PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000289-07.2024.4.03.6006 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: DANIEL FRANCISCO DE PADUA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ANGELICA DE CARVALHO CIONI - MS16851-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANGELICA DE CARVALHO CIONI - MS16851-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DANIEL FRANCISCO DE PADUA
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária que objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e a conversão de períodos laborados em condições especiais. A r. sentença (ID 338159629) julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer como especiais os períodos de 13/10/1986 a 30/10/1991, 01/09/1992 a 10/01/1995, 01/02/1996 a 10/05/2000, 01/08/2001 a 08/02/2007 e 01/10/2008 a 13/11/2019, determinando a respectiva averbação e conversão em tempo comum.
Em consequência, condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ressalvado o direito ao benefício mais vantajoso, desde a DER, em 04/11/2022, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos consectários legais. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. Reconhecida a sucumbência recíproca, a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
O INSS, por sua vez, foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, conforme a faixa correspondente ao valor da condenação ou do proveito econômico obtido, consideradas as prestações vencidas até a data da sentença, limitada a verba ao montante de R$ 8.000,00. Apela o INSS (ID 338159630), postulando a reforma da sentença.
Sustenta, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos, ao argumento de que os documentos apresentados não comprovam a efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Alega que os PPPs não indicam adequadamente a metodologia empregada na aferição do ruído, especialmente quanto à observância da NR-15 ou da NHO-01 da Fundacentro e à medição durante toda a jornada de trabalho.
Defende, ainda, a ausência de indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em parte dos períodos e a impossibilidade de extensão retroativa das conclusões de laudos extemporâneos sem prova da manutenção das condições laborais. Aduz que os agentes químicos foram descritos de forma genérica, sem especificação de sua composição, concentração ou metodologia de avaliação, e que a informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual eficazes afasta a nocividade dos agentes diversos do ruído.
Apela também a parte autora (ID 338159982), insurgindo-se contra a distribuição dos ônus sucumbenciais. Sustenta que decaiu de parcela mínima do pedido, uma vez que obteve o reconhecimento de todos os períodos especiais postulados e a concessão do benefício previdenciário, tendo sido rejeitado apenas o pedido de indenização por danos morais. Requer a aplicação do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com o afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios e a atribuição integral dos ônus sucumbenciais ao INSS.
Insurge-se, ainda, contra a limitação dos honorários devidos pela autarquia ao valor de R$ 8.000,00, postulando que a verba seja calculada exclusivamente segundo os critérios previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas pelo autor (ID 338159631).
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): A parte autora pede aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de período de labor especial. Para o adequado exame da controvérsia, mostra-se necessário, inicialmente, estabelecer as premissas normativas aplicáveis à matéria, as quais orientarão a análise das questões devolvidas a esta instância recursal e, posteriormente, do caso concreto.
DO PERÍODO ESPECIAL. DISCIPLINA NORMATIVA. O arcabouço normativo que conceitua e disciplina as atividades consideradas insalubres e perigosas tem origem nas primeiras legislações de proteção do trabalho e da saúde do trabalhador desde o início da República (MOREIRA LIMA, M. M. T. . Adicional por atividades e operações insalubres: da origem até a NR-15. Revista ABHO de Higiene Ocupacional, v. 51, p. 11-19, 2018).
No âmbito de toda a legislação laboral então consolidada é que foi editada a Lei n. 3.807, de 26-08-1960, a primeira Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS). Depois de mais de três décadas da Lei Eloy Chaves, introduziu-se no ordenamento jurídico nacional, pela primeira vez, a aposentadoria especial. Dispunha o artigo 31: “Art.
31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.” A LOPS foi regulamentada, primeiramente, pelo Decreto nº 48.959-A, de 19-09-1960, por meio do qual foi aprovado o primeiro Regulamento Geral da Previdência Social.
O Quadro II, a que se refere o artigo 65, trouxe a relação de serviços desde logo considerados penosos, insalubres ou perigosos. O Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, introduziu nova regulamentação do artigo 31 da LOPS. O Anexo ao Decreto trouxe a relação dos agentes nocivos físicos, químicos e biológicos, conforme a atividade exercida, e o quadro de ocupações consideradas especiais. O Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, aprovou novo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social.
A aposentadoria especial estava disciplinada nos artigos 60 a
64. O Anexo I trazia a relação dos agentes nocivos, conforme a atividade, e o Anexo II trazia a relação dos grupos profissionais. Conforme se pode constatar, mais uma vez, toda a disciplina normativa da aposentadoria especial tinha como fonte primária a legislação trabalhista de proteção do trabalho e da saúde do trabalhador. A base fática (fato gerador) do benefício era o labor em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos por determinados períodos, cuja conceituação e definição legal é tomada de empréstimo de toda a legislação laboral consolidada ao longo do tempo.
Essa situação vai sofrer mudanças, quanto a definição legal de atividade especial, a partir da Constituição Federal de 1988 (artigos 7°, XXII e XXIII, 201, § 1º, II, e 202), com suas sucessivas emendas, e das novas leis de benefícios. Ao disciplinar como nova fonte primária e fundamental da aposentadoria especial, a Constituição Federal não alude a labor em serviços penosos, insalubres ou perigosos, como na legislação pretérita, mas, sim, a “atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar”, e, depois, a atividades exercidas “com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.” O texto normativo constitucional adotou, portanto, nova descrição do fato gerador da aposentadoria especial.
O labor em serviços penosos, insalubres ou perigosos ficou restrito como base fática e jurídica dos respectivos adicionais previstos no artigo 7º, XXIII. No plano infraconstitucional, a aposentadoria especial está disciplinada nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, e nos sucessivos decretos regulamentadores. Com fulcro e alinhado ao novo texto constitucional, a nova Lei de Benefícios, na sua redação originária do artigo 57, dispunha que a aposentadoria será devida, “uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.
Em seguida, no artigo 58, estava estabelecido que a “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.” O artigo 152 estabeleceu um comando endereçado ao Executivo no sentido de que “a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta lei, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação atualmente em vigor para aposentadoria especial.” A nova Lei de Benefícios foi logo regulamentada pelos Decretos n. 357, de 07-12-91, e 611, de 21-07-1992.
Esses Regulamentos se afastaram, contudo, do comando da lei, contido na redação originária, ao estabelecer que a inclusão e exclusão de atividades profissionais estariam a cargo do Poder Executivo, considerando, para efeito de concessão do benefício, os anexos dos antigos Decretos n. 83.080, de 24-01-79, e 53.831, de 25-03-64, até que fosse promulgada a lei que disporia sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física.
A aposentadoria especial sofreu as primeiras substanciais mudanças com a edição da Lei nº 9.032, de 28-4-95. A primeira alteração, havida com a nova redação dada ao § 3º do artigo 57, estabeleceu uma condição para a concessão da aposentadoria especial. Passou a depender “de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado”.
Outra alteração introduzida foi a do § 4º do também artigo
57. A partir de então, para obtenção do benefício, “o segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.” Essas alterações substanciais introduziram, portanto, nova definição da base fática e jurídica da aposentadoria especial.
Além dos períodos de trabalho, desde sempre fixados de 15, 20 ou 25 anos, caberá agora comprovar que esse trabalho seja permanente, não ocasional ou intermitente, e que a exposição seja aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. De se observar, por oportuno, que a Lei n. 9.032/95 somente alterou o artigo 57, restando intactos os artigos 58 e 152. Sobreveio, então, a Medida Provisória nº 1.523, de 11-10-96, a qual, sim, alterou o “caput” do artigo 58 e lhe introduziu os §§ 1º, 2º, 3º e 4º.
A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física, então prevista no artigo 58, “caput”, para ser objeto de lei específica, acabou por dar lugar, no novo “caput”, pela relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, a ser definida pelo Poder Executivo. No § 1º, estabeleceu-se que a “comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.” No § 2º, estabeleceu-se que do “laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.” O § 3º instituiu penalidade para a empresa que não mantiver o laudo técnico atualizado.
E, por fim, o § 4º estabeleceu uma nova obrigação para a empresa: “A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.” Essa medida provisória teve várias reedições. A Medida Provisória nº 1.596-14, de 10-11-97, que convalidou a MP 1.523-13, acabou convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-97.
O artigo 152 somente restou revogado com a MP 1.596. Outras alterações ainda foram introduzidas pela Lei nº 9.732, de 11-12-1998, resultado da conversão da MP 1.729, de 02-12-1998. Tem-se, portanto, que a partir da Lei n. 9.032/95 e das MP 1.523-1, de 11-10-1996, e 1.596/97 (esta depois convertida na Lei n. 9.528/97), a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde até então prevista nos artigos 58 e 152 deu lugar à relação de agentes nocivos à saúde.
A despeito, contudo, da nova disciplina normativa introduzida pela Constituição e Lei de Benefícios, muito especialmente a partir da Lei n. 9.032/95, a caracterização da atividade especial continuou integralmente vinculada ou atrelada aos conceitos de insalubridade e periculosidade das normas trabalhistas consolidadas e normas regulamentadoras sobre proteção da saúde do trabalhador. Prova disso é que o formulário para a comprovação da exposição aos agentes nocivos deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico das condições ambientais, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, conforme consta do § 1º do artigo 58, na redação dada pela Lei n. 9.732, de 11-12-1998.
Assim, continuou sendo considerada atividade especial, para efeito de reconhecimento do direito à aposentadoria especial ou do tempo especial, aquela assim definida a partir das Normas Regulamentadoras – NR, editadas no âmbito da legislação trabalhista, as quais continuam servindo de base normativa dos agentes nocivos à saúde ou integridade física, previstos nos sucessivos decretos regulamentadores.
Nesse sentido é que nos Anexos dos diversos Regulamentos da Previdência Social sobre agentes nocivos ou ocupações profissionais tem sido feita remissão aos artigos da CLT e Portarias do MTE que disciplinavam a insalubridade (Decretos 357/1991 e 611/1992, art. 66, p. único; Decreto 2.172/1997, art. 66, § 1º; e Decreto n. 3.048/99 (redação original), art. 68). A Portaria MTB nº 3.214, de 08-06-1978, aprovou as “Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho”.
A NR-15 trata das Atividades e Operações Insalubres. Os Decretos 2.172/97 e 3.048/99, ao tratarem no Anexo IV da Classificação dos Agentes Nocivos, têm como base normativa – embora não inteiramente correspondente – os citados anexos da NR-15. A norma previdenciária, portanto, também classifica os agentes nocivos em químicos, correspondentes aos anexos 11, 12 (poeiras minerais), 13 e 13-A (benzeno), físicos, correspondentes aos anexos 1 e 2 (ruído), 8 (vibrações), 5 (radiações ionizantes), 3 (temperaturas anormais), 6 (pressão atmosférica anormal), 7 (radiações não-ionizantes) e, por fim, biológicos, correspondentes ao anexo
14. Vale lembrar que o Regulamento também prevê a exposição a vários agentes nocivos de forma associada. Da leitura das disposições da NR-15, e de seus anexos, podem ser extraídas as seguintes conclusões: (a) A exposição a ruído (contínuo ou intermitente ou de impacto), calor, radiações ionizantes e poeiras minerais será considerada insalubre se acima dos limites de tolerância previstos nos respectivos anexos.
Nesse caso, a avaliação é quantitativa; (b) A exposição a radiações não-ionizantes, frio e umidade era considerada insalubre por força dos decretos normativos até 05-03-1997, quando foram revogados. Todavia, a exposição a esses agentes nocivos poderá ser considerada insalubre com base em perícia técnica judicial; (c) A comprovação da insalubridade por exposição a vibrações poderá ser feita por meio de laudo técnico ou perícia técnica judicial, observados os limites previstos nas normas de regência para cada período; (d) A exposição aos agentes químicos previstos nos anexos 11 será considerada insalubre se acima dos limites de tolerância.
A avaliação é quantitativa; (e) A exposição aos agentes químicos previstos no anexo 13 será considerada insalubre se não estiverem também previstos no anexo
11. Nesse caso, a avaliação será qualitativa; (f) A exposição ao benzeno, previsto no anexo 13-A, é em princípio considerada insalubre. A avaliação é qualitativa; e (g) A exposição aos agentes biológicos, previstos no anexo 14, é considerada insalubre. Nesse caso, a avaliação também é qualitativa. Outro capítulo importante da disciplina normativa é o que se refere aos meios de prova da atividade especial.
Embora a Constituição de 1988 não faça alusão a trabalhos penosos, insalubres ou perigosos, mas, sim, a trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, a nova Lei de Benefícios – Lei n. 8.213, de 24-07-1991 –, na sua redação originária, se referia a relação das atividades prejudiciais. Inicialmente, portanto, o reconhecimento de atividade especial era feito com base nos agentes nocivos e também com base no enquadramento por atividade profissional ou ocupação, conforme previsão nos anexos ao regulamento previdenciário.
Nessa situação, o segurado podia apresentar quaisquer meios de prova válidos, a exemplo dos antigos formulários instituídos pelo INSS e até mesmo da CTPS do empregado, além dos laudos técnicos, estes já exigidos nos casos de ruído e calor. O PPP foi instituído posteriormente e pode substituir o laudo ambiental. Novas modificações foram introduzidas a partir da Lei n. 9.032, de 28-04-1995. O trabalho deverá ser permanente, não ocasional nem intermitente.
A exposição deverá ser efetiva a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou integridade física. Diferentemente do regimente anterior, que permitia o reconhecimento da atividade especial também com base no enquadramento por atividade ou ocupação profissional, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação desses deve ser feita somente por meio de formulários do INSS, laudos técnicos (ruído e calor) e PPP.
Posteriormente, a partir da Lei nº 9.528, de 10-12-1997, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos deverá ser feita somente por meio do laudo técnico ambiental ou PPP (ou outro documento substitutivo). O INSS, para fins de disciplina interna da administração no âmbito do RGPS, editou várias instruções normativas a respeito da matéria. A IN INSS 128/2022 (e suas atualizações) dispõe com bastante riqueza de detalhes sobre o LTCAT e o PPP (artigos 276 e seguintes).
O LTCAT é documento técnico da empresa. O PPP é documento técnico do trabalhador, geralmente empregado. O Laudo Técnico deve descrever a atividade, identificar os agentes prejudiciais à saúde e localizar possíveis fontes geradoras de insalubridade. Nos termos do artigo 277, são aceitos para complementar ou substituir o LTCAT os laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho.
Ao se referir a Justiça do Trabalho, a norma disse menos do que queria ou deveria. É evidente que a prova pericial judicial no âmbito da Justiça Federal pode igualmente ser utilizada como prova direta ou emprestada pelo segurado, conforme o caso, se presentes os requisitos citados. Outros laudos e demonstrações ambientais também podem complementar ou substituir o LTCAT como meios de prova da atividade especial.
O PPP, que se constitui em um histórico laboral do trabalhador, dispensa o LTCAT, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparada em laudo técnico. É oportuno citar, a respeito desses diversos meios probatórios, o julgamento pela 7ª Turma da Apelação Cível n. 5001130-92.2022.4.03.6128. No voto da eminente Relatora, pode ser vista rica descrição dos diversos documentos técnicos que podem ser usados pelos segurados para cada período. “(...) Até 28.04.1995, a especialidade poderia ser reconhecida sem comprovação da exposição, desde que a atividade estivesse enquadrada nos decretos n° 53.831/64 ou n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação.
Após 28.04.1995, com o advento da Lei 9.032/1995, o segurado passou a ter que comprovar a exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente; entendendo-se como permanente, o trabalho em que a exposição ao agente nocivo é indissociável da produção ou serviço. As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Todavia, consoante entendimento já sufragado pela Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares consideradas exemplificativas (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC), de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97.
Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.” (TRF da 3ª Região, Apelação Cível 5001130-92.2022.4.03.6128, 7ª Turma, Relatora a Desembargadora Federal Inês Virgínia) [destacamos] Ainda com relação aos meios de prova da atividade especial, é importante destacar o entendimento consolidado deste Tribunal no sentido de que “o laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. ( Precedentes desta Corte: 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5008396-32.2018.4.03.6109, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 06/06/2023, DJEN DATA: 12/06/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002962- 34.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, Intimação via sistema DATA: 11/05/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002059-62.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 30/03/2023, Intimação via sistema DATA: 03/04/2023)” [cf.
AC 5009776-96.2017.403.6183] A Turma Nacional de Uniformização também edificou idêntica posição ao editar a Súmula 68: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.” No que se refere ao uso de EPI (equipamento de proteção individual), verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, j. 04/12/2014, DJe: 12.02.2015, Rel.
Min. LUIZ FUX, em sede de repercussão geral, fixou duas teses: "(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review.
Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete"; (...) a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Portanto, a desqualificação em decorrência do uso de EPI requer prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não afastam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo
C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu questão submetida a julgamento de casos repetitivos afetado no REsp 2082072/RS, Tema nº 1.090, julgada em definitivo, fixando a seguinte tese: "I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Assim, segundo a tese fixada, em princípio, a informação de EPI eficaz seria o suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade exercida (item I), cabendo ao segurado, provar que o EPI não é adequado à atividade exercida ou está fora das normas regulamentares ou, ainda, provar que a empresa não ofereceu capacitação para o adequado uso do equipamento de proteção, sendo possível, também, a prova da ineficácia do EPI (item II).
Por fim, a tese firmada no Tema nº 1.090 aponta que deverá ser favorável a decisão em caso de divergência sobre a eficácia do equipamento para a atividade especial exercida (item III). Em uma leitura detalhada dos julgados é possível verificar que as teses fixadas se complementam, pois informam que o PPP não possui presunção absoluta de veracidade, podendo ser ilidido quando a anotação da eficácia não vier calcada em dados que provem a neutralização do agente, não bastando a mera indicação da eficácia do equipamento por redução de nocividade do vetor.
Logo, a junção dos entendimentos dos Tribunais Superiores aponta para as seguintes diretrizes: (a) O uso do EPI não afasta, por si só, a especialidade da atividade;(b) A eficácia do EPI deve ser comprovada tecnicamente, com dados capazes de provar a neutralização do agente; (c) Nos casos de ruído e agentes cancerígenos, a atividade permanece sendo considerada especial ainda que haja a utilização de EPI; (d) Não devem ser aceitas as presunções genéricas de neutralização dos agentes.
Após essa exposição dos vários documentos previstos na legislação previdenciária que podem comprovar a atividade especial, é pertinente fazer também uma breve abordagem sobre a prova pericial. Como condutor dos atos processuais, o magistrado possui liberdade para avaliar o cabimento, a necessidade e oportunidade da realização das provas requeridas pelas partes (CPC, art. 371), de acordo com o que entender necessário à formação do seu convencimento.
A perícia é um meio de prova reservado para hipóteses nas quais a avaliação depende de conhecimento técnico ou científico (CPC, art. 156). Dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. (...) Art. 464. (...). § 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável. (...) Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.” De acordo com as normas citadas, portanto, a perícia judicial não será deferida se houver outros meios de prova à disposição da parte. Diversamente, será deferida a perícia judicial se a parte demonstrar, após os esforços necessários, que não dispõe dos documentos técnicos admitidos ou que, dispondo deles, suas informações são insuficientes para comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos.
Nesse sentido também é o entendimento jurisprudencial. Trago, por oportuno, o seguinte precedente da jurisprudência do TRF da 3ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todo o período em que laborou na empresa elencada na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Preliminar de apelação acolhida. Anulada a r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada a análise do mérito do recurso. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5001847-41.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 24/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021) A perícia judicial pode ser direta, no ambiente de trabalho, se preservadas as condições onde ocorreu o labor especial.
E pode ser indireta, em empresa similar, se impossível a obtenção das informações ambientais por causa da extinção da empresa ou encerramento de suas atividades ou porque não mais existentes as condições físicas do local do labor. Nesse sentido já havia se pronunciado o STJ:“(...).
4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços.
5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado, é medida que se impõe.” (REsp 1370229 / RS RECURSO ESPECIAL 2013/0051956-4, RELATOR Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) ÓRGÃO JULGADOR T2 - SEGUNDA TURMA DATA DO JULGAMENTO 25/02/2014 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 11/03/2014 RIOBTP vol. 299 p. 157) Além da prova direta ou por similaridade, conforme mencionado, também é admitida a prova pericial emprestada, produzida em outro processo, requerida por terceira pessoa que tenha trabalhado no mesmo local e condições ambientais ou em outro local em condições similares (IN INSS 128/2022, art. 277, supra).
Por fim, também vale uma rápida abordagem sobre a prova testemunhal. A insalubridade e a periculosidade, conforme linguagem da legislação anterior, ou as condições especiais do trabalho que prejudiquem a saúde ou integridade física, conforme linguagem da legislação atual, não se provam, em princípio, por meio da prova testemunhal, porque constituem fato técnico. O fato técnico, diferentemente do fato comum, só se prova por documento ou por perícia.
Sua existência e natureza são estabelecidas em norma técnica, editada com base em conhecimento e definição científica. A prova testemunhal poderia, quando muito, em caráter complementar, servir para comprovar, não a natureza do trabalho, se insalubre ou perigoso, mas o local, o setor e os períodos em que realizado. Mas mesmo essas informações devem constar dos registros funcionais. Daí ser o testemunho apenas uma prova subsidiária ou complementar de outras.
Assim, não sendo o caso, o pedido de produção de prova testemunhal não deverá ser aceito. Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto, iniciando pela insurgência deduzida pelo INSS. DO CASO CONCRETO. DO RECURSO DO INSS. A autarquia sustenta, em síntese, que não estão preenchidos os requisitos para o reconhecimento da especialidade dos períodos de 13/10/1986 a 30/10/1991, 01/09/1992 a 10/01/1995, 01/02/1996 a 10/05/2000, 01/08/2001 a 08/02/2007 e 01/10/2008 a 13/11/2019.
Alega que os formulários e laudos técnicos apresentados não demonstram, de forma adequada, a exposição habitual e permanente do autor aos agentes nocivos indicados. Quanto ao ruído, afirma que os documentos não identificam suficientemente a metodologia empregada na aferição, tampouco comprovam a observância dos parâmetros previstos na NR-15 ou na NHO-01 da Fundacentro, especialmente no que se refere à avaliação da exposição ao longo de toda a jornada de trabalho.
Aduz, ainda, que parte dos documentos não contém a indicação de responsável técnico pelos registros ambientais durante todo o período analisado e que laudos extemporâneos não poderiam ser utilizados para comprovar condições pretéritas sem demonstração de que o ambiente e os processos de trabalho permaneceram inalterados. No tocante aos agentes químicos, sustenta que houve descrição genérica de poeiras, fumos metálicos, óleos e graxas, sem especificação da composição, da intensidade ou concentração da exposição e da metodologia utilizada para a respectiva avaliação.
Defende também que a informação acerca da eficácia dos equipamentos de proteção individual afastaria a nocividade dos agentes diversos do ruído. Desse modo, a controvérsia devolvida pelo recurso do INSS restringe-se a verificar se a documentação técnica produzida nos autos é suficiente para comprovar a exposição habitual e permanente do autor a agentes nocivos nos períodos reconhecidos pela sentença, especialmente quanto à regularidade da metodologia de aferição do ruído, à identificação dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais, à possibilidade de utilização de laudos extemporâneos, à adequada especificação dos agentes químicos e aos efeitos da utilização de equipamentos de proteção individual.
Para comprovar o exercício de atividade especial nos períodos controvertidos, a parte autora juntou, dentre outros documentos: CTPS (ID 338159621, p. 7-22); PPPs da empresa Madeira Aeroporto LTDA referentes aos períodos de: 13/10/1986 a 30/10/1991 (ID 338159621, p. 23); 01/09/1992 a 10/01/1995 (ID 338159621, p. 28); 01/02/1996 a 10/05/2000 (ID 338159621, p. 33); 01/08/2001 a 08/02/2007 (ID 338159621, p. 38); 01/10/2008 a 28/02/2011 (ID 338159621, p. 43); 01/03/2011 até o fim do labor (ID 338159621, p. 48); LTCATs da empresa Madeira Aeroporto LTDA referentes aos períodos de: 13/10/1986 a 30/10/1991 (ID 338159621, p. 25); 01/09/1992 a 10/01/1995 (ID 338159621, p. 30); 01/02/1996 a 10/05/2000 (ID 338159621, p. 35); 01/08/2001 a 08/02/2007 (ID 338159621, p. 40); 01/10/2008 a 28/02/2011 (ID 338159621, p. 45); 01/03/2011 até o fim do labor (ID 338159621, p. 50); No caso, os documentos técnicos apresentados permitem identificar três conjuntos de funções exercidas pelo autor no ambiente produtivo da serraria.
Quanto à alegação de extemporaneidade do PPP, não assiste razão ao INSS. Inicialmente, a circunstância de os registros ambientais nele consignados terem sido produzidos em momento posterior ao período de labor, por si só, não impede sua utilização para a comprovação da especialidade. Isso porque tanto o laudo técnico quanto o Perfil Profissiográfico Previdenciário constituem documentos técnicos destinados a retratar as condições ambientais em que o trabalho foi efetivamente desempenhado, sendo admissível que sejam elaborados posteriormente ao vínculo a que se referem.
A extemporaneidade do PPP ou do laudo técnico, portanto, não prejudica o direito da parte segurada. Nesse sentido, a Súmula nº 68 da Turma Nacional de Uniformização dispõe que “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. Aplica-se ao PPP a mesma compreensão, pois esse formulário é emitido com base em laudo técnico ambiental elaborado pela empregadora, refletindo as condições de trabalho por ela certificadas.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA NORMATIVA. NORMAS PREVIDENCIÁRIAS E TRABALHISTAS (NR E NHO). RECONHECIMENTO DE PERÍODOS COMUNS E ESPECIAIS. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA.
1. A aposentadoria especial tem disciplina normativa assentada na Constituição e na legislação previdenciária e trabalhista (NR e NHO).
2. Da análise dos documentos juntados, especialmente as CTPs, formulário DIRBEN, PPP’s e laudo técnico e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor provou o exercício da atividade comum e especial nos períodos pleiteados.
3. Como não há indicação de quaisquer suspeitas, irregularidades ou fraudes nos registros dos vínculos empregatícios citados nas CTPS, esta constitui prova, embora não absoluta, do vínculo empregatício, nos termos da SÚMULA 75 da TNU.
4. A extemporaneidade do PPP ou do laudo técnico não prejudica o direito da parte segurada no reconhecimento dos períodos especiais. Como ambos são documentos técnicos que declaram situação fática pretérita, é perfeitamente admissível sua emissão posterior ao período de labor declarado.
5. No caso do ruído e dos agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15, a análise da especialidade é feita de forma qualitativa e a utilização de EPI, ainda que eficaz, não afasta a especialidade do período.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
7. Honorários advocatícios, a cargo do INSS, fixados em 10% da condenação.
8. Apelação provida. Correção, de ofício, dos critérios de juros de mora e atualização monetária. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5054661-23.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 25/04/2024, Intimação via sistema DATA: 30/04/2024) (grifo nosso) Não se trata, assim, de documento cuja força probatória dependa necessariamente de ter sido produzido de forma contemporânea ao labor, sobretudo quando inexistem elementos concretos que indiquem alteração substancial das condições ambientais anteriormente existentes.
Embora o art. 279 da IN PRES/INSS nº 128/2022 preveja, na esfera administrativa, a necessidade de informação da empresa quanto à inexistência de alterações no ambiente ou na organização do trabalho para aceitação de laudo extemporâneo, tal disposição não afasta a possibilidade de valoração judicial do PPP em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Ausentes elementos que evidenciem incompatibilidade entre as atividades efetivamente exercidas pelo autor e aquelas descritas no formulário, ou que apontem modificação substancial das condições laborais apta a comprometer a fidedignidade das informações técnicas, a extemporaneidade do documento, isoladamente considerada, não impede sua utilização como meio de prova.
DOS AGENTES NOCIVOS. Nos períodos de 13/10/1986 a 30/10/1991 e de 01/09/1992 a 10/01/1995, o autor exerceu a função de bitoleiro. Conforme os PPPs e LTCATs juntados no ID 338159621, suas atividades consistiam em planejar e organizar o ambiente de trabalho para a usinagem e o beneficiamento de madeira, preparar, regular e operar máquinas utilizadas no processo produtivo, realizar reparos e ajustes mecânicos e elétricos, efetuar a manutenção dos equipamentos com uso de ferramentas, chaves, óleos e graxas, executar soldas quando necessário, bem como desdobrar madeiras e controlar a qualidade do serviço.
Nos períodos de 01/02/1996 a 10/05/2000 e de 01/08/2001 a 08/02/2007, passou a exercer a função de gerente. A profissiografia registra que realizava o acompanhamento da produção, do corte e da manutenção, intervindo nos equipamentos e no processo produtivo sempre que necessário. Também executava a manutenção das máquinas e dos equipamentos para assegurar a continuidade e a segurança da atividade, permanecendo no campo de desdobramento das madeiras.
Desse modo, embora formalmente denominado gerente, o cargo não se restringia a atribuições administrativas ou de escritório, mas envolvia atuação direta no ambiente produtivo da serraria. Por fim, nos períodos de 01/10/2008 a 28/02/2011 e de 01/03/2011 a 13/11/2019, o autor exerceu a função de gerente de máquinas. Os documentos descrevem atribuições relacionadas à supervisão da produção e à intervenção direta na operação, manutenção e funcionamento das máquinas e equipamentos, igualmente desenvolvidas no ambiente de produção e desdobramento da madeira.
Assim, também nesses intervalos as atividades não eram exclusivamente administrativas, estando integradas à rotina operacional da serraria. Os PPPs e LTCATs correspondentes registram, de modo geral, a exposição do autor ao agente físico ruído, em intensidade de 92,5 dB(A), bem como aos agentes químicos poeiras, óleos e graxas e fumos metálicos, avaliados qualitativamente. A documentação também relaciona esses fatores de risco às atividades de usinagem, beneficiamento e desdobramento da madeira, bem como às operações de ajuste, manutenção e reparo das máquinas utilizadas no processo produtivo.
Fixadas essas circunstâncias, passa-se ao exame individualizado dos agentes nocivos indicados nos documentos técnicos, a fim de verificar se, em cada período, foram atendidos os requisitos legais e regulamentares para o reconhecimento da especialidade. No que se refere ao agente ruído, a comprovação da exposição demanda avaliação técnica para se aferir o nível em relação aos limites de tolerância estabelecidos nos diversos períodos.
Trata-se, como já visto, de avaliação quantitativa. Nesse sentido, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73, de 06-09-1973, esse nível foi elevado para 90dB. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto n. 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5.
Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos n. 357, de 07-12-1991 e 611, de 21-07-1992, os quais incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, que fixou o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável. De 06-03-1997 a 18-11-2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07-05-1999 a 18-11-2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19-11-2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB. O STJ, no julgamento do REsp. nº 1.398.260/PR (1ª Seção, j. 14/05/2014, DJe: 05/12/2014, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN), representativo de controvérsia, reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06-03-1997 a 18-11-/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, tem-se o seguinte quadro: Período Trabalhado Enquadramento Limites de Tolerância Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64.
2. Decretos nºs 357/91 e 611/92 80 dB De 06/03/1997 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original 90dB A partir de 19/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03 85 dB Vale anotar que para caracterizar a insalubridade do labor o nível de exposição ao ruído, durante a jornada de trabalho, não deve ser inferior ou igual, mas acima do limite de tolerância para cada período, conforme expressamente previsto na norma regulamentar.
Nesse sentido também o entendimento adotado nesta 7ª Turma: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA
CONDICIONADA. NULIDADE PARCIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO E LAUDO PERICIAL. NÍVEL DE RUÍDO INFERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS NÃO COMPROVADA. ESPECIALIDADE AFASTADA PARCIALMENTE. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. - Recebida a apelação nos termos do Código de Processo Civil/2015. - A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (artigo 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). - In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar período considerado como atividade de natureza especial e conceder a aposentadoria ao autor, se preenchidos os demais requisitos legais, inclusive no que tange ao tempo de contribuição, retroativa à data do requerimento administrativo, bem como ao pagamento das prestações atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários-mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário. - Cumpre esclarecer que o sobrestamento determinado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, ao afetar os Recursos Especiais nºs. 1.882.236/RS, 1.893.709/RS e 1.894.666/SC, que tratam do tema, ao rito previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Tema 1.081/STJ), se restringe apenas aos recursos especiais e agravos em recurso especial. - Observa-se que a sentença proferida é condicional, uma vez que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para “...reconhecendo como atividade especial todo o período de 06/03/1997 a 24/02/2011, determinar que o réu conceda a aposentadoria ao autor, se preenchidos os demais requisitos legais, inclusive no que tange ao tempo de contribuição, retroativa à data do requerimento administrativo, estabelecendo, ainda, que a renda inicial seja calculada segundo a Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal, incidindo juros de mora e correção monetária sobre as parcelas vencidas à época da liquidação”.
Dessa forma, é de ser reconhecida a ocorrência de julgamento condicional a ensejar a nulidade parcial da sentença, diante da ofensa ao artigo 492 do CPC/2015. Estando o processo em condições de imediato julgamento, aplica-se a regra do artigo 1.013, § 3º, III, da norma processual. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei 8213/91.
Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25,
II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8.213/91). - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações.
Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum- segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. - A fim de comprovar as condições de trabalho no referido intervalo o autor apresentou no procedimento administrativo e nestes autos os PPPs emitidos em 02/10/2009 e 13/05/2014, devidamente assinados e com indicação dos responsáveis técnicos pelas medições (id 97585584 – págs. 09/17).
Os documentos atestam que o segurado, no desempenho de suas atividades, estava exposto a ruído de 90 dB(A). Ademais, foi realizada prova pericial. - O laudo pericial não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, de 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008--74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, de 17/10/2017) - Como as provas apresentadas nos autos, PPP e laudo pericial, são uníssonas em afirmar que o autor estava exposto a ruído de 90 dB(A) e não havia exposição habitual e permanente a agentes químicos, não é possível reconhecer como atividade especial o período de 06/03/1997 a 24/02/2011, uma vez que neste intervalo, para que o trabalho seja considerado especial o segurado deve comprovar exposição a ruído superior a 90 dB(A), conforme já elucidado anteriormente. - Somados os períodos de trabalho em atividade especial reconhecidos na via administrativa, e nesta demanda, constata-se que o autor possui até a DER (24/02/2011) apenas 19 anos, e 3 dias, Que não é suficiente para a concessão da aposentadoria especial. - No que diz respeito ao pedido subsidiário, verifica-se que somados os períodos urbanos comuns constantes da CTPS e do CNIS, bem como os períodos reconhecidos como especiais, resulta até a DER (24/02/2011) num total de tempo de serviço 33 anos, 4 meses e 6 dias. - Diante do parcial provimento do recurso do INSS, com o indeferimento parcial do pedido de reconhecimento de trabalho em condições especiais e com o indeferimento do pedido de aposentadoria especial e/ou por tempo de contribuição, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15). - Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. - Suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. - Vencido o INSS no que tange ao reconhecimento como especial de parte do período pleiteado na inicial e à concessão da aposentadoria da parte autora, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios no particular, fixados em 10% do valor da causa. - Reexame necessário não conhecido.
Sentença anulada parcialmente de ofício. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação parcialmente provida. Improcedência do pedido de aposentadoria. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 6072611-33.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/11/2021, DJEN DATA: 01/12/2021) Quanto à técnica a ser utilizada para a aferição do agente, o Tema 174 TNU é categórico ao estabelecer: "(a) 'A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma'; (b) 'Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma'." Igualmente, o Tema 317 da TNU dispõe: "A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU.
É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos." No caso, embora a comprovação da exposição ao agente ruído sempre tenha dependido de avaliação técnica, por se tratar de agente sujeito à aferição quantitativa, a exigência de observância de metodologia específica somente se aplica aos períodos laborados a partir de 19/11/2003.
Nos intervalos de 13/10/1986 a 30/10/1991, 01/09/1992 a 10/01/1995, 01/02/1996 a 10/05/2000 e 01/08/2001 a 18/11/2003, os PPPs e LTCATs registram exposição a ruído de 92,5 dB(A), intensidade superior aos limites de tolerância então vigentes, de 80 dB(A) até 05/03/1997 e de 90 dB(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003. Tratando-se de períodos anteriores a 19/11/2003, não se exigia a indicação expressa da NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15, nem a apuração do Nível de Exposição Normalizado, sendo suficiente a demonstração da intensidade do agente por meio de documentação técnica idônea, requisito atendido na hipótese.
Quanto aos intervalos posteriores, os PPPs relativos aos períodos de 01/08/2001 a 08/02/2007, 01/10/2008 a 28/02/2011 e de 01/03/2011 a 13/11/2019 indicam exposição a ruído de 92,5 dB(A), aferido por dosimetria. É certo que a mera menção à utilização de dosímetro ou à dosimetria no PPP não é suficiente, por si só, para demonstrar a observância das metodologias exigidas a partir de 19/11/2003. No caso, contudo, os LTCATs correspondentes esclarecem que a avaliação do ruído foi realizada de acordo com a NHO-01 da FUNDACENTRO, suprindo a informação sintética constante dos formulários previdenciários.
Ademais, ainda que o PPP indique a utilização de EPI eficaz, e o LTCAT também mencione, em sua conclusão, que a exposição ao ruído não seria considerada insalubre em razão da utilização de equipamento de proteção individual, tal circunstância não afasta a especialidade do labor quando comprovada a exposição ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância, nos termos do Tema 555 do STF, que assim consigna: “Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.
Desse modo, comprovada a adoção da metodologia técnica exigida e constatada a exposição a ruído de 92,5 dB(A), superior ao limite de tolerância de 85 dB(A), também deve ser mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/11/2003 a 08/02/2007 e de 01/10/2008 a 13/11/2019. Comprovada a exposição do autor ao agente físico ruído em intensidade superior aos limites de tolerância aplicáveis em todos os períodos controvertidos, encontra-se suficientemente demonstrada, por fundamento autônomo, a especialidade do labor.
Em razão disso, fica prejudicado o exame individualizado da aptidão das referências a poeiras, óleos e graxas e fumos metálicos para, isoladamente, autorizar o enquadramento especial. Com efeito, ainda que se concluísse pela insuficiência da documentação quanto à identificação, composição, concentração ou forma de avaliação desses agentes, tal conclusão não repercutiria no resultado do julgamento, pois subsistiria integralmente o reconhecimento da especialidade pela exposição ao ruído acima dos parâmetros regulamentares.
Assim, ficam expressamente prejudicadas as insurgências recursais relacionadas aos demais agentes nocivos, por ausência de utilidade prática em seu exame, e rejeitada a alegação de neutralização da nocividade pelo uso de EPI. Deve ser mantida, portanto, a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 13/10/1986 a 30/10/1991, 01/09/1992 a 10/01/1995, 01/02/1996 a 10/05/2000, 01/08/2001 a 08/02/2007 e 01/10/2008 a 13/11/2019, impondo-se, nesse ponto, o desprovimento da apelação do INSS.
DO RECURSO DO AUTOR. Superada a insurgência da autarquia, passa-se ao exame do recurso interposto pela parte autora, restrito à distribuição dos ônus sucumbenciais e à limitação dos honorários advocatícios. Assiste-lhe razão. Nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, se um dos litigantes sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios.
Na hipótese, a parte autora obteve o reconhecimento da especialidade de todos os períodos postulados e a concessão do benefício previdenciário desde a DER, tendo sido rejeitado apenas o pedido de indenização por danos morais. Considerando a natureza acessória dessa pretensão em relação ao objeto principal da demanda e a extensão do proveito econômico alcançado, verifica-se que o segurado decaiu de parcela mínima dos pedidos.
Deve ser afastada, portanto, a sucumbência recíproca, com a exclusão da condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, incumbindo ao INSS suportar integralmente os ônus sucumbenciais, na forma do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Também merece acolhimento a insurgência contra a limitação dos honorários advocatícios ao valor máximo de R$ 8.000,00. Tendo a sentença adotado os percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, de acordo com a faixa correspondente ao valor da condenação ou do proveito econômico obtido, não se mostra cabível a fixação simultânea de teto nominal não previsto na legislação processual.
Desse modo, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS, e devem ser mantidos no patamar fixado na sentença, correspondente a 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data de sua prolação, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, afastada apenas a limitação ao montante máximo de R$ 8.000,00. Impõe-se, desse modo, o provimento da apelação da parte autora para afastar a sucumbência recíproca, excluir sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios e suprimir o limite nominal imposto à verba honorária devida pelo INSS.
Em razão do desprovimento da apelação do INSS e do trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, observada a Súmula 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do STJ.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. É como voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO E CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. PPP E LTCAT EXTEMPORÂNEOS. VALIDADE. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. NHO-01 DA FUNDACENTRO. EPI EFICAZ. IRRELEVÂNCIA QUANTO AO RUÍDO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO NOMINAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas contra sentença que, em ação previdenciária, reconheceu como especiais os períodos de 13/10/1986 a 30/10/1991, 01/09/1992 a 10/01/1995, 01/02/1996 a 10/05/2000, 01/08/2001 a 08/02/2007 e 01/10/2008 a 13/11/2019, determinou sua averbação e conversão em tempo comum e condenou o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 04/11/2022, com pagamento das parcelas vencidas, rejeitando apenas o pedido de indenização por danos morais.
O INSS impugna a suficiência dos PPPs e LTCATs, a metodologia de aferição do ruído, a indicação dos responsáveis técnicos, a utilização de laudos extemporâneos, a descrição dos agentes químicos e os efeitos dos equipamentos de proteção individual. A parte autora requer o afastamento da sucumbência recíproca e da limitação dos honorários advocatícios ao valor de R$ 8.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se os PPPs e LTCATs comprovam a exposição habitual e permanente do segurado a ruído acima dos limites de tolerância nos períodos reconhecidos como especiais; (ii) estabelecer se a extemporaneidade dos documentos técnicos, a metodologia de aferição, a indicação de EPI eficaz e as alegações relativas aos agentes químicos afastam a especialidade do labor; e (iii) determinar se a rejeição exclusiva do pedido de danos morais configura sucumbência mínima da parte autora e se é válida a limitação nominal dos honorários advocatícios devidos pelo INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação aplicável ao reconhecimento do tempo especial é a vigente no período da prestação do trabalho, de modo que se considera nociva a exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997, superior a 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003.
4. Os PPPs e LTCATs demonstram que o segurado, no exercício das funções de bitoleiro, gerente e gerente de máquinas em ambiente produtivo de serraria, permanece exposto a ruído de 92,5 dB(A), intensidade superior aos limites de tolerância vigentes em todos os períodos controvertidos.
5. A denominação formal de gerente não descaracteriza a especialidade quando a profissiografia revela atuação direta no processo produtivo, na manutenção, no ajuste e no funcionamento das máquinas e equipamentos, com permanência no ambiente de desdobramento da madeira.
6. A extemporaneidade do PPP ou do laudo técnico não retira sua força probatória, porque esses documentos podem retratar condições ambientais pretéritas e não há elementos concretos que indiquem alteração substancial do ambiente ou incompatibilidade entre as atividades efetivamente desempenhadas e aquelas descritas pela empregadora.
7. Nos períodos anteriores a 19/11/2003, a comprovação do ruído não exige indicação expressa da NHO-01 da Fundacentro ou da NR-15, bastando documentação técnica idônea que demonstre a intensidade do agente.
8. Nos períodos posteriores a 19/11/2003, os LTCATs complementam os PPPs e informam que a aferição do ruído observa a NHO-01 da Fundacentro, suprindo a referência sintética à dosimetria constante dos formulários previdenciários.
9. A declaração de eficácia do equipamento de proteção individual não descaracteriza o tempo especial quando o trabalhador está exposto a ruído acima dos limites legais de tolerância.
10. O reconhecimento da especialidade pela exposição ao ruído constitui fundamento autônomo suficiente, razão pela qual fica prejudicado o exame individualizado da aptidão das referências a poeiras, óleos, graxas e fumos metálicos.
11. A parte autora sucumbe em parcela mínima do pedido ao obter o reconhecimento de todos os períodos especiais e a concessão do benefício previdenciário, sendo rejeitada apenas a pretensão acessória de indenização por danos morais.
12. O art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil impõe ao INSS a integralidade dos ônus sucumbenciais quando a parte autora decai apenas de parcela mínima de sua pretensão.
13. A adoção dos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil não autoriza a imposição simultânea de teto nominal de R$ 8.000,00, por ausência de previsão legal.
14. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS incidem sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, sem limitação nominal, com acréscimo de 1% em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.
IV.
DISPOSITIVO
15. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXII e XXIII, 201, § 1º, II, e 202; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 55, 57, §§ 3º e 4º, 58, §§ 1º a 4º, 142 e 152; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; CPC, arts. 85, §§ 3º, 11 e 14, 86, parágrafo único, 98, § 3º, 156, 371, 434, 464, § 1º, 472, 492, 496, I e § 3º, I, e 1.013, § 3º, III; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 1.1.6; Decreto nº 72.771/1973, Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexos I e II; Decreto nº 89.312/1984; Decretos nºs 357/1991 e 611/1992; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; IN PRES/INSS nº 128/2022, arts. 276, 277 e 279; NR-15; NHO-01 da Fundacentro; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e parágrafo único; Lei nº 9.028/1995, art. 24-A; Lei nº 8.620/1993, art. 8º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015; STJ, REsp nº 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.2014, DJe 05.12.2014; STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Tema Repetitivo 534; STJ, REsp nº 1.370.229/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25.02.2014, DJe 11.03.2014; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1105; TNU, Súmula 68; TNU, Súmula 75; TNU, Tema 174; TNU, Tema 317; TRF3, Apelação Cível nº 5001130-92.2022.4.03.6128, 7ª Turma, Rel.
Des. Fed. Inês Virgínia; TRF3, Apelação Cível nº 5054661-23.2022.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, j. 25.04.2024; TRF3, Apelação/Remessa Necessária nº 6072611-33.2019.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia Prado Soares, j. 29.11.2021; TRF3, Apelação Cível nº 5001847-41.2019.4.03.6183, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Junior, j. 24.03.2021; TRF3, Apelação/Remessa Necessária nº 5008396-32.2018.4.03.6109, 7ª Turma, Rel.
Des. Fed. Inês Virgínia Prado Soares, j. 06.06.2023; TRF3, Apelação Cível nº 5002962-34.2018.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, j. 09.05.2023; TRF3, Apelação Cível nº 5002059-62.2019.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 30.03.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deu provimento à apelação do autor e negou provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Relator do Acórdão