PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000288-94.2026.4.03.6703 AUTOR: B. J. S. R. REPRESENTANTE: REGILSON DE ANDRADE RIGO ADVOGADO do(a) AUTOR: HELDER RIBEIRO MACHADO - SP286168 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: REGILSON DE ANDRADE RIGO REU: UNIÃO FEDERAL INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento ordinário ajuizada por B. J. S. R., representada por seus genitores REGILSON DE ANDRADE RIGO e JOSIANE JACINTO SILVA RIGO, por intermédio da qual pretende o fornecimento do medicamento Sulthiame (Ospolot), sem registro na ANVISA. Afirma a autora que foi acometida de meningite bacteriana logo nas primeiras semanas de vida. Aos três anos de idade começou a sofrer crises convulsivas e, desde então, faz acompanhamento médico neurológico.
Iniciou tratamento com canabidiol - ainda mantido - que apresentou resultado no começo, mas deixou de apresentar resposta no decorrer do tratamento. Alega que foram ministrados outros medicamentos. Todavia, o seu quadro não apresentou melhora, pois todos os fármacos anticrises convulsivas sugeridos apresentaram baixa resposta clínica. Requer a concessão da gratuidade da justiça e de tutela provisória.
Juntou documentos. Foi determinada a emenda da inicial. A parte autora se manifestou. Juntou documentos. Determinada nova emenda, manifestou-se novamente. Foi indeferido o pedido de tutela, e solicitada nota técnica ao natjus. Ainda, foram concedidos os benefícios da Jg. A União foi citada. Anexada a nota técnica, as partes foram devidamente intimadas de seu teor. A União apresentou contestação. Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
DECIDO. O feito se encontra devidamente instruído e pronto para julgamento – observados os requisitos e trâmite definidos pelo E. STF no julgamento dos Temas 06 e 1234. Verifico que os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular encontram-se presentes, assim como o interesse e a legitimidade das partes. Rejeito o pedido da União de esclarecimentos da situação financeira da parte autora, diante do quanto consta destes autos e da demanda anteriormente ajuizada.
Passo à análise do mérito. Pretende a parte autora seja garantido seu direito ao recebimento, de forma gratuita e urgente, do medicamento sulthiame. O direito à saúde é garantido na Constituição Federal de 1988, estabelecendo o artigo 196 que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Por sua vez, o artigo 2º da Lei n. 8.080/1990 dispõe que a saúde "é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício" e atribui ao Sistema Único de Saúde (SUS) a obrigação de executar as ações "de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica" (artigo 6º, inciso I, alínea d). Esse cenário conduz à conclusão de que compete ao Poder Público a obrigação de fornecer o efetivo tratamento.
No entanto, este direito impõe a demonstração da imprescindibilidade e da efetividade do tratamento pretendido. O Egrégio Supremo Tribunal Federal editou as Súmulas Vinculantes 60 e 61, determinando a observância das teses firmadas por ocasião do julgamento dos Tema 6 e 1234/STF de repercussão geral, que restaram assim estabelecidas: Tema 6/STF: "Tese de julgamento:
1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS" Tema 1234/STF: "Tese de julgamento:
I - Competência
1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II - Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
III - Custeio
3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS).
Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo.
IV - Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS
4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. (...)" Além disso, tratando-se de produto sem registro na Anvisa, os requisitos para sua concessão foram estabelecidos pelo Supremo na tese firmada no Tema 500/STF: Tese de julgamento: "1.
O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.
2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.
3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (I) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (II) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (III) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.
4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União". No caso em tela, não estão presentes os requisitos para acolhimento da pretensão da parte autora. Conforme se verifica pelo teor da nota técnica natjus 2814/2026 ID 575642808, não há comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento pretendido pela parte autora.
A conclusão da nota Natjus foi desfavorável ao pedido: “6.2. Conclusão Justificada Trata-se de uma criança com 8 anos de idade e diagnóstico de epilepsia de difícil controle, em uso de vários fármacos. O relatório médico informa que a criança necessita de vários medicamentos em associação como estratégia terapêutica, sem controle adequado, mas não informa a frequência e qualidade das convulsões observadas.
JÁ fez uso de muitos medicamentos que constam da estratégia terapêutica fornecida pelo SUS, e informa que não houve boa aceitação ou controle clínico inadequado. Não temos informação sobre tempo de uso e se monoterapia ou associação. Como os estudos da medicação são de baixa a moderada qualidade metodológica e o medicamento ainda não tem registro na Anvisa, consideramos desfavoravelmente à solicitação.” Deve ser lembrado, por fim, que a parte autora ajuizou, há alguns meses, a demanda 5000857-32.2025.4.03.6703, na qual expressamente aduziu: “O último tratamento foi com a medicação Sulthiame, que também não apresentou eficácia esperada pela médica que acompanha a menor.
Assim, a única alternativa de tratamento é o cenobamato.” Tal afirmação, feita no final de novembro de 2025, é aparentemente incompatível com o ajuizamento da presente demanda. O relatório médico anexado àquela demanda, por sua vez, também é incompatível com o relatório médico ora anexado – em que pese tenham sido feitos, ambos, pelo mesmo profissional. No primeiro, de 27/10/2025, é afirmado que a autora apresentou baixa resposta clínica aos medicamentos em uso, inclusive o ora pretendido.
Agora, em relatório de 02/02/2026, a mesma profissional opina favoravelmente ao uso sulthiame. Intimada a esclarecer a aparente contradição, a autora se manifestou. Seus esclarecimentos, porém, não foram suficientes. Não restou claro quando foi utilizado o sulthiame, tampouco as razões para ter sido mencionada a ausência de eficácia, na demanda anterior. Não há como se acolher, portanto, a pretensão da parte autora.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, por conseguinte, ao pagamento de honorários advocatícios ao réu, no montante correspondente a 10% sobre o valor dado à causa, para cada, devidamente atualizado, cuja execução fica sobrestada nos termos do §3º do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
Custas ex lege. P.R.I. SÃO PAULO, 18 de maio de 2026.
Órgão
6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
B. J. S. R.
Advogado
HELDER RIBEIRO MACHADO (OAB 286168/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000288-94.2026.4.03.6703 AUTOR: B. J. S. R. REPRESENTANTE: REGILSON DE ANDRADE RIGO ADVOGADO do(a) AUTOR: HELDER RIBEIRO MACHADO - SP286168 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: REGILSON DE ANDRADE RIGO REU: UNIÃO FEDERAL INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Vistos. Manifestem-se as partes, em 5 dias, sobre a nota técnica juntada. No mais, aguarde-se o prazo para contestação, já em curso. Int. SÃO PAULO, 8 de abril de 2026.
Órgão
6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
B. J. S. R.
Advogado
HELDER RIBEIRO MACHADO (OAB 286168/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000288-94.2026.4.03.6703 AUTOR: B. J. S. R. ADVOGADO do(a) AUTOR: HELDER RIBEIRO MACHADO - SP286168 REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento ordinário ajuizada por B. J. S. R., representada por seus genitores REGILSON DE ANDRADE RIGO e JOSIANE JACINTO SILVA RIGO, por intermédio da qual pretende o fornecimento do medicamento Sulthiame (Ospolot), sem registro na ANVISA. Afirma a autora que foi acometida de meningite bacteriana logo nas primeiras semanas de vida. Aos três anos de idade começou a sofrer crises convulsivas e, desde então, faz acompanhamento médico neurológico.
Iniciou tratamento com canabidiol - ainda mantido - que apresentou resultado no começo, mas deixou de apresentar resposta no decorrer do tratamento. Alega que foram ministrados outros medicamentos. Todavia, o seu quadro não apresentou melhora, pois todos os fármacos anticrises convulsivas sugeridos apresentaram baixa resposta clínica. Requer a concessão da gratuidade da justiça e de tutela provisória.
Juntou documentos. Foi determinada a emenda da inicial. A parte autora se manifestou. Juntou documentos. Determinada nova emenda, manifestou-se novamente. Vieram os autos novamente à conclusão.
DECIDO. Concedo os benefícios da Jg. Analisando os presentes autos, não verifico presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência pleiteada. Em que pese esteja o direito à saúde previsto nos artigos 6º e 196º da Constituição Federal, com dever de ser proporcionado a todos pela União, Estados e Municípios, solidariamente, não há que se falar no acolhimento, neste momento, da pretensão da parte autora.
Trata-se de medicamento sem registro na Anvisa. Assim, os requisitos para sua concessão foram estabelecidos pelo Supremo na tese firmada no Tema 500/STF: Tese de julgamento: "1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.
2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.
3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (I) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (II) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (III) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.
4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União". No caso em tela, faz-se necessária a prévia oitiva do Natjus, notadamente diante do quanto constou da decisão ID 557133770: “(...) verifico que a autora ajuizou, há poucos meses, a demanda 5000857-32.2025.4.03.6703, na qual expressamente aduziu: “O último tratamento foi com a medicação Sulthiame, que também não apresentou eficácia esperada pela médica que acompanha a menor.
Assim, a única alternativa de tratamento é o cenobamato.” Tal afirmação, feita no final de novembro de 2025, é manifestamente incompatível com o ajuizamento da presente demanda. O relatório médico anexado àquela demanda, por sua vez, também é incompatível com o relatório médico ora anexado – em que pese tenham sido feitos, ambos, pelo mesmo profissional. No primeiro, de 27/10/2025, é afirmado que a autora apresentou baixa resposta clínica aos medicamentos em uso, inclusive o ora pretendido.
Agora, em relatório de 02/02/2026, a mesma profissional opina favoravelmente ao uso sulthiame.” Os esclarecimentos prestados pela autora, em atendimento à tal decisão, não são suficientes. Não está claro quando foi utilizado o sulthiame, tampouco as razões para ter sido mencionada a ausência de eficácia, na demanda anterior. Isto posto, indefiro o pedido de tutela pleiteado pela parte autora. No mais, apresentado o formulário natjus, à secretaria para solicitação de nota técnica.
Deverá ser encaminhado ao natjus também a presente decisão. Ainda, cite-se a União. Int. SÃO PAULO, 10 de março de 2026.
Intimação
D
Órgão
6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
B. J. S. R.
Advogado
HELDER RIBEIRO MACHADO (OAB 286168/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000288-94.2026.4.03.6703 AUTOR: B. J. S. R. ADVOGADO do(a) AUTOR: HELDER RIBEIRO MACHADO - SP286168 REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Vistos. Cumpra a parte autora integralmente a decisão anterior: "Assim, em 15 dias, sob pena de extinção, esclareça a parte autora o quanto acima narrado. Deverá informar se e quando utilizou o sulthiame, bem como apresentar relatórios e documentos médicos que justifiquem a contradição apontada." Concedo prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Int. SÃO PAULO, 5 de março de 2026.
Órgão
6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
B. J. S. R.
Advogado
HELDER RIBEIRO MACHADO (OAB 286168/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000288-94.2026.4.03.6703 AUTOR: B. J. S. R. ADVOGADO do(a) AUTOR: HELDER RIBEIRO MACHADO - SP286168 REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento ordinário ajuizada por B. J. S. R., representada por seus genitores REGILSON DE ANDRADE RIGO e JOSIANE JACINTO SILVA RIGO, por intermédio da qual pretende o fornecimento do medicamento Sulthiame (Ospolot), sem registro na ANVISA. Afirma a autora que foi acometida de meningite bacteriana logo nas primeiras semanas de vida. Aos três anos de idade começou a sofrer crises convulsivas e, desde então, faz acompanhamento médico neurológico.
Iniciou tratamento com canabidiol - ainda mantido - que apresentou resultado no começo, mas deixou de apresentar resposta no decorrer do tratamento. Alega que foram ministrados outros medicamentos. Todavia, o seu quadro não apresentou melhora, pois todos os fármacos anticrises convulsivas sugeridos apresentaram baixa resposta clínica. Requer a concessão da gratuidade da justiça e de tutela provisória.
Juntou documentos. Vieram à conclusão.
É o relatório do essencial.
Fundamento e decido. Reconheço a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, tendo em vista que se trata de pleito de fornecimento de medicamento sem registro na Anvisa, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema 500/STF. No mais, verifico que a autora ajuizou, há poucos meses, a demanda 5000857-32.2025.4.03.6703, na qual expressamente aduziu: “O último tratamento foi com a medicação Sulthiame, que também não apresentou eficácia esperada pela médica que acompanha a menor.
Assim, a única alternativa de tratamento é o cenobamato.” Tal afirmação, feita no final de novembro de 2025, é manifestamente incompatível com o ajuizamento da presente demanda. O relatório médico anexado àquela demanda, por sua vez, também é incompatível com o relatório médico ora anexado – em que pese tenham sido feitos, ambos, pelo mesmo profissional. No primeiro, de 27/10/2025, é afirmado que a autora apresentou baixa resposta clínica aos medicamentos em uso, inclusive o ora pretendido.
Agora, em relatório de 02/02/2026, a mesma profissional opina favoravelmente ao uso sulthiame. Assim, em 15 dias, sob pena de extinção, esclareça a parte autora o quanto acima narrado. Deverá informar se e quando utilizou o sulthiame, bem como apresentar relatórios e documentos médicos que justifiquem a contradição apontada. Int. SÃO PAULO, 12 de fevereiro de 2026.