PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000288-95.2025.4.03.6132 AUTOR: JULIANA APARECIDA DE CAMPOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ERIKA DOS SANTOS OLIVEIRA - SP295846 ADVOGADO do(a) AUTOR: JAMILLE GODOY DE OLIVEIRA - SP363581 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por JULIANA APARECIDA DE CAMPOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade desde 27/11/2019, DER do NB 31/630.504.744-1, com pedido de tutela de urgência e de reparação por danos morais. Com a inicial, apresentou documentos (id 394590938 e anexos). Instada, a aparte autora apresentou emenda à inicial (id 404762746).
Recebida a inicial foi indeferida a tutela de urgência, deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica (id 404905212). O INSS apresentou quesitos (id 410658463). Realizada a perícia, foi anexado aos autos o laudo pericial (id 476333252). Citado, o INSS apresentou contestação. Alegou falta de interesse processual em razão da doença alegada ser diversa da declarada no pedido administrativo formulado em 2019.
No mérito, pugnou pela improcedência ante a ausência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade constatada. Juntou documentos (id 480499565 e anexos). A parte autora apresentou réplica refutando as teses defensivas do INSS. Impugnou, ainda, o laudo pericial alegando i) Contradição Flagrante na DII e DID; ii) Desconsideração e Negligência do Quadro Psiquiátrico Grave; iii) Omissão e Contradição na Avaliação Respiratória e Cardíaca; iv) Inconsistência no Exame Físico – Pressão Arterial e Dispneia; e v) Contradição na Análise da Capacidade para "Dona de Casa".
Requereu a declaração de nulidade do laudo pericial e a determinação de realização de nova perícia médica judicial, a ser conduzida, de forma multidisciplinar e interdisciplinar, por médicos especialistas nas áreas de Cardiologia, Pneumologia, Psiquiatria e/ou Endocrinologia/Nutrologia, apresentado quesitos comuns e direcionados a cada especialista (id 547023058). Foi noticiado nos autos o pagamento dos honorários periciais.
Nesses termos, os autos vieram conclusos para julgamento.
É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. MOTIVAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão da autora é a concessão de benefício por incapacidade desde a data do requerimento administrativo realizado em 27/11/2019. PRELIMINARES Indefiro o pedido da parte autora de realização de nova perícia médica com equipe de médicos especialistas, tendo em visa que não existe vício intrínseco ao laudo pericial produzido.
A contradição da conclusão pericial com as teses aventadas pela parte requerente não representa propriamente defeito algum, tratando-se de simples e comum divergência. A perícia foi realizada por médico de confiança do Juízo, não havendo espaço para se determinar nova perícia apenas porque o resultado foi desfavorável. Nesse passo, o laudo pericial não possui qualquer contradição ou omissão e está suficientemente fundamentado a permitir o julgamento da demanda, haja vista que o d.
Perito analisou todas as enfermidades levadas ao seu conhecimento. Ressalte-se, que não há necessidade de a perícia médica ser realizada por médico especialista, sendo qualquer médico habilitado à avaliação da incapacidade laboral, uma vez que não se trata propriamente de efetuar o tratamento da doença. Neste sentido já se manifestou o próprio Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP, em resposta à Consulta nº 51.337/06, na qual se indagava justamente se qualquer médico está apto a realizar perícias médicas: Resposta: Qualquer médico está apto a praticar qualquer ato médico e, por isso, qualquer profissional médico pode realizar qualquer perícia médica de qualquer especialidade médica.
Não há divisão de perícia em esta ou aquela especialidade. Vale lembrar que a responsabilidade médica é intransferível, cabendo ao profissional que realiza a perícia assumir esta responsabilidade. (Disponível em: http://www.cremesp.org.br/library/modulos/legislacao/pareceres/versao_impressao.php?id=8600).
Registre-se, ainda, julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que afastou a obrigatoriedade de que as perícias médicas sejam realizadas apenas por especialistas: PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A especialização médica não é necessária ao diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
Precedentes. - Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido. - Rejeição da matéria preliminar. - Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. - Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do benefício. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000832-93.2023.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 04/04/2023, DJEN DATA: 12/04/2023) Por fim, consigne-se que as perícias são marcadas segundo os documentos trazidos aos autos e, na medida do possível, direcionada aos peritos médicos, com determinadas especializações, o que não significa que os peritos desta Justiça não estejam habilitados à análise da situação de incapacidade da parte, uma vez que, consoante entendimento já consolidado, nos processos não se analisam doenças, mas a incapacidade laboral decorrente de males constatados.
Acresça-se, ainda, que a perícia é feita entre médico e paciente e deverá ser embasada não só no parecer observativo do expert, mas também num histórico médico consistente com os males descritos na inicial, instruído com exames laboratoriais e de imagem, além de pareceres dos médicos que assistem a parte autora, sendo esse conjunto de provas, de incumbência da parte, que possibilita a conclusão do Sr.
Perito no laudo que integra os autos. Em suma, o laudo se mostra suficientemente fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, em conformidade com a técnica usualmente aceita para as perícias judiciais, tendo sido analisadas todas as doenças referidas na exordial pela parte. De todo modo, é o caso de acolhimento da preliminar de falta de interesse processual arguida pelo INSS.
Com efeito, infere-se do processo administrativo (id 394590941) que a autora requereu benefício por incapacidade em 27/11/2019 apresentando atestados médicos que com os CIDs O459 (Descolamento prematuro da placenta, não especificado) e O269 (Afecções ligadas a gravidez, não especificadas) e, decorridos mais de cinco anos, propôs a presente ação alegando a presença de doenças diversas ( O interesse de agir se consubstancia no binômio necessidade e adequação, exigindo-se que a parte demonstre a utilidade da tutela jurisdicional pretendida, bem como a prévia resistência da Administração.
No âmbito do Direito Previdenciário, consolidou-se o entendimento de que o prévio requerimento administrativo perante o INSS é, como regra, pressuposto para o ajuizamento da ação, por evidenciar a pretensão resistida e permitir à Administração a análise inicial do pedido. No caso concreto, contudo, observa-se que o requerimento administrativo formulado pela parte autora no ano de 2019 baseou-se em moléstias distintas daquelas alegadas na presente ação judicial, ajuizada apenas em 2025.
Tal circunstância evidencia a inexistência de prévia provocação administrativa quanto às doenças ora invocadas como causa de pedir, o que impede o reconhecimento da pretensão resistida em relação ao objeto específico desta demanda. Não se trata, portanto, de mera complementação ou agravamento do quadro clínico anteriormente apresentado, mas de inovação substancial da causa de pedir, fundada em patologias diversas, que não foram submetidas à análise da Autarquia Previdenciária.
Nesse ponto, chama a atenção o fato de os dois atestados médicos apresentados no requerimento administrativo indicarem afastamentos do trabalho por 1 e 15 dias, respectivamente, nada apontando a existência de incapacidade que pudesse perdurar por longo tempo, notadamente por mais de cinco anos, como alega a parte autora. A jurisprudência é firme no sentido de que, havendo alteração relevante no quadro fático ou nos fundamentos do pedido, especialmente quanto à incapacidade laboral alegada, impõe-se a formulação de novo requerimento administrativo, sob pena de caracterização da ausência de interesse processual.
Isso porque a atuação do Poder Judiciário, em tais hipóteses, pressupõe a existência de pretensão resistida específica, não sendo possível substituir a Administração na análise originária de pedidos que sequer lhe foram submetidos. Ademais, permitir o processamento da presente demanda nessas condições implicaria supressão da instância administrativa, em afronta aos princípios da eficiência e da separação das funções institucionais, bem como ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240 (Tema 350), sob o regime de repercussão geral.
Por fim, a defesa de mérito apresentada pelo INSS no curso destes autos, não supre as vezes do requerimento administrativo, por se tratar de cumprimento de ônus processual decorrente do princípio da concentração da defesa. Dessa forma, ausente o interesse de agir, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Prejudicado, por lógica, a análise do pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ante a ausência de interesse de agir, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 6º, do CPC, e suspendo a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Custas "ex lege". Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e encaminhe-se ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se.
Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Avaré, data da assinatura eletrônica. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal