PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000288-95.2024.4.03.6305 / 1ª Vara Gabinete JEF de Registro AUTOR: MARCOS AURELIO MORATO Advogado do(a) AUTOR: DANIEL MARTINS SILVA - SP255095 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Acerca da isenção e/ou imparcialidade necessárias para oficiar como perito judicial, nos termos dos arts. 146, caput e 465, §1º, I, do CPC.
Petição retro. A parte autora requer a substituição do perito judicial ao argumento de que " Diante disso, requer a substituição do Sr. Perito acusado de homicídio culposo por negligenciar o atendimento correto." Sobre o tema, temos que a nomeação de perito judicial deve observar o disposto no artigo 156 do Código de Processo Civil/2015: "Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. § 2º Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados. § 3º Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados. § 4º Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade. § 5º Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia." Extrai-se da norma em comento que, para nomeação do perito judicial, deve ser observado, essencialmente, a legalidade do exercício da profissão do Expert.
A lei 12.842/2013, que dispõe sobre o exercício da profissão médica, em seu artigo 6º define o conceito legal de médico: “Art. 6º A denominação ‘médico’ é privativa do graduado em curso superior de Medicina reconhecido e deverá constar obrigatoriamente dos diplomas emitidos por instituições de educação superior credenciadas na forma do art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), vedada a denominação ‘bacharel em Medicina’. (Redação dada pela Lei nº 13.270, de 2016)” O inciso XII do artigo 5º da lei n. 12.842/2013 indica que a realização de perícia médica é atividade privativa do profissional médico: “Art. 4º São atividades privativas do médico: (...)
XII - realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular;” JÁ a suspeição/impedimento do perito, está disciplinada no art. 148, inciso III, §1º, do CPC, nos seguintes termos: "Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao membro do Ministério Público;
II - aos auxiliares da justiça;
III - aos demais sujeitos imparciais do processo. § 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos." Compete ao juiz indicar pessoa de sua confiança, cuja habilitação seja compatível com a prova a ser produzida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026648-09.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 12/04/2022, Intimação via sistema DATA: 20/04/2022) Ademais, caso as conclusões do laudo pericial pareçam inconsistentes, estas poderão ser objeto de impugnação, cabendo ao juízo ponderar a alegada divergência, de um lado, em cotejo com as razões que justificaram a conclusão do profissional nomeado, admitindo-se, então, eventuais esclarecimentos ou, até mesmo, a realização de uma segunda perícia para dirimir quaisquer dúvidas ainda persistentes. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001908-50.2021.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 22/07/2021, DJEN DATA: 29/07/2021) No caso concreto: a escolha do ‘expert’ se traduz num ato discricionário do magistrado condutor do processo, de acordo com o credenciamento do profissional (medicina) na lista geral do sistema AJG organizado pela justiça federal, bem como levando em consideração a capacidade profissional demostrada pelo médico, e ainda, a confiança e o conhecimento técnico necessário a realização do exame médico.
Ademais, o perito é médico devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe (CRM), presumindo-se detenha ele conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada. Por fim, não verifico os requisitos previstos no artigo 468, incisos I e II, do CPC para fins de deferimento do pedido do autor na petição retro.
Intime-se e aguarde-se a realização da perícia pelo expert bem como a entrega do laudo pericial. REGISTRO, 25 de março de 2024.