Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Araraquara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIA INES ANTUNES
- Advogado
- FERNANDO MORELLI (OAB 38860/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000288-97.2026.4.03.6120 AUTOR: MARIA INES ANTUNES ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO MORELLI - PR38860 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Maria Inês Antunes em face do Instituto Nacional do Seguro Social, em que pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela para a revisão de seu benefício de pensão por morte, aplicando-se o percentual de 100% da aposentadoria recebida pelo instituidor à época (NB 200.754.292-1). Aduz, para tanto, que quando da concessão de seu benefício o INSS aplicou o redutor previsto na Emenda Constitucional 103/2019, limitando o valor a 60% da aposentadoria recebida pelo instituidor.
Relata ser pessoa com invalidez e com deficiência grave, sendo indevida a aplicação do referido redutor, devendo ser observado o percentual de 100% da aposentadoria do instituidor. Despacho proferido no id 561393792, determinando à parte autora que juntasse aos autos, documentos hábeis a comprovar a alegada insuficiência de recursos, para pagar as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.
Manifestação da parte autora (id 562897844). Custas pagas (id 562899406).
É o breve relatório.
DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como é cediço, embora prevista em caráter geral, a antecipação de tutela continua sendo medida de exceção, sendo justificável sua concessão para cumprir a meta da efetividade da prestação jurisdicional, quando posta em risco pela iminência de dano grave e de difícil reparação ou de conduta temerária e inaceitável do réu, sempre frente a direito plausível da parte autora.
Numa análise preliminar, observa-se que o caso em questão traz circunstâncias fáticas que demandam maior conteúdo probatório, sobretudo com a realização de perícia médica imparcial, com garantia do contraditório e da ampla defesa. Ademais, não restou demonstrado o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que a autora está recebendo regularmente o benefício de pensão por morte, embora com renda mensal inferior à pretendida.
