PEDRO DE OLIVEIRA NICOLAZZI (OAB 38817/SC), PAMELA SIMONE ANDRADE (OAB 38950/SC)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000288-92.2024.4.03.6112 AUTOR: LUCIMEIRE DA SILVA AGUDO ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO DE OLIVEIRA NICOLAZZI - SC38817 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAMELA SIMONE ANDRADE - SC38950 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I. Relatório: LUCIMEIRE DA SILVA AGUDO, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de conhecimento, pelo procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de benefício por incapacidade (Aposentadoria por Incapacidade Permanente ou Benefício por Incapacidade Temporária), desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 24/07/2020. Alega a parte autora ser portadora de Trombose Venosa Profunda (TVP) em membro inferior direito (MID), CID I80.2, o que a incapacitaria para sua atividade habitual de diarista.
O benefício administrativo (NB 634.239.443-5) foi indeferido por "não constatação de incapacidade laborativa"; porém encontra-se incapacitada desde então. O INSS apresentou contestação, sustentando a perda da qualidade de segurada em 16/01/2016 e a preexistência da incapacidade ao reingresso ocorrido em agosto de 2020 (ID 339849038). Realizada perícia médica judicial, o perito concluiu pela inexistência de incapacidade atual, mas reconheceu incapacidade total e temporária no período pretérito de julho de 2020 a junho de 2021 (ID 355097440).
A parte autora impugnou o laudo, pleiteando nova perícia com especialista vascular (ID 358728270), o que foi indeferido (ID 358839966). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão de benefícios por incapacidade, a Lei nº 8.213/1991 exige a comprovação da incapacidade laborativa, o cumprimento da carência e a manutenção da qualidade de segurado na Data de Início da Incapacidade (DII). Nos termos do , da referida Lei, não é devido o benefício ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) já portador da doença ou lesão invocada como causa do pedido, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento.
No caso em tela, o laudo pericial judicial fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em julho de 2020, baseando-se em atestados médicos contemporâneos (ID 355097440). O histórico contributivo da autora (CNIS) revela que ela perdeu a qualidade de segurada em janeiro de 2016, tendo em vista que o último recolhimento como contribuinte individual havia sido efetivado pela competência dezembro/2014. O reingresso no RGPS ocorreu na categoria de segurado facultativo, com o recolhimento da competência 07/2020 efetuado apenas em 10/08/2020.
O art. 11, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999 estabelece que a filiação do segurado facultativo gera efeitos apenas a partir da inscrição e do primeiro recolhimento tempestivo. Assim, a qualidade de segurada somente foi restabelecida em 10/08/2020. Como a incapacidade total e temporária reconhecida pelo perito teve início em julho de 2020, resta configurada a incapacidade preexistente ao reingresso. Incide, portanto, a Súmula 53 da Turma Nacional de Uniformização (TNU): "Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social".
Não houve prova de que a incapacidade decorreu de agravamento ou progressão posterior ao reingresso de agosto de 2020, uma vez que o próprio perito constatou que a patologia estava estabilizada no período posterior. O recolhimento posterior à DII não tem o condão de habilitar a parte autora ao benefício pleiteado. Desta forma, ante a ausência de qualidade de segurado no momento do início da incapacidade, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado, cuja cobrança ficará sujeita a alteração de sua condição econômica, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 12 de janeiro de 2026. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000288-92.2024.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: LUCIMEIRE DA SILVA AGUDO Advogados do(a) AUTOR: PAMELA SIMONE ANDRADE - SC38950, PEDRO DE OLIVEIRA NICOLAZZI - SC38817 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 404708023, parte final, item "b": Nada a deliberar, porquanto já decidido (ID 358839966). ID 401790243 (laudo complementar): Manifeste-se o INSS no prazo de cinco dias.
Após, se em termos, conclusos para sentença. Intimem-se.
Julho 20252 eventos
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000288-92.2024.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: LUCIMEIRE DA SILVA AGUDO Advogados do(a) AUTOR: PAMELA SIMONE ANDRADE - SC38950, PEDRO DE OLIVEIRA NICOLAZZI - SC38817 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante o tempo decorrido (despacho ID 374139216), intime-se o perito para apresentação do laudo pericial complementar, no prazo de cinco dias, ou eventual justificativa a respeito, como deliberado no despacho ID 374139216.
Cumpra-se, servindo este como mandado (e-mail: [email protected]). Após, com a resposta, vista às partes. Intimem-se.
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Abril 20251 evento
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000288-92.2024.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: LUCIMEIRE DA SILVA AGUDO Advogados do(a) AUTOR: PAMELA SIMONE ANDRADE - SC38950, PEDRO DE OLIVEIRA NICOLAZZI - SC38817 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O ID 358728270: Indefiro a realização de nova perícia por médico especialista. É equivocada a ideia defendida pela parte no sentido de que um médico, por ter determinada formação, não possa responder acerca de enfermidades que sejam cuidadas em especialidade diversa.
VÊ-se, por exemplo, que nas carreiras jurídicas não se veda a profissionais especialistas de determinada área a atuação em outros ramos do Direito. E um médico pode atender casos de outra especialidade, tanto que a ele sequer é dado recusar atendimento em caso de urgência apenas porque o mal não é daqueles contemplados em sua especialização. Assim ocorre por razão óbvia: sua formação engloba todas as áreas.
Nos casos cogitados, e no caso em particular tratado aqui, a necessidade é de um profissional com formação na ciência específica - Medicina ou Direito. Não se desconsidera a possibilidade de que, em situações peculiares, de elevada complexidade, seja pertinente a nomeação de profissional com determinada especialização, e cabe ao próprio nomeado declinar se entender necessária ou recomendável a oitiva ou auxílio de outro profissional.
Entretanto, se apenas as peculiaridades autorizam exigências especiais, não se pode acolher pretensão que não esteja fundada em razoável premissa de inviabilidade de que as respostas técnicas ou científicas perseguidas para a solução da lide sejam apresentadas pelo profissional nomeado. Registro, por pertinente, que no VII Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - Fonajef foi aprovado o seguinte Enunciado: "2 - Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais a critério do juiz".
Ademais, o fato do laudo médico não ter atendido as expectativas do autor, por não lhe ser favorável, não significa que seja inconclusivo. Anoto, ainda, que o sistema processual prevê a possibilidade de indicação de assistente técnico exatamente para eventual contraposição às conclusões do perito oficial, ao passo que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo (não se fazendo com essa afirmação qualquer juízo de valor quanto à perícia em questão).
Março 20252 eventos
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000288-92.2024.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: LUCIMEIRE DA SILVA AGUDO Advogados do(a) AUTOR: PAMELA SIMONE ANDRADE - SC38950, PEDRO DE OLIVEIRA NICOLAZZI - SC38817 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco dias, acerca do laudo pericial complementar apresentado (ID 357631719).
Após, conclusos. Intimem-se.
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Fevereiro 20251 evento
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000288-92.2024.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: LUCIMEIRE DA SILVA AGUDO Advogados do(a) AUTOR: PAMELA SIMONE ANDRADE - SC38950, PEDRO DE OLIVEIRA NICOLAZZI - SC38817 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 339849038: Vista à autora. Ademais, intime-se o perito para apresentação de laudo pericial complementar, no prazo de cinco dias, como solicitado pela parte autora (ID 339800751, página 4).
Cumpra-se, servindo este despacho como mandado (e-mail: [email protected]). Após, com a resposta, vista às partes. Oportunamente, conclusos. Intimem-se.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000288-92.2024.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: LUCIMEIRE DA SILVA AGUDO Advogados do(a) AUTOR: PAMELA SIMONE ANDRADE - SC38950, PEDRO DE OLIVEIRA NICOLAZZI - SC38817 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze dias, acerca do laudo pericial apresentado (ID 338181918). Outrossim, cite-se e intime-se o INSS, observando-se as formalidades de praxe, sem prejuízo da incidência dos §§ 2º ou 3º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91.
Oportunamente, conclusos. Intimem-se.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000288-92.2024.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
AUTOR: LUCIMEIRE DA SILVA AGUDO Advogados do(a)
AUTOR: PAMELA SIMONE ANDRADE - SC38950, PEDRO DE OLIVEIRA NICOLAZZI - SC38817 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 336411660:
Intime-se o perito acerca dos quesitos apresentados pela parte autora, sem olvidar do decisum ID 333871532.
Cumpra-se, servindo este despacho de mandado (e-mail: [email protected]). Oportunamente, conclusos. Intimem-se.
Agosto 20241 evento
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000288-92.2024.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: LUCIMEIRE DA SILVA AGUDO Advogados do(a) AUTOR: PAMELA SIMONE ANDRADE - SC38950, PEDRO DE OLIVEIRA NICOLAZZI - SC38817 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O ID 331758057: Revogo a nomeação do perito Thiago Carreira Silva (ID 328807422) e nomeio perito(a) do Juízo o(a) Dr(a).
Sydnei Estrela Balbo, CRM/SP n° 49009, para a realização do exame médico pericial, agendado para o dia 03/09/2024, às 09:00 horas, que será realizado na sala de perícias do Fórum da Justiça Federal de Presidente Prudente/SP no seguinte endereço, qual seja: Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente/SP, CEP 19060-420. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, parágrafo 1º, II e III, do CPC.
Os quesitos do Juízo constam da Portaria nº. 31/2008, deste Juízo, e os novos quesitos do INSS constam dos Ofícios nºs 44, 51 e 55/2012 - PSF/PRUD apresentados a este Juízo.
Intime-se o(a) perito(a) acerca da presente nomeação, bem como do prazo de 30 (trinta) dias a contar da perícia para a entrega do laudo. Deverá, também, ser intimado(a) o(a) perito(a) para o atendimento do disposto no § 1º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91. Arbitro, desde logo, honorários periciais no valor máximo da respectiva tabela, ficando o(a) médico(a) perito(a) cientificado(a) acerca de eventual necessidade de elaboração de laudo complementar ou de prestação de esclarecimentos acerca da perícia realizada Desde já ficam as partes intimadas da perícia médica ora designada, devendo a parte autora ser também intimada de que: a) deverá comparecer ao exame munida de documento de identidade; b) poderá apresentar ao perito(a) atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídios à perícia, lembrando-se de que, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, cabe-lhe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, entre eles, a existência da doença alegada na inicial e o início de sua incapacidade; c) a sua ausência injustificada implicará na presunção de desistência da prova pericial ora deferida.
Junho 20241 evento
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000288-92.2024.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: LUCIMEIRE DA SILVA AGUDO Advogados do(a) AUTOR: PAMELA SIMONE ANDRADE - SC38950, PEDRO DE OLIVEIRA NICOLAZZI - SC38817 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, proposta por LUCIMEIRE DA SILVA AGUDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS com o objetivo de obter a condenação do Réu a lhe conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER do benefício nº 634.239.443-5 em 24.7.2020, com RMI correspondente a 100% do salário de benefício em razão da inconstitucionalidade do inciso III do § 2º e do inciso II do § 3º do art. 26 da EC nº 103/2019, ou, subsidiariamente, a lhe conceder o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária desde a DER do benefício nº 634.239.443-5 em 24.7.2020, bem assim que seja “mantido por período condizente à remissão dos sintomas incapacitantes”, juntamente com o pagamento das prestações vencidas desde então, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, sob o fundamento, em síntese, de que continua inapta para o trabalho, mas teve o pedido de benefício negado na via administrativa.
Juntou documentos. Foi determinada a emenda da inicial para que fosse indicado o adequado valor da causa (ID 315858850), providenciada pela Autora (IDs 319128427 e 319128442).
É o relatório.
Decido.
2. IDs 319128427 e 319128442 – RECEBO a manifestação e documento como emenda da inicial.
3. O Código de Processo Civil trata da tutela de urgência nos arts. 300 e seguintes, cujo requisito primário é a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e secundário é o “perigo de dano”, em se tratando de tutela de natureza antecipada ou “o risco ao resultado útil do processo”, em se tratando de tutela de natureza cautelar. Apreciando os argumentos e documentos constantes dos autos, verifico que não há um conjunto probatório razoável capaz de ensejar a concessão da tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000288-92.2024.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: LUCIMEIRE DA SILVA AGUDO Advogados do(a) AUTOR: PAMELA SIMONE ANDRADE - SC38950, PEDRO DE OLIVEIRA NICOLAZZI - SC38817 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, proposta por LUCIMEIRE DA SILVA AGUDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS com o objetivo de obter a condenação do Réu a lhe conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER do benefício nº 634.239.443-5 em 24.7.2020, com RMI correspondente a 100% do salário de benefício em razão da inconstitucionalidade do inciso III do § 2º e do inciso II do § 3º do art. 26 da EC nº 103/2019, ou, subsidiariamente, a lhe conceder o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária desde a DER do benefício nº 634.239.443-5 em 24.7.2020, bem assim que seja “mantido por período condizente à remissão dos sintomas incapacitantes”, juntamente com o pagamento das prestações vencidas desde então, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, sob o fundamento, em síntese, de que continua inapta para o trabalho, mas teve o pedido de benefício negado na via administrativa.
Juntou documentos.
2. HÁ Juizado Especial Federal Cível nesta Subseção Judiciária com a mesma competência cível das demais Varas cumulativas, limitadas as causas ao valor de 60 salários mínimos, cuja apuração deve observar as regras do art. 292 do CPC, observadas ainda as matérias excetuadas pelo art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. A matéria versada nestes autos não está excluída da competência do JEF, a qual é absoluta de acordo com o art. 3º, § 3º, dessa Lei.
Assim, a fixação do valor da causa em montante superior à alçada do JEF deve ser justificada, sob pena de se criar burla às regras de fixação de competência e do Juiz Natural. No caso dos autos, a Autora apenas indicou o valor da causa, no importe de R$ 90.697,29, sem a devida demonstração do cálculo para apurá-lo, sem olvidar ainda que o valor da aposentadoria por incapacidade permanente, prevista nos a 47 da , requer a apuração do salário de benefício, o qual é definido pelos e 29, II, da mesma
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000288-92.2024.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: LUCIMEIRE DA SILVA AGUDO Advogados do(a) AUTOR: PAMELA SIMONE ANDRADE - SC38950, PEDRO DE OLIVEIRA NICOLAZZI - SC38817 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 361908806: Por ora, intime-se o(a) perito(a) para apresentação de laudo pericial complementar, no prazo de cinco dias, como solicitado pela parte autora (ID 361908806).
Cumpra-se, servindo este como mandado (e-mail: [email protected]). Após, com a resposta, vista às partes. Intimem-se.
De outro lado, não cabe a realização de sucessivas perícias até que se obtenha laudo favorável à parte. Entretanto, faculto as partes, no prazo de quinze dias, a apresentação de quesitos suplementares. Se apresentados, intime-se o perito para complementação do laudo pericial (ID 338181918) e, com a resposta, vista às partes para manifestação. Caso contrário, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
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4.
Cumpra-se, servindo este despacho como mandado (e-mail: [email protected]). Após, com a resposta, vista às partes. Oportunamente, conclusos. Intimem-se.
A intimação da parte autora far-se-á mediante publicação, na pessoa de seu advogado. Depois de apresentado o laudo pericial e na ausência de requerimento de sua complementação pelas partes, com fundamento na Resolução CJF nº 305/2014, encaminhem-se os dados referentes ao (à) perito(a) para o efeito de solicitação de pagamento, nos termos da Ordem de Serviço nº. 11/2009 – Diretoria do Foro. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes a sobre ele se manifestarem, sem prejuízo da incidência dos §§ 2º ou 3º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91.
Intimem-se.
4. Quanto à incidência do requisito primário no caso presente, na avaliação imediata e provisória que a medida requer, não vislumbro neste momento elementos que evidenciem a probabilidade do direito acerca da obrigação do Réu em restabelecer ou conceder o benefício previdenciário pleiteado pela Autora. Observo que os documentos médicos relativos aos atestados, receituários, laudos de exames de imagem e demais documentos relacionados (IDs 313033115, 313033118, 313033119, 313033120, 313033133 e 313033134), anteriores e posteriores à perícia médica administrativa que levou ao indeferimento do benefício, não se constituem em prova inequívoca de incapacidade para o trabalho.
Embora noticiem patologias atribuídas à Demandante, são documentos produzidos unilateralmente e não prevalecem sobre as conclusões da Autarquia Previdenciária, cujos atos têm presunção de legalidade e legitimidade. Portanto, não há neste momento processual demonstração clara da impossibilidade do exercício de atividade laboral pela parte autora ou mesmo de suas atividades habituais, sendo indispensável à produção de prova pericial para dirimir a questão.
Desse modo, verifico que não estão presentes os requisitos de probabilidade do direito, uma vez que as provas trazidas aos autos não são suficientes para ilidir a decisão da Autarquia RÉ. Não constatado o requisito relativo à probabilidade do direito, desnecessária a apreciação acerca do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Dessa forma, ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência antecipada.
5. Concedo à Autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
6. Deixo de designar audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista o teor do Ofício nº 00001/2016/CONTRES/PSFPRP/PGF/AGU, por meio do qual a d. Procuradoria Seccional Federal local participou que questões como a ora ajuizada dependem de produção probatória, o que se incompatibiliza com a realização dessa audiência.
7. Tratando-se a presente ação de litígio relativo a benefício por incapacidade, DETERMINO, desde já, a produção de prova pericial, nos termos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022. Nomeio perito do Juízo o médico do trabalho Dr. THIAGO CARREIRA SILVA, CRM nº 154.630-SP, e DESIGNO o exame pericial para o dia 29 de julho de 2024, às 8h, que será realizado na sala de perícias deste Fórum da Justiça Federal de Presidente Prudente/SP, situado à Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente/SP, CEP 19060-420.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC. Os quesitos do Juízo constam da Portaria nº 31/2008, deste Juízo, e os novos quesitos do INSS constam dos Ofícios nº 44, 51 e 55/2012 da PSF/PRUD, apresentados a este Juízo.
Intime-se o Sr. Perito acerca da presente nomeação, bem como do prazo de 30 (trinta) dias a contar da perícia para a entrega do laudo. Deverá também ser intimado o Sr. Perito para o atendimento do disposto no § 1º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91. Arbitro, desde logo, honorários periciais no valor máximo da respectiva tabela, ficando o médico-perito cientificado acerca de eventual necessidade de elaboração de laudo complementar ou de prestação de esclarecimentos acerca da perícia realizada.
Desde já ficam as partes intimadas da perícia médica ora designada, devendo a parte autora ser também intimada de que: a) deverá comparecer ao exame munida de documento de identidade; b) poderá apresentar ao perito atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídios à perícia, lembrando-se de que, nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe-lhe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, entre eles, a existência da doença alegada na inicial e o início de sua incapacidade; c) a sua ausência injustificada implicará na presunção de desistência da prova pericial ora deferida.
A intimação da parte autora far-se-á mediante publicação, na pessoa de seu advogado. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes a sobre ele se manifestarem, sem prejuízo da incidência dos §§ 2º ou 3º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91. Depois de apresentado o laudo pericial e na ausência de requerimento de sua complementação pelas partes, com fundamento na Resolução CJF nº 305/2014, encaminhem-se os dados referentes ao médico-perito para o efeito de solicitação de pagamento, nos termos da Ordem de Serviço nº 11/2009 – Diretoria do Foro.
8. Intimem-se. CLÁUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal
arts. 42
Lei nº 8.213/1991
arts. 28
Lei.
Dessa forma, emende a Autora a inicial por meio da indicação do adequado valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, para o que deve apresentar a simulação do valor da renda mensal inicial – RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente postulado, de acordo com o art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, c.c. o art. 3º da Lei nº 9.876/1999, considerando seus salários-de-contribuição a partir da competência julho/1994, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 320, 321, 485, I, IV e VI, todos do CPC.
Anoto que a página da Previdência Social na internet oferece ferramenta para cálculo da renda mensal inicial dos benefícios no endereço (https://meu.inss.gov.br/#/login?redirectUrl=simulacao/por-tempo).
3.
Intime-se. CLÁUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal