PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000289-40.2025.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: PEDRO LEME VIEIRA NETO Advogados do(a) AUTOR: JOSE ANTONIO PIRES LOPES - SP397435, PATRICIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ALMEIDA - SP187992 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A A concessão de auxílio previdenciário decorrente de incapacidade temporária exige a comprovação do preenchimento simultâneo de requisitos essenciais:
1) prova da qualidade de segurado e sua manutenção à época do requerimento do benefício;
2) carência de 12 (doze) contribuições mensais;
3) demonstração de que a doença incapacitante não seja pré-existente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
4) incapacidade laborativa temporária por período superior a 15 (quinze) dias. JÁ para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez os três primeiros requisitos são os mesmos, mas a incapacidade deve ser total e permanente e insuscetível de reabilitação para atividade diversa que garanta a sobrevivência. A prova pericial concluiu que a parte autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades habituais e laborativas (id 368038358): "AUTOR DE 66 ANOS , PORTADOR Lombalgia com ciática CID-10: M54.4 , Transtornos de discos lombares e outros discos intervertebrais com radiculopatia -CID-10: M51.1 , Coxartrose CID-10: M16., Outra dor crônica CID 10 : R522 , ATUALMENTE SEM SINAIS DE AGUDIZAÇÃO CLINICA NO EXAME PERICIAL QUE O IMPEÇA REALIZAR SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS.
Nestes termos, concluímos que o autor Pedro Leme Vieira Neto , não apresenta elementos técnicos médicos periciais que justifiquem incapacidade laborativa". A parte autora devidamente intimada não apresentou impugnação, de modo que deve prevalecer a conclusão da perita médica judicial, que, após descrever e explicitar as doenças acometidas pelo periciando, realizar exame clínico e avaliar os documentos anexados aos autos, concluiu que a parte autora não possui incapacidade laborativa, notadamente quanto ao exame físico realizado: "Durante o exame físico foi constatado Autor com boa expansibilidade pulmonar , ritmo cardíaco em dois tempos, sem sopro cardíaco e níveis pressóricos dentro da normalidade, ausencia de atrofia muscular relevante , dor referida em região trocanterica , joelhos sem bloqueio articular . sem alteração neurológica evidente".
Ainda é de se ressaltar a avaliação da perita médica: "[...] o conjunto probatório não contempla exames de imagem mais específicos ou atualizados, como tomografia computadorizada da coluna ou do quadril, ou eletroneuromiografia, que fundamentem de forma objetiva a existência de eventual incapacidade laborativa definitiva. Igualmente, não foram apresentados exames com descrição de comprometimento musculoesquelético grave, como colapso articular, necrose avascular, instabilidade articular severa ou anquilose funcional.
Observa-se também a ausência de documentação que comprove internações hospitalares recentes, procedimentos cirúrgicos realizados ou programados, avaliações formais de reabilitação profissional ou aplicação de testes de capacidade funcional que quantifiquem limitações relevantes para o desempenho ocupacional. [... ] Apesar da sintomatologia dolorosa referida, o quadro clínico descrito é compatível com afecção osteoarticular degenerativa de evolução insidiosa.
Não há, nos documentos analisados, uso contínuo de órteses, necessidade de auxílio de terceiros para locomoção ou atividades básicas, tampouco indicação de intervenção cirúrgica de urgência ou falência funcional global". Doença é perturbação da saúde, alteração física ou psíquica que debilita seres vivos. Incapacidade laboral refere-se a limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades humanas.
Quando as doenças limitam ou impedem o desempenho dessas atividades caracteriza-se a incapacidade; caso contrário, há perturbação da saúde que – paralelamente aos cuidados e tratamentos que se façam necessários – permite que o indivíduo exerça sua função habitual ou se habilite para outras. Em suma: a existência de doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. Reiteração dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido indicados na petição inicial não se prestam, isoladamente, a alterar o quadro já analisado pelos peritos que auxiliam este juízo na qualidade de clínico geral ou médico do trabalho, o que efetivamente prova capacidade técnica para a confecção dos laudos periciais.
A especialidade representa aperfeiçoamento na atividade desenvolvida pelos médicos, mas todos são considerados aptos a trabalhar em qualquer ramo da medicina e, evidentemente, responsáveis pelos atos praticados. Contudo, podem indicar avaliação por especialista, não tendo o perito apontado essa necessidade. Além disso, “é equivocado estimular a realização de perícias pelo médico especialista na doença do periciado (ex.: oftalmologista, psiquiatra, ortopedista, reumatologista etc.), até porque este não é capacitado, em princípio, para a análise histórico-ocupacional e da profissiografia, além de outros elementos necessários à realização do trabalho pericial” (pág. 11, Nota Técnica n.º 24/19, Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal).
Considerando o conjunto probatório, não há necessidade de complemento da prova pericial ou reabertura da dilação probatória. Assim, não restou ilidida por prova inequívoca a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. Julgo improcedente o pedido, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios.
Deixo de apreciar o pedido de Justiça Gratuita por ser, neste estágio processual, irrelevante. Nos Juizados Especiais Federais, a condenação em custas e honorários é imposta unicamente ao recorrente sucumbente. Assim, a competência para apreciar a matéria é exclusivamente das Turmas Recursais.
Registre-se. Intimem-se.