PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000289-15.2018.4.03.6136 EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EVANDRO DE OLIVEIRA TINTI - SP345424 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por João Carlos de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Cumprida a obrigação pelo INSS, consistente na implantação do benefício de aposentadoria especial, com DIB em 05/07/2017, os autos vieram conclusos para decisão quanto ao início dos efeitos financeiros, conforme determinação do acórdão. Nesse sentido, o acórdão: “(...) Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetado ao Tema 1124 do
C. STJ. No caso em exame, a fixação do termo inicial do benefício deverá ser diferida ao momento da liquidação de sentença, quando deverá ser observado o que vier a ser decidido no Tema 1.124 do
C. STJ, sem prejuízo da execução dos valores incontroversos” A tese fixada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema 1124: Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.” Assim, considerando o acórdão e a tese firmada no tema 1124 do STJ (no que interessa ao caso concreto), o início dos efeitos financeiros deve fixado na data da citação (12/11/2018), para fins de cálculo de liquidação.
Intimem-se. CATANDUVA, 8 de maio de 2026.
Órgão
1ª Vara Federal de Catanduva
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOAO CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado
EVANDRO DE OLIVEIRA TINTI (OAB 345424/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000289-15.2018.4.03.6136 EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EVANDRO DE OLIVEIRA TINTI - SP345424 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a retro petição apresentada pelo INSS, em observância aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Int. Catanduva/ SP, data da assinatura eletrônica. JATIR PIETROFORTE LOPES VARGAS Juiz Federal
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOAO CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado
EVANDRO DE OLIVEIRA TINTI (OAB 345424/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000289-15.2018.4.03.6136 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: EVANDRO DE OLIVEIRA TINTI - SP345424-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 03/05/2018, na qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, com fundamento no reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas sob exposição a agentes nocivos. O pedido foi rejeitado pelo(a) juiz(a) da 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, em 14/05/2019, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme previsto no art. 85, §§ 2º, 3º e 6º, do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação. Em preliminar, alega o cerceamento de sua defesa, ofensa ao dever de cooperação e ocorrência de decisão surpresa. No mérito, sustenta que o exercício da função de frentista enseja o reconhecimento de tempo especial, diante da exposição habitual a agentes químicos. Requer, alternativamente, a extinção do feito sem resolução de mérito. O INSS apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença.
O processo foi distribuído nesta Corte em 18/11/2019. Em primeira análise, o julgamento foi convertido em diligência, determinando a parte autora que procedesse a juntada dos PPP’s com as informações referentes a data de emissão e profissional técnico responsável pelos registros ambientais. A diligência foi cumprida pela parte autora conforme documentos relacionados no id. 324037938. Intimado, o INSS não se manifestou, conforme o decurso de prazo indica.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOAO CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado
EVANDRO DE OLIVEIRA TINTI (OAB 345424/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000289-15.2018.4.03.6136 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: EVANDRO DE OLIVEIRA TINTI - SP345424-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 03 de maio de 2018, na qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, com fundamento no reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas sob exposição a agentes nocivos. O juiz da 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, em 14/05/2019, rejeitou o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme previsto no art. 85, §§ 2º, 3º e 6º, do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, ofensa ao dever de cooperação e ocorrência de decisão surpresa. No mérito, sustenta que o exercício da função de frentista enseja o reconhecimento de tempo especial, diante da exposição habitual a agentes químicos. Requer, alternativamente, a extinção do feito sem resolução de mérito. Com as contrarrazões do INSS, foram os autos distribuídos nesta Corte em 18 de novembro de 2019.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR. A análise do feito revela que ainda não estão reunidas as condições necessárias para o julgamento do mérito. Consta dos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de ID 107267181, referente ao vínculo mantido com a empresa Auto Posto Pq. Iracema Cat. Ltda., no período de 01/06/1989 a 30/09/2009, bem como o PPP de ID 107267182, correspondente ao período de 01/03/2010 a 25/09/2010, na mesma empresa.
Todavia, ambos os documentos carecem de informação essencial: a identificação do responsável pelos registros ambientais (campo 16). Tal omissão compromete a confiabilidade dos dados técnicos e inviabiliza a apreciação do mérito quanto ao reconhecimento da atividade especial. Diante disso, impõe-se a conversão do julgamento em diligência, de ofício, para que a parte autora providencie a juntada de novos PPPs relativos aos períodos mencionados, contendo expressamente a identificação do responsável técnico e a data de emissão, em conformidade com os requisitos regulamentares.
Nesse sentido:"...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade.
Da preliminar de cerceamento Em preliminar, a parte autora requer a anulação da sentença para que sejam os autos remetidos ao primeiro grau, com determinação de produção de prova pericial e prolação de nova sentença. No que toca especificamente à produção de prova pericial, esta poderá ser indeferida quando “for desnecessária em vista de outras provas produzidas”, na forma dos artigos 464, II, e 470 do CPC.
No caso dos autos, verifico que a prova de especialidade do período pode ser suprida por outras informações constantes nos documentos que instruem a demanda, conforme se verá da análise meritória, para a qual se adianta, não se vislumbra o cerceamento de defesa alegado. Durante a instrução processual, foram coligidos aos autos laudos técnicos referentes a todos os períodos aos quais se pretende reconhecimento, produzidos pelos próprios empregadores da parte autora indicando as particularidades de cada período de trabalho.
De se acrescer que, muito embora a perícia técnica se traduza em importante elemento substitutivo de laudos produzidos pelos próprios empregadores, este procedimento não tem lugar nas hipóteses em que prevalece a existência de PPPs emitidos pelos tomadores de serviços, ou, ainda, nas hipóteses em que a existência ou ausência de nocividade da atividade se presume, decorre de entendimento pacífico ou pode ser comprovada por outras provas.
O mero inconformismo da parte autora com relação às informações neles constantes, não enseja a sua substituição por perícia técnica. Preliminar rejeitada. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária sofreu alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial. A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo 30 anos de efetiva contribuição para mulheres e 35 para homens.
A Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios, com a edição da Lei 9.876/1999, passou a ser calcada na média das 80% maiores contribuições havidas no período de julho de 1994 à Data de Entrada do Requerimento (DER) multiplicada pelo fator previdenciário. Finalmente, a EC 103/2019, criou a sistemática das aposentadorias programadas com requisitos diversos, instituindo ainda regras de transição para segurados filiados ao sistema anteriormente a sua publicação.
O reconhecimento de tempo especial subdivide-se em dois distintos momentos temporais: Até 28/04/1995, data de início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do trabalho especial decorria da mera categorização profissional à luz do rol de atividades constantes dos Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, sem que outras constatações se fizessem necessárias conforme entendimento sedimentado pela Súmula 49 da TNU.
A contar do citado marco normativo, todavia, passa a haver a necessidade de efetiva prova da exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente. Aliás, houve intensa produção regulamentar e normativa que sucedeu à edição da Lei 9.032/95 com o propósito de limitar as possibilidades de aposentação precoce, a saber, a edição do Decreto 2.172/97 que excluiu dos róis de nocividade diversos agentes antes considerados prejudiciais à saúde, bem como a Lei 9.528/97, que impôs a necessidade de apresentação de laudos ambientais a corroborar com a exposição nociva do segurado.
Ademais, a jurisprudência sedimentou o entendimento pelo caráter meramente exemplificativo dos agentes constantes dos Regulamentos da Previdência Social, devendo a atividade ser qualificada como especial quando perigosa, insalubre ou nociva, na forma da Súmula 198 do extinto TFR. O laudo ambiental hodiernamente utilizado para particularização das condições de trabalho do segurado é o “Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP”, por sua vez, estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), documento este que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico de segurança ocupacional.
Além disso, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços ou que todos os períodos por ele abrangidos não estejam subscritos por profissional responsável, não há falar-se em prejuízo das informações constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Isso tudo considerado, o reconhecimento dos períodos especiais, viabiliza sua conversão em tempo comum, de forma a permitir que o segurado do INSS integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à aposentação urbana exigido pela legislação mediante aplicação do fator de conversão de 1,4, se homem, e 1,2, se mulher, como determina o art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº. 4.827/20.
JÁ a aposentadoria especial é devida aos segurados que, conforme o agente nocivo envolvido, se ativem por 15, 20 ou 25 anos expostos a insalutíferos nos precisos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91 com sua redação conferida pela Lei nº 9.032/1995, não havendo conversão aplicável. Agentes químicos hidrocarbonetos No que tange ao enquadramento da atividade especial por trabalho em contato com agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, o Decreto nº 53.831/1964, através dos códigos 1.2.9 e 1.2.11 de seu anexo, prevê o enquadramento da atividade como especial quando submetida ao contato com tóxicos orgânicos, e reconhece o direito ao cômputo como tempo especial das operações executadas com derivados tóxicos do carbono.
Por sua vez, os itens 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979, estabeleceu o enquadramento específico dos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono como agentes nocivos. A partir da vigência do Decreto nº 2.172/97 (posteriormente substituído pelo Decreto nº 3.048/99), o regulamento da Previdência Social deixou de conter previsão específica da concessão de aposentadoria especial em razão do contato com hidrocarbonetos.
Todavia, seus derivados são arrolados no item 13 do Anexo II, como causador de doenças profissionais ou do trabalho e, contempla nos itens 1.0.17 e 1.0.19, de seu Anexo IV, a possibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a outras substâncias químicas, destacando-se o caráter exemplificativo da norma. No ponto, é de se destacar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534, no sentido de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).” Outrossim, o Anexo 13, da NR 15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, descreve a manipulação de óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, tóxicos inorgânicos e poeiras mineiras como atividades insalubres.
Portanto, os riscos ocupacionais gerados por esses agentes, por outro lado, não requerem, como regra, a análise quantitativa de sua concentração, ou verificação da intensidade máxima e mínima presente no ambiente de trabalho, bastando o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, posto que, não há limites de tolerância estabelecidos. Nesse sentido, o disposto no artigo 278, I e § 1º, I da IN 77/2015.
Noutro giro, não há mais a exigência de que o contato com o agente químico se dê exclusivamente no seu processo de fabricação, para fim de caracterização da especialidade laboral, como o Decreto n. 83.080/1979 trazia; uma vez que a utilização em outros processos produtivos ou serviços, que gere o contato do trabalhador com o agente nocivo, de forma habitual e permanente, também caracteriza a atividade como especial, para fins de inativação.
Assim, como primeira premissa, tem-se que há possibilidade de enquadramento da atividade como especial quando comprovada a exposição do trabalhador a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97 (em 06/03/1997). É importante salientar, ainda, que os óleos minerais não tratados ou pouco tratados encontram-se arrolados na Lista de Agentes Nocivos Reconhecidamente Cancerígenos em Humanos (LINACH), constante do quadro anexo à Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014.
Ademais, ainda que tal substância não conte com informação de registro no "Chemical Abstracts Service - CAS", exigido pelo Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS para fins de admissão do agente como reconhecidamente carcinogênico, tal requisito não consta da redação do artigo 68, §4º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99). Dessa forma, a presença no ambiente de trabalho de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, de modo que a presença dos óleos minerais no ambiente de trabalho qualifica a atividade como insalubre em razão de tais características e efeitos.
Aliás, já decidiu o STJ que os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo" (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018). No que se refere à prova da exposição do segurado a tais agentes químicos, o argumento no sentido de que a utilização genérica nos PPPs de expressões como "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" seria insuficiente para caracterizar a atividade como especial não merece prosperar, posto que, em respeito ao caráter social e protetivo do Direito Previdenciário, a solução é inadequada às situações da espécie.
Nos casos de omissão do tipo de agente nocivo hidrocarboneto, a própria indicação pelo empregador, em formulários ou laudos técnicos, acerca da existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho, constitui presunção de ciência por parte do subscritor de que as substâncias químicas indicadas possuem algum potencial de prejudicar a saúde dos empregados. Nesse sentido a lição de Adriane Bramante de Castro Ladenthin: "Destacamos, por outro lado, que se a empresa indicou os agentes químicos no campo PPP "fator de risco", é porque ela relaciona essas substâncias como prejudiciais à saúde, pelo seu critério qualitativo, e confirmas por responsável técnico habilitado.
Caberia ao INSS, portanto, comprovar que não são prejudiciais à saúde, e não impor ao trabalhador tal prova diabólica, considerando a conhecida dificuldade de o segurado conseguir essas informações junto às empresas. (Aposentadoria Especial: teoria e prática, 6ª Ed, Juruá, 2022)." Outrossim, o preenchimento de formulário ou elaboração de laudo técnico insuficiente, sem a especificação exata dos agentes químicos a que estava exposto o trabalhador, não pode vir em prejuízo deste, uma vez que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização das empresas, inclusive quanto à correta avaliação das condições ambientais do trabalho prestado.
Por outro lado, ao apreciar a prova, o julgador forma sua convicção à luz do princípio da persuasão racional (art. 479 do CPC), inclusive mediante a utilização das regras comuns da experiência, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC. Em tais condições, ganha importância a análise do contexto da atividade desempenhada (espécie, local, forma de realização, tamanho da empresa) e, caso constatado que a exposição é inerente à profissão do segurado, a atividade pode ser reconhecida como especial mesmo sem declinação exata dos agentes.
Cabe, evidentemente, produção de prova em contrário pelo réu, que entendendo se tratar, no caso concreto, de agente químico hidrocarboneto específico e não-nocivo, deverá requerer a devida perícia ou diligência técnica. Em suma, considerada toda a exposição já efetuada quanto aos químicos previstos na legislação de regência, ainda que diante de menções genéricas à presença de hidrocarbonetos, óleos, graxas e outros agentes químicos constantes da documentação fornecida, há possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, mormente quando o contexto demonstrado pela prova indique a presença de tal categoria de agentes no ambiente de trabalho do segurado, e quando houver indicação do agente como nocivo na profissiografia do autor, assinada por responsável técnico.
Do caso dos autos No caso em exame, recorre a parte autora pretendendo o reconhecimento da especialidade nos períodos de 05/06/1989 a 30/09/2009, de 01/03/2010 a 25/09/2010 e de 01/02/2011 a 05/07/2017. Passa-se ao exame. Período 05/06/1989 a 30/09/2009 Função Frentista Empresa AUTO POSTO PARQUE IRACEMA DE CATANDUVA LTDA. Prova PPP id. 324037943; CTPS id. 107267179 - Pág. 4; Análise O PPP descreve que entre as atividades exercidas pelo autor, o abastecimento de veículos automotores (álcool, gasolina e diesel), além das demais atribuições típicas para os frentistas em postos de combustíveis.
O labor em atividades e locais nos quais é procedido o armazenamento de inflamáveis é qualificado como especial pela presença de agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos como querosene, gasolina e derivados do petróleo. Nesse sentido, os itens 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79 que autorizam o enquadramento categorial da atividade até 28/04/1995. Além dessa data, possível o enquadramento pela exposição nociva a etanol, benzeno e hidrocarbonetos aromáticos, conforme atestada a exposição em PPP.
Conclusão Especialidade comprovada Período 01/03/2010 a 25/09/2010 Função Frentista Empresa AUTO POSTO PARQUE IRACEMA CATANDUVA LTDA. Prova PPP id. 324037945; CTPS id. 107267179 - Pág. 5; Análise O PPP descreve que entre as atividades exercidas pelo autor, o abastecimento de veículos automotores (álcool, gasolina e diesel), além das demais atribuições típicas para os frentistas em postos de combustíveis.
Atesta a exposição nociva a etanol, benzeno e hidrocarbonetos aromáticos, o que permite o reconhecimento da especialidade, nos termos da fundamentação. Conclusão Especialidade comprovada Período 01/02/2011 a 05/07/2017 Função Frentista Empresa ALEXANDRE FELIPE FRANÇA - EPP Prova CTPS id. 107267179 – p. 5; PPP id. 107267202 - Pág. 27/28; Análise O PPP descreve que entre as atividades exercidas pelo autor, o abastecimento de veículos automotores (álcool, gasolina e diesel), além das demais atribuições típicas para os frentistas em postos de combustíveis.
Atesta a exposição nociva a etanol, benzeno e hidrocarbonetos aromáticos, o que permite o reconhecimento da especialidade, nos termos da fundamentação. Conclusão Especialidade comprovada Em referência ao tema 555 do STF, registra-se que não ficou comprovada a neutralização dos agentes nocivos pelo uso de EPI eficaz, não sendo suficiente a mera informação pelo empregador em PPP. Assim, o conjunto probatório relacionado nos autos da instrução permite concluir pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/06/1989 a 30/09/2009, de 01/03/2010 a 25/09/2010 e de 01/02/2011 a 05/07/2017.
A análise administrativa não reconheceu períodos como de atividades especiais, id. 107267186 - Pág. 7/8. Do direito ao benefício Estabelece o artigo 57 da lei 8.213/91 que o segurado tem direito a aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais. Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente.
Na data do requerimento administrativo, a parte autora integralizava 39 anos, 05 meses e 21 dias de tempo de contribuição, dos quais são especiais 27 anos e 17 dias. Portanto, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo, em 05/07/2017. Ressalto que o STF, ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791961, afetado ao rito dos recursos repetitivos, julgou pela constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício da aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade ou operação nociva à saúde ou à integridade física (Tema 709).
Assim, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, o pagamento do benefício previdenciário em questão será automaticamente cessado. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetado ao Tema 1124 do
C. STJ. No caso em exame, a fixação do termo inicial do benefício deverá ser diferida ao momento da liquidação de sentença, quando deverá ser observado o que vier a ser decidido no Tema 1.124 do
C. STJ, sem prejuízo da execução dos valores incontroversos. Fica desde logo consignado que a comprovação de especialidade apenas na fase judicial não infirma o interesse de agir da parte autora uma vez que no direito previdenciário, este é evidenciado pela utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao autor da ação, diante do direito afirmado na inicial. Na forma da teoria da asserção, é a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário.
Ademais, esta condição, salvo na hipótese de aplicação cumulativa do Tema 995 do
C. STJ, não ilide a sucumbência devida pelo Instituto já que os honorários advocatícios se fazem devidos pelo Princípio da Causalidade. Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado. Dispositivo Posto isto, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora para, nos termos da fundamentação, reconhecer a especialidade dos períodos de 05/06/1989 a 30/09/2009, 01/03/2010 a 25/09/2010 e de 01/02/2011 a 10/05/2017 e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo em 05/07/2017; a DIP deverá observar o que vier a ser decidido no Tema 1.124 do
C. STJ, sem prejuízo da execução dos valores incontroversos a partir da citação. P.I. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Posto isto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, de ofício, nos termos do art. 938, §3º, do Código de Processo Civil, para determinar que a parte autora proceda a juntada de formulários PPP(s) completos referentes aos períodos assinalados, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprida a diligência, dê-se vista ao INSS. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.