PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000289-45.2026.4.03.6100 AUTOR: LUZIA SORAIA ALICATE ADVOGADO do(a) AUTOR: LUZIA SORAIA ALICATE REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos. Converto o julgamento em diligência.
Vistos em sentença. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência com o objetivo de afastar ou revisar a cobrança relacionada à devolução de valores recebidos a título de Auxílio Emergencial. A autora afirma que recebeu cinco parcelas de R$ 600,00 no ano de 2020, totalizando R$ 3.000,00. Sustenta que o benefício foi disponibilizado pelos sistemas oficiais da Administração Pública, sem alerta de irregularidade ou impedimento no momento do pagamento.
Relata que, ao apresentar a declaração de imposto de renda relativa ao ano-calendário de 2020, foi gerado documento de arrecadação para restituição do benefício. Segundo a petição inicial, o primeiro documento de arrecadação indicava o principal de R$ 3.000,00, sem juros ou multa, com vencimento em 30/04/2021. Posteriormente, o débito teria alcançado aproximadamente R$ 5.400,30, mediante acréscimo de multa de R$ 900,00 e juros ou encargos de R$ 1.500,30.
A autora sustenta que a cobrança teria sido constituída sem instauração de processo administrativo individualizado, notificação formal, memória discriminada de cálculo, prazo para apresentação de defesa ou decisão administrativa motivada. Alega violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, além de afronta aos princípios da legalidade, da boa-fé objetiva, da confiança legítima, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Afirma, ainda, que buscou solução administrativa perante a Receita Federal e o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, mas teria sido encaminhada de um órgão para outro, sem que lhe fosse oferecida via efetiva para impugnação ou parcelamento da cobrança. A autora informa ter declarado rendimentos tributáveis de no ano-calendário de 2020, enquanto o limite utilizado pela Administração seria de .
Sustenta que a diferença de aproximadamente R$ 188,23 não indicaria fraude, burla ou má-fé e tornaria desproporcional a cobrança integral do benefício acrescida de encargos. Defende, ainda, que o Auxílio Emergencial possui natureza assistencial, e não tributária, razão pela qual seria indevida a aplicação automática de multa, juros e encargos previstos para débitos tributários. Requer, subsidiariamente, o afastamento dos encargos, a manutenção apenas do principal e a possibilidade de parcelamento em até 60 parcelas.
A tutela de urgência foi indeferida em 11/02/2026. Citada, a União apresentou contestação. Em preliminar, alegou a prescrição da pretensão, com fundamento no art. 14 da Medida Provisória nº 1.039/2021, sustentando que as ações relacionadas ao Auxílio Emergencial ajuizadas a partir de 18/03/2022 estariam prescritas. No mérito, a União afirmou que a autora recebeu indevidamente cinco parcelas de R$ 600,00, pois teria declarado rendimentos tributáveis de R$ 23.035,99, superiores ao limite legal de R$ 22.847,76.
Invocou o art. 2º, § 2º-B, da Lei nº 13.982/2020, incluído pela Lei nº 13.998/2020, para sustentar o dever de devolução. A União alegou que a verificação dos requisitos foi realizada mediante cruzamento de dados pela Dataprev e que, posteriormente, foram identificados indícios de pagamento indevido. Sustentou que foram assegurados o contraditório e a ampla defesa por meio de comunicações administrativas, publicação do Edital de Notificação nº 16/2025, prazo de 45 dias para defesa ou pagamento e disponibilização do sistema VEJAE para regularização voluntária.
Quanto aos encargos, a União defendeu a aplicação do art. 61 da Lei nº 9.430/1996, com incidência de multa moratória e juros pela taxa Selic, ao argumento de que a utilização de documento de arrecadação caracterizaria o débito como fiscal federal. A União requereu o reconhecimento da prescrição e a extinção do processo com resolução do mérito. Subsidiariamente, pediu a total improcedência da demanda, o reconhecimento da exigibilidade do débito de R$ 3.000,00, a incidência de multa e juros, a condenação da autora nos ônus da sucumbência e a apresentação dos documentos tributários relativos ao ano de 2020.
Intimada, a autora apresentou réplica. Esclareceu que não contesta o recebimento das cinco parcelas nem o dever de restituir o principal de R$ 3.000,00. Delimitou a controvérsia aos juros, à multa e aos demais encargos acrescidos ao débito. A autora reiterou que a demanda não versa sobre concessão ou processamento originário do Auxílio Emergencial, mas sobre cobrança posterior de valores e sobre a legalidade dos encargos.
Por essa razão, impugnou a incidência do prazo prescricional invocado pela União. Sustentou, também, que os registros dos sistemas Gerid e Dataprev comprovam o recebimento, mas não demonstram a regularidade do procedimento de cobrança nem a composição dos encargos. Requereu a apresentação do procedimento administrativo individualizado e de memória discriminada do débito. Por fim, reiterou a inaplicabilidade automática do art. 61 da Lei nº 9.430/1996, a ausência de fraude ou má-fé, a necessidade de limitação da cobrança ao principal de R$ 3.000,00 e a possibilidade de parcelamento do valor, mantendo o pedido de suspensão dos encargos controvertidos.
Decido. A autora ajuizou a presente ação para discutir a cobrança decorrente da devolução de valores recebidos a título de Auxílio Emergencial. Na petição inicial (ID 505776850), requereu a declaração de inexigibilidade do débito ou, subsidiariamente, o afastamento dos juros, da multa e dos demais encargos incidentes sobre o principal. Após a apresentação da contestação (ID 593324674), a autora delimitou expressamente a controvérsia.
Reconheceu ter recebido cinco parcelas de R$ 600,00, no total de R$ 3.000,00, bem como o dever de restituição desse valor principal, insurgindo-se exclusivamente contra a cobrança de multa, juros e demais acréscimos, que elevaram o débito para aproximadamente R$ 5.400,30 (ID 604197070). A preliminar de prescrição não merece acolhimento. A União invoca o prazo anual previsto no art. 14 da Medida Provisória nº 1.039/2021 e o Tema 328 da Turma Nacional de Uniformização.
Contudo, conforme a própria argumentação defensiva, o precedente se refere às pretensões relacionadas à concessão das modalidades de Auxílio Emergencial. A presente demanda não busca o reconhecimento do direito originário ao benefício, tampouco a sua concessão. Discute-se a validade e a extensão de cobrança administrativa posterior, especificamente quanto aos acréscimos exigidos sobre valor cuja restituição principal é admitida pela demandante.
Não incide, portanto, o prazo prescricional anual invocado pela ré. No que concerne ao dever de restituição do principal, é incontroverso que a autora recebeu R$ 3.000,00 a título de Auxílio Emergencial e que seus rendimentos tributáveis no ano-calendário de 2020 superaram o limite legal aplicável. Além disso, a própria autora reconhece a obrigação de devolver a quantia principal recebida. Logo, não há fundamento para declarar a inexigibilidade do valor de R$ 3.000,00.
A circunstância de a diferença entre os rendimentos declarados e o limite legal ser reduzida, bem como a alegada ausência de fraude ou má-fé, não afasta o dever objetivo de restituição previsto na legislação de regência. Tais circunstâncias, contudo, não autorizam, por si sós, a imposição de encargos sem expressa previsão legal e sem adequada demonstração de sua constituição. Neste aspecto, a controvérsia central reside na exigibilidade dos encargos acrescidos ao principal.
A União sustenta a incidência do art. 61 da Lei nº 9.430/1996, ao argumento de que a devolução do Auxílio Emergencial ocorre por meio de documento de arrecadação federal. O dispositivo, porém, disciplina os débitos decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. A obrigação de devolução do Auxílio Emergencial não possui natureza tributária.
Trata-se de ressarcimento de valor assistencial recebido em circunstância que, posteriormente, revelou a ausência de preenchimento de requisito legal para a manutenção do benefício. A utilização de documento de arrecadação constitui meio operacional de pagamento e arrecadação, não sendo apta, por si só, a converter obrigação de natureza assistencial e restitutória em crédito tributário ou em obrigação equiparada, para fins de incidência automática de multa moratória e juros previstos na Lei nº 9.430/1996.
A aplicação analógica de regra que agrava a obrigação do administrado, mediante imposição de multa e encargos moratórios, não se compatibiliza com os princípios da legalidade e da segurança jurídica. A exigência de tais acréscimos demanda autorização legal específica, que não foi demonstrada pela União. Também não foram trazidos aos autos elementos suficientes à individualização dos encargos cobrados, tais como memória discriminada de cálculo, indicação dos percentuais aplicados, períodos de incidência, termo inicial da mora e comprovação de ciência inequívoca da autora acerca da exigibilidade do débito e de seu vencimento.
Os registros administrativos apresentados comprovam o recebimento do benefício e os dados que fundamentam o dever de restituição do principal. Não bastam, entretanto, para demonstrar a legalidade e a composição da multa, dos juros e dos demais acréscimos exigidos. Desse modo, deve ser mantida a exigibilidade do principal de R$ 3.000,00, reconhecido pela autora, com afastamento dos juros, da multa e de quaisquer outros encargos incidentes sobre esse valor no âmbito da cobrança discutida nestes autos.
Em relação ao pedido de parcelamento em até 60 prestações, ele não comporta acolhimento na extensão postulada. Embora o valor principal seja de R$ 3.000,00 e a autora tenha reconhecido o dever de restituí-lo, o parcelamento em sessenta vezes, além de não se apoiar em disciplina específica demonstrada nos autos, prolongaria excessivamente o adimplemento de obrigação já reconhecida como exigível. Por outro lado, considerando que a autora busca regularizar voluntariamente a obrigação, que a controvérsia foi limitada aos encargos declarados inexigíveis e que o montante principal é determinado, mostra-se razoável autorizar o pagamento em seis parcelas mensais e sucessivas de R$ 500,00.
O parcelamento deverá incidir exclusivamente sobre o principal de R$ 3.000,00, sem juros, multa, correção monetária ou quaisquer outros acréscimos, pois tais encargos foram declarados inexigíveis nesta demanda. A União deverá disponibilizar os meios necessários ao recolhimento das parcelas.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de prescrição e julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: declarar exigível exclusivamente o valor principal de R$ 3.000,00, relativo às cinco parcelas de Auxílio Emergencial recebidas pela autora; declarar inexigíveis a multa, os juros e os demais encargos acrescidos ao valor principal, objeto da cobrança impugnada nestes autos; determinar à União que promova, no âmbito administrativo, a adequação da cobrança ao valor principal de R$ 3.000,00, abstendo-se de exigir, inscrever ou cobrar os encargos declarados inexigíveis nesta sentença; deferir o parcelamento do valor principal de R$ 3.000,00 em seis parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 500,00, sem a incidência de juros, multa, correção monetária ou quaisquer outros acréscimos, devendo a União disponibilizar à autora os meios administrativos adequados para o respectivo recolhimento.
Defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 do CPC. Sem condenação nas custas processuais ou nos honorários de advogado nesta instância judicial, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Cumpridas as determinações, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. LUCIANE APARECIDA FERNANDES RAMOS Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUZIA SORAIA ALICATE
Advogado
LUZIA SORAIA ALICATE (OAB 501776/SP)
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DESPACHO
Manifeste-se a parte autora sobre o teor da contestação apresentada pela ré. Prazo: 10 (dez) dias. Após, à conclusão.
Intime-se. LUCIANE APARECIDA FERNANDES RAMOS Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUZIA SORAIA ALICATE
Advogado
LUZIA SORAIA ALICATE (OAB 501776/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000289-45.2026.4.03.6100 AUTOR: LUZIA SORAIA ALICATE ADVOGADO do(a) AUTOR: LUZIA SORAIA ALICATE REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Vistos em decisão. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Luzia Soraia Alicate em face da União Federal, na qual se discute a legalidade da cobrança de valores referentes à devolução do Auxílio Emergencial percebido no ano de 2020. A parte autora sustenta que o débito foi constituído de forma automática, a partir da entrega da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, sem a instauração de processo administrativo regular, sem notificação válida, sem garantia do contraditório e da ampla defesa, e sem decisão administrativa motivada.
Afirma, ainda, a natureza assistencial do benefício e a desproporcionalidade da devolução integral, especialmente diante da mínima ultrapassagem do limite legal de renda. Requer tutela provisória para suspensão da exigibilidade do débito e, no mérito, a declaração de sua inexigibilidade, ou, subsidiariamente, a modulação da cobrança.
Decido. A tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, a saber: a) os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e c) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Examinando o pedido de medida antecipatória, em sede de cognição sumária observo que não se fazem presentes os referidos requisitos, especialmente no que concerne à probabilidade do direito.
Ademais, o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora ostenta evidente natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da demanda, de modo que eventual deferimento na presente fase processual acarretaria o esgotamento por completo do objeto da demanda, o que também termina por impedir o deferimento antecipatório pleiteado.
Posto isso, sem prejuízo de ulterior entendimento diverso à vista de novos elementos, ante a ausência dos requisitos legais, indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada. Cite-se.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital. GABRIELLA NAVES BARBOSA Juíza Federal Substituta
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUZIA SORAIA ALICATE
Advogado
LUZIA SORAIA ALICATE (OAB 501776/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000289-45.2026.4.03.6100 AUTOR: LUZIA SORAIA ALICATE ADVOGADO do(a) AUTOR: LUZIA SORAIA ALICATE REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.