PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000289-56.2025.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá
AUTOR: EDVALDE PROSPERO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ALEX SANDRO DA SILVA - SP278564 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo especial, NB: 223.847.343-7 e DER 22/10/2024.
1. Afasto a prevenção em relação ao processo nº 5002026-41.2018.4.03.6140, indicado na aba associados dos presentes autos, com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, extinto sem resolução do mérito. Afasto a prevenção em relação ao processo nº 0042379-16.2018.4.03.6301, indicado na aba associados dos presentes autos, com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, extinto sem resolução do mérito Afasto a prevenção em relação ao processo nº 5001686-94.2023.4.03.6343, indicado na aba associados dos presentes autos, em razão de se tratar de pedido diverso, distribuído em face da Caixa Econômica Federal.
2. No processo prevento nº 5000921-92.2019.4.03.6140, indicado na aba associados dos presentes autos, com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de atividade de vigilante como especial, o autor tomou ciência de que o feito esta sobrestado diante da decisão do tema 1.209/STF (RE 1.368.225/RS. Nesta ação, a parte requer o reconhecimento das mesmas atividades especiais que fundamentaram o processo prevento.
Diante do exposto, intimo a parte autora para que se manifeste sobre eventual ocorrência de prevenção. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
3. Intimo a parte autora para que regularize sua representação processual, apresentando o referido documento devidamente assinado e atualizado. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
4. Intimo a parte autora para apresentar comprovante de residência emitido até 180 dias antes do ajuizamento da ação em seu nome ou em nome de terceiro com quem possua vínculo de parentesco ou contratual (v.g. locação, cessão). Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.