PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000289-10.2024.4.03.6005 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA APELADO: ERICA MERIDIANE DOS SANTOS LIMA Advogado do(a) APELADO: GUILHERME VICENTE CAVALARI - PR76061-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP) em mandado de segurança, impetrado com o fim de garantir a participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA) 2024/01, independente da apresentação de diploma no ato da inscrição.
A r. sentença concedeu a segurança, nos seguintes termos (ID 308275684):
Ante o exposto, confirmo a medida liminar e concedo a segurança para determinar à parte impetrada que acolha o pedido de inscrição da parte impetrante no Revalida 2024/1, independentemente da imediata apresentação do diploma ou certidão de conclusão do curso de Medicina em universidade estrangeira, se não houver outro motivo que o impeça de se inscrever e/ou permanecer inscrito(a), ficando, contudo, a efetiva revalidação condicionada à apresentação do diploma após a aprovação nas duas etapas do certame, nos termos previstos no edital.
Sem custas processuais, tendo em vista a isenção das partes (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96). Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. A autoridade impetrada deverá ser intimada na forma do art. 13 da Lei nº 12.016/09. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 4º, III, do Código de Processo Civil. Apela o INEP aduzindo, em síntese, a necessidade de inscrição no REVALIDA e a apresentação de diploma expedido em curso superior estrangeiro, devidamente reconhecido no País de origem pela autoridade competente, e validado perante autoridade consular brasileira, exigência esta que está de acordo com a legislação aplicável.
Aduz, ainda, que passou a aceitar, a partir da edição 2023/2, uma declaração de conclusão de curso, emitida pela instituição educacional, possibilitada por meio da publicação da Portaria n. 251 de 06 de junho de 2023, viabilizando a apresentação de declaração ou certificado de conclusão de curso, subsidiariamente ao diploma. Ao final, postula a concessão de efeito suspensivo à apelação e, no mérito, a reforma da sentença.
Prequestiona a matéria legal aventada. Por fim, requer a condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais. Sem contrarrazões, subiram os presentes autos a esta E. Corte Regional por força da remessa necessária. O d. Ministério Público Federal apresentou r. parecer manifestando-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 309436093).
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e da Súmula 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), estão presentes as condições para julgamento por decisão monocrática. O presente writ busca assegurar o direito à participação no exame REVALIDA 2023/2, independente da apresentação, no ato da inscrição, do respectivo diploma do curso superior de Medicina concluído no exterior.
Vejamos. A Lei n. 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, diz em seus artigos 48, §§ 2º e 3º, e 53, inciso V, o seguinte: Art.
48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. (...) Art.
53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...)
V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; Em 19/12/2019 entrou em vigor a Lei n. 13.959/2019, que institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA), "com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira e o acesso a ela".
Como objetivos, foram estabelecidos: Art. 2º O Revalida tem os seguintes objetivos:
I - verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil; e
II - subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. [...] Por sua vez, a Portaria Interministerial MEC/MS n. 278/11, de 17/03/2011, traçou os objetivos e os requisitos do referido exame, nos seguintes termos: Art. 2º O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, de que trata esta Portaria Interministerial, tem por objetivo verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido dos médicos forma dos no Brasil.
Art. 5º Caberá às universidades públicas que aderirem ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, após a divulgação do resultado do exame, adotar as providências necessárias à revalidação dos diplomas dos candidatos aprovados. Art. 6º Poderão candidatar-se à realização do exame de que trata esta Portaria os portadores de diplomas de Medicina expedidos no exterior, em curso devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou órgão correspondente, no país de conclusão. [destaquei] Assim, verifica-se do Edital n. 2, de 16/01/2024 - REVALIDA 2024/01 (ID 308275569) que o INEP fundamentou-se na legislação pertinente para o diploma médico expedido por instituição estrangeira no momento da inscrição no certame.
Contudo, a exigência de apresentação do diploma, no caso de concurso público, é questão pacificada pelo E. STJ, nos termos da Súmula 266: "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição do concurso público". No mesmo sentido, a Segunda Seção deste E. Tribunal Federal da 3ª Região, firmou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), autos n. 5016497-47.2021.4.03.0000, por maioria, cristalizando a seguinte tese: "É ilegítima a exigência de apresentação, no ato da inscrição no REVALIDA, de diploma de graduação em medicina reconhecido no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente e autenticado pela autoridade consular brasileira.
Aplica-se, na espécie, por analogia, a Súmula 266 do STJ." Em casos semelhantes, precedentes desta E. Quarta Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. EXAME REVALIDA. DESNECESSIDADE DA DOCUMENTAÇÃO COMPLETA (DIPLOMA) APENAS PARA FINS DE INSCRIÇÃO NO EXAME. APRESENTADO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO EM INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL PARAGUAIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. LIMINAR MANTIDA.
1. A questão controversa nos autos de origem diz respeito à legalidade da exigência por parte do INEP da apresentação do diploma de graduação no ato da inscrição do candidato no exame REVALIDA.
2. De acordo com a Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, especificamente em seu artigo 48, § 2º, “os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”.
3. O Revalida constitui o processo avaliativo nacional de validação de diplomas médicos expedidos por instituições de educação superior estrangeiras, realizado em duas etapas eliminatórias aplicadas em momentos distintos, sendo a primeira a prova escrita e na sequência, a prova de habilidades clínicas, instituído, pela Lei 13.959/2019, que estabeleceu expressamente os seus objetivos, a ser implementado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), com a colaboração das universidades públicas participantes.
4. Apesar das alegações do INEP, o agravado tem o direito de apresentar o diploma no momento da efetiva revalidação do diploma, após a conclusão das fases de aplicação das provas escritas e de habilidades.
5. Entendimento firmado pela 2ª Seção desta Eg. Corte, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de nº 5016497-47.2021.4.03.0000 que, por maioria de votos, firmou a seguinte tese: "apresentação de certificado de conclusão do curso ou documento equivalente e comprovação de que o diploma se encontra em processo de expedição.".
6. Priorizada a participação do interessado, cujo término da graduação foi comprovado, em etapa prévia e necessária ao referido ato administrativo, de modo a dar efetividade à Súmula 266 do STJ.
7. A despeito da inexigibilidade do diploma de graduação, não se verifica qualquer ilegalidade ou abuso na exigência de comprovação de conclusão do curso, mediante a apresentação pelo candidato do respectivo certificado de conclusão de curso, ou documento equivalente e comprovação de que o diploma se encontra em processo de expedição.
8. O INEP, através da Portaria nº 251, de 6 de junho de 2023 alterou o art. 5º da Portaria nº 530, de 9 de setembro de 2022, possibilitando que os candidatos que não possuam o diploma de graduação possam participar do Revalida desde que possuam declaração/certificado de conclusão de curso, nos termos de sua especificação. Do mesmo modo, o Edital nº 42, de 6 de junho de 2023, ao estabelecer detalhadas as regras para a inscrição do candidato, contempla a possibilidade de inscrição no exame, mediante a apresentação de declaração/certificado de conclusão de curso.
9. Legislação em referência que não admite a participação de candidatos não habilitados ou na qualidade de mero treineiro, sendo imprescindível a efetiva conclusão do curso, sob pena de verdadeiro prejuízo pedagógico, consoante demonstrado pelo Agravante em suas razões recursais, na medida em que o Revalida visa avaliar as competências adquiridas ao longo do itinerário formativo do médico formado no exterior como parte de um processo de revalidação de seu diploma.
10. Se faz minimamente necessário que o candidato comprove na ocasião da inscrição no exame, que já detém habilitação para o exercício da medicina, especialmente nas hipóteses como a dos autos, em que a graduação não contemplou prática médica no Sistema Único de Saúde (SUS), consoante se exige nos cursos nacionais, validados pelo Ministério da Educação.
11. Precedentes da Turma.
12. Somente carece de razoabilidade o ato de impedir a inscrição no exame por ausência do diploma quando a parte tenha apresentado certificado de conclusão de curso, estando seu diploma em processo de expedição.
13. No presente caso, a parte Agravada comprovou a conclusão do curso de graduação em medicina, em universidade estrangeira.
14. HÁ que ser mantida, portanto, a liminar que assegurou a inscrição e participação do agravado no exame, uma vez atendidas as exigências mínimas necessárias constantes nos itens 1.9.2.1 e 1.9.2.1.1 do Edital.
15. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Julgado prejudicado o agravo interno. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022965-22.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 07/01/2025, Intimação via sistema DATA: 16/01/2025) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. NECESSÁRIOS A RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E O PERIGO DA DEMORA.
CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS. REVALIDA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) nº 5016497-47.2021.4.03.0000. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA OU DECLARAÇÃO/CERTIFICADO NO ATO DE INSCRIÇÃO. TÉRMINO DO PERÍODO DE INSCRIÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. - A Segunda Seção deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no dia 26 de abril, por maioria de votos, decidiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5016497-47.2021.4.03.0000, que trata do exame nacional de revalidação de diplomas médicos expedidos por universidades estrangeiras (REVALIDA), ocasião em que foi fixada a seguinte tese: “É ilegítima a exigência de apresentação, no ato da inscrição no Revalida, de diploma de graduação em Medicina reconhecido no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente e autenticado pela autoridade consular brasileira.
Aplica-se, na espécie, por analogia, a Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).” - O entendimento da corte superior (REsp 1657156) é de que não pode haver negativa de prestação judicial, sempre que alegada urgência ou risco irreparável, de forma que o agravo de instrumento referente a pedido de liminar deve ser apreciado. - O diploma será necessariamente analisado por ocasião do procedimento de revalidação, de modo que não há razoabilidade em exigi-lo previamente.
Outrossim, segundo a Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça, que aqui pode ser aplicada por analogia, dispõe que: o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. Adotado esse entendimento, se o diploma, que é o mais importante, pode ser avaliado em momento posterior, o mesmo se diga quanto ao documento alternativo, previsto no item 1.9.2.1 do referido edital (declaração/certificado), cuja emissão demandaria um tempo que a candidata não disporia para se inscrever no certame. - Embora a administração pública goze de autonomia para determinar as regras dos concursos/exames e vestibulares e para estabelecer requisitos para a admissão dos candidatos, a fim de atender ao interesse público, tal direito deve ser exercido em conformidade com a lei e com os princípios constitucionais, de forma que não se pode deixar de encontrar uma solução razoável ao caso concreto, que permita ao aluno o direito à educação, garantido no artigo 205 da Constituição Federal.
Nesse sentido, as exigências formalizadas no edital devem ostentar compatibilidade entre os meios e os fins almejados pela administração pública, sob pena de violação ao princípio da razoabilidade. - Correta a decisão agravada, proferida em 19/06/2023, para assegurar à impetrante a realização da inscrição no certame do Edital nº 42/2023, edição 2023/2, sem que lhe fosse exigido no ato da inscrição o respectivo diploma emitido pela instituição de ensino estrangeira.
Presentes, portanto, a probabilidade do direito da parte agravada e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que as inscrições para o certame se encerrariam em 27 de junho do mesmo ano (item 1.4 do edital). - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020424-50.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 06/12/2023, DJEN DATA: 15/12/2023) No caso vertente, a impetrante apresentou declaração da Universidad Internacional “Tres Fronteras” (ID 308275567), no qual é certificado que concluiu o curso de Medicina, bem assim que está apto a expedição do Título de Graduação como Médico.
Nessa senda, é de rigor a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à vara de origem.
Publique-se. Intimem-se.