Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ROMERO FERNANDO MEDINA
- Advogados
- DIEGO SCARIOT (OAB 321391/SP), MARCIO SCARIOT (OAB 163161/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000288-93.2024.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: ROMERO FERNANDO MEDINA Advogados do(a) AUTOR: DIEGO SCARIOT - SP321391, MARCIO SCARIOT - SP163161-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação movida por ROMERO FERNANDO MEDINA em face do INSS objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 201.628.346-1, DER em 21/09/2012), mediante o reconhecimento de tempo rural.
II - FUNDAMENTAÇÃO Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Acolho a preliminar de coisa julgada arguida pelo INSS. Nota-se que o mérito do período rural controvertido foi julgado parcialmente procedente na ação nº 0006824-74.2013.4.03.6183 (ID 313034493), com reconhecimento do período de atividade rural de 27/02/1979 a 31/12/1985, devidamente transitada em julgado em 11 de maio de 2021.
O fato de a parte autora ter efetivado requerimento administrativo revisional (ID 313034495) não possui o condão de afastar a coisa julgada sobre o pedido, posto que inexiste qualquer alteração fática de modo a justificar a reanálise de questão sobre a qual já operou a coisa julgada. Desta forma, deve ser reconhecida a coisa julgada no presente caso, uma vez que o pedido aduzido já foi apreciado definitivamente julgado, nos termos dos artigos 337, §4º e 485, V, do Código de Processo Civil.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, em conformidade com o da c.c. o aput da . Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação e registro eletrônicos.
