EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000289-16.2021.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. EXECUTADO: AUTO POSTO CIDADE NOVA LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: PAOLA NUVOLONI CORDES - SP245499 D E C I S Ã O A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, sobre o que o exequente se manifestou.
Decido. Como cediço, a exceção de pré-executividade é o meio processual adequado para a alegação de vício no título executivo que fulmine um de seus elementos (certeza, liquidez ou exigibilidade), desde que esse vício possa ser provado por meio de prova pré-constituída. Dessume-se, assim, que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (STJ, Resp 1.110.925/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/05/2009). No que tange à aventada nulidade das CDA’s que embasam a presente execução fiscal por suposta violação ao § 5º, inciso III, do art. 2º da Lei nº 6.830/80 (“a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida”), verifico que nos títulos lastreiam a presente execução constam a origem das dívidas (taxa de serviço metrológico – natureza tributária), os respectivos processos administrativos, discriminativos dos créditos inscritos, embasamento legal da cobrança, valor originário, total de juros, início da fluência dos juros, etc.
Assim, as CDA’s que lastreiam o feito não contêm vícios que as tornem nulas, pois observam o comando legal contido no art. 2°, parágrafo 5°, da Lei n° 6.830/1980.
Posto isso, REJEITO a exceção de pré-executividade em tela. Intimem-se, devendo a exequente se manifestar em termos de prosseguimento.