PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua José Fava, 460, Vila Clélia, Lins - SP - CEP: 16403-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000289-50.2025.4.03.6142 IMPETRANTE: WAGNER MANOEL DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250 IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI - SÃO PAULO, CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SR SUDESTE
I - CEAB/RD/SR I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por WAGNER MANOEL DOS SANTOS, qualificado nos autos, contra omissão praticada pelo GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI - SÃO PAULO, autoridade federal aqui parcialmente qualificada, objetivando, em síntese, a concessão de ordem judicial para determinar o cumprimento do Acórdão nº 0076/2025, proferido pela 4ª Câmara de Julgamento em 25/04/2025, referente ao benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/196.665.559-0).
Em apertadíssima síntese, aduz o impetrante que, em 16/06/2023, protocolou recurso especial (Protocolo nº 683697949) perante o Conselho de Recursos da Previdência Social em face da decisão proferida pela 26ª Junta de Recursos, a qual não reconheceu a especialidade de nenhum período solicitado. Em 25/04/2025, foi proferido acórdão que decidiu pela conversão do julgamento em diligência para que as empresas sejam oficiadas a apresentarem novos formulários com retificação das informações.
Porém, até a data do ajuizamento desta ação, em 06/06/2025, a autoridade impetrada não cumpriu o referido acórdão. Entende ser ilegal a demora. A inicial foi instruída com documentos reputados de interesse. Na sequência, posterguei a análise do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça para a sede de sentença, ao passo que determinei a requisição das informações necessárias. No que tange ao pedido de informações, a autoridade coatora esclareceu que “o INSS implementou a política de fila única para análise dos benefícios.
Essa iniciativa tem como objetivo otimizar os recursos disponíveis e conferir maior transparência e agilidade ao atendimento das demandas judiciais e administrativas. No que tange ao atraso na análise do recurso relacionado ao pedido de Aposentadoria por tempo de contribuição, em nome do Sr. WAGNER MANOEL DOS SANTOS, esclarecemos que o requerimento recursal sob o número 44235.217971/2021-41 encontra-se em fase de tramitação interna, aguardando a conclusão da subtarefa específica, diante do volume substancial de solicitações que atualmente sobrecarregam a capacidade operacional do corpo técnico.
Ressaltamos, ademais, que o INSS mantém esforços contínuos para atender às determinações judiciais de forma prioritária, bem como busca, por meio de ações estruturais e organizacionais, superar as adversidades resultantes do contexto descrito. Assim que a etapa pendente for concluída, comunicaremos imediatamente este Egrégio Juízo” (grifos nossos). Ouvido a respeito das informações prestadas, o impetrante reiterou a concessão da segurança pleiteada.
Por fim, o Ministério Público Federal, uma vez intimado, opinou pela concessão da segurança.
É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e
Decido. Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer situação que possa trazer prejuízo ao princípio do devido processo legal (v. art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República de 1988). Estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como a legitimidade e o interesse processual das partes são evidentes.
Assim, não havendo qualquer vício que impeça o regular processamento da demanda, passo a proferir sentença. Buscando o impetrante a concessão de ordem que determine o imediato cumprimento do acórdão nº 0076/2025, proferido em 25/04/2025, vejo, no documento de ID 367255251, que o referido acórdão determinou a conversão do julgamento em diligência. Porém, desde 25/04/2025 até o momento da impetração desta ação, em 06/06/2025, e mesmo após o ajuizamento da demanda, não foi dado cumprimento ao decidido administrativamente.
Assim, estou convencido de que, desde 25/04/2025, data da prolação do acórdão administrativo, até o momento – ou seja, por mais de 07 meses –, está o cumprimento da decisão administrativa injustificadamente paralisado, o que, per se, torna evidente o direito líquido e certo invocado. Nesse sentido, dispondo o inciso LXXVIII, do art. 5.º, da Constituição da República de 1988, incluído pela Emenda Constitucional n.º 45/04, que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”; o art. 49, da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”; o § 1.º, do art. 59, do mesmo diploma, que “quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente”; o § 5.º, do art. 41-A, da Lei n.º 8.213/91, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”; e, a sua regulamentação, constante no parágrafo único do art. 174, do Decreto n.º 3.048/99, que “o prazo fixado no caput [os mesmos quarenta e cinco dias] fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas”, não resta dúvidas de que, no caso concreto, a autoridade impetrada extrapolou o prazo razoável legalmente estabelecido para oferecer uma resposta ao recurso do impetrante, o que, por certo, autoriza a concessão da segurança nos moldes em que pleiteada.
A corroborar meu entendimento, cito como jurisprudência do E. TRF da 3.ª Região a ementa do acórdão proferido na Apelação em Mandado de Segurança de autos n.º 0001774-60.2016.403.6119, publicada no D.E. de 24/07/2017, de relatoria do Desembargador Federal Carlos Muta: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. INSS. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ART. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça confirmou a possibilidade de prévia fixação de multa diária contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer.
2. O princípio da duração razoável do processo, elevada à superioridade constitucional, elenca não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º, caput, da Lei 9.784/99.
3. O pedido de revisão administrativa em questão foi protocolado em 29/08/2013, não havendo qualquer informação acerca de sua análise até o presente momento, em evidente violação ao prazo de 30 dias, previsto no artigo 49, da Lei 9.784/1999, bem como à razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas”. (grifei). É a fundamentação que reputo necessária. Dispositivo.
Posto isso, resolvendo o mérito do processo, julgo procedente o pedido (v. art. 487, inciso I, do CPC) e concedo a segurança para assegurar ao impetrante, WAGNER MANOEL DOS SANTOS, o direito de ter cumprido o acórdão nº 0076/2025, proferido pela 4ª Câmara de Julgamento em 25/04/2025, referente ao processo administrativo 44235.217971/2021-41, relativo ao benefício NB 42/196.665.559-0. Considerando que o processo administrativo, atualmente, dado o lapso temporal transcorrido, pode se encontrar fora da órbita de atribuições da autoridade inicialmente apontada como coatora, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, determino que a ordem aqui concedida seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias úteis pelo órgão da Administração Pública Federal ao qual, no presente, estiver atribuída a análise do processo para cumprimento da decisão administrativa, sob as penas da lei, sem prejuízo da adoção das medidas necessárias para apuração da responsabilidade criminal e funcional (improbidade) (v. art. 26, da Lei nº 12.016/09) do agente responsável pelo atraso, inclusive com o manejo do devido regresso em seu desfavor.
Concedo ao impetrante os benefícios da gratuidade da justiça. Não são devidos honorários advocatícios no processo de mandado de segurança (v. art. 25, da Lei nº 12.016/09). Custas ex lege. Sujeita ao reexame necessário (v. art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09). Por fim, advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a discutir a justiça ou o acerto desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se, nos moldes do disposto art. 13, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Cumpra-se. Lins, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal