PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000288-92.2024.4.03.6306 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: MAURICIO RODRIGUES Advogado do(a) RECORRENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000288-92.2024.4.03.6306 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: MAURICIO RODRIGUES Advogado do(a) RECORRENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO -
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO/REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9099/95 C/C ART. 1° DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Em suas razões recursais a parte autora alega, em síntese, que a cessação do benefício pelo INSS já é suficiente para caracterizar o interesse de agir, eis que o exaurimento da via administrativa é desnecessário ao exercício do direito de ação., de forma que a r. sentença deve ser reformada.
3. No essencial a r. sentença está assim fundamentada: (...) Examinando os autos virtuais, observo que a parte autora deixou de cumprir as determinações deste Juízo. Não cumprida a ordem de emenda, medida de rigor o indeferimento da petição inicial.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial (artigos 321, parágrafo único e 330, IV, ambos do CPC) e extingo o feito sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Decorrido o prazo recursal ao arquivo, após as anotações de estilo. (...) (d.n).
4. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil/2015, “... O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. 4.1. Consoante parágrafo único do mesmo dispositivo, a inicial será indeferida se o autor não cumprir a diligência.
No mesmo sentido o art. 317 do diploma supracitado: “Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício”.
5. Entendo que a parte autora teve tempo suficiente para cumprir a determinaçao judicial, mas se manteve inerte, não trazendo aos autos o pedido de prorrogação do benefício por incapacidade cessado, ou novo requerimento administrativo.
6. Destaco que o 12º Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais realizado em Vitória/ES, em 2015, editou o Enunciado FONAJEF nº 165, de seguinte teor: “Ausência de pedido de prorrogação de auxílio-doença configura a falta de interesse processual equivalente à inexistência de requerimento administrativo.” (Aprovado no XII FONAJEF). 6.1 Assim, mantenho a r. sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001.
O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-probatório.
7. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n° 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. Acórdão: O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante. (HC n° 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005).
9.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho integralmente a sentença recorrida.
10. Deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do Novo CPC.
É como voto. São Paulo, 04 de setembro de 2024. (data do julgamento). JUIZ FEDERAL RELATOR E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO/REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9099/95 C/C ART. 1° DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA JUIZ FEDERAL
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MAURICIO RODRIGUES
Advogado
CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000288-92.2024.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: MAURICIO RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Examinando os autos virtuais, observo que a parte autora deixou de cumprir as determinações deste Juízo. Não cumprida a ordem de emenda, medida de rigor o indeferimento da petição inicial.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial (artigos 321, parágrafo único e 330, IV, ambos do CPC) e extingo o feito sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Decorrido o prazo recursal ao arquivo, após as anotações de estilo. OSASCO, 11 de março de 2024.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MAURICIO RODRIGUES
Advogado
CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000288-92.2024.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: MAURICIO RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Petição da parte autora juntada aos autos em 21/02/2024: aguarde-se o decurso do prazo já ora concedido para cumprimento integral da determinação do juízo, conforme informações de irregularidade acostadas aos autos (id. 304814126), mediante a juntada de comprovante do indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela via administrativa (Lei 8213/1991, art. 129-A, inc.
II, "a"). No silêncio, conclusos para indeferimento da inicial. Int. OSASCO, 23 de fevereiro de 2024.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MAURICIO RODRIGUES
Advogado
CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000288-92.2024.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: MAURICIO RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.