3ª - INFORMANTE DO JUÍZO (ENTEADO FILHO DA FALECIDA): Sr. Jeferson Alves Meirelles, brasileiro, casado, vendedor, portadora do RG nº 41.968.481 e CPF/MF nº 343.***.***-02, residente e domiciliada na Av. Ângelo Zuim nº
15 - bairro Ipiranguinha, na cidade de Ubatuba/SP. Gravado pelo sistema do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, nos termos do art. 13, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Testemunha compromissada, advertida das penas do falso testemunho. O depoimento da testemunha foi registrado em sistema de gravação digital audiovisual. Dispenso as assinaturas dos participantes da presente audiência, confirmando-se suas presenças conforme registros audiovisuais.
Não tendo sido apresentadas quaisquer objeções, passou-se à prolação da decisão.
SENTENÇA
Dou por encerrada a instrução. Passo a proferir a sentença. Trata-se de pedido de concessão de pensão por morte a contar de 25/06/2024 (data do requerimento administrativo), por alegada relação de união estável com a segurada falecida. Alega o autor que viveu em relação de companheirismo com Vera Lúcia Alves por cerca de 30 anos, até a data do óbito da mesma (09/03/2024). Dito isto, decido. Não há prescrição, pois não decorreu o quinquênio legal.
A concessão de pensão por morte demanda a comprovação dos seguintes requisitos: a) óbito do instituidor; b) qualidade de segurado da pessoa falecida; c) a condição de dependente do potencial beneficiário (art. 16 da Lei n° 8.213/1991). O ponto controvertido no feito diz respeito à condição de dependente da parte autora, sendo incontroversos os demais requisitos. A fim de comprovar a união estável com a falecido, a autora acostou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de óbito de Vera Lúcia Alves na qual consta a informação de que era convivente do autor (ID 364853834); b) certidão de nascimento de filha em comum (ID 364853839); c) indicação de pagamento de verbas rescisórias diante do falecimento da instituidora com previsão do autor como um dos beneficiários (ID 364856812); d) autodeclaração de união estável, assinada por testemunhas (ID 364858171); e) fotografias (ID 364858177); f) comprovantes de mesmo endereço (IDs 364853834, 364856810, 366358033, 372166128, 372166129).
Com base na documentação acostada, resta suprida a exigência contida no §5° do art. 16 da Lei n° 8.213/1991 (As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento).
Além disso, em audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, bem como procedida à oitiva das testemunhas. A prova oral confirmou a existência de união estável entre a autora e o falecido. A testemunha Sra. Fabrine Maia relatou que o autor e a falecida viviam como se casados fossem; que o autor sempre acompanhou a falecida no final da sua vida; que não nunca se separados; que conhece a falecida há mais de 30 anos; que sempre formaram um casal nesse período.
A segunda testemunha, Luiz Henrique dos Santos, afirmou que conhece o casal desde 1994; que desde essa época já mantinham a união; que nunca soube de separação do casal; que cuidou da falecida durante a enfermidade que resultou na morte. Pelo informante Jeferson Alves Meirelles, filho da falecida, foi dito que o relacionamento se iniciou em 1994 e durou até o falecimento de sua mãe; que o autor fez o papel de pai; que o casal teve uma filha em comum; que o autor esteve sempre presente na vida da falecida e, em especial, na enfermidade que precedeu o óbito.
Destarte, o autor se enquadra como dependente da falecida, na forma do art. 16, I da Lei n° 8.213/1991. Deste modo, restam devidamente comprovados os requisitos para fins de concessão da pensão por morte, consoante requerido pela parte autora. O benefício deve ser concedido a contar da data do requerimento administrativo (25/06/2024), em conformidade com o pedido que consta da petição inicial. Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a implantar o benefício de pensão por morte parte à autora a contar de 25/06/2024 (data do requerimento administrativo).
Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Considerando que o momento da prolação de sentença é oportuno para distribuir o ônus do tempo do processo, com vistas a salvaguardar a eficácia do princípio constitucional da razoável duração do processo e ao mesmo tempo privilegiar o direito provável em detrimento do improvável, demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora e diante do nítido caráter alimentar da verba pleiteada, nos termos dos arts. 294 e 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar ao INSS que providencie a concessão do benefício de pensão por morte, no prazo de até 45 dias.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Havendo trânsito em julgado e considerando os termos do Ofício 00011/2019/GAB/PSFSJ/PGF/AGU, datado de 20/09/2019, arquivado na Secretaria deste Juizado, que informa "que a Procuradoria Federal tem adotado política retroativa no sentido de apresentação de conta de liquidação de créditos, denominada execução invertida", tendo em vista que já houve a determinação de implantação do benefício em favor da parte autora, remetam-se os autos ao INSS para que, no prazo de 90 (noventa) dias, apresente os cálculos da conta de liquidação.
Após, intime-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cálculo/parecer apresentado pelo INSS. Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os seguintes requisitos, todos extraídos do art. 39, inciso II, da Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal: a) o(a) requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; b) o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e, c) o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento.
Na ausência de impugnação, ficam desde logo acolhidos os cálculos apresentados, devendo a Secretaria expedir a requisição de pagamento. Deverá o INSS manter o benefício conforme determinado nesta sentença sob as penalidades da lei, bem como ser expedido pela Secretaria ofício competente para o pagamento dos atrasados. Oficie-se ao INSS para o cumprimento ora determinado. Após, junte aos autos, informações do devido cumprimento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Lei n° 9.099/1995, art. 55).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. CARAGUATATUBA, 21 de outubro de 2025. BRUNO LUIZ AVELLAR SILVA Juiz Federal Substituto
A participação na audiência em acesso remoto necessita da informação de um e-mail, para que seja enviado convite eletrônico sobre o ato, de modo que deve ser informado o e-mail das testemunhas para seu cadastro, assim como o da parte e seu patrono. As informações deverão ser apresentadas no mesmo prazo de 05 (cinco) dias úteis, para preparação dos atos. O e-mail informado deve ser o mesmo cadastrado pelas partes, seus patronos e testemunhas para acesso ao sistema Microsoft Teams.
O cadastro no sistema Microsoft Teams é de responsabilidade do interessado (realizado de forma gratuita no sítio: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free). A parte contrária, que não arrolou testemunha, deverá peticionar no mesmo prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, indicando e-mail para envio do convite sobre o ato, devendo ser o mesmo e-mail já cadastrado no sistema Microsoft Teams, acima mencionado.
O silêncio será interpretado como desinteresse em participar do ato em que será colhido o depoimento das testemunhas da parte contrária. A parte e patrono que não desejarem sua participação em audiência remota em videoconferência, poderão comparecer presencialmente ao ato no Fórum Federal de Caraguatatuba, na hora e dia designados. Neste caso, a manifestação neste sentido deve ser expressa, por petição, em 05 (cinco) dias úteis após a intimação desta decisão.
Importante consignar que as testemunhas deverão se apresentar ao ato com documento com foto, para fins de verificação de sua identidade, mesmo em colheita de depoimento remoto, hipótese em que o documento será exibido na gravação. Estando, eventualmente, as testemunhas em mesma localidade de acesso remoto fora do Fórum Federal, é imprescindível que sejam garantidos meios para a incomunicabilidade entre elas, sem que uma tenha acesso ao depoimento prestado pela outra.
Fica consignado à parte que arrolou a(s) testemunha(s) que seu não comparecimento sem a justificação prévia quanto à impossibilidade em participar da audiência, implicará em extinção sem resolução do mérito (artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. CARAGUATATUBA, na data da assinatura. BRUNO LUIZ AVELLAR SILVA Juiz Federal Substituto