GISELLE MARIA DE ANDRADE SCIAMPAGLIA DE CARVALHO (OAB 184363/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000289-07.2025.4.03.6124 AUTOR: HELADIO SILVESTRE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GISELLE MARIA DE ANDRADE SCIAMPAGLIA DE CARVALHO - SP184363 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum cível proposta por HELADIO SILVESTRE DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 190.837.023-5, DER em 27/03/2024), mediante o reconhecimento e a conversão de tempo especial laborado na função de motorista perante a empresa JOSE APARECIDO PICOLO LTDA no período de 01/04/2005 a 21/10/2013, o cômputo de período em gozo de auxílio por incapacidade temporária (25/11/2022 a 25/01/2023), além de indenização por danos morais (petição inicial de ID 360264131).
A petição inicial veio instruída com procuração (ID 360265053), declaração de hipossuficiência (ID 360265055), documentos de identificação pessoal e CNH (ID 360265057), CTPS (ID 360265062, p. 15-35), cópia do processo administrativo contendo comprovante de solicitação de PPP por AR (ID 360265062, p.
44) e certidões cadastrais (ID 360265062, p. 45-50), cópia de laudo pericial trabalhista produzido em processo de terceiro (ID 360265065) e planilha de cálculo do valor da causa (ID 360265052). Pelo despacho de ID 361386154, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação do réu, facultando-se a especificação justificada de provas.
O INSS ofertou contestação (ID 362400742), concordando com o Juízo 100% Digital com intimações via sistema, manifestando desinteresse na conciliação, arguindo a prescrição quinquenal e, no mérito, sustentando a ausência de formulários previdenciários (PPP/LTCAT) quanto ao período postulado, a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional após 28/04/1995, a necessidade de comprovação idônea de agentes nocivos segundo a metodologia legal, a ausência de comprovação de ineficácia de EPI e o descabimento de indenização por danos morais.
A parte autora apresentou réplica (ID 368678684), reiterando a pretensão vestibular, sustentando a competência da Justiça Federal, a responsabilidade patronal pelos formulários e a necessidade de produção de provas pericial e testemunhal. Pelo despacho de ID 564778932, as partes foram intimadas a especificar as provas pretendidas, tendo sido determinado à parte autora que esclarecesse pontualmente os quesitos probatórios delineados nos itens 1 a 14, sob pena de indeferimento.
A parte autora manifestou-se no ID 577777783, esclarecendo: (a) a inexistência de pedido de tempo rural ou agropecuário penoso; (b) que o único interregno controvertido de tempo especial é o exercido junto a JOSE APARECIDO PICOLO LTDA de 01/04/2005 a 21/10/2013, na função de motorista; (c) a ausência de reconhecimento administrativo da especialidade; (d) o requerimento preliminar de sobrestamento do feito por 90 dias em razão de reclamatória trabalhista ajuizada sob nº 0011008-69.2026.5.15.0082 para obtenção/retificação de PPP/LTCAT (ID 577777785); (e) o pedido prioritário de expedição de ofício à empregadora ativa para apresentação de PPP e LTCAT, fundamentado na tentativa prévia de obtenção extrajudicial por AR (ID 360265062, p. 44); (f) o pedido subsidiário de perícia técnica direta no estabelecimento da empresa; (g) a concordância com a juntada de laudos do banco de perícias deste Juízo; e (h) a admissão do laudo pericial juntado no ID 360265065 como prova emprestada em caráter subsidiário e complementar.
O INSS declarou ciência da manifestação e reiterou os termos da contestação (ID 596837516). Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO
1. QUESTÕES PROCESSUAIS E PREJUDICIAIS 1.1. Pedido de sobrestamento A parte autora postula o sobrestamento do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, sob o argumento de que ajuizou reclamatória trabalhista (processo nº 0011008-69.2026.5.15.0082, em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto) com o fito de compelir a ex-empregadora JOSE APARECIDO PICOLO LTDA à entrega e retificação de documentos ambientais (PPP e LTCAT) (ID 577777783 e ID 577777785).
Indefiro o pedido de suspensão do processo. A existência de demanda trabalhista individual ajuizada entre empregado e empregador para retificação de documentos laborais não gera prejudicialidade externa necessária a impor a paralisação da ação previdenciária (art. 313, V, "a", do CPC), cabendo a esta Justiça Federal examinar a suficiência probatória e adotar as medidas instrutórias pertinentes perante os elementos constantes dos autos e a atuação das partes.
Ademais, o sobrestamento indiscriminado afrontaria a razoável duração do processo e a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 139, II, do CPC), máxime diante da natureza alimentar da pretensão. 1.2. Prescrição quinquenal A prejudicial de prescrição quinquenal arguida em contestação pelo INSS (ID 362400742) não enseja acolhimento para fins de extinção parcial do direito material, visto que o requerimento administrativo foi protocolado em 27/03/2024 (ID 360265062, p.
2) e a presente demanda ajuizada em 09/04/2025 (ID 360264131), não tendo transcorrido o lustro prescricional previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 entre a DER e a propositura da ação, questão que será oportunamente delimitada em eventual condenação pecuniária na sentença.
2. MARCO NORMATIVO E JURISPRUDENCIAL DA ATIVIDADE ESPECIAL O marco normativo e jurisprudencial a seguir sistematizado orienta a deliberação sobre a pertinência e a necessidade das provas requeridas (itens 3 e
4) e será retomado no exame do mérito. 2.1. Direito intertemporal Conforme jurisprudência pacífica do STJ (Tema 546), o enquadramento de atividade especial deve observar a legislação vigente à época do labor: – Até 28/04/1995: enquadramento por categoria profissional ou agente nocivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79). – De 29/04/1995 a 05/03/1997: comprovação mediante formulário-padrão emitido pelo empregador. – A partir de 06/03/1997: formulário embasado em laudo técnico ou perícia (Decreto 2.172/97). – A partir de 01/01/2004: obrigatório o PPP (art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91). 2.2.
Anotações em CTPS O contrato de trabalho registrado em CTPS é a prova por excelência da relação de emprego, com os efeitos previdenciários dela decorrentes. As informações profissionais que dela constam devem ser levadas em consideração como comprovante do exercício de atividade laboral pelo segurado, e o art. 62, § 2º, I, do Decreto 3.048/99 expressamente lhe atribui valor probatório, ainda que o vínculo não esteja confirmado nos cadastros sociais e desde que não haja fundada suspeita de irregularidade.
Nesse sentido: O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001319-26.2020.4.03.6133, Rel.
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 11/06/2024, DJEN DATA: 17/06/2024). E, ainda que a anotação na CTPS seja extemporânea, desde que acompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la (como o acordo judicial), serve como início de prova material para fins previdenciários, nos termos do Tema 240 da TNU. 2.3. PPP e sua força probatória O PPP é documento hábil para comprovar atividade especial, não podendo ser descartado por vícios meramente formais.
Nesse sentido: Devido recordar, ainda, que a responsabilidade pelo preenchimento do PPP é imposta ao empregador, não podendo o empregado ser penalizado por eventuais imperfeições quanto à colheita de informações técnicas pela empresa, desde que inexista falha grave capaz de comprometer a idoneidade dos dados técnicos informados pelo tomador dos serviços. (Trecho do voto do Relator no TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002875-28.2017.4.03.6114, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 30/09/2020, Intimação via sistema DATA: 02/10/2020). _Contemporaneidade do laudo técnico_ Quanto à contemporaneidade do laudo técnico: a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (TRF-3, 8ª Turma, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, DJe: 15/05/2015 Rel.
Des. Fed. TANIA MARANGONI). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv. 0002587-92.2008.4.03.6111, j. 24/10/2016, DJe: 04/11/2016, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES). (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000666-75.2021.4.03.6137, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 19/07/2023, DJEN DATA: 25/07/2023). _Metodologia empregada_ Quanto à metodologia empregada: A legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia.
O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição somente poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada em Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
Nesse sentido, a jurisprudência específica da Sétima Turma: TRF3, ApCiv 5556028-30.2019.4.03.9999, j. 22/10/2020, e - DJF3: 03/11/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001551-67.2022.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 19/07/2023, DJEN DATA: 25/07/2023). _Habitualidade e permanência_ No que tange à necessidade ou não de haver informação expressa no PPP quanto à habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo: Consoante jurisprudência desta Corte, a ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) não impede o reconhecimento da especialidade, porquanto o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS, a teor do § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/91, sendo de competência da autarquia a adoção de medidas para reduzir as imprecisões no preenchimento do PPP pelo empregador; como os PPPs não apresentam campo específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS (AR 5009211-23.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, e-DJF3 1 7/5/2020). (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5063930-52.2023.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 28/05/2024, DJEN DATA: 07/06/2024). _Ausência de carimbo da empresa_ Quanto à necessidade de o PPP estar com carimbo da empresa: Em relação ao período a partir de 01/08/1988, trabalhado na COMGAS, comprovou exposição a ruído acima dos limites de tolerância até 05/03/1997 e de 19/11/2003 até 28/02/2013. Não há comprovação de insalubridade ou periculosidade no período posterior.
PPP sem carimbo da empresa é mera irregularidade, que não o invalida.
5. PPP formalmente em ordem, com indicação de responsável técnico e complementado por LTCAT que indica exposição a ruído acima dos limites de tolerância.
4. Recurso do autor parcialmente provido. Concedido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000363-67.2020.4.03.6304, RELATORA JUÍZA FEDERAL MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, TRF3 - 14ª TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DATA: 26/12/2021). _Poderes de representação do signatário_ Quanto à tese “A parte autora não comprova que o vistor do PPP possua poderes de representação da empresa”:
Registre-se, ademais, que a ausência de comprovação dos poderes específicos outorgados por procuração, por si só, não macula a validade dos documentos coligidos nos autos, inexistindo, pois, qualquer prejuízo capaz de abalar o reconhecimento dos agentes nocivos atestados. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0004684-32.2013.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 13/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2020). _Responsável técnico que não abrange todo o período_ No que tange à necessidade de indicação de responsável técnico pelos levantamentos ambientais para todo o período: O fato de inexistir indicação de responsável técnico pelos levantamentos ambientais para todo o período não tem o condão de afastar a insalubridade, pois os PPPs e a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) coligidos aos autos comprovam que durante o período objeto da controvérsia a parte autora exerceu suas atividades laborativas para o mesmo empregador e no mesmo setor, sujeito aos mesmos agentes nocivos.
É certo, ainda, que, em razão dos muitos avanços tecnológicos e da intensa fiscalização trabalhista, as circunstâncias em que o labor era prestado não se agravariam com o decorrer do tempo. Precedentes. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5053714-66.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 06/12/2023, DJEN DATA: 11/12/2023). Distinta é a hipótese de ausência total de identificação do responsável técnico pelos registros ambientais, vício formal objetivo que compromete a validade do formulário como prova documental idônea (TRF3, 9ª Turma, ApelRemNec 5148862-41.2021.4.03.9999, Rel.
Des. Fed. Ana Lucia Iucker Meirelles de Oliveira, j. 06/10/2025). _Registro de classe do responsável técnico_ No que se refere à ausência de indicação do registro de classe profissional do responsável técnico no PPP: Neste caso, a ausência de indicação do registro de classe profissional não impede o reconhecimento da especialidade. Caberia ao INSS provar que o profissional apontado no PPP não é apto a aferir a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde da parte autora, o que não ocorreu.
Jurisprudência específica da Sétima Turma: ApCiv 5001552-20.2020.4.03.6134, j. 25/03/2021, Intimação via sistema: 05/04/2021, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES; ApelRemNec - 0000276-16.2012.4.03.6103, j. 27/05/2019, DJe: 04/06/2019, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO. (Trecho do voto do Relator no TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5279523-45.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 31/10/2023, DJEN DATA: 10/11/2023). _Indicador de Exposição a Agente Nocivo (IEAN) no CNIS_ Sobre a questão do Indicador de Exposição a Agente Nocivo – IEAN constar no CNIS: O IEAN, quando presente no CNIS, presume a especialidade do vínculo, pois indica que a empresa recolheu contribuição ao SAT (art. 22, II, Lei 8.212/91), destinada a custear aposentadorias especiais.
O próprio CRPS e a jurisprudência do TRF-3 reconhecem que a anotação do IEAN é suficiente para averbação de tempo especial, por constituir informação com presunção de veracidade (art. 19 do Decreto 3.048/99). Vide: CRPS, Processo Administrativo nº 44232.001202/2014-24, APS Niterói – Barreto, NB nº 42/163.681.066-4, Rel. Julia Nojosa Lessa de Freitas; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001117-42.2016.4.03.6306, Rel.
Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024. 2.4. Agentes nocivos No que se refere ao enquadramento, nos termos do Tema 534 do STJ: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). _Ruído_ Em relação ao agente físico ruído, nos termos do Tema 694 do STJ, os limites legais são: 80 dB até 05/03/1997; 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003; 85 dB a partir de 19/11/2003 (Decretos 2.172/97 e 4.882/03).
Ainda sobre o agente ruído, o STJ fixou o seguinte Tema 1.083: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
No ponto, deve ser registrado que, se o PPP não aponta exposição a ruído variável, não há necessidade obrigatória do método NEN. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5091198-52.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 29/05/2024, DJEN DATA: 07/06/2024. Deve ser ressaltada, ainda, a tese do Tema 174 da TNU: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Relativamente à tese do INSS de que “há inconsistência nas informações lançadas nos PPPs no tocante à técnica utilizada para a avaliação do ruído, uma vez que informam a utilização de NR-15 e NHO-01, simultaneamente”, ou de que “há inconsistência nos dados do PPP, haja vista a impossibilidade de emprego simultâneo das metodologias previstas na NHO-01 da Fundacentro e na NR-15”, deve ser dito que, se no PPP consta a técnica da dosimetria, ainda que não mencionada a metodologia (NHO-01 ou NR-15), presume-se suficiente para adequação ao Tema 174 da TNU e, portanto, a informação é válida.
Nesse sentido, também o Tema 317 da TNU: A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. Quanto à tese de que “o PPP juntado não informa o circuito de compensação utilizado pelo aparelho medidor de nível de pressão sonora, limitando-se a informar dB”: As leituras foram efetuadas na altura da zona auditiva do trabalhador exposto.
O critério adotado foi o dB (A), isto é, o instrumento de leitura operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW), para ruído continuo e intermitente, Comparação de valores obtidos no instrumento, com os níveis de pressão sonora máximos, permitidos em função do tempo de exposição a que fica submetido o trabalhador, de acordo com o Anexo nº 1 da NR-15 - Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. (Trecho do voto do Relator no TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0038915-50.2015.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 26/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020). No que tange à tese da margem de erro: (...) No caso do ruído, a adoção de “arredondamento” ou de “margem de erro” quanto ao nível de pressão sonora aferido de forma técnica, por profissional qualificado, com a utilização de equipamento próprio, não encontra amparo no ordenamento jurídico. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007630-81.2015.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 17/05/2024, DJEN DATA: 22/05/2024). _Equipamento de Proteção Individual (EPI)_ Quanto ao uso de EPI, o STF, no Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335/SC), fixou que: (a) a aposentadoria especial exige exposição efetiva a agente nocivo; se o EPI neutralizar totalmente essa nocividade, não há direito ao benefício; e (b) no caso de ruído acima dos limites legais, a declaração no PPP sobre a eficácia do EPI não afasta o reconhecimento do tempo especial. _Agentes biológicos (microrganismos, vírus, bactérias)_ Especialmente, no que diz respeito aos agentes biológicos, considera-se a especialidade do trabalho em razão da permanência do risco de contato com esses agentes e não do contato efetivo propriamente dito - Comprovado o exercício regular da atividade de médico-veterinário e demonstrada a exposição do impetrante, nessa função, a agentes biológicos, impõe-se o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada - Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas. (TRF-3 - ApReeNec: 00086723120164036106 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, Data de Julgamento: 12/09/2018, NONA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2018).
Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição a agentes biológicos nocivos à saúde como microorganismos, vírus e bactérias, a natureza das atividades exercidas já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5290035-87.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/03/2023, DJEN DATA: 09/03/2023). _Calor_ Referente ao agente nocivo calor: “(...) - A exposição habitual e permanente ao agente nocivo calor, proveniente de fontes artificiais, permite o enquadramento, até 28/04/1995, nos termos do código 1.1.1 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964 (calor superior a 28ºC) e do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979. - Para os períodos posteriores, os Decretos ns. 2.172/1997 e 3.048/1999, em seus códigos 2.0.4, Anexo IV, qualificam como labor especial as atividades desenvolvidas em ambientes cujas temperaturas superem os limites de tolerância estabelecidos na Norma Regulamentadora n. 15, da Portaria n. 3.214/78.
O quadro n. 1 do Anexo n. 03 da NR. 15, por sua vez, estabelece quais são os limites de tolerância ao calor, em razão da natureza da atividade desenvolvida (leve, moderada ou pesada), bem como em face do tempo de descanso no local de trabalho, assim, para o trabalho contínuo em atividade leve, o limite é de 30 IBUTG, em atividade moderada, de 26,7 IBUTG, e em pesada, 25 IBUTG.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005549-37.2021.4.03.6114, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 10/05/2024). No particular, é ônus da parte comprovar a natureza da atividade desenvolvida (leve, moderada ou pesada). Assim, como a exposição ao agente calor depende da natureza da atividade desenvolvida, a falta dessa informação torna impossível a aferição da atividade especial. _Eletricidade_ O agente nocivo eletricidade encontra previsão no item 1.1.8 do Decreto n.º 53.831/64 e sua insalubridade foi respaldada pelo decidido no REsp n.º 1.306.113/SC (Tema n.º 534/STJ), representativo de controvérsia, que firmou entendimento de que não obstante os decretos posteriores não especifiquem o agente nocivo eletricidade como insalubre, o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo e o fato de nele não haver previsão quanto à tal agente, não resta afastada a possibilidade de se reconhecer a especialidade do labor que importe sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts após 05/03/1997, desde que comprovada por meio de prova pericial a exposição a esse fator de risco.
Vale dizer que sua condição especial permaneceu reconhecida pela Lei nº 7.369/85, pelo Decreto nº 93.412/86, e pela Lei nº 12.740/12. Nos casos em que resta comprovado o exercício de atividades desempenhadas com exposição à tensão elétrica acima de 250 volts, a sua natureza já revela, por si só, que ainda que utilizados os equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o seu reconhecimento como especial, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o trabalhador. (...). (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000546-38.2020.4.03.6114, Rel.
Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024). _Frio_ Tese de julgamento:
1. "A exposição habitual e permanente ao agente agressivo frio, em razão do trabalho desempenhado no interior de câmaras frigoríficas, autoriza o reconhecimento de tempo especial, nos termos do Anexo IX da NR-15 do MTE, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997."
2. "O direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral deve ser reconhecido, porquanto satisfeitos, na data do requerimento administrativo, os requisitos legais à concessão." (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003139-10.2016.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 08/08/2025, DJEN DATA: 14/08/2025). _Fumos metálicos e radiação não ionizante_ A intensidade dos referidos agentes químicos se dá por meio de análise qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, ou seja, basta apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor.
Precedentes. - Consta do artigo 2º do Decreto n. 53.831/1964, item 1.2.9, que os serviços e atividades profissionais nas quais são exercidos trabalhos permanente expostos às poeiras, gases, vapores, neblinas, fumos de outros metais, metalóides halógenos e seus eletrólitos tóxicos ácidos, bases e sais – Relação das substâncias nocivas publicadas no Regulamento Tipo de Segurança da OIT, com exposição a OUTROS TÓXICOS INORGÂNICOS capazes de fazerem mal à saúde, são insalubres. - O período laborado com exposição à radiação não ionizante, comprovadamente prejudicial à saúde ou à integridade física do trabalhador mediante prova técnica, pode ser enquadrado como especial com base no código 1.1.4 do Quadro do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, ainda que posterior ao Decreto nº 2.172/1997. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004837-11.2020.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024). _Hidrocarbonetos_ A exposição a hidrocarbonetos, como querosene, permite o enquadramento da atividade como especial, conforme estabelecido pelos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99. - Segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agente químico à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6192659-21.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA, julgado em 10/08/2023, DJEN DATA: 16/08/2023). O trabalho exercido com exposição habitual e permanente aos agentes químicos hidrocarbonetos, seus derivados e outros tóxicos inorgânicos, é considerado especial conforme estabelecido nos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto n. 53.831/1964; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, mediante análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, uma vez que não estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no que tange à composição dos agentes, nos termos do Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001933-34.2019.4.03.6111, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 30/03/2023, DJEN DATA: 03/04/2023). _Óleos lubrificantes, graxas, diesel e afins_ Reconhecida a atividade especial no período de 01/06/2005 a 23/09/2016, em razão da exposição aos agentes químicos óleos lubrificantes, graxas, diesel, solventes, thinner e gasolina, com base no código 1.0.17, do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (alterado pelo Decreto nº 4.882/03). (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010525-45.2019.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 24/04/2023, DJEN DATA: 28/04/2023). Quanto à exposição aos agentes químicos brometo de metila e fosfina, deve ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme códigos 1.2.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.6 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, códigos 1.0.12 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 1.0.12 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99 (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0041722-14.2013.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 06/12/2023, Intimação via sistema DATA: 12/12/2023 e TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004819-06.2016.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 04/08/2021, Intimação via sistema DATA: 06/08/2021). _Vibração de corpo inteiro (VCI)_ A exposição à vibração de corpo inteiro (VCI) não configura, por si só, tempo especial para fins previdenciários, salvo se a atividade estiver expressamente prevista nos decretos regulamentares.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudo técnico judicial devem individualizar a exposição do trabalhador a agentes nocivos para fins de reconhecimento de tempo especial. A insubsistência de provas sobre a habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos impede o reconhecimento do tempo especial e a concessão da aposentadoria especial. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004035-88.2017.4.03.6114, Rel.
Desembargadora Federal SILVIA MARIA ROCHA, julgado em 24/04/2025, DJEN DATA: 03/06/2025). Com relação à exposição ao agente vibração de corpo inteiro (VCI), a Norma ISO nº 2.631/85 (1985) estabelecia como limite de exposição, para jornada diária de 8 horas, o quantitativo de 0,63 m/s2. Outrossim, o item 2.2, do Anexo VIII, da NR-15 do MTE, com a redação da Portaria MTE nº 1.297, de 13/8/2014, estabelece: "2.2.
Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75." Assim, deve haver o reconhecimento da atividade especial sujeita à vibração de corpo inteiro (VCI), desde que devidamente comprovada a exposição superior a 0,63m/s2 até 13/8/14 e, após, 1,1 m/s2 (aren) ou 21,0 m/s 1,75 (VDVR). (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005208-85.2019.4.03.6112, Rel.
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 16/07/2024, DJEN DATA: 23/07/2024). 2.5. Enquadramento por categoria profissional Até 28/04/1995, data da edição da Lei nº 9.032/1995, admite-se o reconhecimento da especialidade por enquadramento da categoria profissional prevista nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 ou a ela equiparada, independentemente da comprovação da exposição a agentes nocivos.
A seguir, a orientação do TRF3 quanto às principais atividades. _Construção civil_ A atividade em construção civil deve ser enquadrada no item 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003301-88.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 19/06/2024). Todavia, o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964 contempla os trabalhadores ocupados na construção civil especificamente em edifícios, barragens, pontes e torres (periculosidade).
A função genérica de “servente” ou “servente de obras”, desacompanhada da demonstração da atuação em tais obras de porte, não se subsume à hipótese. A correspondência da anotação da carteira profissional restringe-se aos oficiais da construção (pedreiros) ou mediante demonstração do ambiente específico. _Eletricista_ Nos termos da legislação de regência e jurisprudência, até 28/04/1995, data da edição da Lei n. 9.032/1995, é possível o reconhecimento da especialidade do labor dos profissionais liberais, técnicos e assemelhados da atividade de eletricista, independentemente da comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, eis que prevista no Decreto n° 53.831/64, anexo I, Item 2.1.0 (profissionais liberais, técnicos e assemelhados da atividade de eletricista) e subitem 2.1.1 (eletricista). (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005985-80.2018.4.03.6120, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 17/06/2024). _Frentista_ Atividade de frentista sujeito a substância e produtos químicos, além de vapores (...) podendo ser enquadrado como no Anexo III do Decreto n.° 53.831/64, Anexo IV do Decreto n.º 2.172/1997, Anexo IV do Decreto n.º 3.048/1999 e no Decreto n.º 4.882/2003. No ponto: Esclareça-se que, conforme restou consignado acima, despiciendo que a exposição aos agentes nocivos ocorra durante toda a jornada de trabalho, sendo necessário que esta ocorra todas as vezes em que o labor é realizado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002464-33.2018.4.03.6119, Rel.
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 14/02/2023, DJEN DATA: 17/02/2023). _Hospital (atividades administrativas)_ O trabalho do recepcionista ou aquelas estritamente administrativas, ainda que em ambiente hospitalar, não está enquadrado profissionalmente como atividade de natureza especial: No caso concreto, a parte autora alega que esteve exposta a agentes biológicos na atividade de recepcionista de hospital.
Alega que a exigência de habitualidade e permanência somente pode se dar a partir da Lei 9032/95, ainda que a parte autora tenha exercido atividades administrativas, por enquadramento por categoria profissional.
3. Afastar alegações da parte autora, pois a atividade de recepcionista (iminentemente administrativa), ainda que hospital, não se equipara às atividades relacionadas no código 1.3 do Anexo I, do Decreto 83.080 de 1979 e no código 3.0.0, do Anexo IV, dos Decretos 2.172 de 1997 e no Decreto 3.048 de 1999. (TRF-3 - RecInoCiv: 00501715020204036301 SP, Relator: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 18/02/2022, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 04/03/2022). _Laboratório (auxiliar e técnico)_ Quanto aos períodos laborados no “Laboratório De Análises Clínicas Paulista LTDA.” de 03/07/1979 a 31/03/1983, 01/04/1986 a 28/02/1989 e 01/02/1992 a 17/11/2000, o Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos (...), ratificado por laudo técnico pericial (...) assinado por médico do trabalho -, indicam que o autor, no exercício das funções de auxiliar e de técnico de laboratório, estava exposto a agentes biológicos insalubres (“vírus e bactérias”; “microorganismos e parasitas infecciosos vivos”), portanto, cabendo o seu enquadramento no código 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64, item 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5290035-87.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/03/2023, DJEN DATA: 09/03/2023). _Indústria de móveis (lixador, marceneiro e tapeceiro)_ Quanto aos períodos de 01/02/1979 a 18/06/1979, 02/05/1980 a 04/11/1983, 01/03/1984 a 23/08/1988, 01/02/1989 a 26/04/1990, 01/10/1990 a 01/06/1992 e 08/04/1997 a 12/05/1997, trabalhados nas funções de “auxiliar de lixador” (“Indústria e Comércio de Móveis Endres”), “ajudante tapeceiro” (“Estofados São Jorge Indústria e Comércio Ltda”), “ajudante geral” (“Metalurgia Iberica Ltda.”), “tapeceiro” (“Affare Indústria e Comércio Ltda”) e “ajudante geral” (“Zito Pereira Indústria e Comércio de Peças e Acessórios para Autos Ltda.”), o autor trouxe aos autos somente a sua CTPS.
Em primeiro lugar, cumpre registrar que as ocupações desempenhadas não encontram subsunção nos Decretos que regem a matéria. A alegação do autor no sentido de que seu trabalho como “tapeceiro” encontra previsão no Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho não merece prosperar. Isso porque referida norma conferiu caráter de atividade especial a todos os trabalhos efetuados em tecelagens, o que foi amplamente aceito pela jurisprudência.
Todavia, no caso dos autos, o demandante desempenhou suas atividades em indústria de móveis, conforme CTPS, de modo que não há especialidade a ser admitida em tais casos. Por outro lado, o requerente não apresentou formulários, Laudos Técnicos ou PPP’s que demonstrassem eventual submissão a agentes nocivos nos períodos em análise. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001337-60.2018.4.03.6119, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/11/2022, Intimação via sistema DATA: 11/11/2022). Não há previsão para enquadramento por categoria profissional, da atividade de "marceneiro" registrada em CTPS. Precedentes desta Corte. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001389-57.2012.4.03.6312, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 07/06/2023, DJEN DATA: 14/06/2023).
O exercício da função de tapeceiro em indústria de móveis (11/03/1985 a 27/10/1986) não encontra previsão nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 para fins de enquadramento por categoria profissional, tampouco foi apresentada prova documental da exposição a agentes nocivos. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001887-63.2024.4.03.6113, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 27/06/2025, DJEN DATA: 02/07/2025). _Metalúrgicos, serralheiros, funileiros e afins_ As atividades dos metalúrgicos podem ser enquadradas como especiais por categoria profissional até 28/04/1995, data da edição da Lei n. 9.032/1995, com base nos itens 2.5.2 (trabalhadores das indústrias metalúrgicas e mecânicas) e 2.5.3 (operações diversas - serralheiros e seus auxiliares) do Decreto n. 53.831/1964, bem como nos itens 2.5.1 (indústrias metalúrgicas e mecânicas), 2.5.2 (ferrarias, estamparias de metal a quente e caldeiraria) e 2.5.3 (operações diversas) do Decreto n. 83.080/1979.
Nesses termos, considerando que os trabalhadores da indústria metalúrgica e mecânica encontram-se expostos a ruído, calor, emanações gasosas, radiações ionizantes e aerodispersóides, é assegurado o enquadramento especial, por analogia, conforme diversos pareceres administrativos emitidos pela Autarquia Previdenciária e pelo Ministério do Trabalho, de diversas profissões, dentre elas: funileiro, serralheiro (Parecer SSMT processo MPAS n. 34.230/1983); macheiro (Parecer Processo MTb n. 101.386/1979 e INPS n. 5.056.542/1981); ferramenteiro, torneiro mecânico, ajustador mecânico, fresador e retificador de ferramentas (Circular INSS nº 15, de 08/09/1994 e Parecer SSMT processo MTb n. 303.151/1981); vazador, moldador e demais atividades exercidas em ambientes de fundição (Parecer SSMT processo MTb n. 103.248/1983); auxiliar mecânico, ajudante metalúrgico e polidor (Pareceres processos MTb n. 101.386/1979 e INPS n. 5.056.542/1981), dentre outras. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005862-47.2021.4.03.6130, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 12/06/2024, Intimação via sistema DATA: 17/06/2024). _Mecânico de oficina (veículos) e auxiliar de mecânico_ Além disso, oportuno assinalar que as atividades de mecânico, aprendiz de mecânico e retificador de motores também são enquadradas como especiais, por equiparação às atividades descritas nos itens 2.5.3 do Decreto n. 53.831/1964 e 2.5.1 e 2.5.2 do Decreto n. 83.080/1979.
Precedentes desta Décima Turma do E. TRF3: Apel. Cível 5002911-21.2019.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, j. 14/06/2023, DJEN 19/06/2023; Apel. Cível 5001770-51.2020.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, j. 01/06/2023, DJEN 06/06/2023; Apel. Cível 5061569-33.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON PORFÍRIO, j. 28/06/2022, DJEN 04/07/2022. (...) - De fato, não há maiores controvérsias acerca da nocividade das funções de mecânico e aprendiz de mecânico, cuja gama de atividades não destoa da manutenção de motores e instalação ou reparos de peças automotivas, além de caracterizar uma profissão notoriamente exposta a agentes químicos agressivos. - Nas oficinas mecânicas, os trabalhadores responsáveis pela manutenção de veículos automotores, caminhões, dentre outros, assim como retificadores de motores, estão expostos a dezenas de lubrificantes, aditivos, fluidos, graxas, desengripantes, silicones, combustíveis, líquidos de arrefecimento e anticongelantes utilizados pelas diferentes montadoras, cada um com composição própria.
É, portanto, materialmente inviável que prova técnica aponte a composição de cada "óleo ou graxa", até porque a nocividade é comum a todos esses materiais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009971-42.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 29/04/2024). A jurisprudência deste Tribunal e a legislação previdenciária (Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79) autorizam o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995.
A função de auxiliar de mecânico se equipara às atividades de trabalhadores em indústrias metalúrgicas e mecânicas, presumindo-se a exposição a agentes nocivos, como óleos e graxas, independentemente de laudo técnico. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5094616-03.2018.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal SILVIA MARIA ROCHA, julgado em 18/08/2025, DJEN DATA: 21/08/2025). _Montador e auxiliar de montagem_ Inviável o reconhecimento como especial da atividade de montador por enquadramento pela categoria profissional, ante a ausência de previsão legal da ocupação na legislação de regência da matéria (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), bem assim por não restar comprovada a exposição habitual e permanente a quaisquer agentes nocivos, sendo a anotação em CTPS documento insuficiente à comprovação do labor em condições especiais. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010760-70.2023.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 19/08/2025, DJEN DATA: 26/08/2025). A função de auxiliar de montagem de máquinas (01/04/1987 a 08/02/1989), conforme CTPS, não possui previsão legal para enquadramento automático como atividade especial nos Decretos vigentes à época, sendo insuficiente para fins de reconhecimento. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001887-63.2024.4.03.6113, Rel.
Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 27/06/2025, DJEN DATA: 02/07/2025). _Motorista e cobrador de ônibus, motorista e ajudante de caminhão_ Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por enquadramento de categoria profissional das atividades de cobrador e de motorista de ônibus, e de caminhão de carga, consoante item 2.4.4 do anexo I do Decreto n. 53.831/1964, e item 2.4.2 do anexo II do Decreto n. 83.080/1979. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5075067-65.2022.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal JOAO EDUARDO CONSOLIM, julgado em 13/05/2025, DJEN DATA: 16/05/2025). O código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 elenca, expressamente, “motoristas e ajudantes de caminhão” no transporte rodoviário de cargas. A ocupação de ajudante de caminhão em empresa de transporte rodoviário, documentalmente comprovada, autoriza o enquadramento profissional até 28/04/1995. A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de enquadramento da atividade de cobrador de ônibus como especial por exposição à vibração de corpo inteiro, independentemente do uso de equipamentos pneumáticos, desde que comprovada a intensidade da exposição. (...) A exposição à vibração de corpo inteiro pode caracterizar atividade especial, nos termos do código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, independentemente da utilização de equipamentos pneumáticos, desde que comprovada sua intensidade superior aos níveis de tolerância legais.
3. O laudo pericial judicial elaborado sob contraditório é prova suficiente para o reconhecimento da atividade especial. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015259-39.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, julgado em 29/08/2025, DJEN DATA: 02/09/2025). _Motorista de caminhão-tanque (etanol, combustíveis e vapores)_ No caso em tela, em relação aos períodos reconhecidos, de 17/09/1990 a 28/04/1995, de 01/04/2005 a 31/03/2011 e de 04/04/2011 a 19/08/2016, a parte autora logrou demonstrar à saciedade, via Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, exposição a agentes químicos deletérios ao organismo, como óleo diesel, gasolina, tolueno, xileno, etanol, benzeno e vapor de derivados de petróleo, durante os contratos celebrados para a ocupação das funções de "motorista carreteiro e de caminhão tanque", o que denota a potencialidade lesiva por força do risco de explosão (código 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, código 1.2.10 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979, código 1.0.19 do anexo ao Decreto n. 3.048/1999 e NR-16 - anexo
2 - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis). (...)
5. Reconhece-se como especial o tempo de serviço comprovadamente prestado como motorista de transporte coletivo ou de carga, por enquadramento em categoria profissional, no tocante aos períodos anteriores a 28/04/1995.
6. O gás liquefeito de petróleo - GLP é derivado do petróleo e, por isso, considerado agente nocivo à saúde ou à integridade física, nos termos dos Decretos 53.831/64, Anexo III, item 1.2.11; 83.080/79, Anexo I, item 1.2.10; 2.172/97, Anexo IV, item 1.0.17; 3.048/99, Anexo IV, item 1.0.17. (...). (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001216-11.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 26/10/2020, publicado em DJF3 03/11/2020). _Motorista de caminhão betoneira_ No período de 02.09.1996 a 14.11.1997, a parte autora exerceu a atividade de motorista de caminhão betoneira (...), a qual se enquadra no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
Por sua vez, no período de 01.03.2001 a 17.06.2002, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (...), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1458618 - 0016017-65.2003.4.03.6183, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 12/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017). _Tratorista_ O reconhecimento da especialidade do labor como tratorista encontra amparo na jurisprudência do STJ (REsp 1.889.846/MG) e em norma administrativa do antigo INPS (Circular nº 8/83), que equiparam tal função à dos motoristas, permitindo o enquadramento por categoria profissional até 05/03/1997. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000366-76.2016.4.03.6109, Rel.
Juíza Federal Convocada VERA CECILIA DE ARANTES FERNANDES COSTA, julgado em 16/10/2025, DJEN DATA: 21/10/2025). _Pintor e ajudante de pintor_ O trabalho como pintor/ajudante de pintor encontra previsão para enquadramento por categoria profissional no código 2.5.4 do Decreto nº 53.831/64 (Nesse sentido: TRF
3 - SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1753518 - 0008295-76.2010.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1: 23/08/2018). _Soldador e atividades afins_ A atividade do soldador pode ser enquadrada como especial por categoria profissional até 28/04/1995, data da edição da Lei n. 9.032/1995, com base nos subitens 2.5.3 (operações diversas - operadores de máquinas pneumáticas, rebitadores com marteletes pneumáticos, cortadores de chapa a oxiacetileno, esmerilhadores, soldadores - solda elétrica e a oxiacetileno-, operadores de jatos de areia com exposição direta à poeira, pintores a pistola - com solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas -, e foguistas) dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002535-32.2021.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024). _Telefonista_ A atividade de telefonista/recepcionista (operando PABX, KS, aparelhos tipo Morse e recepção de sinais em fones) deve ser enquadrada como especial pela categoria profissional até 28/04/95, nos termos do código 2.4.5 do Decreto nº 53.831/64. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012977-57.2021.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 09/12/2025, DJEN DATA: 16/12/2025). _Vigilante e vigia_ Tema 1.209 do STF: A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.
3. DELIBERAÇÃO PROBATÓRIA: PREMISSAS 3.1. A prova da atividade especial é documental A prova da atividade especial é documental (art. 58, §§ 1º e 4º, da Lei nº 8.213/1991) e incumbe à parte autora (art. 373, I, do CPC). Cabe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC) e a perícia desnecessária diante das demais provas (art. 464, § 1º, I e II, do CPC).
Segundo o TRF3, “No caso de fato que deva ser comprovado por documentação, haja vista expressa determinação da norma de direito material, a perícia se torna, em regra, desnecessária e inútil ao deslinde da demanda”, sendo imprescindível apenas “em casos de impossibilidade de sua obtenção junto à empresa, seja porque ela se encontra fechada ou porque apresenta óbices à entrega ou correção do documento, após, é claro, devida demonstração pela parte de tentativas que restaram infrutíferas” (TRF3, 7ª Turma, AI 5014119-50.2023.4.03.0000, Rel.
Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, j. 01/08/2024). Não cabe “ao Judiciário produzir prova em benefício de quaisquer das partes dos autos, salvo comprovada impossibilidade, por exemplo, negativa da empresa em fornecer laudo técnico ou PPP” (TRF3, 7ª Turma, ApCiv 5002970-22.2021.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia Prado Soares, j. 23/04/2024). A prova testemunhal “é meio inadequado para fins de comprovação do exercício de atividade especial” (TRF3, 10ª Turma, AI 5032487-73.2024.4.03.0000, Rel.
Des. Fed. Gabriela Shizue Soares de Araujo, j. 09/04/2025). 3.2. Ônus fixados no despacho e preclusão O despacho fixou, item a item, os ônus da parte autora, sob pena de indeferimento. Ônus não cumprido, ou cumprido de forma genérica, implica preclusão (arts. 223 e 373, I, do CPC), sem novo prazo. Pedido de perícia “para todos os períodos”, afirmação de que o PPP “não retrata a realidade” ou de que a empresa “não atende” não cumprem o despacho.
A perícia “só é cabível quando a parte demonstra concretamente a impossibilidade de obtenção de documentos técnicos ou irregularidades nos formulários apresentados” (TRF3, 8ª Turma, AI 5011861-96.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, j. 04/09/2025). Oportunizada a complementação e não atendida, não há cerceamento: “O magistrado a quo oportunizou a parte autora para que apresentasse documentos que descrevessem as atividades exercidas […], não havendo que se falar em cerceamento nesse aspecto” (TRF3, 9ª Turma, AI 5021312-53.2022.4.03.0000, Rel.
Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 16/02/2023). 3.3. Enquadramento por categoria profissional: matéria documental e de direito “A atividade especial pode ser reconhecida por enquadramento profissional até 28/04/1995, desde que prevista em regulamento da época” (TRF3, 7ª Turma, ApelRemNec 5356195-94.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia Prado Soares, j. 01/04/2025). A correspondência entre a função anotada em CTPS e os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 é matéria documental e de direito, examinada na sentença, e dispensa perícia.
Funções como “serviços gerais” e “ajudante” não constam dos decretos (TRF3, 9ª Turma, AI 5012311-44.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 02/02/2023), e “A falta de elementos específicos impede o enquadramento por categoria profissional” (TRF3, 9ª Turma, ApCiv 5004226-67.2020.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, j. 12/02/2026). A mesma lacuna impede a perícia indireta: a anotação apenas de “ajudante geral” faz “com que a falta de elucidação acerca das tarefas desenvolvidas pelo autor inviabilize a realização da perícia indireta” (AI 5021312-53.2022.4.03.0000, cit.). 3.4.
Força probatória do PPP e seus limites como fundamento para a perícia O PPP goza de presunção relativa de veracidade (TRF3, 7ª Turma, ApCiv 5001321-85.2022.4.03.6113, Rel. Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, j. 13/06/2024). “A mera insatisfação com o conteúdo do PPP não autoriza, por si só, a produção de prova pericial, devendo eventuais inconsistências serem discutidas na Justiça do Trabalho” (TRF3, 9ª Turma, AI 5033998-09.2024.4.03.0000, Rel.
Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, j. 10/08/2025), e “A simples alegação de que o PPP apresentado é ‘genérico’ não configura justificativa concreta e suficiente para autorizar a produção de perícia em empresa ativa” (AI 5011861-96.2025.4.03.0000, cit.). “Se são apontados vícios da elaboração do PPP, cumpre a parte zelar para que venham aos autos, à instância sua, o LTCAT da empresa empregadora que serviu de base para o preenchimento do formulário PPP ou outro qualquer elemento técnico que indicie a desconformidade” (TRF3, 9ª Turma, AI 5029612-67.2023.4.03.0000, Rel.
Des. Fed. Fernando David Fonseca Gonçalves, j. 24/05/2024). Distinto é o vício formal objetivo: o PPP sem identificação do responsável técnico pelos registros ambientais tem comprometida “sua validade como prova documental idônea” (TRF3, 9ª Turma, ApelRemNec 5148862-41.2021.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Ana Lucia Iucker Meirelles de Oliveira, j. 06/10/2025). Em empresa ativa, requisita-se o LTCAT e, frustrada a requisição, cabe a perícia in loco (AI 5021312-53.2022.4.03.0000, cit.); em empresa extinta ou falida, “É admitida a realização de perícia técnica indireta […] como a ausência de identificação do responsável pelos registros ambientais” (TRF3, 9ª Turma, AI 5033954-87.2024.4.03.0000, Rel.
Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 08/08/2025). Estando a empresa ativa e já emitido o PPP, a divergência quanto ao conteúdo do formulário, seja inexatidão, seja omissão das informações nele lançadas, não autoriza perícia no processo previdenciário. O TRF3 assentou que, tratando-se de fato cuja prova a norma de direito material exige por documento, a perícia é, em regra, inadequada à sua demonstração, admitindo-se excepcionalmente como prova substitutiva do PPP quando a empresa se encontra fechada ou há óbice à entrega do documento.
Estando a empresa ativa e dispondo a parte do formulário, o inconformismo com seu conteúdo não autoriza a perícia judicial, e as controvérsias sobre inconsistências ou omissões do PPP devem ser dirimidas na Justiça do Trabalho, no âmbito da relação laboral, em consonância com o Enunciado nº 203 do FONAJEF, segundo o qual não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relativas à ausência ou à inexatidão das informações constantes de PPP ou LTCAT para prova de tempo especial (TRF3, 7ª Turma, AI 5016804-30.2023.4.03.0000, Rel.
Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, j. 16/08/2024, DJEN 23/08/2024). O vício formal objetivo do formulário, por sua vez, segue o regime do parágrafo anterior. 3.5. Repercussões do marco jurisprudencial sobre a necessidade da perícia A jurisprudência sistematizada no item 2 delimita o espaço da prova pericial no processo previdenciário. Dela decorrem as seguintes diretrizes, que orientam o exame de cada pedido de perícia. a) Vícios meramente formais do PPP não justificam perícia.
A ausência de carimbo da empresa, de comprovação dos poderes do signatário ou do registro de classe do responsável técnico, a indicação de responsável técnico que não abrange todo o período, a extemporaneidade do laudo sem alteração significativa do cenário laboral, o emprego de metodologia diversa da prevista em ato normativo do INSS e a ausência de campo específico sobre habitualidade e permanência não infirmam o formulário (item 2.3).
O PPP será valorado no mérito, e a perícia destinada a suprir tais irregularidades é desnecessária (art. 464, § 1º, II, do CPC). b) O vício formal objetivo reclama, antes, o documento técnico de base. A ausência total de identificação do responsável pelos registros ambientais e a omissão ou dúvida quanto à metodologia de aferição do ruído a partir de 19/11/2003 (Tema 174 da TNU) impõem a apresentação do LTCAT que embasou o formulário, ônus da parte.
Somente frustrada a sua obtenção, nos termos do item 3.6, abre-se a via do ofício e, subsidiariamente, da perícia. c) Agentes de avaliação qualitativa dispensam medição. Para hidrocarbonetos e demais agentes químicos do Anexo 13 da NR-15, fumos metálicos, óleos, graxas e combustíveis, basta o contato físico; para os agentes biológicos, basta o risco permanente de contato (item 2.4). Registrada a exposição no PPP, é inútil a perícia voltada à sua quantificação. d) Ruído aferido por dosimetria dispensa perícia.
A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro é suficiente (Tema 317 da TNU), e o NEN só é exigível quando o PPP indica ruído variável. A perícia judicial é pertinente, no ponto, apenas na hipótese do Tema 1.083 do STJ (níveis variáveis sem indicação do NEN), para comprovar a habitualidade e a permanência da exposição ao pico de ruído, e ainda assim condicionada aos requisitos dos itens 3.6 a 3.8.
A alegação de margem de erro não autoriza nova medição. e) Agentes que dependem de dado quantitativo ou qualificador específico. Calor (natureza leve, moderada ou pesada da atividade e IBUTG), vibração de corpo inteiro (aceleração ou dose acima dos limites) e eletricidade após 05/03/1997 (tensão superior a 250 volts) exigem demonstração técnica específica. A lacuna do formulário é suprida, em primeiro lugar, pelo LTCAT; a perícia só se justifica nos termos dos itens 3.6 a 3.8. f) Enquadramento por categoria profissional dispensa perícia em qualquer sentido.
As atividades previstas nos decretos ou a eles equiparadas pela jurisprudência (item 2.5) presumem-se especiais até 28/04/1995 (até 05/03/1997, para o tratorista) à vista da anotação em CTPS, sem necessidade de prova técnica. As que não encontram previsão normativa (montador, auxiliar de montagem, marceneiro, tapeceiro e lixador em indústria de móveis, atividades administrativas em ambiente hospitalar, funções genéricas de servente, ajudante ou serviços gerais) não se tornam especiais por perícia, que não supre a falta de previsão regulamentar; eventual especialidade depende da prova da exposição a agente nocivo, sujeita às regras deste item. g) Vigilante.
Fixada pelo STF, no Tema 1.209, a tese de que a atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, não se caracteriza como especial, é inútil qualquer diligência técnica destinada a demonstrar sua especialidade. h) IEAN no CNIS. A anotação do Indicador de Exposição a Agente Nocivo presume a especialidade do vínculo e dispensa a prova pericial. 3.6. Empresa ativa: diligência prévia e recusa atual e formal “O autor, antes de ajuizar a ação deve demandar esforços para obter toda a documentação pertinente ao seu pleito junto às empresas onde laborou que se encontram ativas.
Somente em caso de recusa expressa da ex-empregadora em fornecê-la justifica-se a expedição de ofício ou a realização da perícia” (TRF3, 9ª Turma, AI 5025998-20.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 28/03/2025). “Cabe ao autor promover diligências para a obtenção dos documentos e, somente após, comprovadamente infrutíferas, é que se abre a via para a intervenção do Poder Judiciário” (TRF3, 9ª Turma, AI 5028840-75.2021.4.03.0000, Rel.
Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 28/09/2022). “A atividade do Juízo é sempre supletiva à atividade das partes”, e, sem diligência efetiva, “não cabe ao juiz substituí-lo, ante a falta de necessidade da atuação do Poder Judiciário” (TRF3, 9ª Turma, AI 5000656-70.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Ana Lucia Iucker Meirelles de Oliveira, j. 20/05/2025). “A expedição de ofício a empregador ativo não é medida obrigatória do juízo” (TRF3, 8ª Turma, AI 5000773-61.2025.4.03.0000, Rel.
Juíza Conv. Vanessa Vieira de Mello, j. 15/05/2025). Daí decorre que a recusa apta a justificar a requisição judicial é a recusa atual, contemporânea ao ajuizamento. A necessidade da intervenção judicial se afere no momento em que é pedida (art. 17 do CPC). Contato extrajudicial remoto no tempo não demonstra resistência presente da empregadora, que pode ter localizado os documentos, reorganizado seus arquivos ou mudado de administração.
Tampouco equivale a recusa a comunicação da empresa de que os documentos estariam provisoriamente indisponíveis. A recusa se prova por meio formal e inequívoco (notificação extrajudicial em Cartório de Títulos e Documentos, carta com aviso de recebimento assinado no endereço da sede ou protocolo). E-mail sem confirmação de recebimento não serve: o TRF3 manteve decisão segundo a qual as mensagens eletrônicas “não se prestam a comprovar a recusa/não atendimento da empresa em fornecer os documentos, pois, em razão da ausência de confirmação do recebimento, sequer há a certeza da sua recepção pelos destinatários” (AI 5000656-70.2025.4.03.0000, cit.).
Dirigido o ofício a terceira empresa, exige-se prova da sucessão, pois “os e-mails enviados pelo agravante para aquela, isoladamente, não fazem prova da sucessão” (TRF3, 10ª Turma, AI 5019484-56.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 03/02/2022). Estando a empresa ativa, não cabe perícia por similaridade: ela é admissível “quando impossível obter dados na empresa de origem.
Contudo, não se deve admitir quando a empresa originária estiver ativa, para não desprezar as especificidades do ambiente laboral” (TRF3, 9ª Turma, ApCiv 5075078-26.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Ana Lucia Iucker Meirelles de Oliveira, j. 16/06/2025). A exceção é o setor ou maquinário fisicamente desativado, documentalmente comprovado (TRF3, 9ª Turma, ApCiv 0000401-73.2015.4.03.6104, Rel. Des. Fed.
Daldice Maria Santana de Almeida, j. 20/03/2024, em que o setor de decapagem estava desativado e “não seria viável outra avaliação pericial que não fosse a por similaridade”). 3.7. Precedência do ofício sobre a perícia Sendo indispensável o ofício, ele antecede qualquer decisão sobre perícia, para evitar duas frentes de instrução e duas perícias no mesmo processo (arts. 139, II, e 370 do CPC). O TRF3 determinou o ofício às empresas ativas “sem prejuízo de posterior reanálise da necessidade da prova pericial, desde que o agravante comprove que diligenciou junto às empresas” (TRF3, 10ª Turma, AI 5023488-34.2024.4.03.0000, Rel.
Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 26/03/2025). Por isso, a decisão que expede ofícios posterga todos os pedidos de perícia, apreciados em conjunto após as respostas. 3.8. Perícia por similaridade: excepcionalidade e requisitos O STJ reconhece “a possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços” (STJ, REsp 1.370.229/RS, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25/02/2014; REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/11/2013). A excepcionalidade exige: prova do encerramento da empresa; indicação do paradigma; e demonstração concreta da similitude. “A realização de perícia por similaridade é possível quando restar comprovada a inexistência da empresa empregadora, a demonstração do mesmo objeto social e que as condições ambientais da empresa vistoriada e a tomada como paradigma eram similares” (TRF3, 7ª Turma, AI 5012573-57.2023.4.03.0000, Rel.
Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, j. 15/11/2023). O deferimento “depende que o autor aponte o estabelecimento similar na qual deverá ser feita a perícia, demonstrando ainda que há efetivamente similaridade entre as atividades desempenhadas e no mesmo período e a real impossibilidade de perícia na empresa empregadora” (ApCiv 5002970-22.2021.4.03.6113, cit.). O pedido “deve ser formulado de maneira específica, com indicação precisa do estabelecimento similar e do agente nocivo a ser analisado” (AI 5000773-61.2025.4.03.0000, cit.), e “depende da descrição detalhada das atividades e da demonstração de correspondência técnica e temporal com a empresa a ser periciada” (AI 5011861-96.2025.4.03.0000, cit.).
Não basta nomear o paradigma: é preciso explicar por que é similar (objeto social, processo produtivo, maquinário, função e época), pois “A perícia por similaridade exige compatibilidade entre atividades e ambiente laboral das empresas comparadas” (TRF3, 8ª Turma, ApCiv 0000561-60.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 11/06/2025), e é imprestável a perícia por similaridade quando “não houve justificativa para sua realização” (ApelRemNec 5356195-94.2020.4.03.9999, cit.).
Havendo PPP próprio, a similaridade “improcede, tendo em vista a existência de documento próprio e contemporâneo ao contrato de trabalho” (AI 5012573-57.2023.4.03.0000, cit.). No mesmo sentido, o TRF3 afastou o cerceamento de defesa quando a parte se limitou a indicar a similaridade do ramo de atividade, sem demonstrar de que forma as condições de trabalho na empresa paradigma seriam efetivamente equivalentes às da empregadora original (TRF3, 8ª Turma, AI 5031150-49.2024.4.03.0000, Rel.
Juíza Conv. Vanessa Vieira de Mello, j. 15/05/2025, com remissão ao STJ, REsp 1.656.508/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/04/2017), e reputou inviável a medida excepcional quando o pedido é formulado de modo genérico, sem indicação de paradigma, sem demonstração de similitude produtiva, temporal e operacional ou sem descrição mínima dos agentes nocivos (TRF3, 8ª Turma, AI 5025888-84.2025.4.03.0000, Rel.
Juíza Conv. Vanessa Vieira de Mello, j. 10/03/2026). A inaptidão ou a suspensão do CNPJ não equivale, por si, a encerramento. A sucessora responde pelo PPP (art. 1.116 do Código Civil; art. 227 da Lei nº 6.404/1976), e, na falência, os documentos estão sob a guarda do administrador judicial (art. 22, III, “f”, da Lei nº 11.101/2005). 3.9. Qualidade técnica da perícia “A perícia não pode ser unilateral, baseada apenas no relato do autor, nem decorrer de análise meramente documental, servindo-se o perito de analogia ou de banco de dados próprio, em decorrência de diligências em perícias anteriores” (TRF3, 8ª Turma, ApelRemNec 5243029-84.2020.4.03.9999, Rel.
Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, j. 27/11/2024). “A análise pericial não pode ser baseada meramente nos documentos apresentados pela empresa, devendo servir, em verdade, para a conferência dos dados constantes nessa documentação” (TRF3, 8ª Turma, ApCiv 5185197-93.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, j. 23/07/2024). Havendo divergência entre a documentação técnica da empresa ativa e laudo por similaridade, “deve prevalecer a necessidade de perícia direta” (TRF3, 7ª Turma, ApCiv 5058278-25.2021.4.03.9999, Rel.
Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, j. 28/11/2025). A extemporaneidade do laudo não compromete sua validade, pois se presume que as condições pretéritas eram mais agressivas (TRF3, 9ª Turma, ApelRemNec 5329918-41.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, j. 18/10/2025). 3.10. Prova emprestada O laudo trabalhista é admissível como prova emprestada, independentemente da participação do INSS na reclamação (art. 372 do CPC; TRF3, 9ª Turma, ApCiv 5004582-87.2020.4.03.6126, Rel.
Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, j. 03/03/2026; TRF3, 7ª Turma, ApCiv 5006370-91.2022.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, j. 27/06/2024), desde que referente ao mesmo estabelecimento, função e período. Não se confundem “os institutos da prova emprestada, produzida nos autos de outro processo, com a produção de prova técnica por similaridade, feita nos próprios autos” (STJ, AgInt no AREsp 1.941.507/SP, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/04/2024). 3.11. Cerceamento de defesa HÁ cerceamento quando o juiz indefere ofício ou perícia requeridos oportunamente, apesar de comprovada a recusa ou a impossibilidade, e julga improcedente por falta de prova (STJ, REsp 1.805.500/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/05/2019; TRF3, 10ª Turma, ApCiv 5002345-50.2019.4.03.6115, Rel. Des.
Fed. Gabriela Shizue Soares de Araujo, j. 11/02/2026). Não há quando falta a prova da recusa ou a impugnação objetiva: “A ausência de impugnação objetiva ao conteúdo do PPP ou de prova da negativa de fornecimento do documento pelo empregador afasta a alegação de cerceamento de defesa” (AI 5011861-96.2025.4.03.0000, cit.), e “O indeferimento fundamentado da produção de provas não configura cerceamento de defesa quando a parte não comprova a imprescindibilidade das provas requeridas” (AI 5000773-61.2025.4.03.0000, cit.). 3.12.
Atividade rural Após 28/04/1995, a perícia por similaridade em paradigma rural é admitida “quando impossível sua realização no próprio ambiente de trabalho do segurado” (TRF3, 8ª Turma, ApCiv 5197707-41.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, j. 08/07/2024), com prova da extinção do empregador rural e similitude de cultivo, maquinário e insumos. A perícia não supre o início de prova material do labor rural (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991; Súmula 149 do STJ). 3.13.
Ruído sem NEN, habitualidade e permanência, calor Ausente o NEN, adota-se o pico, desde que perícia judicial comprove habitualidade e permanência (STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18/11/2021, Tema 1.083). A ausência de informação sobre habitualidade e permanência no PPP, formulário que não possui campo específico para esse dado, não impede o reconhecimento da especialidade, cabendo ao INSS provar a ausência do requisito (item 2.3); não se justifica, por isso, perícia destinada apenas a suprir essa informação.
A perícia relativa a ruído sem NEN e a calor sem classificação da atividade segue os requisitos dos itens 3.6 a 3.8. 3.14. Prova oral A prova testemunhal é meio inadequado para a comprovação da atividade especial (item 3.1). Para o tempo comum, rural ou de natureza controvertida em que a prova oral seja pertinente, a colheita dos depoimentos observa, preferencialmente, o procedimento simplificado e concentrado do art. 6º da Resolução Conjunta nº 12/2026, em atenção à celeridade processual e à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal; art. 139, II, do CPC).
As ações previdenciárias têm por objeto direito fundamental de nítido caráter alimentar, destinado à subsistência do segurado e de sua família, razão pela qual a utilização de mecanismos eficientes e desburocratizados para a coleta das declarações constitui garantia de efetividade da tutela jurisdicional.
4. ANÁLISE DO CASO CONCRETO No caso em apreço, consoante esclarecido pela parte autora em sua manifestação de ID 577777783, não há pedido de reconhecimento de tempo rural ou agropecuário penoso, recaindo a controvérsia atinente à instrução probatória estritamente sobre o seguinte intervalo: de 01/04/2005 a 21/10/2013, laborado perante a empresa JOSE APARECIDO PICOLO LTDA, na função de motorista. 4.1.
Período de 01/04/2005 a 21/10/2013 (JOSE APARECIDO PICOLO LTDA): expedição de ofício e postergação da perícia No que concerne ao período de 01/04/2005 a 21/10/2013, mantido com a empregadora JOSE APARECIDO PICOLO LTDA (CNPJ 00.***.***/0001-00), a certidão da Receita Federal atesta que a empresa se encontra em situação cadastral ATIVA (ID 360265062, p. 50). Para demonstrar a tentativa prévia de obtenção da documentação técnica e a recusa da ex-empregadora, a parte autora comprovou a remessa e a efetiva entrega de carta de solicitação de PPP via postal, com Aviso de Recebimento devidamente cumprido e assinado na sede da pessoa jurídica em 18/04/2023 (ID 360265062, p. 44).
Comprovada a recusa da empregadora ativa em fornecer o formulário e os laudos na esfera extrajudicial, e mostrando-se indispensável a apresentação do PPP e do LTCAT da época da prestação laboral, ausentes dos autos, impõe-se a requisição judicial dos documentos mediante expedição de ofício. Ressalta-se que, sendo indispensável a expedição de ofício à pessoa jurídica ativa para a colheita dos laudos e do formulário regulamentar, a requisição judicial antecede qualquer deliberação acerca da prova pericial (itens 3.6 e 3.7).
Por conseguinte, a apreciação do pedido de perícia técnica judicial in loco fica postergada para momento posterior à resposta ao ofício requisitório, evitando-se atos instrutórios prematuros ou desnecessários. 4.2. Inadmissão do laudo de outro processo como prova emprestada (Processo nº 0011948-57.2023.5.15.0076) A parte autora requereu a admissão, como prova emprestada em caráter subsidiário e complementar, do laudo pericial técnico produzido nos autos da reclamação trabalhista nº 0011948-57.2023.5.15.0076, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Franca/SP, ajuizada por Antonio Carlos de Oliveira em face de E.C. de Paula Materiais de Construção ME (ID 360265065 e ID 577777783).
O laudo colacionado no ID 360265065 foi produzido em demanda envolvendo terceiro e pessoa jurídica completamente distinta (E.C. de Paula Materiais de Construção ME), situada em município diverso (Franca/SP), com quadro operacional, frota veicular e ambiente físico próprios, sem qualquer identidade de empregador, de estabelecimento ou de condições de trabalho com a empresa JOSE APARECIDO PICOLO LTDA, sediada em São José do Rio Preto/SP (ID 360265062, p. 50).
Não se admite o laudo de ID 360265065 como prova emprestada, por ausência dos requisitos de pertinência e identidade de estabelecimento (art. 372 do CPC e item 3.10), ressalvando-se sua permanência nos autos como mero elemento documental de reforço argumentativo submetido à cognição do feito. 4.3. Prova testemunhal No tocante ao requerimento de prova testemunhal formulado genericamente na inicial (ID 360264131) e reiterado em réplica (ID 368678684), indefere-se a oitiva de testemunhas para a comprovação de tempo especial, tendo em vista que a prova da exposição a agentes nocivos é de natureza eminentemente documental e técnica, constituindo a prova oral meio inadequado para tal desiderato (itens 3.1 e 3.14).
5.
DISPOSITIVO
E PROVIDÊNCIAS
Ante o exposto: a) AFASTO o pedido de sobrestamento do feito formulado pela parte autora (ID 577777783); b) POSTERGO a apreciação do pedido de realização de perícia técnica judicial in loco e DETERMINO a expedição de ofício à empresa JOSE APARECIDO PICOLO LTDA (CNPJ 00.***.***/0001-00), com endereço na Rua Waldivino Borges de Carvalho, nº 160, Quadra 14, Estância Jockey Club, CEP 15081-506, São José do Rio Preto/SP, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe a este Juízo cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) ou demonstrações ambientais contemporâneas (PPRA/PGR/PCMSO) relativos às atividades e às funções de motorista desempenhadas pelo autor HELADIO SILVESTRE DOS SANTOS (CPF 076.***.***-08) no interregno de 01/04/2005 a 21/10/2013, ou justifique detalhadamente a impossibilidade de atendimento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), a partir do descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) NÃO ADMITO o laudo pericial colacionado no ID 360265065 como prova emprestada, ante a ausência de identidade de estabelecimento, mantendo-o nos autos exclusivamente como documento de reforço argumentativo; d) INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal para fins de comprovação de atividade especial; e) Com as respostas ao ofício, ou decorrido o prazo legal sem manifestação, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias e, em seguida, venham os autos conclusos para deliberação sobre a necessidade de prova pericial e saneamento definitivo do feito.
A PRESENTE
DECISÃO
SERVE DE MANDADO/OFÍCIO. Desde que haja inequívoca ciência por parte da empresa oficiada, desde aquela data se inicia o prazo para cumprimento, bem como o cômputo da multa.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Jales/SP, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal Titular
Órgão
1ª Vara Federal de Jales
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HELADIO SILVESTRE DOS SANTOS
Advogado
GISELLE MARIA DE ANDRADE SCIAMPAGLIA DE CARVALHO (OAB 184363/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000289-07.2025.4.03.6124 AUTOR: HELADIO SILVESTRE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GISELLE MARIA DE ANDRADE SCIAMPAGLIA DE CARVALHO - SP184363 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Observando os deveres das partes (arts. 319, VI e 336, CPC) de especificação das provas pretendidas e, ainda, não ocorrência de preclusão na sua ausência (art. 348, CPC, aplicável a ambas as partes, numa leitura isonômica da lei). INTIMEM-SE as partes para que especifiquem as provas desejadas no prazo de 15 (quinze) dias. Deverá a parte autora, ainda, no mesmo prazo, esclarecer a produção de provas eventualmente requeridas nos seguintes termos, sob pena de indeferimento da produção de respectivas provas:
1) Apontar quais períodos rurais que pretende ver reconhecidos por meio da presente ação, indicando os IDs em que consta cada documento comprobatório de tempo rural, bem como esclarecer se o que pretende é o reconhecimento de atividade agropecuária rural penosa (atividade especial). Nesse caso, deverá indicar os IDs dos documentos correspondentes a atividade agropecuária penosa;
2) Especificar quais os períodos controvertidos que pretende ver reconhecidos por meio da presente ação, esclarecendo em relação a cada um dos vínculos/períodos, se o que pretende é enquadramento por categoria profissional ou por exposição a agentes agressivos;
3) Comprovar os períodos em que a especialidade já foi reconhecida pelo INSS, apontando, nos autos, os documentos do processo administrativo em que houve tal concordância do INSS;
4) Indicar as empresas e os respectivos períodos controvertidos que não foram objeto de prova documental e que necessitam de expedição de ofícios (PPP/LTCAT etc.), justificando a recusa da(s) empresa(s) em fornecer tais documentos;
5) Em caso de pedido de perícia em empresa ativa, comprovar a recusa da(s) empresa(s) em fornecer documentos comprobatórios de atividade especial;
6) Na hipótese de pedido de perícia por similaridade, comprovar a baixa da empresa e indicar a empresa onde será feita perícia, justificando a similaridade entre empresa extinta e empresa objeto da perícia; 6.1) Existindo laudo da(s) empresa(s) indicada(s) no banco de perícias da Subseção Judiciária de Jales, providencie a Secretaria a juntada nos presentes autos, devendo as partes se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias;
7) Tratando-se de prova emprestada, indicar a empresa em que foi produzida a prova, e comprovar o vínculo de trabalho da parte autora na empresa. Se a prova emprestada se referir a terceiros, comprovar que a parte autora laborou naquele estabelecimento no mesmo período, total ou parcialmente;
8) Presume-se a veracidade das informações contidas no PPP, e, por isso, a mera discordância das conclusões de tal documento não justificam dilação probatória, Nesse sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001321-85.2022.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 13/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024. Assim, caso a parte alegue qualquer inconsistência, inveracidade ou omissão no PPP, deverá comprovar tais circunstâncias por provas juntadas aos autos, hipótese em que serão avaliadas pelo juízo;
9) Nos casos em que o PPP não mencione a habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos, providencie a parte autora a devida comprovação por meio de Laudo Técnico, LTCAT etc. ou a impossibilidade de assim proceder, justificando a recusa da(s) empresa(s) em fornecer tais documentos;
10) Em caso de aplicação do Tema 1.083 do STJ, em caso de PPP apresente ruído variável, junte a parte autora prova documental de exposição, por meio de Lavg, TWA ou o Nível de Exposição Normalizado de Ruído (NEN), ou comprove a recusa da(s) empresa(s) em fornecer tais documentos. Caso comprovada a recusa da(s) empresa(s), justifique o pedido de produção de prova pericial conforme itens 3 e/ou 4 acima mencionados.
11) Em caso de exposição ao agente físico calor, providencie a parte autora prova documental que discrimine que tipo de atividade se trata: leve, moderada ou pesada, ou justificar a impossibilidade de juntada do documento;
12) O meio de prova admitido para fins de comprovação de exposição a agentes nocivos é eminentemente documental, admitindo-se, em situações excepcionais e de acordo com o caso concreto, a realização de outras provas mediante pormenorização da necessidade, pertinência e comprovação da impossibilidade de obtenção da prova por outros meios, razão pela qual a prova exclusivamente testemunhal deve ser indeferida.
13) Determino que as partes juntem diretamente no sistema do PJe os vídeos e fotos, uma vez que não serão considerados arquivos disponibilizados em links de armazenamento em nuvem, como Google Drive, tendo em vista a possibilidade de exclusão do arquivo pela própria parte a qualquer tempo, sendo necessário assegurar que a mídia fique sempre à disposição do Poder Judiciário.
14) Advirto as partes quanto ao disposto na Recomendação CNJ n. 159/2024, que trata da litigância abusiva. Nesse sentido, exemplificativamente, deverão evitar a juntada de documentos que já estão nos autos, bastando apontar o respectivo ID. e número de página que permita sua fácil localização no sistema processual. Ademais, a inserção de novos documentos deve vir acompanhada de fundamentação que aponte sua pertinência específica para o deslinde do caso concreto.
Intimem-se. Jales, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Federal de Jales
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HELADIO SILVESTRE DOS SANTOS
Advogado
GISELLE MARIA DE ANDRADE SCIAMPAGLIA DE CARVALHO (OAB 184363/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5000289-07.2025.4.03.6124 AUTOR: HELADIO SILVESTRE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GISELLE MARIA DE ANDRADE SCIAMPAGLIA DE CARVALHO - SP184363 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS C E R T I D Ã O CERTIFICO que, nos termos do CPC, 203, § 4º, preparei INTIMAÇÃO do seguinte ato ordinatório, para providências necessárias: Conforme determinado nos autos através do despacho ID. 361386154, fica a parte devidamente intimada: “...
Vindo a contestação aos autos, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 10 (dez) dias. As partes deverão, nos seus respectivos prazos de resposta e réplica, indicar as provas que pretendem produzir, justificando-as fundamentadamente, sob pena de indeferimento. ....”
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Jales
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HELADIO SILVESTRE DOS SANTOS
Advogado
GISELLE MARIA DE ANDRADE SCIAMPAGLIA DE CARVALHO (OAB 184363/SP)
24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE JALES PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5000289-07.2025.4.03.6124 AUTOR: HELADIO SILVESTRE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GISELLE MARIA DE ANDRADE SCIAMPAGLIA DE CARVALHO - SP184363 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O CITE-SE conforme requerido, ficando deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Deixo de designar a audiência a que alude o art. 334 do CPC-2015, tendo em vista que in casu não se admite a autocomposição (art. 334, § 4º, II). Vindo a contestação aos autos, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 10 (dez) dias. As partes deverão, nos seus respectivos prazos de resposta e réplica, indicar as provas que pretendem produzir, justificando-as fundamentadamente, sob pena de indeferimento.
Após o prazo de réplica, venham os autos conclusos para saneamento do processo ou seu julgamento no estado em que se encontrar. Requisite-se ao INSS cópia do procedimento administrativo do autor, para atendimento no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se e cumpra-se Jales, assinatura e data lançadas eletronicamente. LUÍS OTAVIO DE AGUIAR WATANABE Juiz Federal Substituto