Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Registro
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- LIDIA RIKA ISHIKAWA OTSUBO
- Advogado
- IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000289-55.2026.4.03.6129 IMPETRANTE: LIDIA RIKA ISHIKAWA OTSUBO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO APS REGISTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por segurado, LIDIA RIKA ISHIKAWA OTSUBO, contra suposto ato coator do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, vinculado à Agência de Registro/SP, buscando o cumprimento do Acórdão, emitido em 25/03/2026 (protocolo n° 645310097). Despacho (ID 599978525), entre outras, deferiu a gratuidade da justiça, bem como postergou-se a análise da liminar.
A autoridade coatora prestou informações (ID 600980547). O MPF ofertou parecer, manifestando-se pela “Falta de interesse” no feito. (ID 603211907). Vieram os autos conclusos para sentença. Passo a fundamentar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos. A Lei 9.784/1999 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente.
Segundo o art. 308, §2º, do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), “É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido”. O INSS tem o prazo de 30 (trinta) dias, a contar o recebimento do processo, para cumprir as decisões e acórdãos do CRPS, conforme disciplinado na Portaria DIRBEN/INSS nº 996/2022: Art.
