PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000289-33.2017.4.03.6109 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: FRANCISCO BARROSO SAMPAIO Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Proposta ação de conhecimento, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividade especial, sobreveio sentença de improcedência do pedido, nos seguintes termos:
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º e § 4º, inciso III, todos do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade da obrigação pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme o disposto no § 3º do art. 98 do CPC, período após o qual prescreverá, em face da gratuidade concedida à fl.
33. Sentença não sujeita a reexame necessário. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando ter sido comprovada a especialidade dos períodos laborados (09/09/1977 a 31/01/1979, 01/02/1979 a 28/08/1981 e 02/07/1984 a 02/07/2007), com a consequente alteração da renda mensal inicial. Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
DECIDO. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).
Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel.
Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Recebo o recurso de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo. No mérito, busca a parte autora o reconhecimento do trabalho exercido em condições especiais e a posterior a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB. 146.926.054-2, ID. 127757158 - Pág. 3 ).
Da atividade especial A respeito da demonstração de atividade especial, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida (Primeira Seção, REsp 1.310.034/PR (Tema 546), Relator Ministro Herman Benjamin, j. 24/10/2012, DJe 19/12/2012).
No mesmo sentido: Pet 9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/05/2014, DJe 03/06/2014. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 4.882/2003, 3.048/1999, 2.172/1997, 83.080/1979 e 53.831/1964. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou a Lei nº 9.032/1995 e a MP nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997.
Precedentes: REsp 1.657.238, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/05/2017, AgRg no AREsp 643905, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, j. 20/08/2015, DJe 01/09/2015. Entende a 8ª Turma desta Corte que até o advento da Lei 9.032, de 28/04/1995, é possível o reconhecimento do tempo especial com base na categoria profissional do trabalhador, nos termos dos Decretos nºs 83.080/1979 e 53.831/1964. É certo que o enquadramento do tempo especial por presunção em função do exercício de determinada atividade profissional tinha assento na Lei n. 3.807, de 26/08/1960, denominada Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), e suas respectivas alterações, ulteriormente o artigo 57 da Lei n 8.213, de 24/07/1991.
Todavia, deixou de ser admitido com o advento da Lei n. 9.032, de 28/04/1995, que operou alteração no referido artigo 57 da LBPS, para exigir a efetiva prova da exposição ao agente nocivo. A partir da vigência da Lei nº 9.032/1995 (29/04/1995), tendo o legislador suprimido a possibilidade de reconhecimento de condição especial de trabalho por mera presunção legal de periculosidade ou insalubridade, decorrente do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, a comprovação da atividade especial deve se dar por meio dos formulários SB-40, DISES-BE, DSS-8030 e DIRBEN 8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador ou registro específico de exposição a agentes nocivos na CTPS (salvo nos casos de ruído e calor), situação alterada a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou a Lei nº 9.032/1995 e a MP nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir o laudo técnico das condições ambientais de trabalho.
Assim também foi decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1830508/RS (Tema 1031), Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 09/12/2020, DJe 02/03/2021. No mesmo sentido: AREsp 1773720/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 23/02/2021, DJe 01/07/2021. A respeito da matéria, o E. STJ entende que a atividade exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 05/03/1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, exigindo-se, a partir de 06/03/1997, advento da Lei 9.528/1997, laudo técnico para tanto (AgInt no AREsp 839.365/SP, DJe21/05/2019).
A partir de 01/01/2004, nos termos do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003, com redação da IN INSS/DC nº 99, de 05/12/2003, e do artigo 68, § 2º, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001, é obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários e o laudo pericial, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 10.262/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017). Cumpre observar que, com relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio, faz-se necessária a aferição dos níveis de exposição mediante apresentação de: a) laudo técnico ou perícia técnica, realizada no curso da instrução processual; b) ou PPP, emitido pela empresa, equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), conforme jurisprudência consolidada.
A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
Da conversão do tempo especial em tempo comum Em relação à conversão de tempo especial em tempo comum, antes da vigência da Lei nº 6.887/1980 e após o advento da Lei nº 9.711/1998, aplicando-se o fator multiplicador, já restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991". (Tema 422) "A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária". (Tema 423) "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". (Tema 546) Além disso, conforme se extrai do texto do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, o trabalhador que se sujeitou a trabalho em atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física tem direito a obter a inatividade de forma diferenciada.
A presunção da norma é de que o trabalhador que exerceu atividades em condições especiais teve um maior desgaste físico ou teve sua saúde ou integridade submetidas a riscos mais elevados, sendo merecedor da aposentação em tempo inferior àquele que exerceu atividades comuns, com o que se estará dando tratamento equânime aos trabalhadores. Assim, se em algum período de sua vida laboral o trabalhador exerceu alguma atividade classificada como insalubre ou perigosa, porém não durante tempo suficiente para obter aposentadoria especial, esse tempo deverá ser somado ao tempo de serviço comum, com a devida conversão, ou seja, efetuando-se a correspondência com o que equivaleria ao tempo de serviço comum, sob pena de não se fazer prevalecer o ditame constitucional que garante ao trabalhador que exerceu atividades em condições especiais atingir a inatividade em menor tempo de trabalho.
É indubitável que o trabalhador que exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas teve ceifada com maior severidade a sua higidez física do que aquele trabalhador que nunca exerceu atividade em condições especiais, de sorte que suprimir o direito à conversão prevista no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 significa restringir o alcance da vontade das normas constitucionais que pretenderam dar tratamento mais favorável àquele que labutou em condições especiais.
Assim, o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 tem por escopo garantir àquele que exerceu atividade laborativa em condições especiais a conversão do respectivo período, o qual, depois de somado ao período de atividade comum, deverá garantir ao segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Do reconhecimento das atividades nocivas Ainda, na esteira da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, o rol das atividades consideradas nocivas à saúde do trabalhador e descritas nos anexos dos Decretos nºs 4.882/2003, 3.048/1999, 2.172/97, 83.080/1979 e 53.831/1964, é meramente exemplificativo, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos: "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Recurso Especial 1.306.113/SC - Tema 534/STJ); “A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, representativo da controvérsia, fixou a orientação de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.” (REsp 1429611/RS, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 26/06/2018, DJe 08/08/2018); “O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto.” (REsp 1658049 / RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 28/03/2017, DJe 18/04/2017).
Ressalte-se que o artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de 11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será efetuada nos termos da legislação trabalhista. O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente, retirando o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários.
Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho. Ainda, observo que a data dos formulários extemporânea à prestação de serviço não invalida as informações neles contidas, pois a lei não impõe sejam eles emitidos em data contemporânea ao exercício das atividades, não havendo necessidade de emissão de laudo pericial contemporâneo para revalidação, pois a empesa detém o conhecimento das condições ambientais de trabalho de seus funcionários, podendo emitir os formulários a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório da invalidação das anotações ali lançadas, o que não restou demonstrada nos autos. ( Precedentes desta Corte: AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017).
Nesse sentido, a Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012, com o seguinte enunciado: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado." Ausência de prévio custeio ao RGPS De outra parte, não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial e sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.
Do caso dos autos No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de 09/09/1977 a 31/01/1979 e 01/02/1979 a 28/08/1981, conforme SB-40 e laudo técnico de Avaliação das Condições de Trabalho pericial, emitido pela "INDUSTRIAS DE PAPEL R. RAMENZONI S/A" (ID. 127757383 - Pág. 2/3 e 6/9 ), trazendo a conclusão de que a parte autora desempenhou as atividades profissionais com exposição ao ruído de 89 dB, ou seja, acima do limite de tolerância, que encontram classificação nos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código e Anexo nº 1, da NR – 15 do Ministério do Trabalho e Empego.
Da mesma forma deve ser reconhecida a especialidade do labor no período de 02/07/1984 a 28/04/1995, no qual a autora trabalhou na indústria cerâmica, na empresa Paraluppi & Paraluppi, desempenhando a atividade de enformar e desenformar pisos cerâmicos, conforme formulário SB-40 e cópia de carteira profissional - CTPS (ID. 127757383 - Pág. 4). Com efeito, até o advento da lei n. 9.032/1995, a profissão de ceramista é classificada como atividade especial por enquadramento de categoria profissional, cuja sujeição a agentes nocivos era presumida, encontrando classificação nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto 53.831/64.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. OPERÁRIO EM INDÚSTRIA DE CERÂMICA. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR RURAL NO CULTIVO E COLHEITA DE CANA DE AÇÚCAR. OPERADOR DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS. AGENTE FÍSICO. RUÍDOS. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. (...)
8. Ocorre que, no período de 01.10.1980 a 07.05.1981, a parte autora exerceu a atividade de operária em indústria de cerâmica, conforme carteira de trabalho e previdência social – CTPS (ID 287965208 – pág. 4), motivo por que deve ser enquadrado como atividade especial, pelo regular enquadramento no código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79.(...) ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5000632-97.2020.4.03.6117, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Julgamento: 25/09/2024, DJEN Data: 30/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL NA
SENTENÇA
CORRIGIDO DE OFÍCIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE DE FORNEIRO. INDÚSTRIA CERÂMICA E TECELAGEM. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISISONAL ATÉ 28/4/1995. RUÍDO. CALOR. SÍLICA. SUBSTÂNCIA CANCERÍGENA. HABITUALIDADE. EPI INEFICAZ. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS PELO INSS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA E DO INSS IMPROVIDA. (...)- Restando comprovado o exercício da atividade de forneiro, é possível o enquadramento nos códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. - Outrossim, demonstra a anotação na CTPS de fls. 56 e o mencionado PPP que o autor laborou junto à indústria cerâmica, logo, é possível o enquadramento por categoria profissional até 28/4/1995, de acordo com os códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64. (...) (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5346500-19.2020.4.03.9999, 7ª Turma, Relatora Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, Julgamento: 16/08/2024, DJEN Data: 20/08/2024).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INDÚSTRIA CERÂMICA. PRENSISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/4/1995. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. (...) - Conjunto probatório apto ao enquadramento parcial dos períodos debatidos, em razão da atividade (até 28/4/1995), porquanto as anotações em carteira de trabalho denotam que a parte autora laborou em indústria de cerâmica (códigos 2.5.2 e 2.5.3 do anexo do Decreto n. 53.831/1964), bem como desempenhou o ofício de "prensista" (código 2.5.2 do anexo do Decreto n. 83.080/1979).
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5034815-59.2018.4.03.9999, 9ª Turma, Relator Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, Julgamento: 15/02/2024, DJEN Data: 19/02/2024). Entretanto, conforme já explicitado, a partir da vigência da Lei nº 9.032/1995 (29/04/1995), restou suprimida a possibilidade de reconhecimento de condição especial de trabalho por mera presunção legal de periculosidade ou insalubridade, razão pela qual deixo de reconhecer o período de 29/05/1995 a 02/07/2007.
Em que pese o SB-40 apresentado sirva para apontar as atividades exercidas pelo autor, tendo sido assinado pelo responsável da empresa, não foi emitido a partir de laudo ambiental, não havendo se falar na comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo mencionado. Assim, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados (09/09/1977 a 31/01/1979 e 01/02/1979 a 28/08/1981, e 02/07/1984 a 28/04/1995, conforme a legislação aplicável à espécie.
Segue tabela: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 GURGEL S A PARTICIPACOES 12/06/1974 30/05/1977 1.00 2 anos, 11 meses e 19 dias 36 2 PAPIRUS INDUSTRIA DE PAPEL SA 09/09/1977 31/01/1979 1.40 Especial 1 ano, 4 meses e 22 dias + 0 anos, 6 meses e 20 dias = 1 ano, 11 meses e 12 dias 17 3 PAPIRUS INDUSTRIA DE PAPEL SA 01/02/1979 28/08/1981 1.40 Especial 2 anos, 6 meses e 28 dias + 1 ano, 0 meses e 11 dias = 3 anos, 7 meses e 9 dias 31 4 T.
H. BUSCHINELLI & CIA LTDA FALIDO 01/10/1981 11/03/1984 1.00 2 anos, 5 meses e 11 dias 30 5 PARALUPPI & PARALUPPI LTDA. 02/07/1984 28/04/1995 1.40 Especial 10 anos, 9 meses e 27 dias + 4 anos, 3 meses e 28 dias = 15 anos, 1 mês e 25 dias 130 6 PARALUPPI & PARALUPPI LTDA. 29/04/1995 30/03/2007 1.00 11 anos, 4 meses e 2 dias 136 7
91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 253976251) 10/09/1995 14/09/1995 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 8 CERAMICA SANTA GERTRUDES LTDA 04/06/2007 31/08/2008 1.00 1 ano, 2 meses e 27 dias 15 9 ITECEL INDUSTRIA CERAMICA LTDA 01/09/2009 31/08/2010 1.00 1 ano, 0 meses e 0 dias Período posterior à DER 12 10 REVESTIMENTOS CERAMICOS DO BRASIL LTDA. (IREM-INDPEND) 01/11/2010 30/11/2015 1.00 5 anos, 1 mês e 0 dias Período posterior à DER 61 Com efeito, considerada a atividade especial ora reconhecida, convertida para tempo comum, acrescida aos demais períodos reconhecidos pelo INSS, verifica-se que a parte autora contava com 39 anos, 3 meses e 15 dias, na data do requerimento administrativo (18/11/2008), os quais deverão ser computados, devendo o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora (NB. 146.926.054-2).
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.
Diante do exposto, nos termos do art. 927 c/c art. 932, IV e V, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 09/09/1977 a 31/01/1979, 01/02/1979 a 28/08/1981 e 02/07/1984 a 28/04/1995, determinando-se a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, e consequentemente alterar, bem assim fixo honorários de sucumbência recursal.
Publique-se e intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal