PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000289-05.2024.4.03.6136 AUTOR: LUIS DONIZETE BIANCARDI ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Requer o autor, em síntese, o reconhecimento para fins previdenciários do trabalho rural de 16/10/1981 a 01/12/1985, e também da especialidade dos seguintes períodos trabalhados nas empresas:
I - Nardini Agroindustrial Ltda, como trabalhador rural, de 02/12/1985 a 20/01/1986, 31/05/1989 a 13/11/1989, 15/05/1995 a 19/06/1995; motorista de 01/07/1995 a 01/11/1995, 06/05/1996 a 12/09/1996, 05/05/1997 a 11/11/1997, 04/05/1998 a 13/11/1998, 22/04/1999 a 28/10/1999, 16/02/2000 a 20/10/2000, 22/01/2001 a 29/10/2001, 04/02/2002 a 30/10/2002, 22/01/2003 a 14/04/2003, 02/02/2004 a 22/05/2004; motorista canavieiro de 18/04/2011 a 31/04/2011, 06/05/2019 a 21/10/2019; motorista prancha de 01/05/2011 a 10/10/2011;
II - Companhia Agrícola Colombo, como trabalhador rural de 20/01/1986 a 20/12/1986, 16/03/1987 a 30/04/1987, 12/05/1987 a 01/12/1987, 25/03/1988 a 26/09/1988, 24/11/1989 a 11/12/1989, 02/03/1990 a 09/04/1990, 16/03/1992 a 08/12/1992, 03/05/1993 a 18/11/1993, 22/02/1994 a 01/08/1994, 26/01/1998 a 17/04/1998, e motorista de 27/09/1988 a 29/05/1989, 10/04/1990 a 29/11/1990, 06/03/1991 a 27/11/1991, 26/03/2007 a 12/12/2007
III - Servicat - Serviços Agrícolas SC Ltda, como trabalhador rural, de 07/12/1987 a 26/12/1987;
IV - Usina Catanduva S/A Açúcar e Álcool, como trabalhador rural, de 16/01/1995 a 25/03/1995;
V - Bertolo Agroindustrial Ltda, como trabalhador rural, de 23/09/1996 a 25/10/1996, 13/01/1997 a 23/04/1997, e motorista de 22/04/2003 a 10/11/2003, 25/04/2005 a 19/12/2005,
VI - Aqui-Veres Transportes Ltda, como motorista de carreta de 01/11/2004 a 08/04/2005;
VII - Transjordano Ltda, como motorista de veículo pesado de 16/01/2008 a 04/11/2008;
VIII - Luís Gustavo Leite da Silva e Cia Ltda, como motorista carreteiro de 01/05/2009 a 04/11/2009;
IX - Engebras Transportes e Logísticas Ltda, como motorista de carreta de 13/02/2012 a 29/04/2013;
X - Zerbinatti & Santana Transportes Ltda ME, como motorista de 02/01/2014 a 01/04/2015;
XI - Alexandre José Morelli ME, como motorista carreteiro de 01/06/2015 a 12/03/2016;
XII - Brasil Supermercado de Santa Adélia Ltda ME, como motorista de caminhão de 05/05/2016 a 27/01/2017;
XIII - Eduardo Alves Dias ME, como motorista de caminhão de 23/05/2017 a 25/04/2019. Consequentemente, requer a concessão do benefício previdenciário por tempo de contribuição. Passo à análise dos requerimentos de prova. Defiro, para comprovação do período rural, a produção de prova testemunhal. Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, se fica mantido o rol de testemunhas apresentado na inicial.
Ressalte-se que, com manifestação, a substituição de testemunhas só será possível nas hipóteses do art. 451 do CPC. Ainda, intime-se o INSS nos termos do artigo 385 do CPC, bem como para que, querendo, apresente rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Quanto ao período anterior a 28/04/1995, para a verificação das atividades tidas como agressivas à saúde, analisa-se o enquadramento dos labores desempenhados pelo segurado no quadro a que se refere o art. 2º, do Decreto nº 53.831/64, bem como as atividades mencionadas em anexo do Decreto nº. 83.080/79. Cito: "(...) A jurisprudência desta
C. Turma é firme em reconhecer que, até 28.04.1995, é possível o reconhecimento da especialidade, independentemente da comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, se enquadradas no Decreto n° 53.831/64 ou Decreto n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação. (...) (AI n° 5006792-54.2023.4.03.0000, Rel.
Des. Federal INÊS VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma do TRF-3, DJEN 16/08/2023)". Referente ao período pleiteado pelo autor posteriormente a 28/04/1995, considerando a vigência e aplicação da Lei nº 9.032/95, e posteriormente com a inclusão do parágrafo 4º ao artigo 58 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, há de ser apresentada documentação que comprove a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido, através de informativos e formulários (como o SB-40 ou o DSS-8030 ou CTPS), laudo técnico ou PPP.
Aponto: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. (...)
4. No caso, consta nos autos documentação hábil para o livre convencimento motivado do magistrado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. De fato, nos PPPs fornecidos constam a descrição da atividade realizada pelo agravante, os períodos trabalhados, os agentes insalubres existentes, suas medições, a indicação do responsável pelos registros ambientais e a assinatura do representante legal da empresa.
5. Não comprovou o agravante qualquer erro no preenchimento dos documentos a afastar sua idoneidade e a desconstituir as informações nele prestadas e exsurgir controvérsia em Juízo apta a ser dirimida por expert (..)" (AI 5002205-52.2024.4.03.0000, 8ª Turma do TRF-3, Des. Fed. TORU YAMAMOTO, DJEN 23/05/2024). O autor juntou cópia da CTPS (ID nº 328716558, p.
05) com o registro do empregador III, e cópias dos PPPs de outros empregadores: I (ID nº 328716569 e 328716600), II (328716571), IV (328716578), VI (328716581), VII (328716582), VIII (328716585), IX (328716589), XI (328716591), XII (328716594) e XIII (328716596). Ainda junta na inicial diversos documentos esparsos que entende relevantes à análise do período especial, bem como laudos judiciais similares às atividades desenvolvidas pelo autor.
Assim, e tendo em vista que os PPPs foram regularmente fornecidos pelas empresas, indefiro a produção de prova pericial, eis que eventual irresignação do requerente com seu conteúdo deve ser combatida em ação própria, não sendo este Juízo previdenciário o devido para tal discussão. Indico julgados: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO ATIVIDADES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO.
REGULAR FORNECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO. (...)
4. Verificando o autor incongruências nos documentos fornecidos, deverá ajuizar ação própria para retificação dessas informações, no âmbito trabalhista (TRF 3ª Região, AC nº 2018.03.99.000832-2, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 30/01/2019, v.u., p. DE 11/02/2019).
5. No caso dos autos, os PPPs foram regularmente fornecidos pelas empresas e apresentado ao Juízo pela parte autora, de modo que eventuais retificações somente poderão ser debatidas em ação própria.
6. Agravo de instrumento não provido" (AI n° 5012254-89.2023.4.03.0000, Rel. Des. Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, 7ª Turma do TRF-3, DJEN 04/10/2023). E mais: "(...) A prova pericial somente seria cabível em situações excepcionalíssimas, o que não é o caso dos autos. No presente caso, a parte autora procedeu à juntada de PPP's (id 271066287 - Pág. 31/42), de modo que não pode requerer a produção de prova pericial simplesmente porque discorda do conteúdo de tais PPP's, sem impugná-los especificadamente, uma vez que tais documentos retratam as condições de trabalho do segurado.
Dessa forma, não havendo se desincumbido de seu ônus, não pode em sede recursal alegar cerceamento de defesa quanto a prova que lhe cabia produzir (...)" (ApCiv/ SP 5000290-92.2021.4.03.6136, 7ª Turma do TRF-3, Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES, DJEN 11/05/2023). Quanto à empresa Bertolo Agroindustrial Ltda (item V), o autor junta documento (ID nº 328717104) alegando que estaria extinta, logo impossível diligenciar junto a ela requerendo os documentos necessários à comprovação do labor especial.
Todavia, noto que apenas sua situação cadastral na Receita Federal está "baixada", mas pelo motivo de "incorporação", ou seja, pode continuar exercendo suas atividades sob outra denominação empresarial - prática muito comum no setor sucroalcooleiro - a qual deve ser oficiada e possui o dever legal de apresentar a documentação exigida ou justificar sua ausência, eis que sucessora da empresa incorporada.
Da mesma forma, quanto ao interregno laborado em Zerbinatti & Santana Transportes Ltda ME (item X), o autor não apresenta documento indicativo do labor especial (além de cópia da CTPS em ID nº 328716564, p. 07), nem informa ter diligenciado junto ao empregador requerendo os formulários. Assim, intime-se o requerente apresentar os formulários necessários, se o quiser, como prova de seu direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int. Catanduva/ SP, data da assinatura eletrônica. MARIANA TAMMENHAIN Juíza Federal Substituta