PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000289-56.2025.4.03.6334 AUTOR: CLAUDIO NANIAS GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO MASI MARIANO - SP215661 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
A exposição dos fatos e dos elementos de convicção ocorrerá junto aos fundamentos desta sentença, estando o relatório dispensado nos termos da Lei n. 9.099/1995, art.
38. É, em síntese, o relatório. Fundamento, e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 PRELIMINARMENTE A) - PRESCRIÇÃO Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, em eventual hipótese de procedência do pedido, incidirá a prescrição sobre todas as parcelas devidas no quinquênio anterior ao do ajuizamento da ação, conforme SÚMULA Nº 85 DO STJ e o ENUNCIADO N.º 19 das TURMAS RECURSAIS DO JUIZADO ESPECIAL DE SÃO PAULO. B) – “TEMPUS REGIT ACTUM” – CONDIÇÕES E PRESSUPOSTOS Verifica-se que o requerimento do benefício foi efetuado após a vigência da EC nº 103/2019, devendo incidir a lei da época do pedido administrativo (“tempus regit actum” – tempo rege o ato).
Estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes, à presença do interesse processual e à possibilidade jurídica do pedido. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que o feito comporta exame do mérito. II.2 – MÉRITO II.2.1 - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INCAPACIDADE – TEMPORÁRIA OU PERMANENTE - LEI Nº 8.213/91 E DECRETO Nº 3.048/99 – REQUISITOS LEGAIS A concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (incapacidade temporária), respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos nciso I e 59 e seguintes da , de 24.07.91, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social.
Por sua vez, a concessão da aposentadoria por invalidez é devida quando o segurado ficar impossibilitado total e permanentemente (incapacidade permanente), insusceptível de reabilitação, para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos artigos 42 e seguintes da Lei n° 8.213, de 24.07.91, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social.
Assim, o que diferencia os benefícios é a natureza da incapacidade, ou seja, se temporária ou se permanente. A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, (b) qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal.
Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja preexistente ou, caso seja, que a incapacidade resulte de agravamento da doença, verificado após a filiação ao regime geral de previdência (artigo 42, § 2º, e artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91). A carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, conforme art. 24, da Lei 8.213/91.
Para que o segurado possa ser contemplado com um dos benefícios previdenciários deve satisfazer a carência exigida para o benefício pretendido. Em algumas hipóteses (art. 26, inc. II, da Lei nº 8.213/91), dispensa-se a carência, ou seja, há uma lista de doenças que dispensam a exigência de carência para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, conforme disposto no artigo 26, da Lei 8.213/91, sendo que a respectiva lista consta no art. 151 da lei 8.213/91 e Instrução Normativa (tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada).
Em sede de benefícios por incapacidade, esta deve ser posterior ao ingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social, a teor do disposto no artigo 42, § 2.º, e no artigo 59, parágrafo único, ambos da Lei n.º 8.213/91. Assim, se o início da incapacidade para o trabalho é anterior à filiação, não há direito à aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, visto que não satisfeito o terceiro requisito, qual seja, a incapacidade para o trabalho posterior ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social.
Para voltar a ter direito aos benefícios, o(a) trabalhador(a) que perdeu a qualidade de segurado(a) terá de contribuir para a Previdência por, pelo menos, com a metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25, da Lei 8.213/91 para cada tipo de benefício. No caso do auxílio-doença, por exemplo, a carência exigida é de 12 meses. Mas, para alguém que perdeu a qualidade de segurado(a), as contribuições anteriores só serão consideradas para a concessão do auxílio-doença se, depois de voltar a contribuir, houver, pelo menos, 06 (seis) novas contribuições, conforme art. 27-A, da Lei 8.213/91.
Com relação as mudanças efetuadas na quantidade de carência a partir de 08.07.2016, com a primeira edição e publicação da Medida Provisória nº 739, de 07.07.2016, verifica-se uma variação nos números de contribuição, conforme as MP´s publicadas (Até 07/07/2016: 4 meses; De 08/07/2016 a 04/11/2016: 12 meses; De 05/11/2016 a 05/01/2017: 4 meses; De 06/01/2017 a 26/06/2017: 12 meses; De 27/06/2017 a 17/01/2019: 6 meses, atualmente vigente).
Por conseguinte, impõe-se a apreciação dos fatos e do conjunto probatório dos autos a partir da observância dos requisitos legais que permitem o atendimento da pretensão formulada na petição inicial, assumindo as partes seu ônus probatório, sendo dever da parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, e do INSS os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (CPC, art. 373, incisos I e II).
No caso dos autos, pretende a parte autora o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (NB: 718.298.602-8), desde um dia após a cessação do benefício, ou seja, em 04/03/2025. Conforme demonstra em CNIS colacionado ao ID 358344400, a parte autora ingressou ao RGPS em 06/03/2002, na condição de segurado empregado, mantendo vínculos nessa condição nos períodos de 06/03/2002 a 01/02/2003, 21/02/2003 a 07/07/2005, 27/04/2006 a 08/12/2006, 05/03/2007 a 02/05/2007, 11/02/2008 a 10/05/2008, 26/05/2008 a 29/10/2008, 14/05/2009 a 27/11/2009, 01/03/2012 a 29/05/2012, 10/03/2014 a 07/06/2014, 02/02/2015 a 18/03/2015, 16/02/2016 a 28/08/2016, 24/02/2017 a 26/02/2019, 22/02/2021 a 03/05/2021, 07/02/2022 a 20/05/2022 e 23/01/2023 a 06/2024.
Ademais, gozou de auxílio-doença nos períodos de 27/05/2021 a 20/08/2021, 10/06/2022 a 23/09/2022, 10/04/2023 a 31/07/2023, 04/06/2024 a 15/06/2024, 01/07/2024 a 16/09/2024, 18/09/2024 a 16/12/2024 e 29/01/2025 a 30/03/2025. Assim, cumpriu a parte autora os requisitos da manutenção da qualidade de segurado e do cumprimento do período de carência. Quanto à incapacidade laboral, extrai-se dos documentos médicos juntados aos autos, bem como do laudo médico elaborado pelo Sr.
Perito Médico nomeado pelo Juízo, que a parte autora apresenta as enfermidades alegadas na petição inicial. Realizada perícia judicial em 10/10/2025, ID 527363734, o Sr. Perito esclareceu que a parte autora, aos 45 anos de idade, ensino fundamental completo, profissão declarada "rurícola", apresenta ser portador de Transtorno mental e comportamental devido ao uso de álcool e drogas. Ao exame físico e psíquico, observou o experto: "Exame Físico: Peso: 68kg Altura: 165cm Exame Psíquico (EP): Periciado apresenta-se sossegado, humor controlado, senso critico e cognitivo preservados, não apresenta embotamento afetivo, não apresenta agitação psicomotora, nega alucinações visuais e auditivas.
Apresentação: Vestes em alinho adequada para a pericia, higiene pessoal em bom estado, colaborativo com a entrevista. Mímica deprimida, triste, não gesticula muito, caminha normalmente. Cooperativo, bem humorada, responsivo ao questionamento. Consciência: Periciado lúcido, respondendo com clareza, capaz de trocar informações, sem alterações. Orientação: Orientado no tempo e espaço. Auto e alo psiquicamente preservada, conseguindo se orientar nas datas.
Atenção: normovigil e hipotenacidade. Memória: Preservada. Inteligência: Preservada. Sensopercepção: Ausência de ilusão e alucinações. Pensamento: Ausência de pensamento negativo. Velocidade do pensamento preservada. Não apresenta perturbação do pensamento. Linguagem: Dentro da normalidade. Consciência do Eu: Cisão sujeito-objeto. Não é influenciado. Afetividade: Preservada. Humor: Preservado. Psicomotricidade: Preservada, sem tiques." Concluiu o Sr.
Perito, que: "Conforme informações colhidas no processo, anamnese com o periciado, documentos anexados ao processo, além de exame físico realizado no ato da perícia médica judicial, periciado não apresenta incapacidade para realizar atividades laborais no momento. Com histórico de Transtorno mental e comportamental devido ao uso de álcool e drogas, além de alegar ser portador de Epilepsia. No entanto, no momento, não apresenta alterações clínicas que apontem doença em descompensação.
JÁ submetido à internação em clínica para químicos dependentes, hoje sem sinais ou sintomas de doença incapacitante. Documentos apontam doença a partir de 02/2011." Instado a prestar esclarecimentos, por meio de laudo complementar de ID 579365330, acerca do período em que a parte autora esteve incapacitada, o Sr. Perito Médico foi categórico ao esclarecer que: "Conforme análise documental, esteve incapacitado nos períodos em que lhe foram concedidos benefícios.
Não é possível afirmar períodos de incapacidade, além desses. Afastamentos em decorrência da doença – CID F19: 29/01/2025 30/03/2025 18/09/2024 16/12/2024 01/07/2024 16/09/2024 04/06/2024 15/06/2024 10/04/2023 31/07/2023 10/06/2022 23/09/2022 27/05/2021 20/08/2021" Revelam-se desnecessários novos esclarecimentos pelo perito médico ou complementação do laudo, visto que este está suficientemente fundamentado e conclusivo, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato, tampouco elementos suficientes que conduzam a conclusão diversa da exarada pelo perito judicial.
A prova técnica se faz importante em casos em que a incapacidade deve ser aferida por perícia médica, através de profissional habilitado a fornecer ao Juízo conhecimentos técnicos para formação de sua convicção (CPC, art. 156), sendo que, não havendo contradições ou imprecisões que comprometam o ato, não há razões para que o Laudo Médico Pericial seja recusado. No que diz respeito à incapacidade verificada em período anterior, conforme consignado na perícia judicial, cumpre esclarecer que a parte autora já foi devidamente amparada pelo benefício previdenciário durante o intervalo correspondente, conforme declaração de benefícios ID 358344955, e outros documentos constantes dos autos.
Dessa forma, não há qualquer prestação adicional a ser reconhecida em relação à incapacidade pretérita, uma vez que o período apontado pelo perito já foi integralmente contemplado pelo benefício recebido. Por sua vez, em relação à alegada incapacidade atual, a perícia judicial não constatou a existência de impedimento laborativo, não sendo possível afastar essa conclusão com base apenas em exames ou documentos médicos particulares.
Tal conclusão não pode ser afastada pela alegação de que a parte autora se submete a tratamento médico. O fato de continuar com o tratamento médico não significa que esteja incapaz para o trabalho. Auxílio-doença não tem como fato gerador a doença, mas sim a incapacidade. Quanto à discordância entre os médicos, verifico que existe natural tendência de que o médico que cuida do paciente recomendar o seu afastamento do trabalho, pensando numa melhora mais rápida e efetiva.
Enfim, o perito do Juízo é capaz de analisar o caso com maior neutralidade, e examinado a parte autora, não viu gravidade incapacitante da doença no caso em apreço. Desse modo, tenho como confiáveis as conclusões da perícia judicial; e suficientes para pautar o julgamento improcedência da pretensão, sem a necessidade de complementação do laudo e/ou nomeação de novo médico perito. À luz da regra processual da persuasão racional, não está o julgador submetido à conclusão do laudo médico do Perito do Juízo.
Poderá dele divergir sempre que outros documentos médicos pautem juízo contrário ao quanto restou consignado na perícia. Porém, os documentos médicos particulares apresentados, não atestam de forma peremptória a incapacidade laboral habitual da parte autora, não são suficientes a ilidir a conclusão da perícia médica oficial. Não se pode confundir o reconhecimento médico de existência de enfermidades sofridas pela parte com a incapacidade para o exercício da atividade habitual, eis que nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
Portanto, verificando-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório em relação ao fato constitutivo de seu direito, o reconhecimento da improcedência do pedido é medida que se impõe.
III –
DISPOSITIVO
Diante da fundamentação exposta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução de mérito, nos termos previstos pelo art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAUDIO NANIAS GOMES
Advogado
RODRIGO MASI MARIANO (OAB 215661/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000289-56.2025.4.03.6334 AUTOR: CLAUDIO NANIAS GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO MASI MARIANO - SP215661 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc.
XIV, da Constituição da República e do artigo 2º, inciso XI, da Portaria nº 0576107, de 25 de julho de 2014, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, em 31/07/2014, deste Juizado [ou do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região], expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a PARTE AUTORA intimada para manifestar-se acerca do(s) LAUDO(S) juntado(s) aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
A parte autora poderá, querendo, formular ou especificar os quesitos que entende relevantes e que ainda não tenham sido contemplados pelo laudo pericial, os quais serão submetidos à apreciação judicial acerca de sua pertinência e relevância ao deslinde meritório do feito, nos termos do art. 4º da Portaria nº 1326076, de 10/09/2015. Saliente-se ainda que, conforme art. 4º, §1º da referida portaria, a ausência de identificação específica ao caso concreto da pertinência e da relevância de cada quesito complementar ensejará a preclusão do direito de complementação da prova pela parte requerente.
Assis, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAUDIO NANIAS GOMES
Advogado
RODRIGO MASI MARIANO (OAB 215661/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000289-56.2025.4.03.6334 AUTOR: CLAUDIO NANIAS GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
O laudo apresentado pelo perito informou que durante os períodos de internação, esteve incapacitado, porém não especificou quais períodos seriam esses. Assim, intime-se o perito nomeado para que esclareça, no prazo de 10 dias, com base nos documentos juntados aos autos, em quais períodos, exatamente (dia/mês/ano), houve incapacidade laboral pretérita do autor. Após, prossiga-se conforme determinado no item 6 da decisão de ID n. 358352920.
Cumpra-se. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAUDIO NANIAS GOMES
Advogado
RODRIGO MASI MARIANO (OAB 215661/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000289-56.2025.4.03.6334 AUTOR: CLAUDIO NANIAS GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO MASI MARIANO - SP215661 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc.
XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 1º a 8º da Portaria nº 31, de 07 de agosto de 2017, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 29/08/2017, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Para a realização da perícia médica, fica designado o dia 10/10/2025 às 12h30min - DIOGO DOMINGUES SEVERINO - Psiquiatra, na sede deste Juízo, situado na Rua 24 de Maio nº 265, Centro, em Assis/SP.
Fica o INSS cientificado acerca da perícia médica agendada, bem como o autor intimado de que deverá comparecer no dia e hora agendados munido de documento oficial de identificação e de todos os documentos médicos que possuir, a fim de que a perícia se proceda a bom termo. QUESITOS Os QUESITOS para perícias do Juízo, a serem respondidos, são aqueles constantes da Portarias nº 31, de 07/08/2017, alterada parcialmente pela Portaria de nº 61, de 22/02/2021, os quais seguem abaixo:
1. A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)?
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade?
3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)? 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O periciando está realizando tratamento?
4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o.
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da (s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. 6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade).
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão?
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual?
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando.
11. Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta.
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente?
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data?
18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos?
19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade.
21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave?
22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnica e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. ASSIS, 8 de setembro de 2025.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAUDIO NANIAS GOMES
Advogado
RODRIGO MASI MARIANO (OAB 215661/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000289-56.2025.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: CLAUDIO NANIAS GOMES Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO MASI MARIANO - SP215661 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. A verificação do cumprimento pela parte autora das condições ao recebimento do benefício postulado demanda a instrução do processo, mediante ampla produção probatória. Os documentos unilaterais por ora juntados, os quais informam esta cognição judicial não exauriente, não se traduzem em prova inequívoca do direito reclamado e não autorizam, initio litis, a concessão do benefício em comento nos autos.
A realização da prova pericial é imprescindível à constatação do alegado cumprimento dos requisitos ao recebimento do benefício reclamado. Neste momento, pois, deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo previdenciário adversado. Por tais motivos, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
2.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova emenda à petição inicial, a fim de que atenda plenamente ao quanto disposto nos termos do artigo 129-A, inciso s I e II, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022, que deverá incluir as providências seguintes, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO: a) juntar aos autos comprovante de endereço em nome próprio, de concessionária de serviço público (água/luz), ou em nome de familiar com quem resida, emitido nos últimos 180 (cento e oitenta) dias e, neste último caso, explicando e comprovando, de forma documental, o motivo do comprovante estar em nome de terceiro que não a parte autora, que permitirá a avaliação da competência territorial para processamento e julgamento do feito; b) descrever as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida e c) juntar a documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Adotadas as providências acima, proceda-se do modo a seguir:
3. Defiro o pedido de justiça gratuita. Fundamento: o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, mediante comprovação prévia (CPC, art. 99, §2º). Como critério objetivo e impessoal para aferição da "insuficiência de recursos" para fins de concessão ou não da gratuidade da justiça - apesar de não representar um parâmetro absoluto e que deve estar atento às características do caso em concreto -, afigura-se razoável a definição da renda mensal com importância até o equivalente ao percentual de 20% (R$ 1.631,48 por mês) do teto previdenciário fixado pelo Regime Geral da Previdência Social (atualmente de R$ 8.157,41, cf.
Portaria MPS/MF nº 06, de 10/01/2025) que, a título de oportuna justificativa, equivale ao rendimento mensal que: (i) supera o valor de 1 salário-mínimo nacional atual, que representa talvez de mais de 80% dos benefícios previdenciários brasileiros vigentes; (ii) está além de 1/4 do salário-mínimo que representa o critério de miserabilidade para pagamento do benefício assistencial (cf. art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993 - LOAS), e, ainda (iii) fica bem acima do valor de referência para caracterização da situação de pobreza das pessoas elegíveis ao Programa Bolsa Família, que devem ter renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 218,00 e prévia inscrição no CadÚnico (cf. art. 5º, inciso II da Lei 14.601/2023 - Bolsa Família).
No caso em tela, o CNIS juntado aos autos demonstra a renda mensal da parte autora em valor inferior aos parâmetros de referência acima citados, o que, em uma análise concreta e individualizada aliada ao critério objetivo referido, revela que a parte atende aos requisitos legais, razões pelas quais defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
4. Afasto a relação de prevenção do presente feito com o de nº 50004674420214036334 (pedido de concessão de benefício por incapacidade julgado procedente) porque, embora o objeto seja o mesmo entre eles, o autor juntou documentação médica recente para amparar a alegação de persistência da incapacidade laboral, justificando o interesse de agir autoral, motivo pelo qual permito o processamento do presente feito.
5. PERÍCIA: Nos termos do artigo 129-A, §1º da lei nº 8.213/1991, determino, ab initio, a realização de perícia médica. Os quesitos únicos a serem respondidos constam da portaria em vigor deste Juízo. Se a parte autora deixar de comparecer ao ato pericial, terá início na própria data designada para a realização do ato um prazo de cinco dias para que apresente justificativa consistente para a ausência, instruída com prova documental.
Passado esse prazo, a ausência da parte autora será considerada injustificada e a oportunidade de produção da prova pericial estará fulminada pela preclusão. Se ocorrida essa situação, abra-se conclusão para extinção. Além dos quesitos únicos, deverá o(a) Sr.(a) Perito, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo (LAUDO SABI), indicar, em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e sua correlação com a atividade laboral do periciando, nos termos do §1º da Lei nº 14.331/2022.
6. PROVIDÊNCIAS APÓS PERÍCIA: Após a juntada do laudo: 6.1) Somente em caso de laudo favorável (ainda que parcialmente), CITE-SE o INSS (Portaria Assi-01V nº 148, de 12/08/2022). Se a resposta consistir em contestação, deverá a ré dizer a respeito das provas que pretende produzir, juntando desde logo as provas documentais, sob pena de preclusão. Nos termos do artigo 11 da Lei n.º 10.259/01, deverá ainda trazer documentos necessários ao deslinde meritório do feito.
Na mesma oportunidade, deverá se manifestar acerca do laudo pericial e, se o caso, apresentar proposta de transação. 6.2) Após, intime-se a parte autora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o laudo e/ou sobre eventual proposta de transação. 6.3) Posteriormente, em nada mais sendo postulado, abra-se a conclusão para o julgamento. Servirá o presente provimento de mandado de citação e intimação eletrônicas.
Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal