PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000289-04.2024.4.03.6201 EXEQUENTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELTON LOPES NOVAES - MS13404 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I. Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II. FUNDAMENTO Os valores a título de requisitório de pagamento, proposta 06/2026, foram pagos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e já podem ser sacados pelos beneficiários em qualquer agência do país, mediante apresentação de documento pessoal com foto e o extrato de pagamento, acessível no link: https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Consoante dispõe o artigo 49, caput, da Resolução CJF 822/2023, “os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário”.
Em razão dessa norma, não é possível o pagamento diretamente em conta pessoal do beneficiário. Ainda, os valores não estão à ordem do Juízo. Isso significa dizer que os valores estão liberados para saque pelo(a) beneficiário(a) em qualquer agência do país. No caso de beneficiário menor, considerado o disposto nos arts. 1.634, I e VII, do Código Civil, que atribui aos pais o exercício do poder familiar, a administração dos bens dos filhos menores e sua representação legal, bem como o art. 22, §1º, da Lei nº 8.213/1991, que igualmente prevê a representação do menor por seus genitores, adota-se o entendimento de que o representante legal do beneficiário menor cadastrado no requisitório de pagamento (genitor ou genitora) é a pessoa autorizada a efetuar o levantamento integral dos valores.
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, ao se manifestar sobre a previsão do art. 1.634, VII, do CC, assentou entendimento de que a representação processual pode ser exercida conjuntamente pelos genitores ou separadamente, por cada um deles (STJ. REsp n. 1.462.840/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 21/5/2024). No mesmo sentido, os maiores incapazes representados por seus curadores nos autos, porquanto já aferido por este Juízo a viabilidade legal de levantamento dos valores por seu representante legal.
Assim, o saque poderá ser realizado diretamente pelo genitor ou genitora, ou pelo(a) curador(a), em qualquer agência da instituição bancária depositária, mediante apresentação dos documentos pessoais, comprovação da representação legal, ofício de pagamento do requisitório e respectivo extrato, anexados aos autos, e esta sentença, para evitar impedimento do saque pelas instituições bancárias. II.1. Tendo em vista que as agências bancárias estão funcionando normalmente, bem assim o disposto na Resolução CJF 822/2023, não há falar no interesse de agir em autorização judicial ou transferência bancária para levantamento.
II.2. O(a) patrono(a) interessado(a) em levantar os valores em nome do(a) beneficiário(a), deverá juntar petição específica (pedido de expedição de certidão de advogado constituído nos autos). A procuração deverá conter poderes para dar e receber quitação. O pedido deverá vir acompanhado de recolhimento das custas respectivas e da guia GRU. Nos termos do Despacho nº 9335398/2022 (no expediente administrativo nº 0018759-74.2022.4.03.8001), da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, padronizando a expedição de certidões de advogado constituído para fins de levantamento de valores junto ao Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal em toda a 3ª Região, o valor a ser recolhido é de R$ 8,00 (oito reais), independentemente do número de páginas a serem consideradas (art. 10, II, da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 1º/12/2022.
Para gerar a referida certidão, o(a) patrono(a) deverá selecionar a opção de ‘certidão manual’ e informar 1 página no campo respectivo, por meio do link https://web.trf3.jus.br/custas/ . Temos o prazo de sete (07) dias úteis para a emissão da referida certidão. II.3. Gratuidade de justiça para a emissão de certidão de advogado constituído Não há falar na gratuidade para o referido ato, pois o beneficiário da certidão é o(a) patrono(a) e não a parte exequente, eventualmente beneficiária da justiça gratuita.
Outrossim, não é o caso de aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN 2259, pois restou assentado: (...)
2. O direito à gratuidade das certidões, contido no art. 5º, XXXIV, também inclui as certidões emitidas pelo Poder Judiciário, inclusive aquelas de natureza forense. A Constituição Federal não fez qualquer ressalva com relação às certidões judiciais, ou àquelas oriundas do Poder Judiciário. Todavia, a gratuidade não é irrestrita, nem se mostra absoluta, pois está condicionada à demonstração, pelo interessado, de que a certidão é solicitada para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Essas finalidades são presumidas quando a certidão pleiteada for concernente ao próprio requerente, sendo desnecessária, nessa hipótese, expressa e fundamentada demonstração dos fins e das razões do pedido. Quando o pedido tiver como objeto interesse indireto ou de terceiros, mostra-se imprescindível a explicitação das finalidades do requerimento. (...) STF. ADIN 2259. Julgamento em 14/2/2020). Não é o caso, em regra, das certidões para advogado constituído, as quais apenas têm finalidade de levantamento de valores em nome do beneficiário.
Advertimos, todavia, que o saque pelo beneficiário é a forma mais célere para receber os valores.
III.
DISPOSITIVO
Considero o cumprimento da obrigação de fazer e do pagamento pela parte ré, com o depósito judicial dos valores devidos a título de requisitório de pagamento, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC.
IV. Decorrido o prazo de trinta (30) dias sem a informação de levantamento, arquivem-se.
Intime-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema EDUARDA ALENCAR MALUF KIAME Juíza Federal Substituta
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
Advogado
ELTON LOPES NOVAES (OAB 13404/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000289-04.2024.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande EXEQUENTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELTON LOPES NOVAES - MS13404 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
CAMPO GRANDE/MS, 17 de abril de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
Advogado
ELTON LOPES NOVAES (OAB 13404/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000289-04.2024.4.03.6201 EXEQUENTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELTON LOPES NOVAES - MS13404 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos ou informações prestadas pela Seção de Cálculos Judiciais, dando ciência à parte autora de que não será intimada da liberação do pagamento, tampouco para dizer se a sentença foi cumprida, uma vez que pode acompanhar a tramitação do requisitório diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, acessando o link web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (art. 1º, inc.
XXXIII, da Portaria 31/2021/JEF-CG/MS). Outrossim, havendo concordância do autor, não sendo a parte autora pessoa incapaz e no caso do valor da execução apurado ultrapassar o limite fixado no §1º do art. 17 da Lei 10.259/2001, fica ele intimado para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre o interesse de recebê-lo pela via simplificada, isto é, independentemente da expedição de ofício precatório, mediante renúncia do excesso.
Em caso de renúncia, deverá ser juntada procuração com poderes para tanto ou termo de renúncia assinado pela própria parte autora. Não havendo renúncia, e juntado contrato de honorários, a parte autora fica cientificada de que o valor devido a título de honorário contratual é parte integrante do valor devido à parte autora, ainda que os valores do principal e honorários, individualmente, não superem 60 (sessenta) salários mínimos.
Se somados, ultrapassarem tal cifra, será expedido ofício precatório para levantamento, dada a natureza do crédito que não admite fracionamento (art. 1º, inc. XXXII, da Portaria 31/2021/JEF-CG/MS). CAMPO GRANDE, 10 de março de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
Advogado
ELTON LOPES NOVAES (OAB 13404/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000289-04.2024.4.03.6201 EXEQUENTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELTON LOPES NOVAES - MS13404 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
I. Trata-se de cumprimento de acórdão transitado em julgado que condenou o INSS a restabelecer o benefício por incapacidade temporária à parte autora a partir de 13/01/2022, data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença NB 616.160.886-7, convertendo-o em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) a partir da publicação do referido acórdão (ID 441541725). A CEAB-DJ comunicou o encerramento da tarefa, informando que, após análise do acórdão e dos dados cadastrais, constatou-se a existência do benefício B41/234.972.066-1 (aposentadoria por idade) ativo, concedido administrativamente em 26/05/2025.
Solicitou, assim, orientação quanto aos parâmetros para definir se deve restabelecer o B31/616.160.886-7 com DIP e DCB em 25/05/2025, mantendo a aposentadoria por idade, ou se deve cessar o B41 e implantar o B32 (aposentadoria por invalidez), conforme determinado no acórdão.
Decido.
II. No caso concreto, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.018, segundo o qual: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
III.
Ante o exposto, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste expressamente sua opção pelo benefício que reputar mais vantajoso, observando as seguintes hipóteses: Caso opte pela aposentadoria por invalidez (benefício judicial): (a) intime-se a CEAB-DJ, via PrevJud, para cessar a aposentadoria por idade (B41) e implantar a aposentadoria por invalidez (B32), conforme acórdão; (b) comprovada a implantação, ao setor de cálculos judiciais para apuração das parcelas em atraso.
Caso opte pela manutenção da aposentadoria por idade (benefício administrativo): remetam-se os autos ao setor de cálculos para apuração das parcelas do benefício reconhecido judicialmente (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), limitadas à data de implantação do benefício administrativo (26/05/2025), nos termos do Tema 1.018/STJ.
Intime-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4º Juiz Federal da 2ª TR MS
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
Advogado
ELTON LOPES NOVAES (OAB 13404/MS)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000289-04.2024.4.03.6201 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ELTON LOPES NOVAES - MS13404-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/1995 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).
V O T O A sentença foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995).
Fundamento e decido. Inicialmente, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito.
O pedido é improcedente. O benefício do auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária para o trabalho é devido ao segurado que ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei n. 8.213, de 1991, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, o art. 25, I, o art. 59 e seguintes da Lei n. 8.213, de 1991, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social.
Por seu turno, a aposentadoria por invalidez ou benefício por incapacidade permanente para o trabalho exige para a sua concessão o preenchimento da carência de 12 contribuições mensais e incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo ser mantida enquanto permanecer essa condição. Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ( da , de 1991), independentemente de carência.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4º Juiz Federal da 2ª TR MS
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
Advogado
ELTON LOPES NOVAES (OAB 13404/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000289-04.2024.4.03.6201 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ELTON LOPES NOVAES - MS13404-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na Pauta de Julgamento do dia 08 DE AGOSTO DE 2025 (SEXTA-FEIRA), ÀS 13:30 HORAS - SESSÃO DE JULGAMENTO PRESENCIAL - podendo, entretanto, nessa mesma sessão, ser julgados os processos adiados, bem como Embargos de Declaração não incluídos em pauta de julgamento.
A sustentação oral dos processos incluídos em pauta é oportunizada de três formas distintas, a saber:
1) presencialmente;
2) por videoconferência durante a sessão (síncrona); ou
3) por juntada de arquivo de vídeo nos autos (assíncrona). A sustentação oral mediante juntada de arquivo de vídeo nos autos segue o disposto na Portaria CPGR-TR N. 145, de 17 de maio de 2024, da 2ª Turma Recursal/MS:
I – Facultar ao Advogado, Procurador ou membro do Ministério Público Federal a possibilidade de apresentar sustentação oral previamente gravada, que poderá ser juntada aos autos digitais, no PJe, em até 24 horas antes do horário previsto para o início das sessões, tanto presencial quanto virtual.
II – A juntada do arquivo de vídeo somente será admitida para os processos em que o Regimento das Turmas preveja a possibilidade de sustentação oral, sendo vedada expressamente para os casos indicados no art. 28 do mencionado ato normativo.
III – O arquivo de vídeo, com a gravação, deverá ter a duração regimental máxima de 10 (dez) minutos e deverá respeitar as prescrições de formato e tamanho estabelecidos na Resolução Pres. 482, de 09/12/2021, que dispõe sobre as normas relativas ao Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região. No caso da sustentação oral presencial ou por videoconferência, os advogados interessados deverão efetuar suas inscrições por meio do correio eletrônico: [email protected], até 24 (quatro horas) horas antes do horário indicado para a realização da sessão de julgamento, observando-se o que dispõe a Resolução CJF3R nº 80, de 25 de fevereiro de 2022.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4º Núcleo de Justiça 4.0
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
Advogado
ELTON LOPES NOVAES (OAB 13404/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Núcleos de Justiça 4.0 Balcão Virtual (das 13h às 19h): https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual/#c26770 | E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000289-04.2024.4.03.6201 / 4º Núcleo de Justiça 4.0 AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ELTON LOPES NOVAES - MS13404 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995).
Fundamento e decido. Inicialmente, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito.
O pedido é improcedente. O benefício do auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária para o trabalho é devido ao segurado que ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei n. 8.213, de 1991, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, o art. 25, I, o art. 59 e seguintes da Lei n. 8.213, de 1991, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social.
Por seu turno, a aposentadoria por invalidez ou benefício por incapacidade permanente para o trabalho exige para a sua concessão o preenchimento da carência de 12 contribuições mensais e incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo ser mantida enquanto permanecer essa condição. Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ( da , de 1991), independentemente de carência.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
Advogado
ELTON LOPES NOVAES (OAB 13404/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000289-04.2024.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ELTON LOPES NOVAES - MS13404 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Considerando a implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 73/2023, 82/2023, 103/2024, 142/2025 e 143/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024,determino a remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos, como unidades judiciárias autônomas, dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/justica-40).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro assinatura eletrônica no sistema.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
Advogado
ELTON LOPES NOVAES (OAB 13404/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000289-04.2024.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ELTON LOPES NOVAES - MS13404 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, tendo em vista que a parte requerida alega matéria enumerada no art. 337, do CPC. (art. 1º, inc.
VIII, da Portaria nº 31 de 30/03/2021). CAMPO GRANDE, 2 de outubro de 2024.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
Advogado
ELTON LOPES NOVAES (OAB 13404/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000289-04.2024.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ELTON LOPES NOVAES - MS13404 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Converto o julgamento em diligência. Compulsando os autos, verifico que a tramitação ocorreu sem intimação do INSS de qualquer ato anterior, em razão da classificação do laudo pericial como desfavorável. Todavia, no caso dos autos, verifico a necessidade de determinar a citação do INSS. Prazo: 30 dias. Cite-se. Intimem-se. CÓPIA DA PRESENTE SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
Advogado
ELTON LOPES NOVAES (OAB 13404/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000289-04.2024.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ELTON LOPES NOVAES - MS13404 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo médico desfavorável.
CAMPO GRANDE, 2 de julho de 2024.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
Advogado
ELTON LOPES NOVAES (OAB 13404/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000289-04.2024.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ELTON LOPES NOVAES - MS13404 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, caput, do CPC. Designo a realização de perícia médica para o dia 04/04/2024 às 13h00min - MICHAEL SEABRA DE OLIVEIRA - Clínico Geral, a ser realizada na sede do Juizado Especial Federal (JEF) - Rua 14 de Julho, 356. Saliento que a realização de perícia judicial por médico especializado requer demonstração de situação excepcional que a justifique.
Neste sentido a orientação do Enunciado FONAJEF nº 112: “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.”
Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o indicativo de prevenção apontado no termo/certidão anexado(a) aos autos, comprovando suas alegações mediante cópias da petição inicial, sentença, v. acórdão (se houver) e trânsito em julgado do(s) respectivo(s) processo(s). Prazo: 10 (dez) dias. Para a realização da perícia, tendo em vista a necessidade da adoção de medidas para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública decorrente do novo coronavírus (covid-19): a) a parte autora poderá comparecer utilizando equipamento de proteção individual (máscara), seguindo as orientações das autoridades sanitárias sobre esse item; b) a parte autora deverá comparecer sozinha e, caso haja necessidade, será permitido apenas 01 (um) acompanhante; c) a parte autora que comparecer com sintomas de gripe poderá ser dispensada, sem a realização da perícia médica; d) a fim de se evitar aglomeração no local, a parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento e chegar 10 (dez) minutos antes do horário agendado para a perícia médica; e) a parte autora deverá juntar toda a documentação médica, que ainda não conste nos autos, antes da realização da perícia; f) a parte autora fica ciente de que o(a) perito(a) médico(a), seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio da covid-19, poderá usar durante a perícia os equipamentos de proteção individual.
art. 86
Lei n. 8.213
A parte autora foi submetida a perícia médica, tendo o perito concluído pela inexistência de incapacidade atual. Quanto à menção a incapacidade pretérita, verifico que houve o recebimento do benefício de auxílio-doença pela parte autora no período constatado. Assim, pelos dados existentes nos autos, inclusive os identificados durante o ato pericial, a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades habituais.
Foi apresentada impugnação ao laudo pericial, porém entendo que o documento técnico está devidamente fundamentado, tendo sido elaborado com base no exame clínico realizado e nos documentos médicos apresentados pela parte, e mostrou-se suficiente para o convencimento deste juízo. Entendo, ainda, que não há necessidade de nova perícia ou novos esclarecimentos do perito judicial, tendo em vista que o nível de especialização apresentado pelo perito é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos.
Vale ressaltar que o fato de ser admitida no exame pericial a existência de doença não implica concluir pela incapacidade laboral do examinado. Portanto, ausente o requisito de incapacidade ou de redução da capacidade para o trabalho, essencial para a concessão de um do(s) benefício(s) pretendido(s) na inicial, o caso é de improcedência do pedido. Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Recorre a parte autora. Almeja a concessão de benefício por incapacidade temporária e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. O recurso comporta acolhida. A conclusão do laudo do perito do juízo foi no sentido de constatar inexistência de incapacidade total e temporária. Contudo, os atestados/laudos médicos juntados aos autos revelam que o autor teve rompimento do tendão de aquiles direito no ano de 2016, submetendo-se a procedimento cirúrgico (. 01, ID 326682100).
Como consequência, manteve-se afastado de suas atividades laborativas e usufruiu de benefício por incapacidade temporária de 14/10/2016 a 12/01/2022 (NB 616.160.886-7). A ressonância magnética de f. 04 do ID 326682098 e o laudo do médico assistente especialista em ortopedia de f. 01 do ID 326682098 confirmam que o autor sofre de "acentuada tendinopatia crônica do aquiles, com fissuras e tendinopatia crônica insercional do fibular curto junto à base do quinto metatarso".
Tais documentos foram emitidos em janeiro/2022. Na ocasião, o médico assistente atestou necessidade de afastamento por tempo indeterminado. O laudo médico de f. 17 do ID 326682098 atesta que o recorrente possui lesão permanente devido à ruptura, tendo como sequelas limitações funcionais como parestesia, perda de força e dor crônica intensa, sem melhora com tratamentos. Refere incapacidade total e permanente para trabalhos que exijam esforço ou posições estáticas.
No mesmo sentido é o laudo do médico assistente ortopedista de ID 326682104, emitido em 20/03/2024, que atesta que o autor encontra-se em tratamento para a tendinite e deve evitar atividades que exijam força, carga, destreza, por tempo indeterminado. Como se vê, as moléstias atestadas pelos médicos assistentes são as mesmas diagnosticadas pelo perito especialista do Juízo (sequelas decorrentes de lesão no tornozelo direito), bem como as mesmas outrora reconhecidas pelo INSS em sede administrativa (CID S86.0: ID 326682100).
Os documentos supramencionados demonstram que, após indeferimento administrativo, o autor permaneceu acometido de incapacidade laborativa, pois a acentuada tendinopatia crônica do aquiles, atestada em exame e com sequelas confirmadas pelos laudos dos médicos especialistas, mostra-se notadamente como fator impeditivo para a atividade habitual de açougueiro, que exige longas horas de trabalho em pé e manipulação de cargas.
Diante desse quadro, não se mostra razoável inferir que o autor, idoso, atualmente com 65 anos (nascimento em 27/04/1960), com baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto), histórico profissional em função com alta demanda física (açougueiro), afastado das atividades laborativas por incapacidade que vem lhe acometendo desde 2016 e sem recuperação plena, ainda que se submeta a novos tratamentos, possa vir a reinserir-se no mercado de trabalho (Súmula 47, TNU).
Em tais casos, é possível afastar a presunção relativa que milita em favor do laudo pericial, diante da força probante da documentação carreada aos autos e das circunstâncias acima delineadas. O caso é, pois, de reforma da sentença para o fim de conceder o benefício por incapacidade temporária, desde a DCB, com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da publicação deste acórdão, já que a conclusão pela incapacidade total e permanente resulta da construção deste Juízo, superando o entendimento pericial, para concluir pela incapacidade permanente somente após cotejo do quadro de saúde com as condições sociais e pessoais da parte recorrente.
Consigno, no mais, ser suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença e, com isso, condenar o INSS a restabelecer o benefício por incapacidade temporária à parte autora a partir de 13/01/2022, data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença NB 616.160.886-7, convertendo-o em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) a partir da publicação deste acórdão, nos termos da fundamentação supra.
Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sobre os valores atrasados incidirão juros e correção monetária na forma disposta no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor no momento da execução deste julgado, pois ajustado ao que fixado pelo
C. STF no RE n. 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, nomeadamente os itens 4.3.1.1 e 4.3.2 do referido Manual (encontrável em: https://www2.cjf.jus.br/jspui/handle/1234/47329), descontados eventuais valores percebidos decorrentes de deferimento de tutela provisória ou benefícios concedidos administrativamente que sejam inacumuláveis. Considerando a fundamentação acima, bem assim o caráter alimentar do benefício ora reconhecido e que eventual recurso a ser interposto não terá efeito suspensivo, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 4º da Lei n. 10.259/2001, para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 15 (quinze) dias, observando, ainda, o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento (art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91).
Sem condenação em honorários, pois não há recorrente vencido, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. É o voto. Informações para subsidiar tópico-síntese: Tipo de ordem: conceder Serviço: 32 aposentadoria por invalidez E M E N T A Dispensada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA Juiz Federal
No e-mail da inscrição, os advogados deverão informar o número do processo e o nome e OAB do advogado que realizará a defesa, bem como se a sustentação oral será realizada de forma presencial ou remota (videoconferência). A sustentação oral por videoconferência será realizada pela plataforma Microsoft Teams, que deverá ser acessada pelo link que será encaminhado por e-mail, observado o prazo mínimo de 24 horas antes do horário previsto para início da sessão de julgamento.
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;
VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” (Art. 28 da Resolução CJF3R 80/2022). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: [email protected] Campo Grande, 8 de julho de 2025.
art. 86
Lei n. 8.213
A parte autora foi submetida a perícia médica, tendo o perito concluído pela inexistência de incapacidade atual. Quanto à menção a incapacidade pretérita, verifico que houve o recebimento do benefício de auxílio-doença pela parte autora no período constatado. Assim, pelos dados existentes nos autos, inclusive os identificados durante o ato pericial, a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades habituais.
Foi apresentada impugnação ao laudo pericial, porém entendo que o documento técnico está devidamente fundamentado, tendo sido elaborado com base no exame clínico realizado e nos documentos médicos apresentados pela parte, e mostrou-se suficiente para o convencimento deste juízo. Entendo, ainda, que não há necessidade de nova perícia ou novos esclarecimentos do perito judicial, tendo em vista que o nível de especialização apresentado pelo perito é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos.
Vale ressaltar que o fato de ser admitida no exame pericial a existência de doença não implica concluir pela incapacidade laboral do examinado. Portanto, ausente o requisito de incapacidade ou de redução da capacidade para o trabalho, essencial para a concessão de um do(s) benefício(s) pretendido(s) na inicial, o caso é de improcedência do pedido. Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.
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Tendo em vista os princípios da celeridade e da informalidade que norteiam os procedimentos nos Juizados Especiais, nos processos em que a parte autora estiver assistida pela advocacia privada ou pela Defensoria Pública da União, a intimação acerca da designação de perícia será dirigida apenas para o(a) advogado(a) constituído(a), pelo Diário Eletrônico (art. 13, Resolução PRES 482/2021), ou à DPU, pelo sistema PJe.
É vedada a realização de perícia sem que o periciando apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com foto (art. 96, caput, do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região de 2013). O prazo para entrega do laudo será de 30 dias, contados a partir da realização da perícia. O perito deverá responder aos quesitos do Juízo e, se houver, aos quesitos das partes que sejam diferentes dos elencados pelo Juízo (os que forem iguais, podem fazer remissão), desde que guardem relação específica com o objeto do pedido em discussão.
Ficam desde já indeferidos os quesitos das partes que sejam repetitivos, bem como os quesitos diversos daqueles do Juízo, mas não justificados. Considerando a complexidade e especificidade das perícias médicas, além da dificuldade encontrada para o cadastro de profissionais que atendam a demanda deste Juizado, nos termos do artigo 28, §1º da Resolução CJF nº. 305/2014, fixo os honorários periciais no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais).
Advirto a parte autora de que a ausência à perícia sem justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias, ensejará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.