MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000289-20.2024.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu IMPETRANTE: RODOLFO HENRIQUE MARTINS BICUDO Advogado do(a) IMPETRANTE: ROBERTO FERNANDO BICUDO - SP121467 IMPETRADO: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, 6ª TURMA DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB/SP, CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB D E C I S Ã O
Vistos, em liminar. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, proposto com o fim de assegurar ao impetrante o direito de participar da segunda fase do XL exame promovido pela Ordem dos Advogados do Brasil, referente a prova dissertativa que ocorrerá em 19/05/2024, uma vez que, no caso de concessão eventual da segurança, seria devidamente cumprido o requisito necessário à sua habilitação à próxima fase, qual seja, a aprovação do Impetrante na 1ª fase do XL exame da OAB.
Sustenta, em síntese, que foi reprovado na primeira fase do certame (XL do EXAME DE ORDEM UNIFICADO) por não atingir a pontuação suficiente. Aduz que ausência de previsão editalícia do conteúdo abarcado na QUESTÃO 45 NA PROVA TIPO 2 –VERDE, as impetradas ignoraram a discriminação do conteúdo programático constante no Anexo 3 do edital, afirmando o que significa que “não há que se falar, na primeira fase do EOU, em conteúdo não previsto em edital”.
Sendo assim, em flagrante violação ao princípio da legalidade, furtam-se as impetradas da obrigação de fixar o conteúdo programático da prova em Edital, como determina a lei. Vieram os autos para análise do pedido de urgência.
É o relatório.
Decido. Defiro ao impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Preliminarmente, insta salientar a competência da Justiça Federal para apreciar e julgar o presente mandamus. Neste sentido, fixou-se a jurisprudência do E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Processo: CC 21255 / ES CONFLITO DE COMPETENCIA: 1997/0087237-8 Relator(a) : Ministro JOSÉ DELGADO (1105) Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento: 29/04/1998 Data da Publicação/Fonte : DJ 03/08/1998 p. 63 Ementa PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETENCIA. OAB. MANDADO DE SEGURANÇA.
1. A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E AUTARQUIA PROFISSIONAL ESPECIAL, COM PERFIL DE SERVIÇO PUBLICO FEDERAL DE NATUREZA INDIRETA.
2. A COMPETENCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES DO INTERESSE ATIVO OU PASSIVO E DA JUSTIÇA FEDERAL.
3. OS EFEITOS DA MEDIDA PROVISORIA NUM. 1549-39, DE 06.11.97, NÃO ATINGEM A ESTRUTURA ORIGINARIA DA OAB.
4. A MEDIDA PROVISORIA NUM. 1.654/98, EM SEU ART. 8., DETERMINOU SER A JUSTIÇA FEDERAL COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS DO INTERESSE DAS ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCICIO PROFISSIONAL.
5. CONFLITO CONHECIDO PARA DETERMINAR A COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Acórdão POR UNANIMIDADE, CONHECER DO CONFLITO E DECLARAR COMPETENTE O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A. REGIÃO, O PRIMEIRO SUSCITADO. Isto estabelecido, passo à análise do pedido de urgência. Ao menos nesse nível perfunctório de cognição, não se mostram presentes os requisitos que autorizam a concessão da liminar requerida pelo impetrante.
É necessário dizer que a matéria aventada na inicial da impetração resvala o mérito do ato administrativo no que impugna, por argumentos essencialmente meritórios, a decisão da banca examinadora da OAB, em apontar respostas para uma questão do teste com a qual o impetrante não se põe de acordo. Pois bem. O exame da questão apontada pelo impetrante demonstra que as decisões administrativas aqui em epígrafe, ao menos aparentemente, não desbordaram dos limites de razoabilidade e proporcionalidade que devem sempre dirigir a prática de atos administrativos em geral, bem como guardam coerência com o conteúdo mínimo de conhecimento que se deve esperar de candidatos em certames como o corrente.
O impetrante recorreu administrativamente, obtendo resposta fundamentada da autoridade impetrada (id. 322029585). Desta forma, por ora, não se vislumbra as alegações expostas na exordial. No caso em tela, o impetrante alega que houve a cobrança de conteúdo não previsto no edital, o que, em tese, permitiria a intervenção do Judiciário, conforme decidido no julgamento do RMS nº 67.044/SC pelo STJ. Ao analisar a questão, verifica-se que está inserida dentro da grande área do Código de Defesa do Consumidor, inclusive referido Código menciona a leitura do Decreto 11.034/2022 (inclusive reporta-se: vide decreto 11.034/2022).
O Edital do 40º Exame de Ordem Unificado consta expressamente a disciplina Código de Defesa do Consumidor, no item 3.1 (P1) – Prova Objetiva de Múltipla Escolha ((id. 322029580 pp. 11), portanto, a priori, não vislumbro matéria externa ao edital. No ponto, vale lembrar que os influxos doutrinários inovadores que orientaram o conhecido ‘intervencionismo judicial’ no âmago meritório do ato administrativo, já, desde GEORGES VEDEL, o limitam àquelas questões em que as escolhas da Administração Pública – por seus agentes diretos ou não – mostram-se evidentemente desarrazoadas ou desproporcionais.
Fora disso, a intervenção jurisdicional é ilegítima e não poderá ser efetivada, pena de usurpação de função que – por lei – é reservada a outra esfera de atividade do Estado. Abona essa posição, o magistério incomparável da emérita MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, Professora Titular de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, quando, pontificando sobre discricionariedade e controle dos atos administrativos, diz: “Existem situações extremas em que não há dúvida possível, pois qualquer pessoa normal, diante das mesmas circunstâncias, resolveria que elas são certas ou erradas, justas ou injustas, morais ou imorais, contrárias ou favoráveis ao interesse público; e existe uma zona intermediária, cinzenta, em que essa definição é imprecisa e dentro da qual a decisão será discricionária, colocando-se fora do alcance do Poder Judiciário (cf.
Celso Antonio Bandeira de Mello, in RDP 65/27-38; Lúcia Valle Figueiredo, 1986, 120-135; Regina Helena Costa, 1988: 79-108)”.[Direito Administrativo, 15 ed., São Paulo: Atlas, 2002, p. 212]. Da análise percuciente do caso trazido à cognição do juízo, ficou evidente que a situação não permite – ao menos nesse nível perfunctório de cognição – a intervenção pelo Poder Judiciário Federal. Por fim, destaco que há decisões liminares denegatórios em relação ao mesmo tema proferida nos autos dos mandados de segurança nr. 5000336-36.2024.403.6117 (1ª Vara Federal de Jau); 5009823-81.2024.403.6100 (22ª Vara Civil Federal de São Paulo) e 5009769-18.2024.403.6131 (25ª Vara Civil Federal de São Paulo) Além do exposto, como a Segunda Fase do 40º Exame de Ordem será realizada na data de 19/05/2024 (id, 322029580 pp. 40), é possível obter, nesse prazo razoável, a solução integral do mérito.
Do exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Processe-se o mandamus com a notificação da autoridade impetrada na forma da lei, procedendo-se às intimações devidas. Após, à Douta Procuradoria da República para parecer. Após, tornem. Int. MAURO SALLES FERREIRA LEITE JUIZ FEDERAL BOTUCATU, 19 de abril de 2024.