PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000289-36.2026.4.03.6103 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO PARTE AUTORA: INDPET BRASIL LTDA JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: VITORIA TAVARES DELLA VALENTINA - RS115306-A PARTE RE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança, impetrado por INDPET BRASIL LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP, visando, em síntese, a remessa imediata dos débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias da Receita Federal à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a fim de uma possibilitar a adesão ao Edital nº 11/2025 da PGDAU, que regulamenta modalidade específica de transação tributária com condições mais benéficas, cujo prazo final para adesão se encerra em 30 de janeiro de 2026.
A r. sentença (ID 366464292), proferida em 11/03/2026, concedeu a segurança: "[...]
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, julgando o mérito do feito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e confirmo a decisão liminar para determinar à autoridade impetrada que remeta à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional os débitos da impetrante que tenham se tornado exigíveis há mais de 90 dias da intimação da referida decisão, a fim de que sejam inscritos em dívida ativa e transação tributária se preenchidos os requisitos necessários para tanto, considerando os limites da competência administrativa do DRF.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas n. 105 do STJ e n. 512 do STF) e art. 25 da lei n. 12.016/2009.
Intime-se a União e notifique-se a autoridade impetrada, via sistema PJE, para ciência do inteiro teor desta decisão, nos termos do caput do art. 13 da Lei 12.016/2009 Vista ao MPF. Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º, Lei 12.016/09).” Ausente interposição de recurso voluntário, subiram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal, não vislumbrando interesse público que justificasse sua intervenção, manifestou-se pelo regular processamento do feito (ID 368322054).
É o breve relatório.
Decido. Discute-se a possibilidade de a impetrante aderir à transação fiscal prevista pela Lei n.º 13.988/2020, com a inscrição em dívida ativa dos seus débitos. Da mora administrativa O artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, assegurando os direitos e garantias fundamentais do cidadão, faz referência ao princípio da duração razoável do processo, seja este em tramitação perante o Poder Judiciário, seja com processamento junto aos órgãos administrativos do Estado.
É certo que a Administração Pública não pode postergar indefinidamente a apreciação dos requerimentos formulados administrativamente, no entanto o agente público deve ter prazo razoável para a análise do pedido, independentemente de previsão legal específica do prazo para a solução administrativa, observando-se, dentre outros, os princípios da legalidade e eficiência (artigo 37, CF). A inscrição em Dívida Ativa é procedimento complexo, com fases distintas e prazos próprios.
O Decreto-Lei n.º 147/1967 regula o procedimento em seu artigo 22: "Art.
22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.687, de 1979) § 1º Recebendo o processo, por distribuição, o Procurador da Fazenda Nacional examinará detidamente a parte formal e, verificada a inexistência de falhas ou irregularidades que possam infirmar o executivo fiscal, mandará proceder à inscrição da dívida ativa nos registros próprios, observadas as normas regimentais e as instruções que venham a ser expedidas pelo Procurador-Geral, extraindo-se, ato contínuo, a certidão que, por êle subscrita, será encaminhada ao competente órgão do Ministério Público, para início da execução judicial. § 2º O exame do processo ou outro expediente administrativo, a inscrição da dívida, a extração da certidão e, se for o caso, sua remessa ao competente órgão do Ministério Público, federal ou estadual, deverão ser feitos no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da data do recebimento do processo ou expediente, pela Procuradoria, sob pena de responsabilidade de quem der causa à demora. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.163, de 1984) § 3º Se no exame do processo fôr verificada a existência de falha ou irregularidade a sanar, o Procurador da Fazenda Nacional solicitará, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena, a repartição competente as providências cabíveis, que serão adotadas no prazo de sessenta dias.
Se a repartição exceder qualquer dos prazos previstos neste artigo, a Procuradoria na qual o fato fôr apurado levá-lo-á ao conhecimento do Procurador-Geral, que representará contra o responsável. [...]" A Portaria MF n.º 447/2018, do Ministério da Fazenda, assim disciplina os prazos para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em Dívida Ativa: "Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início:
I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção;
II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020)" Superados os prazos regulares para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em Dívida Ativa, configura-se a mora administrativa.
Neste sentido: "MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DECRETO-LEI 147/67. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL
1. Necessário afastar eventual alegação de perda superveniente do interesse de agir, pois o objeto da demanda não foi entregue ao impetrante de modo espontâneo ao longo do processo.
2. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos.
3. O art. 22, caput, do Decreto-Lei 147/67 estabelece o prazo de 90 (noventa) dias para as repartições públicas competentes encaminharem os processos ou expedientes administrativos findos à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa.
4. No mesmo sentido, dispõe o art. 2º da Portaria PGFN/ME 6.155/2021 que os créditos definitivamente constituídos em favor da União deverão ser encaminhados pelos órgãos públicos responsáveis à PGFN dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União.
5. Em concreto, o contribuinte foi notificado pelo fiscopara quitar até 31/5/2021 a dívida vencida em 31/1/2019 (ID 258718947), sendo incontroverso que até a impetração do mandamus não havia sido feita a remessa à PGFN para inscrição em dívida ativa.
6. Extrapolado o prazo previsto na legislação, deve ser mantida a sentença. Precedente (TRF 3ª Região, 2ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5013507-19.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 20/05/2022, Intimação via sistema DATA: 15/06/2022).
7. Remessa necessária improvida." (TRF3, 3ª Turma, RemNecCiv 5003208-87.2021.4.03.6130, relatora Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, j. 15.09.2022) Do caso concreto No caso concreto, a fim de demonstrar a suposta mora administrativa foi juntado Relatório de Situação Fiscal do contribuinte (ID 366464279) e contrato social da empresa (ID 366464278). Ressalta-se que o relatório de débitos pendentes e os outros documentos acostados são insuficientes para a comprovação sobre a existência ou não de procedimento contencioso, bem como sobre a ocorrência de intimação para cobrança do débito.
Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária para, a teor do artigo 487, I, do CPC, denegar a segurança. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme disposição do artigo 25 da Lei n.º 12.016/09.
Intime-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. CARLOS DELGADO Desembargador Federal