Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LEILA APARECIDA DE CARVALHO MORAES
- Advogado
- RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA (OAB 445171/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000288-92.2025.4.03.6327 AUTOR: LEILA APARECIDA DE CARVALHO MORAES ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA - SP445171 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
A parte autora postula concessão do benefício de prestação continuada de assistência social à pessoa com deficiência (LOAS), com o pagamento dos atrasados desde a data de entrada do requerimento administrativo. Citado, o INSS combateu a pretensão (ID nº 355865443). Anexados os laudos médico (ID nº 371639254) e socioeconômico (ID nº 388410186), com a correspondente intimação das partes. O Ministério Público Federal deu-se por ciente (ID nº 405951764).
É o relatório.
Decido. O benefício assistencial está disciplinado na Constituição Federal nos seguintes termos: "Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". A norma descrita foi regulamentada pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, combinado com o art. 34 da Lei nº 10.741/93 (Estatuto do Idoso). Dessa forma, o benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Pessoa com deficiência é aquela impedida de participar da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas em virtude de anomalias físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais, ou de lesões irreversíveis de longa duração, isto é, que produzam efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos. É o que dispõe o , §§2º e 10º, da , in verbis: "§2º - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela ). §10 - Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do §2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela )".
