PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Núcleos de Justiça 4.0 Balcão Virtual (das 13h às 19h): https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual/#c26770 | E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000288-96.2024.4.03.6337 / 1º Núcleo de Justiça 4.0 AUTOR: GABRIEL BERNARDES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: NATALIA GARCIA ZANARDI - SP308704 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão de pensão por morte. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995).
Fundamento e decido. Inicialmente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, a teor do art. 4º do Provimento CJF3R n. 73, de 2023, e do art. 2º do Provimento CJF3R n. 82, de 2023. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001.
Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças.
Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. Quanto ao benefício previdenciário pleiteado, a pensão por morte traduz a intenção de o legislador em amparar aqueles que dependiam economicamente do segurado falecido.
A lei que rege o benefício de pensão por morte é a lei em vigor na data do óbito do segurado (Súmula n. 340 do STJ). Para se obter a implementação de pensão por morte, necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) evento morte; (ii) dependência econômica do requerente e (iii) qualidade de segurado do falecido. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no art. 26, I, da Lei n. 8.213, de 1991.
O evento morte foi comprovado por certidão de óbito anexada aos autos (ID 314244692). No que tange à dependência, dispõe o art. 16 da Lei n. 8.213, de 1991: “Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) (...) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.” Dessa forma, sendo a pessoa beneficiária cônjuge ou companheiro e filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, a dependência econômica é presumida.
No que toca à parte autora, a qualidade de cônjuge da segurada falecida foi demonstrada (ID 314244688), sendo comprovada a dependência econômica da parte autora para com o de cujus. Frise-se que o INSS não contestou o requisito dependência e deferiu o benefício na esfera administrativa por 04 meses, entendendo que “não houve comprovação de, ao menos, 18 meses de atividade rural”. Anteriormente, o INSS deferiu à Sra.
Conceição (segurada especial, sem contribuições) benefício de auxílio-doença, no ano de 2004 (CNIS anexo aos autos - ID 314244693). Tal benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez em 16/05/2008 e só foi cessado quando de seu falecimento, em 06/08/2022, razão pela qual resta comprovada a qualidade de segurada da instituidora. Em sua Contestação, o INSS alega que o autor “comprovou o trabalho rural da finada em curto período anterior ao óbito dela, a saber, em prazo inferior a 18 (dezoito) meses (entre 11/2002 e 12/2003)”, e que não foi “comprovada atividade rural anteriormente a 11/2002” (ID 316676945).
Por tal motivo o benefício foi concedido pelo prazo de 04 (quatro) meses. Ocorre que, tendo em vista o exposto acima, considerando que ela estava em gozo de benefício por tantos anos, sequer entendo razoável a exigência de tempo tão pretérito. No entanto, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: Certidão de Casamento do autor e da falecida, constando a profissão do autor como sendo lavrador, datada de 11/06/1977 (ID 314244699 – fl. 02); Guia de Recolhimento em nome do autor, relativa ao cultivo de algodão, datada de 08/10/1993 (ID 314244694); Certidões de Nascimento de duas filhas do autor e da falecida, constando a profissão do autor como sendo lavrador, datadas de 1987 e 1997 (ID 314244699 – fls. 03 e 04); Certidão de Casamento do filho do autor e da falecida (Jocimar), constando a profissão do autor como sendo lavrador, datada de 29/11/2003 (ID 314244699 – fl. 05); Contrato Particular de Parceria Agrícola, constando o autor como parceiro agricultor, datado de 08/01/2008 (ID 314244699 – fl. 07); Autorização de Impressão de Nota Fiscal de Produtor Rural, em nome do autor, datada de 06/11/2002 (ID 314244699 – fl. 08); Declaração Cadastral de Produtor, em nome do autor, constando data de início de atividade em 21/11/2002, com cultivo de café e banana (ID 314244699 – fls. 11/12); Guia de Recolhimento em nome do autor, relativa ao cultivo de algodão, datada de 24/03/2004 (ID 314244699 – fls. 22); Cópia da Sentença proferida em Ação de Aposentadoria por Idade, que concedeu o benefício ao autor, na condição de segurado especial desde 2008 (ID 314245252).
Portanto, se comprovado em nome do autor a condição de segurado especial antes de 2008, naturalmente abrangido o período exigido pelo INSS, e, na hipótese de exercício de labor rural em regime de economia familiar, é possível a extensão da qualificação de lavrador ostentada pelo marido, de modo que os documentos em nome do autor são aptos a constituir início de prova material em favor da falecida. Cabe, em conclusão, a concessão do benefício de pensão por morte vitalícia.
De acordo com a regra do art. 77, § 2º, V, “c”, 6, da Lei n. 8.213, de 1991, e conforme a Portaria ME n. 424, de 2020, considerando o acima exposto, que o casamento perdurava por mais de dois anos na data do óbito e que o autor contava com 75 anos de idade na data do falecimento da segurada (autor nascido em 05/09/1947), o benefício previdenciário pleiteado deve ser vitalício. Quanto à Data de Início do Benefício (DIB), o art. 74 da Lei n. 8.213, de 1991, possui o seguinte comando: "Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)" Na situação dos autos, o óbito ocorreu em 06/08/2022. Insurge-se a autora contra o indeferimento administrativo do pedido realizado em 12/08/2022, sendo o caso, portanto, de concessão do benefício desde 06/08/2022 (data do óbito).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a implantação do benefício de pensão por morte vitalícia em favor da parte autora a partir de 06/08/2022 (data do óbito). Outrossim, condeno o réu ao pagamento dos efeitos econômicos (prestações ou diferenças atrasadas) decorrentes desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável.
Considerando a concessão do benefício pleiteado, o caráter alimentar da verba, bem como o enunciado n. 729 das súmulas do STF, entendo caracterizados os requisitos que justificam a antecipação dos efeitos da tutela. Por essas razões, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA conforme requerido e determino que o INSS implante/restabeleça o benefício previdenciário concedido nesta decisão, comunicando-se nos autos, no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, que fica desde já imposta e, ao menos por ora, limitada a R$ 2.000,00, em caso de atraso.
Notifique-se para cumprimento. Fica ciente a parte autora de que, em caso de reforma da tutela pela Turma Recursal, pode ser-lhe exigida a restituição dos valores recebidos liminarmente, sendo, portanto, faculdade da requerente gozar desta antecipação. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995).
Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Com o trânsito em julgado e havendo notícia da implantação/restabelecimento do benefício objeto dos autos (se o caso), devolva-se ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.