Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- BENEDITO AVELINO DE MORAES
- Advogado
- MARCIA VIEIRA MIRANDA DE CARVALHO MONTEIRO (OAB 159826/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000288-87.2024.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: BENEDITO AVELINO DE MORAES Advogado do(a) AUTOR: MARCIA VIEIRA MIRANDA - SP159826 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
Vistos em Inspeção. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/2001). Trata-se de ação ajuizada por AUTOR: BENEDITO AVELINO DE MORAES em face do(a) REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF. Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. A parte autora deixou de atender, ainda que parcialmente, à(s) determinação(ões) do Juízo, constante(s) no(a) despacho/decisão/ato ordinatório proferido(a) anteriormente.
Isto é, apesar de intimada, a parte autora deixou de juntar aos autos todos os documentos considerados indispensáveis à propositura da ação e solicitados por este Juízo. Destaco que, salvo no caso de dilação de prazo autorizada, não é aceito o cumprimento fora do prazo. Também não são aceitos pedidos de dilação de prazo sem a comprovação de justa causa para que a determinação não tenha sido cumprida.
Assim, imperativa a extinção sem julgamento de mérito.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 51, § 1º, da Lei nº. 9.099/95, e 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 c/c o art. 55, caput da Lei nº. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, e efetivadas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos.
