2ª Vara Federal de Marília -SP MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000288-95.2024.4.03.6111 IMPETRANTE: MARIA ESTEVAM MARTINS Advogado do(a) IMPETRANTE: RODRIGO ALVES DOS SANTOS - SP364599 IMPETRADO: PRESIDENTE DA DATAPREV, UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
TIPO B (RES. N º535/2006 - CJF)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA ESTEVAM MARTINS contra ato imputado ao PRESIDENTE DA DATAPREV, com pedido liminar, para que a autoridade coatora corrija seu sistema informatizado de modo a possibilitar a imediata análise de seu pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. No mérito, pede a confirmação da liminar. Narra a inicial que foi protocolado requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição em 19/12/2023 que ainda está pendente de análise, pois no dia 3/1/2024 foi aberta uma subtarefa junto ao suporte técnico do Sistema Prisma que até a impetração do mandamus não teria solucionado a inconsistência apurada, estando extrapolado o prazo legal.
Por meio da decisão do id 316888205 o pedido liminar restou indeferido. Emendas à inicial nos ids 317168072/317168076 e ids 317422781/317422795, recebidas pelo despacho do id 317433186. A União requereu seu ingresso no feito (id 318060132). Embora notificada, a autoridade impetrada não apresentou informações. O Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito da demanda (id 322339440). Após, os autos vieram conclusos para sentença.
É relatório. Fundamento e
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Pelo enunciativo da Lei de Mandado de Segurança é patente que ele se destina a preservar o impetrante contra injustiças que sofra, ou corra o risco de sofrer, por parte de autoridade, desde que relativo a direito líquido e certo de que já seja titular. No caso em apreço, não vislumbro o preenchimento dos requisitos acima mencionados. Veja-se, pois. O direito fundamental do administrado de ter uma duração razoável do seu processo administrativo é garantido no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Além disso, a Lei nº 9.784/99 tem previsão específica acerca do prazo para conclusão dos processos administrativos: Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (grifou-se) No âmbito do direito previdenciário, mister consignar que há a previsão no ordenamento jurídico que o INSS possui o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o 1º (primeiro) pagamento referente ao benefício previdenciário, contados a partir da data dos documentos necessários, consoante dispõem o §5º do art. 41-A da Lei n.º 8.213/1991 e o caput do art. 174 do Decreto n.º 3.048/1999: Lei nº 8.213/1991: Art. 41-A. (...) § 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. (Incluído pelo Lei nº 11.665, de 2008).
Decreto nº 3.048/1999: Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). Assim, diante do contexto do ordenamento jurídico pátrio, a demora da autoridade impetrada, configura-se como uma omissão ilegal. Sobre o tema, colacionam-se os seguintes acórdãos do TRF3ª Região: REMESSA OFICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos.
5. Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001551-17.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 19/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2020 - grifo nosso) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o impetrante formulou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição em 02/12/2016, pendente de apreciação pelo INSS, sem conclusão da análise por mais de 8 meses desde a data de seu protocolo.
2. Inicialmente, cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
6. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
7. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.
8. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo contrário, enseja descumprimento de normas legais, e violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público, segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão a direito líquido e certo infringido.
9. No tocante às 05 CTPS e 07 carnês do impetrante, resta comprovado nos autos que referidos documentos foram entregues à sua procuradora em 26/09/17, tendo sido esta questão solucionada na esfera administrativa, conforme informações complementares prestadas pela autoridade impetrada (ID nº 1665894).
10. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
11. Reexame necessário não provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO - 5002513-11.2017.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 21/09/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/09/2018 - grifo nosso) No caso em tela, a parte impetrante pleiteia a concessão de segurança para que seja determinado que o impetrado proceda à imediata correção do sistema informatizado da DATAPREV com vistas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição cujo requerimento foi protocolado em 19/12/2023 sob o NB 211.941.665-0.
Nesse ponto, tal como referido na decisão que apreciou o pedido liminar (id 316888205), a consulta apresentada no id 316851879 aponta que a aposentadoria por tempo de contribuição foi protocolada pela impetrante sob o nº 839932580, em 19/12/2023 e encontra-se na situação “Em Análise” pela Central de Análise do INSS. Contudo é possível aferir que o procedimento foi enviado ao suporte técnico em 23/1/2024 para apuração de inconsistências no seu sistema informatizado.
Logo, do protocolo do requerimento administrativo em 19/12/2023 até a impetração do writ em 6/3/2024 observa-se que se passaram 78 dias, lapso no qual a autarquia previdenciária vem dando impulso célere como se nota pelo encaminhamento do procedimento para o setor técnico em 23/1/2024 para verificação de possíveis falhas sistêmicas, medida imprescindível para a análise do pedido formulado. Nessa perspectiva, os 44 dias decorridos desde essa última movimentação não se mostra desproporcional, haja vista que embora o prazo para análise seja de 45 (quarenta e cinco) dias, a demora de até 90 (noventa) dias se apresenta dentro de certa razoabilidade, diante das condições de atendimento das Agências do INSS cuja realidade fática é marcada pela escassez de servidores e grande volume de trabalho e, considerando que tal prazo de 90 (noventa) dias já foi apontado como razoável em decisão do STF (RE 631240).
Verifica-se, assim, a ausência de demonstração da demora excessiva da autoridade apontada coatora para exame, manifestação e eventual acerto da inconsistência técnica apurada no curso da análise do pedido de concessão do benefício previdenciário da impetrante. Pelas razões expostas, não restando demonstrado o direito líquido e certo narrado na inicial, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas pela impetrante, das quais é isenta, ante à gratuidade deferida. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas 512/STF e 105/STJ). Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se, servindo a presente sentença como expediente de cumprimento (Ofício, Mandado, Carta), no que for pertinente, ficando a cargo do órgão de representação judicial da autoridade impetrada, dar ciência de todo o julgado à autoridade que representa. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Marília/SP, na data da assinatura digital. RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS Juiz Federal ays
Órgão
2ª Vara Federal de Marília
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
MARIA ESTEVAM MARTINS
Advogado
RODRIGO ALVES DOS SANTOS (OAB 364599/SP)
2ª Vara Federal de Marília -SP MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000288-95.2024.4.03.6111 IMPETRANTE: MARIA ESTEVAM MARTINS Advogado do(a) IMPETRANTE: RODRIGO ALVES DOS SANTOS - SP364599 IMPETRADO: PRESIDENTE DA DATAPREV, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Concedo à impetrante o prazo adicional de 15 (quinze) dias para dar cumprimento integral à decisão de id 316888205, juntando aos autos certidão de casamento atualizada (emitida há no máximo 6 (seis) meses) ou comprovante de residência recente emitido em seu nome, bem como para indicar corretamente o órgão de representação judicial, uma vez que a DATAPREV não se insere na competência do INSS, pois integra a estrutura do Ministério da Previdência e Assistência Social, órgão da União.
OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.
MARÍLIA, na data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Marília
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
MARIA ESTEVAM MARTINS
Advogado
RODRIGO ALVES DOS SANTOS (OAB 364599/SP)
2ª Vara Federal de Marília -SP MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000288-95.2024.4.03.6111 IMPETRANTE: MARIA ESTEVAM MARTINS Advogado do(a) IMPETRANTE: RODRIGO ALVES DOS SANTOS - SP364599 IMPETRADO: PRESIDENTE DA DATAPREV, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se em mandado de segurança com pedido liminar impetrado por MARIA ESTEVAM MARTINS em face do PRESIDENTE DA EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA S.A. - DATAPREV, por meio do qual requer, liminarmente, que seja determinado à autoridade coatora a correção do erro de processamento dos dados que gera a incompatibilidade na apuração do tempo de contribuição da impetrante.
Vieram conclusos.
É o relatório. Fundamento e
Decido. Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, devem concorrer os dois pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida, o que se traduz pelos adágios do periculum in mora e do fumus bonis iuris. A Constituição Federal prevê o direito fundamental do administrado de ter uma duração razoável do seu processo administrativo, consoante disposto no seu inciso LXXVIII do art. 5º: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) No âmbito do direito previdenciário, há a previsão que autoridade administrativa previdenciária tem o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para efetuar o pagamento da primeira renda mensal do benefício, após a apresentação, pelo segurado, da documentação necessária na via administrativa, consoante dispõem o §5 do art. 41-A da Lei n.º 8.213/1991 e o caput do art. 174 do Decreto n.º 3.048/1999: : -A.
Lei nº 8.213/1991
Art. 41
O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006) (Vide Lei nº 12.254, de 2010) (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006) (...) § 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. (Incluído pelo Lei nº 11.665, de 2008).
Decreto nº 3.048/1999: Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). Na legislação infraconstitucional, ainda, há a previsão que autoridade administrativa tem o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos processos administrativos, consoante dispõe o art. 49 da Lei n.º 9.784/1999: Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Embora o prazo para análise do pedido administrativo seja de 45 (quarenta e cinco) dias, a demora de até 90 (noventa) dias se apresenta dentro de certa razoabilidade, em razão das condições de atendimento das Agências do INSS, haja vista a realidade fática da autarquia previdenciária com a escassez de servidores, sendo que tal prazo de 90 (noventa) dias já foi apontado como razoável em decisão do STF (RE 631240).
Analisando os presentes autos, verifica-se que a impetrante protocolizou requerimento administrativo de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição - protocolo nº 839932580 - na data de 19/12/2023. Em razão de erro/inconsistência no sistema Prisma na contagem do tempo de contribuição da segurada, foi aberto chamado ao suporte técnico para solucioná-lo na via administrativa em 23/01/2024, conforme documento de id 316851879.
Por esses motivos, o prazo até então decorrido para a correção do erro apontado pela impetrante na inicial se mostra razoável. Por fim, no rito célere da ação de segurança, eventual sentença concessiva pode ser executada provisoriamente, independentemente do trânsito em julgado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar nos termos da fundamentação supra. Para mais, deve ser observado o órgão/instituição ao qual a autoridade coatora está vinculada. Nos termos do art. 6º, da Lei n. 12.016/2009, a petição inicial do mandado de segurança indicará “além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições”. De acordo com o art. 1º da Lei nº 6.125/74, a DATAPREV integra a estrutura do Ministério da Previdência e Assistência Social, órgão da União: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir nos termos do art. 5º, inciso II, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, uma empresa pública, sob a denominação de Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV, vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira.
Portanto, intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento (CPC, artigos 320 e 321, § único):
I - regularizando o polo passivo da demanda;
II - juntando declaração de hipossuficiência ou recolhendo, desde já, as custas iniciais devidas à União
III - juntando comprovante de residência no endereço indicado na petição inicial, atualizado e emitido em seu nome, ou certidão de casamento atualizada ou, ainda, trazer cópia do contrato de aluguel ou declaração datada da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, sob pena de incidência do art. 299 do Código Penal; OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. MARÍLIA, na data da assinatura eletrônica. Ricardo William Carvalho dos Santos Juiz Federal Titular