PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000289-58.2025.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: VAGNER FRANCISCO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: IRENE FUJIE - SP281600 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Petição anexada, decido. Consta da petição – “VAGNER FRANCISCO DOS SANTOS, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe que move em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, neste ato representado processualmente por sua advogada infra-assinada, vem à presença de Vossa Excelência, em cumprimento ao ID 358610756, o Autor esclarece que não houve cessação do benefício em data posterior a 07/02/2025.
O benefício foi cessado em 07/02/2025, sendo que, a partir de 08/02/2025, o Autor poderia apresentar novo requerimento na via administrativa. Informa, ainda, que ajuizou a presente demanda por ter interesse na continuidade do recebimento do benefício previdenciário, uma vez que permanece incapacitado para o trabalho.” Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
No caso em tela, a parte autora foi instada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a regularizar a petição inicial. Apesar disso, não atendeu aos termos determinados, deixando o autor de comprovar novo requerimento administrativo após a cessação do benefício (interesse de agir).
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.