Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Araçatuba
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- NETHER IRON SIDERURGIA DO BRASIL S/A
- Advogado
- LAURA COUTO SILVA (OAB 199993/MG)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000289-14.2018.4.03.6007 EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: NETHER IRON SIDERURGIA DO BRASIL S/A ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LAURA COUTO SILVA
SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face de NETHER IRON SIDERURGIA DO BRASIL S/A, objetivando a cobrança de créditos relativos à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 181865. Os débitos exequendos referem-se ao período compreendido entre o 2º trimestre de 2012 e o 4º trimestre de 2015.
O valor da causa foi atualizado para R$ 12.973,82. Após o ajuizamento e o deferimento da inicial, foram realizadas diversas tentativas de citação e de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD e veículos via RENAJUD, as quais restaram infrutíferas. A parte executada compareceu espontaneamente aos autos e opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 327935490). Em sua peça, sustentou a inocorrência do fato gerador da TCFA, alegando que a empresa se encontrava inativa durante todo o período cobrado (2012 a 2015), não exercendo qualquer atividade potencialmente poluidora.
Para comprovar suas alegações, colacionou Declarações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) que demonstram a ausência de movimentação operacional e faturamento. Intimado a se manifestar, o IBAMA apresentou impugnação (ID 409062371) defendendo, preliminarmente, o descabimento da via eleita ante a necessidade de dilação probatória e a presunção de certeza e liquidez da CDA.
Contudo, no mesmo ato, a autarquia exequente acostou Despacho Administrativo interno (Despacho nº 20931092/2024-Earre-MS/Nufin-MS/Diafi-MS/Supes-MS) reconhecendo expressamente a inatividade da empresa executada nos anos de 2012 e 2013, o que culminou no cancelamento administrativo dos débitos de TCFA referentes a esse período. Em ID 409060337 o exequente solicitou suspensão nos termos do da LEF.
